LEI Nº 1.967, DE 28 DE JUNHO DE 1999.
Altera o artigo 91 e o anexo X da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 91 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. Haverá em cada sede de distrito judiciário um juiz de paz e seu suplente, à exceção de Campo Grande que terá dois juízes de paz e seus respectivos suplentes, funcionando junto a cada cartório de registro civil de pessoas naturais existentes, com competência para celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação.
Parágrafo único. Verificando irregularidades ou nulidades de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o juiz de paz submeterá o processo ao juiz de direito competente.”
Art. 2º O anexo X da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO X
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PAZ
Símbolo
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Categoria Funcional
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Número de Cargos
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JEJP-1
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Juiz de Paz Municipal
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78
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JEJP-2
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Juiz de Paz Distrital
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32”
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Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de junho de 1999.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
DO-MS-21(5048):2, 29/6/1999.