INSTRUÇÃO N. 11, DE 9 DE MARÇO DE 2007.
(Revogada pelo art. 56 da Instrução n. 35, de 12.9.2017 – DJMS, de 14.9.2017.)
 
 
Estabelece supervisão administrativa sobre período de permanência de processo concluso aos Juízes Leigos das Varas dos Juizados Especiais e dos Juizados Especiais Adjuntos do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do parágrafo único, do artigo 5º da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990.
CONSIDERANDO que compete ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais supervisionar o funcionamento e as diretivas dos Juizados Especiais, nos termos estabelecidos pelo artigo 5º, caput, da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990.
CONSIDERANDO que é competência do Conselho aprovar as indicações de Juízes Leigos e propor a dispensa dos mesmos, conforme artigo 5º, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990.
CONSIDERANDO ainda que o inciso IX, parágrafo único, do artigo 5º da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990 determina ao Conselho de Supervisão, no âmbito de sua competência, encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Conselho Superior da Magistratura os fatos abonadores ou desabonadores que mereçam registro ou apuração.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Até o dia 10 de cada mês o escrivão, ou quem o substitua em sua falta ou impedimento, das varas dos Juizados Especiais e dos Juizados Especiais Adjuntos do Estado de Mato Grosso do Sul, deve encaminhar à presidência do Conselho de Supervisão certidão contendo referência sobre existência ou não de processo concluso a Juiz Leigo com prazo superior a trinta dias, especificando, caso positivo, mediante relação, a data da conclusão do feito, o nome do responsável e o número de cada processo, observando o preenchimento do modelo anexo.
Art. 2º Antes de encaminhar ao Conselho de Supervisão a certidão referida no artigo anterior, o escrivão noticiará ao Juiz de Direito o inteiro teor do documento, entregando-lhe cópia, se assim determinado.
Art. 3º Verificando existência de fato que mereça registro ou apuração, o Conselho de Supervisão deverá informar a Corregedoria-Geral de Justiça e o Conselho Superior da Magistratura para providências cabíveis, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei n. 2.651, de 15.07.2003, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 5º da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990.
Art. 4º A vista da informação de processo concluso com prazo superior a trinta dias ao Juiz Leigo, o Conselho de Supervisão poderá propor, por sua presidência, a dispensa do respectivo auxiliar, após prévia manifestação do Juiz de Direito, no prazo de dez dias, consoante artigo 2º, inciso III, da Lei n. 2.651, de 15 de julho de 2003, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 5º da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
 
Campo Grande, 09 de março de 2007.
 
Des. João Carlos Brandes Garcia
Pres. do Conselho de Supervisão
 
ANEXO
 
Instrução n. 11
Juízes Leigos da ________ Vara do Juizado Especial_________________________
CERTIDÃO
NOME DO JUIZ LEIGO
 
Processos conclusos há mais de 30 dias a Juízes Leigos
ESPECIFICAÇÃO
 
SIM
NÃO
Proc. n. ........ desde //
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Data e assinatura do Escrivão
 
 
DJ-MS-07(1461):2, 21.3.07.