RESOLUÇÃO nº 284, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
Altera e revoga dispositivos da Resolução nº 222/94, que criou e regulamentou a Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado de Mato Grosso do Sul - CEJA-MS
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO QUE O GOVERNO BRASILEIRO DEPOSITOU O Instrumento de Ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, e que passou a vigorar para o Brasil em 1.7.99, nos termos do § 2º do artigo 46 do Decreto Legislativo n. 63, de 19.4.95;
CONSIDERANDO que o Brasil se obriga a prevenir e reprimir os ilícitos envolvendo adoção internacional e transferência ilegal de crianças e adolescentes brasileiros para o exterior, por força da Convenção sobre os Direitos da Criança, celebrada em Genebra e ratificada pelo Decreto n. 99.710, de 22.9.90 e da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n. 3.087, de 21.6.99;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da expedição de certificado de cadastramento das entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes brasileiros; e,
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar medidas que garantam maior segurança e celeridade ao processo de habilitação para adoção internacional;
RESOLVE:
Art. 1º - Os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12, 13 e 15 da Resolução nº 222, de 22 de setembro de 1994, passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 4º - São atribuições da CEJA-MS:
I - analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional formulado por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do território brasileiro;
II - analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional formulado por estrangeiro, residentes no território brasileiro, sem ânimo definitivo, segundo o critério de permanência utilizado para a concessão de visto para entrado no Brasil (arts. 17, 22, 56 e 61 do Decreto n. 86.715, de 10.12.81, que regulamenta a Lei n. 6.815, de 19.8.80);
III - analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional formulado por casal misto, assim considerado aquele constituído por uma pessoa brasileira e outra estrangeira, residente no território brasileiro, sem ânimo definitivo, segundo o critério de permanência utilizado para a concessão de visto para entrada no Brasil (arts. 17, 22, 56 e 61 do Decreto n. 86.715, de 10.12.81, que regulamenta a Lei n. 6.815, de 19.8.80);
IV - desde que reconhecida a aptidão e capacidade dos pretendentes e verificada a validade jurídica da adoção segundo as leis do País de origem, expedir o respectivo certificado de habilitação, resguardados os direitos do adotando, na conformidade da legislação nacional;
V - organizar e manter atualizado, para uso de todas as Comarcas, cadastro geral unificado de:
a) pretendentes nacionais ou estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, com ânimo definitivo, interessados na adoção de crianças;
b) pretendentes estrangeiros, residentes e domiciliados fora do Brasil, interessados na adoção de crianças;
c) pretendentes estrangeiros, residentes no Brasil, sem ânimo definitivo, interessado na adoção de crianças;
d) entidades estrangeiras e nacionais, que cuidem da intermediação e acompanhamento pós-adoção, autorizadas a funcionar no Brasil e devidamente cadastradas no âmbito do Departamento da Polícia Federal - divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras;
e) crianças e adolescentes em condições de serem adotados;
VI - divulgar e incentivar a adoção de crianças;
VII - propor ou sugerir, às autoridades competentes, medidas destinadas a assegurar a celeridade dos processos de adoção, com o propósito de evitar permanência alongadas e indefinidas dos menores em instituições”.
“Art. 5º - Compõem a CEJA-MS:
I - o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - um Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno;
III - um Juiz de Direito de entrância especial da Vara de Infância e da Juventude, indicado pelo Corregedor-/geral de Justiça;
IV - um representante do Ministério Público, indicado pela Procuradoria-Geral de Justiça;
V - um representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, indicado pelo respectivo colegiado.”
“Art. 6º - Os membros são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após a indicação, para um mandato de dois anos, permitida a recondução, sem prejuízo das suas atribuições funcionais e competências.
Parágrafo único - o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, membro nato da Comissão, exercerá a sua presidência, sendo substituído, nas eventuais ausências, pelo Vice-Presidente, o Desembargador indicado pelo Tribunal Pleno, e este pelos outros integrantes, na ordem prevista no artigo 5º.”
“Art. 7º - O exercício da função não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante e prioritário, conforme o disposto no art. 227 e seus parágrafos, da Constituição Federal.”
“Art. 8º - Os membros da CEJA-MS reunir-se-ão em dependência da Corregedoria-Geral de Justiça presente a maioria absoluta de seus integrantes, ordinariamente, na primeira sexta-feira de cada mês, às 14 horas, salvo motivo de força maior, e, extraordinariamente, por convocação da presidência.
Parágrafo único - Serão suspensas as reuniões do Colegiado nos períodos de recesso forense (§ 2º do art. 164 CODJ-MS) e férias forenses (§ 1º do art. 257 do CODJ-MS)”
“Art. 9º - Os processos serão distribuídos a um dos membros da Comissão, o qual funcionará como relator, podendo valer-se do apoio técnico de profissional integrante dos Recursos Humanos do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
§ 1º - Estando em termos o pedido de habilitação, o relator ordenará a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, em dez dias.
§ 2º - Na primeira sessão desimpedida, o relator apresentará, em mesa, o pedido que, a critério seu, estiver pronto para o julgamento.
§ 3º - Do indeferimento da habilitação caberá pedido de reconsideração ao relator, no prazo de quinze dias, contados da respectiva cientificação, o qual será submetido à decisão definitiva do colegiado, na primeira sessão seguinte.”
“Art. 12 - Para consecução de suas finalidades a Comissão organizará uma Secretaria Geral, integrada por serventuários da Justiça, facultando-se o uso da estrutura já existente na Vara da Infância e da Juventude de Campo Grande e de sua equipe interdisciplinar.
Parágrafo único - O Presidente poderá solicitar, quando necessário, o auxílio de órgãos especializados da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral de Justiça.”
“Art. 13 - Todo o pedido de habilitação para adoção internacional e de cadastramento de entidade nacionais e estrangeiras, que atuem em adoções internacionais, serão endereçadas ao Presidente da CEJA-MS, protocolados na Secretaria da Comissão, sendo facultada a utilização do serviço de protocolo integrado (§ 3º do art. 164 do CODJ-MS), para registro, autuação e distribuição a um dos seus membros.”
“Art. 15 - Os atos praticados pela CEJA-MS serão gratuitos e sigilosos.”
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas nos artigos 10, 11 e 14 da Resolução n. 222/94.
Sala das Sessões, 16/12/1999.
(Este
texto não substitui o publicado no DJMS (5165):01, 21/12/1999.)