PORTARIA N. 100, DE 16 DE JULHO DE 2008.
 
 
Regulamenta o artigo 124 da Lei n. 3.310/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições;
CONSIDERANDO os servidores que adquiriram o direito à licença-prêmio por assiduidade até 15 de julho de 1997, conforme previsão do art. 159 da Lei n. 1.102/90 c/c art. 3º da Lei n. 1.756/97.
CONSIDERANDO a previsão legal de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, no caso de falecimento do servidor em atividade, a título de indenização ou, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessário para efeito de aposentadoria, em decorrência das modificações no sistema de previdência social advindas com a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de novembro de 1998.
CONSIDERANDO que o dispositivo legal informa que o pagamento se dará mediante requerimento do interessado e disponibilidade financeira da Administração, independentemente de desaverbação.
 
RESOLVE:
 
Art. 1ºO valor da indenização de que trata o artigo 124 da Lei n. 3.310/2006- Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, vincula-se ao valor do último vencimento, que serviria ou que serviu de base para a aposentadoria do servidor ativo falecido ou inativo.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os valores dos proventos ou da pensão servirão de base de cálculo para a indenização de que trata o caput deste artigo.
Art. 2ºPara fins do pagamento de que trata esta portaria será considerada a data do protocolo do pedido do interessado.
Parágrafo único. Caso a efetivação do pagamento venha a ocorrer após trinta dias da protocolização do pedido, o valor mencionado no artigo 1º desta Portaria sofrerá correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente
 
 
DJ-MS-08(1774):2, 21.7.08.