LEI Nº 2.348, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.


Dispõe sobre a Justiça Comunitária e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Justiça Comunitária no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de proporcionar maiores informações sobre a justiça e a de intermediar os conflitos sociais junto à própria comunidade.
Art. 2º A Justiça Comunitária será coordenada por um juiz de direito, será supervisionada por um Conselho Consultivo e funcionará pela atuação dos agentes comunitários de justiça.
Parágrafo único. O juiz de direito será designado para coordenar a Justiça Comunitária e desempenhará as atividades sem prejuízo de suas funções.
Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo juiz de direito coordenado da Justiça Comunitária, e constituído por um representante do Ministério Público, um da Defensoria pública e um da Ordem dos Advogados do Brasil, indicados pelos respectivos órgãos, e por um agente comunitário de justiça.
Parágrafo único. São atribuições do Conselho Consultivo:
I - supervisionar as atividades da Justiça Comunitária;
II - estabelecer diretrizes de implantação e implementação da Justiça Comunitária;
III - elaborar planos e programas de trabalho para o seu funcionamento;
IV - elaborar seu regimento interno;
V - propor ajuste no funcionamento da Justiça Comunitária.
Art. 4º A Justiça Comunitária contará com um grupo de apoio formado por psicólogos, assistentes sociais, bacharéis em direito e estagiários designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. São atribuições do grupo de apoio:
I - prestar orientação jurídica, psicológica e assistencial aos agentes comunitários de justiça;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar os trabalhos executados junto à comunidade, por meio de indicadores;
III - desenvolver, em conjunto com o Conselho Consultivo, temas a serem abordados com os agentes comunitários de justiça no aperfeiçoamento de sua formação.
Art. 5º Ficam criadas vinte funções de agente comunitário de justiça, para atuar na Justiça Comunitária.
Art. 6º O agente comunitário de justiça, recrutado dentre os moradores dos bairros onde estiver implantada a Justiça Comunitária, será designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os agentes comunitários de justiça deverão ser treinados e capacitados para o desempenho de suas atribuições.
Art. 7º O agente comunitário de justiça fará jus, mensalmente, a uma vantagem financeira, a título de indenização pelo desempenho de suas atribuições, no valor de vinte e seis UFERMS.
Parágrafo único. O agente comunitário de justiça perceberá, ainda, uma produtividade variável pela atuação como medidor na composição dos conflitos sociais, no valor de 0,25 UFERMS, por mediação não solucionada, a 0,50 UFERMS por mediação solucionada, até o limite de treze UFERMS.
Art. 8º São atribuições do agente comunitário de justiça:
I - atuar como mediador na composição dos conflitos da comunidade;
II - prestar informações, individual ou coletivamente às pessoas que buscam orientação, encaminhando-as aos órgãos competentes, quando for o caso;
III - mobilizar a comunidade no sentido de encontrar a solução para seus próprios problemas;
IV - auxiliar a comunidade na identificação de suas potencialidades, onde sejam criadas oportunidades para a auto-sustentabilidade econômica, social, cultural e em outros seguimentos;
V - apresentar ao Conselho Consultivo relatório sucinto de suas atividades;
VI - atuar como agente multiplicador do projeto da Justiça Comunitária para proporcionar à comunidade o acesso à informação e à justiça;
VII - participar do treinamento e da capacitação para o aperfeiçoamento de sua formação;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 9º A atuação do agente comunitário de justiça compreende o exercício transitório de funções de mediação e informação, sem ensejar, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com o Estado.
Art. 10. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça poderá, mediante ato próprio, regulamentar a presente Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, observados os termos legais da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2001.


José Orcírio Miranda dos Santos
Governador


DOMS-23(5655):01-02, 18/12/2001.