<span style="font-size: 12px;"><span style="font-family: times new roman,times,serif;">RESOLUÇÃO Nº 393, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002</span></span>

RESOLUÇÃO N. 393, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002.


Autoriza o provimento dos cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância especial na comarca de Campo Grande, disciplina sua movimentação e fixa-lhes a competência.


O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o artigo 21, inciso II, da Lei 1.511/94, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece que na comarca de Campo Grande haverá cinqüenta juízes de direito, sendo doze Juízes de Direito auxiliares de Entrância Especial;
CONSIDERANDO que quatro Juízes de Direito auxiliares já foram promovidos, para atuarem no lugar dos Juízes da Capital que foram convocados para auxiliar junto à Presidência do Tribunal e junto à Corregedoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO, assim, que restam oito cargos de Juízes de Direito Auxiliares de Entrância Especial que podem ser ainda providos;
CONSIDERANDO que houve parecer favorável da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça no sentido de provimento desses cargos, mediante promoção dos juízes de segunda entrância para os cargos de Juiz de Direito Auxiliares da Comarca de Campo Grande, o que contribuirá para o desafogo da prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o provimento dos oito cargos remanescentes de Juiz de Direito Auxiliar de entrância especial, na comarca de Campo Grande, criados pelo artigo 21, inciso II, Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994, modificado pelo artigo 3º da Lei 2.373, de 20.12.2001, cuja competência, disciplina e remoção, ficam regulamentadas por esta Resolução.
Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a abertura dos concursos de promoção para preenchimento dos oito cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância especial.
§ 1º O juiz será promovido e tomará posse como juiz de direito auxiliar de entrância especial.
§2ºCaberá ao Conselho Superior da Magistratura designar a vara da comarca de Campo Grande em que haverá o Juiz de Direito Auxiliar de entrar em exercício, com a competência já delineada no artigo 2º, da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 1.994, passando a exercer a jurisdição em conjunto com o juiz titular da respectiva vara.
§3ºO Conselho Superior da Magistratura poderá, atendendo a necessidade e conveniência da Administração, designar quaisquer dos juízes de direito auxiliar para coadjuvar em outra vara da comarca de Campo Grande, com ou sem prejuízo de suas funções originárias.
Art. 3º Caberá ao juiz titular a administração da vara, a quem os servidores do cartório ficarão vinculados funcional e administrativamente, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, a de indicar à nomeação o diretor de cartório, a correição geral ordinária ou extraordinária, a designação dos auxiliares que irão atuar nos processos da competência de um e outro dos juízes da vara, a disciplina e organização das atividades destinadas à manutenção da ordem de serviço interno e, enfim, a prática de todos os atos relativos ao bom e regular desenvolvimento das atividades dos serventuários lotados na respectiva vara.
§ 1º Nas varas onde a jurisdição já é exercida por um juiz de direito auxiliar, que está substituindo o Juiz titular convocado para atuar perante a Presidência do Tribunal ou a Corregedoria-Geral de Justiça, as atribuições constantes do caput deste artigo caberão ao mesmo juiz auxiliar, até o retorno do titular.
§ 2º O juiz de direito da capital que for convocado para atuar perante a Presidência do Tribunal ou a Corregedoria-Geral de Justiça não terá direito, enquanto afastado da função jurisdicional, a assessor jurídico, cabendo ao juiz de direito auxiliar que o substituir, conforme fixado no parágrafo anterior, o direito de indicar o assessor jurídico, a partir de 03 de fevereiro de 2003.
