PROVIMENTO N. 33, DE 3 DE MARÇO DE 2010.
 
 
Altera a redação do Provimento n. 29, de 19 de dezembro de 2008, que regulamenta a forma de cobrança de emolumentos nos casos de parceria pecuária ou agrícola e de confissão de dívida.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 169, incisos VII e XXIX e 284, inciso IV e § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a redação dos artigos do Provimento n. 29, de 19 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que a instrumentalização da parceria pecuária ou agrícola e de confissão de dívida poderá ser acompanhada ou não de garantia real;
CONSIDERANDO a urgência de afastar dúvidas e garantir segurança aos atos praticados por Notários e Registradores.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º A lavratura de escritura pública de parceria pecuária ou agrícola, com instituição de garantia hipotecária, o registro da garantia hipotecária convencional, bem como o registro do contrato de parceria pecuária ou agrícola, terão como base de cálculo para cobrança de emolumento, o valor da avaliação dos frutos que serão partilhados entre os parceiros, vigente à época de sua lavratura, pelo prazo total estipulado no instrumento. O valor de cada fruto será o constante em fontes oficiais.
§ 1º Serão considerados como frutos decorrentes da parceria pecuária as arrobas excedentes, nas hipóteses de engorda e abate de animais, e as crias, nos casos de cria e recrias de animais. Na parceria agrícola, considerar-se-ão todos os produtos que puderem ser extraídos do cultivo da terra.
§ 2º Dada a possibilidade de quebra na produção pecuária ou agrícola, a base de cálculo para cobrança de emolumento corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor dos frutos decorrentes da parceria.
Art. 2º A escritura pública de confissão de dívida com instituição de garantia hipotecária, o registro da garantia hipotecária convencional, assim como o registro de instrumentos particulares, para prova das obrigações convencionais de qualquer valor, terão como base de cálculo, para cobrança de emolumento, o valor da dívida confessada, acrescido dos demais encargos financeiros.
Art. 3º Este provimento revoga as disposições em contrário.
 
Campo Grande, 03 de março de 2010.
 
 
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-10(2148):3, 5.3.10.