INSTRUÇÃO N. 4, DE 2 DE ABRIL DE 2004.
(Revogada pelo art. 56 da Instrução n. 35, de 12.9.2017 – DJMS, de 14.9.2017.)
 
 
Contém normas sobre a atuação dos Juízes Leigos e Conciliadores nos Juizados Especiais Criminais.
 
 
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII, do parágrafo único, do art. 5° da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990,
CONSIDERANDO a decisão emanada do E. Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, na sessão do dia 20 de fevereiro de 2004, respondendo a Consulta sobre a possibilidade de realização, por Juiz Leigo, de audiência preliminar no Juizado Especial Criminal,
CONSIDERANDO a necessidade de se dissipar qualquer dúvida sobre a inteligência do parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 3°, do art. 74 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, bem como dos artigos 72 e 73 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1.995,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º O Juiz Leigo ou Juiz não togado e o Conciliador, auxiliares da Justiça e agentes multiplicadores da capacidade laborativa do Juiz togado, podem realizar, presidindo e conduzindo, sob a orientação deste, a audiência preliminar de esclarecimento sobre a possibilidade da composição dos danos e da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 2º Havendo a composição dos danos civis e reduzida a escrito o Juiz Leigo ou o Conciliador a encaminhará ao Juiz togado para homologação. Não obtida a composição, segue-se como determinado pelos artigos 75, parágrafo 2° da Lei n. 1.071/90 e 75, caput, da Lei n. 9.099/95.
Art. 3º O Juiz Leigo ou o Conciliador que conduzir a audiência preliminar poderá encaminhar a proposta formulada pelo Ministério Público, de transação penal, aceita pelo autor da infração, ao Juiz togado para o seu pronunciamento judicial.
Art. 4º A atividade jurisdicional do Juiz Leigo nos Juizados Criminais restringe-se à prática dos atos mencionados nos artigos anteriores sendo-lhe vedado emitir sentenças, decretar prisão, resolver incidentes, executar penas ou qualquer outra atividade privativa do Juiz togado.
Art. 5º O Juiz Leigo ou o Conciliador que conduzir a audiência preliminar mencionada no artigo 1º desta Instrução fará jus à gratificação por conciliação negativa ou positiva, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução n. 292, de 16 março de 2000, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º Esta instrução aplica-se em todos os Juizados Especiais do Estado a partir da data de sua publicação.
 
Campo Grande, MS, 02 de abril de 2004.
 
 
Des. Rêmolo Letteriello
Pres. do Conselho de Supervisão
 
 
DJ-MS-04(786):2, 16.4.04.