Art. 4º O juiz titular e o juiz de direito auxiliar exercerão, em tudo, idêntica competência nos feitos que forem distribuídos para a respectiva vara.
§ 1º Para cumprimento da disposição constante deste artigo, quando da distribuição dos novos processos, o Serviço de Automação do Judiciário - SAJ - deverá adotar mecanismos que propiciem, em primeiro lugar, a distribuição do feito, originariamente, para a vara, como já ocorre presentemente. Após tal ato, em um segundo momento, o programa deverá conter mecanismos que possibilitem a distribuição interna, na vara, na forma prevista nesta Resolução, mantendo-se perfeito equilíbrio e igualdade no número de feitos entre o juiz titular e juiz auxiliar, quer quanto ao tipo de ação, quer quanto à espécie de processo e de procedimento.
§ 2º Nas varas para as quais houver designação de juiz de direito auxiliar, os processos em trâmite e aqueles que retornarem dos Tribunais, em grau recursal, à exceção dos que se encontram sob a égide do artigo 132 do Código de Processo Civil, serão redistribuídos eqüitativamente entre o juiz titular e o juiz de direito auxiliar, observando-se rigorosamente a espécie e classe das ações adotadas pelo serviço de automação do judiciário, a idêntica proporção de feitos para um e outro, iniciando-se a distribuição para o juiz titular, que receberá em primeiro lugar o processo mais antigo de todas as espécies e classe de ações, e, em seguida, o juiz auxiliar, e assim sucessiva e alternadamente, até integral divisão dos processos.
§ 3º Uma vez feita a distribuição, caberá ao escrivão ou ao diretor de cartório, já no âmbito interno, adotar as providências necessárias para identificar o juiz que estará atuando no feito, de forma que os processos possam tramitar separadamente.
§ 4º Caberá à Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça, em conjunto com a direção do foro da Comarca de Campo Grande, coordenar os procedimentos destinados ao cumprimento das disposições contidas neste artigo.
Art. 5º A partir da entrada em exercício do juiz de direito auxiliar na vara, alterar-se-á a ordem de substituição entre os juízes com a mesma competência em razão da matéria. O juiz titular será substituído, em suas faltas, impedimentos ou suspeições, pelo juiz auxiliar da mesma vara, e vice-versa. Apenas na hipótese de vacância de um dos cargos ou na hipótese de suspeição declarada, impedimento ou falta de ambos os juízes da vara, é que a substituição processar-se-á na forma já prevista no Provimento n. 11, de 04.11.99, do Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º Na hipótese de a distribuição recair em processo para o qual o juiz titular se declarar suspeito ou impedido, será o feito encaminhado ao juiz de direito auxiliar, e vice-versa, comunicando-se à distribuição para a compensação.
§ 2º O Conselho Superior da Magistratura cuidará para que o juiz titular e o juiz de direito auxiliar não gozem férias em um mesmo período, exceto em janeiro e julho, e no recesso forense.
§ 3º Nas férias individuais e nos afastamentos de um dos juízes em exercício na vara, nos casos contidos em lei, ao outro juiz será cometida a totalidade dos processos em curso na vara, que os despachará e sentenciará na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 6º Na entrância especial, para fins e efeitos de remoção, os titulares e juízes de direito auxiliares poderão concorrer em igualdade de condições aos cargos vagos de juiz de direito e de juiz de direito auxiliar, observando-se as disposições do Código de Organização e Divisão Judiciárias e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que estabelecem as condições e disciplinam o respectivo ato.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Sala das Sessões, 11 de setembro de 2002.


