PROVIMENTO N. 25, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
 
Altera a redação dos artigos 5º, 10, 13, 27 e 30 do Provimento n. 14, de 01 de novembro de 2005, e dá outras providências.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
CONSIDERANDO a implementação do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial – SIG-EX;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o disposto no Provimento n. 14, de 01 de novembro de 2005, aos requisitos do sistema;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais célere e segura a forma de ressarcimento dos assentos de nascimento, óbito e demais atos praticados de forma gratuita, previstos nos arts. 1º e 2º do Provimento n. 14/2005;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Os artigos 5º, 10, 13, 27 e 30 do Provimento n. 14, de 01 de novembro de 2005, passarão a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º Os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais transmitirão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do SIG-EX, até o quinto dia útil do mês subsequente à prática dos atos, guia de ressarcimento contendo a quantidade dos atos praticados e previstos no art. 1º deste Provimento.
§ 1º Na guia de ressarcimento deverá conter o quantitativo de nascimentos e óbitos praticados no mês de referência, não cabendo a inclusão de atos ultimados em períodos distintos.
§ 2º A numeração das folhas dos livros de nascimento e de óbito será lançada no sistema na forma de três dígitos, conforme o exemplo a seguir: 001 a 005; 001 a 005v; 001v a 005; ou 001v a 005v.”
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“Art. 10. Os Delegados dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais transmitirão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do SIGEX, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, a guia de ressarcimento contendo a quantidade de atos realizados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Provimento.
§ 1º Na guia de ressarcimento deverá conter o quantitativo de processos de habilitação para casamento, realizados gratuitamente, os registros de conversão de união estável em casamento e as averbações referentes às separações judiciais e divórcios, aos beneficiários da Justiça Gratuita, praticados no mês de referência, não cabendo a inclusão de atos ultimados em períodos distintos.
§ 2º O lançamento da numeração das folhas dos livros, no SIG-EX, será na forma de três dígitos, conforme o exemplo a seguir: 001 a 005; 001 a 005v; 001v a 005; ou 001v a 005v.”
§ 3º A guia de ressarcimento mencionada no caput corresponderá ao modelo do anexo IV deste Provimento.”
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“Art. 13. A guia de ressarcimento conterá, além dos dados previstos nos parágrafos anteriores, o nome do banco, número da agência bancária e o número da conta corrente do Serviço.”
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“Art. 27. Os Serviços de Notas e de Registros requererão à Secretaria de Finanças no máximo dois pedidos de fornecimento de selos de autenticidade por mês, por meio do SIG-EX, no qual deverá especificar a quantidade de selo que pretende adquirir. O próprio sistema disponibilizará ferramenta para a emissão da guia de pagamento.
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§ 3º Os selos de autenticidade requeridos pelos Serviços Notariais e de Registros serão enviados após comprovação do efetivo pagamento, que se dará pelo SIG-EX.”
“Art. 30. Os Serviços Notariais e de Registros transmitirão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, por meio do SIG-EX, até o quinto dia útil subsequente ao mês de utilização, o balanço de selos de autenticidade, correspondente ao modelo do anexo V, que conterá colunas para informar:
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§ 1º Os selos de autenticidade serão inutilizados em campo próprio no SIG-EX, no qual se mencionará o motivo. Via de consequência, com a inutilização do selo de autenticidade, o mesmo deverá ser encaminhado para a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça para que se providencie seu cancelamento.
§ 2º A transmissão do balanço de selo de autenticidade fora do prazo estipulado no caput deste artigo bem como a utilização de selo de autenticidade sem observar a rigorosa ordem sequencial da numeração de série, ensejarão a suspensão do pagamento do ressarcimento, até sua efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.935/94.”
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, MS, 11 de janeiro de 2010.
 
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-09(2113):3, 13.1.10.