LEI Nº 1.967, DE 28 DE JUNHO DE 1999.
 
 
Altera o artigo 91 e o anexo X da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 91 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91. Haverá em cada sede de distrito judiciário um juiz de paz e seu suplente, à exceção de Campo Grande que terá dois juízes de paz e seus respectivos suplentes, funcionando junto a cada cartório de registro civil de pessoas naturais existentes, com competência para celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação.
Parágrafo único. Verificando irregularidades ou nulidades de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o juiz de paz submeterá o processo ao juiz de direito competente.”
Art. 2º O anexo X da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
ANEXO X
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PAZ
Símbolo
Categoria Funcional
Número de Cargos
JEJP-1
Juiz de Paz Municipal
78
JEJP-2
Juiz de Paz Distrital
32”
 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 28 de junho de 1999.
 
 
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
 
 
DO-MS-21(5048):2, 29/6/1999.