Des. José Augusto de Souza
Presidente


DJ-MS-02(399):2-3, 12.9.02.

<span style=""><span style="">RESOLUÇÃO Nº 393, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002</span></span>

RESOLUÇÃO N. 393, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002.


Autoriza o provimento dos cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância especial na comarca de Campo Grande, disciplina sua movimentação e fixa-lhes a competência.


O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o artigo 21, inciso II, da Lei 1.511/94, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece que na comarca de Campo Grande haverá cinqüenta juízes de direito, sendo doze Juízes de Direito auxiliares de Entrância Especial;
CONSIDERANDO que quatro Juízes de Direito auxiliares já foram promovidos, para atuarem no lugar dos Juízes da Capital que foram convocados para auxiliar junto à Presidência do Tribunal e junto à Corregedoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO, assim, que restam oito cargos de Juízes de Direito Auxiliares de Entrância Especial que podem ser ainda providos;
CONSIDERANDO que houve parecer favorável da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça no sentido de provimento desses cargos, mediante promoção dos juízes de segunda entrância para os cargos de Juiz de Direito Auxiliares da Comarca de Campo Grande, o que contribuirá para o desafogo da prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o provimento dos oito cargos remanescentes de Juiz de Direito Auxiliar de entrância especial, na comarca de Campo Grande, criados pelo artigo 21, inciso II, Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994, modificado pelo artigo 3º da Lei 2.373, de 20.12.2001, cuja competência, disciplina e remoção, ficam regulamentadas por esta Resolução.
Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a abertura dos concursos de promoção para preenchimento dos oito cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância especial.
§ 1º O juiz será promovido e tomará posse como juiz de direito auxiliar de entrância especial.
§2ºCaberá ao Conselho Superior da Magistratura designar a vara da comarca de Campo Grande em que haverá o Juiz de Direito Auxiliar de entrar em exercício, com a competência já delineada no artigo 2º, da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 1.994, passando a exercer a jurisdição em conjunto com o juiz titular da respectiva vara.
§3ºO Conselho Superior da Magistratura poderá, atendendo a necessidade e conveniência da Administração, designar quaisquer dos juízes de direito auxiliar para coadjuvar em outra vara da comarca de Campo Grande, com ou sem prejuízo de suas funções originárias.
Art. 3º Caberá ao juiz titular a administração da vara, a quem os servidores do cartório ficarão vinculados funcional e administrativamente, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, a de indicar à nomeação o diretor de cartório, a correição geral ordinária ou extraordinária, a designação dos auxiliares que irão atuar nos processos da competência de um e outro dos juízes da vara, a disciplina e organização das atividades destinadas à manutenção da ordem de serviço interno e, enfim, a prática de todos os atos relativos ao bom e regular desenvolvimento das atividades dos serventuários lotados na respectiva vara.
§ 1º Nas varas onde a jurisdição já é exercida por um juiz de direito auxiliar, que está substituindo o Juiz titular convocado para atuar perante a Presidência do Tribunal ou a Corregedoria-Geral de Justiça, as atribuições constantes do caput deste artigo caberão ao mesmo juiz auxiliar, até o retorno do titular.
§ 1º Nas varas em que houver lotação de um juiz de direito auxiliar, e outro juiz de direito auxiliar venha a ser designado para substituir o titular em razão de afastamento deste, as atribuições descritas no caput deste artigo caberão ao juiz mais antigo na vara. (Alterado pela Resolução n. 493, de 15.2.06 — DJ-MS, de 21.2.06.)
§ 2º O juiz de direito da capital que for convocado para atuar perante a Presidência do Tribunal ou a Corregedoria-Geral de Justiça não terá direito, enquanto afastado da função jurisdicional, a assessor jurídico, cabendo ao juiz de direito auxiliar que o substituir, conforme fixado no parágrafo anterior, o direito de indicar o assessor jurídico, a partir de 03 de fevereiro de 2003.
Art. 4º O juiz titular e o juiz de direito auxiliar exercerão, em tudo, idêntica competência nos feitos que forem distribuídos para a respectiva vara.
