PROVIMENTO N. 31, DE 3 DE MARÇO DE 2010.
 
 
Disciplina a forma de cálculo de emolumentos nas escrituras públicas de permuta de bens imóveis, no âmbito do Serviço de Notas e de Registros no Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO não existir na Lei de Emolumentos deste Estado (Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005) orientação acerca da forma de cobrança dos emolumentos no caso de escritura pública de permuta de bens imóveis;
CONSIDERANDO a resposta à consulta formulada pela delegatária do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto da Comarca de Bataguassu, acerca da forma de cobrança de emolumentos nas escrituras públicas de permuta de bens imóveis;
CONSIDERANDO que os permutantes figuram como outorgantes e reciprocamente outorgados nesse tipo de instrumento;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento nos Serviços de Notas e de Registros deste Estado;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Cada permutante responderá pelo emolumento decorrente do bem que lhe for atribuído na troca.
§ 1º O valor do emolumento, de responsabilidade de cada permutante, obedecerá as faixas de valores dispostas no item 3.2, da Tabela I, anexa à Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005, não podendo exceder o valor máximo de R$ 6.500,00, para cada permutante.
§ 2º Na hipótese do permutante receber mais de um imóvel, o emolumento será cobrado consoante o disposto na letra “b” das observações constantes do item 3.2 da Tabela I, anexa à Lei n. 3.003/2005, obedecendo-se, ainda, o limite máximo de R$ 6.500,00.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, MS, 03 de março de 2010.
 
 
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-10(2148):2-3, 5.3.10.