§ 1º Para cumprimento da disposição constante deste artigo, quando da distribuição dos novos processos, o Serviço de Automação do Judiciário - SAJ - deverá adotar mecanismos que propiciem, em primeiro lugar, a distribuição do feito, originariamente, para a vara, como já ocorre presentemente. Após tal ato, em um segundo momento, o programa deverá conter mecanismos que possibilitem a distribuição interna, na vara, na forma prevista nesta Resolução, mantendo-se perfeito equilíbrio e igualdade no número de feitos entre o juiz titular e juiz auxiliar, quer quanto ao tipo de ação, quer quanto à espécie de processo e de procedimento.
§ 2º O juiz de direito da capital que for convocado para atuar perante a Presidência do Tribunal ou a Corregedoria-Geral de Justiça não terá direito, enquanto afastado da função jurisdicional, a assessor jurídico, cabendo ao juiz de direito auxiliar que o substituir, conforme fixado no parágrafo anterior, o direito de indicar o assessor jurídico, a partir de 03 de fevereiro de 2003.
Art. 4º O juiz titular e o juiz de direito auxiliar exercerão, em tudo, idêntica competência nos feitos que forem distribuídos para a respectiva vara.
§ 1º Para cumprimento da disposição constante deste artigo, quando da distribuição dos novos processos, o Serviço de Automação do Judiciário - SAJ - deverá adotar mecanismos que propiciem, em primeiro lugar, a distribuição do feito, originariamente, para a vara, como já ocorre presentemente. Após tal ato, em um segundo momento, o programa deverá conter mecanismos que possibilitem a distribuição interna, na vara, na forma prevista nesta Resolução, mantendo-se perfeito equilíbrio e igualdade no número de feitos entre o juiz titular e juiz auxiliar, quer quanto ao tipo de ação, quer quanto à espécie de processo e de procedimento.
§ 2º Nas varas para as quais houver designação de juiz de direito auxiliar, os processos em trâmite e aqueles que retornarem dos Tribunais, em grau recursal, à exceção dos que se encontram sob a égide do artigo 132 do Código de Processo Civil, serão redistribuídos eqüitativamente entre o juiz titular e o juiz de direito auxiliar, observando-se rigorosamente a espécie e classe das ações adotadas pelo serviço de automação do judiciário, a idêntica proporção de feitos para um e outro, iniciando-se a distribuição para o juiz titular, que receberá em primeiro lugar o processo mais antigo de todas as espécies e classe de ações, e, em seguida, o juiz auxiliar, e assim sucessiva e alternadamente, até integral divisão dos processos.
§ 3º Uma vez feita a distribuição, caberá ao escrivão ou ao diretor de cartório, já no âmbito interno, adotar as providências necessárias para identificar o juiz que estará atuando no feito, de forma que os processos possam tramitar separadamente.
§ 4º Caberá à Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça, em conjunto com a direção do foro da Comarca de Campo Grande, coordenar os procedimentos destinados ao cumprimento das disposições contidas neste artigo.
Art. 5º A partir da entrada em exercício do juiz de direito auxiliar na vara, alterar-se-á a ordem de substituição entre os juízes com a mesma competência em razão da matéria. O juiz titular será substituído, em suas faltas, impedimentos ou suspeições, pelo juiz auxiliar da mesma vara, e vice-versa. Apenas na hipótese de vacância de um dos cargos ou na hipótese de suspeição declarada, impedimento ou falta de ambos os juízes da vara, é que a substituição processar-se-á na forma já prevista no Provimento n. 11, de 04.11.99, do Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º Na hipótese de a distribuição recair em processo para o qual o juiz titular se declarar suspeito ou impedido, será o feito encaminhado ao juiz de direito auxiliar, e vice-versa, comunicando-se à distribuição para a compensação.
§ 2º O Conselho Superior da Magistratura cuidará para que o juiz titular e o juiz de direito auxiliar não gozem férias em um mesmo período, exceto em janeiro e julho, e no recesso forense.
§ 3º Nas férias individuais e nos afastamentos de um dos juízes em exercício na vara, nos casos contidos em lei, ao outro juiz será cometida a totalidade dos processos em curso na vara, que os despachará e sentenciará na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 6º Na entrância especial, para fins e efeitos de remoção, os titulares e juízes de direito auxiliares poderão concorrer em igualdade de condições aos cargos vagos de juiz de direito e de juiz de direito auxiliar, observando-se as disposições do Código de Organização e Divisão Judiciárias e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que estabelecem as condições e disciplinam o respectivo ato.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Sala das Sessões, 11 de setembro de 2002.


Des. José Augusto de Souza
Presidente


DJ-MS-02(399):2-3, 12.9.02.

<span style=""><span style="">RESOLUÇÃO Nº 393, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002</span></span>

RESOLUÇÃO N. 393, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002.


Autoriza o provimento dos cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância especial na comarca de Campo Grande, disciplina sua movimentação e fixa-lhes a competência.


O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o artigo 21, inciso II, da Lei 1.511/94, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece que na comarca de Campo Grande haverá cinqüenta juízes de direito, sendo doze Juízes de Direito auxiliares de Entrância Especial;
CONSIDERANDO que quatro Juízes de Direito auxiliares já foram promovidos, para atuarem no lugar dos Juízes da Capital que foram convocados para auxiliar junto à Presidência do Tribunal e junto à Corregedoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO, assim, que restam oito cargos de Juízes de Direito Auxiliares de Entrância Especial que podem ser ainda providos;
CONSIDERANDO que houve parecer favorável da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça no sentido de provimento desses cargos, mediante promoção dos juízes de segunda entrância para os cargos de Juiz de Direito Auxiliares da Comarca de Campo Grande, o que contribuirá para o desafogo da prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o provimento dos oito cargos remanescentes de Juiz de Direito Auxiliar de entrância especial, na comarca de Campo Grande, criados pelo artigo 21, inciso II, Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994, modificado pelo artigo 3º da Lei 2.373, de 20.12.2001, cuja competência, disciplina e remoção, ficam regulamentadas por esta Resolução.
Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a abertura dos concursos de promoção para preenchimento dos oito cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância especial.
§ 1º O juiz será promovido e tomará posse como juiz de direito auxiliar de entrância especial.
§2ºCaberá ao Conselho Superior da Magistratura designar a vara da comarca de Campo Grande em que haverá o Juiz de Direito Auxiliar de entrar em exercício, com a competência já delineada no artigo 2º, da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 1.994, passando a exercer a jurisdição em conjunto com o juiz titular da respectiva vara.
§3ºO Conselho Superior da Magistratura poderá, atendendo a necessidade e conveniência da Administração, designar quaisquer dos juízes de direito auxiliar para coadjuvar em outra vara da comarca de Campo Grande, com ou sem prejuízo de suas funções originárias.
Art. 3º Caberá ao juiz titular a administração da vara, a quem os servidores do cartório ficarão vinculados funcional e administrativamente, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, a de indicar à nomeação o diretor de cartório, a correição geral ordinária ou extraordinária, a designação dos auxiliares que irão atuar nos processos da competência de um e outro dos juízes da vara, a disciplina e organização das atividades destinadas à manutenção da ordem de serviço interno e, enfim, a prática de todos os atos relativos ao bom e regular desenvolvimento das atividades dos serventuários lotados na respectiva vara.
§ 1º Nas varas onde a jurisdição já é exercida por um juiz de direito auxiliar, que está substituindo o Juiz titular convocado para atuar perante a Presidência do Tribunal ou a Corregedoria-Geral de Justiça, as atribuições constantes do caput deste artigo caberão ao mesmo juiz auxiliar, até o retorno do titular.
§ 1º Nas varas em que houver lotação de um juiz de direito auxiliar, e outro juiz de direito auxiliar venha a ser designado para substituir o titular em razão de afastamento deste, as atribuições descritas no caput deste artigo caberão ao juiz mais antigo na vara. (Alterado pela Resolução n. 493, de 15.2.06 — DJ-MS, de 21.2.06.)
§ 2º O juiz de direito da capital que for convocado para atuar perante a Presidência do Tribunal ou a Corregedoria-Geral de Justiça não terá direito, enquanto afastado da função jurisdicional, a assessor jurídico, cabendo ao juiz de direito auxiliar que o substituir, conforme fixado no parágrafo anterior, o direito de indicar o assessor jurídico, a partir de 03 de fevereiro de 2003.
Art. 4º O juiz titular e o juiz de direito auxiliar exercerão, em tudo, idêntica competência nos feitos que forem distribuídos para a respectiva vara.
§ 1º Para cumprimento da disposição constante deste artigo, quando da distribuição dos novos processos, o Serviço de Automação do Judiciário - SAJ - deverá adotar mecanismos que propiciem, em primeiro lugar, a distribuição do feito, originariamente, para a vara, como já ocorre presentemente. Após tal ato, em um segundo momento, o programa deverá conter mecanismos que possibilitem a distribuição interna, na vara, na forma prevista nesta Resolução, mantendo-se perfeito equilíbrio e igualdade no número de feitos entre o juiz titular e juiz auxiliar, quer quanto ao tipo de ação, quer quanto à espécie de processo e de procedimento.
§ 2º O juiz de direito da capital que for convocado para atuar perante a Presidência do Tribunal ou a Corregedoria-Geral de Justiça não terá direito, enquanto afastado da função jurisdicional, a assessor jurídico, cabendo ao juiz de direito auxiliar que o substituir, conforme fixado no parágrafo anterior, o direito de indicar o assessor jurídico, a partir de 03 de fevereiro de 2003.
Art. 4º O juiz titular e o juiz de direito auxiliar exercerão, em tudo, idêntica competência nos feitos que forem distribuídos para a respectiva vara.
§ 1º Para cumprimento da disposição constante deste artigo, quando da distribuição dos novos processos, o Serviço de Automação do Judiciário - SAJ - deverá adotar mecanismos que propiciem, em primeiro lugar, a distribuição do feito, originariamente, para a vara, como já ocorre presentemente. Após tal ato, em um segundo momento, o programa deverá conter mecanismos que possibilitem a distribuição interna, na vara, na forma prevista nesta Resolução, mantendo-se perfeito equilíbrio e igualdade no número de feitos entre o juiz titular e juiz auxiliar, quer quanto ao tipo de ação, quer quanto à espécie de processo e de procedimento.
§ 2º Nas varas para as quais houver designação de juiz de direito auxiliar, os processos em trâmite e aqueles que retornarem dos Tribunais, em grau recursal, à exceção dos que se encontram sob a égide do artigo 132 do Código de Processo Civil, serão redistribuídos eqüitativamente entre o juiz titular e o juiz de direito auxiliar, observando-se rigorosamente a espécie e classe das ações adotadas pelo serviço de automação do judiciário, a idêntica proporção de feitos para um e outro, iniciando-se a distribuição para o juiz titular, que receberá em primeiro lugar o processo mais antigo de todas as espécies e classe de ações, e, em seguida, o juiz auxiliar, e assim sucessiva e alternadamente, até integral divisão dos processos.
§ 3º Uma vez feita a distribuição, caberá ao escrivão ou ao diretor de cartório, já no âmbito interno, adotar as providências necessárias para identificar o juiz que estará atuando no feito, de forma que os processos possam tramitar separadamente.
§ 4º Caberá à Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça, em conjunto com a direção do foro da Comarca de Campo Grande, coordenar os procedimentos destinados ao cumprimento das disposições contidas neste artigo.
Art. 5º A partir da entrada em exercício do juiz de direito auxiliar na vara, alterar-se-á a ordem de substituição entre os juízes com a mesma competência em razão da matéria. O juiz titular será substituído, em suas faltas, impedimentos ou suspeições, pelo juiz auxiliar da mesma vara, e vice-versa. Apenas na hipótese de vacância de um dos cargos ou na hipótese de suspeição declarada, impedimento ou falta de ambos os juízes da vara, é que a substituição processar-se-á na forma já prevista no Provimento n. 11, de 04.11.99, do Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º Na hipótese de a distribuição recair em processo para o qual o juiz titular se declarar suspeito ou impedido, será o feito encaminhado ao juiz de direito auxiliar, e vice-versa, comunicando-se à distribuição para a compensação.
§ 2º O Conselho Superior da Magistratura cuidará para que o juiz titular e o juiz de direito auxiliar não gozem férias em um mesmo período, exceto em janeiro e julho, e no recesso forense.
§ 3º Nas férias individuais e nos afastamentos de um dos juízes em exercício na vara, nos casos contidos em lei, ao outro juiz será cometida a totalidade dos processos em curso na vara, que os despachará e sentenciará na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 6º Na entrância especial, para fins e efeitos de remoção, os titulares e juízes de direito auxiliares poderão concorrer em igualdade de condições aos cargos vagos de juiz de direito e de juiz de direito auxiliar, observando-se as disposições do Código de Organização e Divisão Judiciárias e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que estabelecem as condições e disciplinam o respectivo ato.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Sala das Sessões, 11 de setembro de 2002.


Des. José Augusto de Souza
Presidente


DJ-MS-02(399):2-3, 12.9.02.