PORTARIA N. 219, DE 18 DE MARÇO DE 2010.
 
 
Disciplina o procedimento da concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito do Poder Judiciário.
 
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos concernentes à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no inciso II do artigo 117 e no artigo 126 da Lei n. 3.310, de 14 de dezembro de 2006;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao servidor efetivo ou comissionado, mediante requerimento do interessado ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio disponível na Intranet, desde que estejam presentes os requisitos estabelecidos no artigo 126 da Lei n. 3.310, de 14 de julho de 2006, a seguir descritos:
I – a doença seja do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, dos enteados, ou do dependente que conste no seu assentamento funcional e que viva a sua expensa;
II – comprovação da necessidade do acompanhamento do doente;
III – comprovação da necessidade da assistência direta ao doente e da impossibilidade do acompanhamento ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo;
IV – inexistência de outro membro da família que possa fazer o acompanhamento;
V – não ultrapassar período superior a dois anos a cada qüinqüênio de efetivo exercício.
§ 1º O requisito mencionado no inciso II deste artigo será atestado pelo médico;
§ 2º Os requisitos mencionados nos incisos III e IV desde artigo serão verificados por meio de relatório firmado pelo assistente social.
§ 3º O relatório do assistente social poderá ser dispensado na hipótese de licença com prazo inferior a dez dias, caso não seja possível o processamento da licença dentro do prazo de que trata o artigo 2º desta Portaria, porém, o servidor deverá declarar que preenche os requisitos dos incisos III e IV deste artigo.
Art. 2º O requerimento da licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser protocolado na Direção do Foro ou na Secretaria de Gestão de Pessoal, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do início do afastamento, e estar acompanhado do atestado médico original.
§ 1º Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoal autuar o requerimento, verificar o cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, informar a espécie de parentesco e a dependência do doente com o requerente.
§ 2º A apresentação do requerimento fora do prazo e a ausência dos requisitos mencionados nos incisos I, II e V do artigo 1º desta Portaria implicam não conhecimento e indeferimento do pedido, respectivamente, e dispensam a realização das diligências para a elaboração do relatório do assistente social.
Art. 3º No atestado médico deverá constar a necessidade de o doente ser acompanhado pelo servidor, o nome do doente, o período necessário desse acompanhamento e o código da doença – CID.
Art. 4º O relatório do assistente social especificará a necessidade da assistência direta ao doente pelo servidor e se essa assistência pode ser prestada independentemente do afastamento do servidor das suas atividades, ou, ainda, se essa assistência pode ser prestada por outra pessoa.
Art. 5º O perito médico da Coordenadoria de Saúde do Tribunal de Justiça analisará a necessidade de o doente ser acompanhado pelo servidor durante o período de tratamento
Art. 6º Contra a decisão que indeferir a licença caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias, contados a partir da data da sua publicação, desde que sejam apresentados elementos novos capazes de modificar a decisão original; caso contrário, o pedido não será conhecido.
Art. 7º No caso de indeferimento do pedido, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício de suas atividades, independentemente de recurso ou de pedido de reconsideração.
Parágrafo único. O período compreendido entre a data do início do afastamento e a da publicação da decisão que indeferiu o pedido será considerado como licença sem vencimento, e, após a data da publicação, como falta injustificada, até que o servidor reassuma seu cargo.
Art. 8º O servidor de licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de trinta dias consecutivos ou alternados, durante o período aquisitivo de férias, perde o direito às férias, e, em conseqüência, o direito ao adicional de férias, consoante o disposto no artigo 110, I, da Lei n. 3.310/06.
Art. 9º Fica revogada a Portaria n. 3, de 29 de janeiro de 2004.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Presidente
 
 
DJ-MS-10(2159):2, 22.3.10.
PORTARIA N. 219, DE 18 DE MARÇO DE 2010.
 
 
Disciplina o procedimento da concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito do Poder Judiciário.
 
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos concernentes à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no inciso II do artigo 117 e no artigo 126 da Lei n. 3.310, de 14 de dezembro de 2006;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao servidor efetivo ou comissionado, mediante requerimento do interessado ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio disponível na Intranet, desde que estejam presentes os requisitos estabelecidos no artigo 126 da Lei n. 3.310, de 14 de julho de 2006, a seguir descritos:
I – a doença seja do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, dos enteados, ou do dependente que conste no seu assentamento funcional e que viva a sua expensa;
II – comprovação da necessidade do acompanhamento do doente;
III – comprovação da necessidade da assistência direta ao doente e da impossibilidade do acompanhamento ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo;
IV – inexistência de outro membro da família que possa fazer o acompanhamento;
V – não ultrapassar período superior a dois anos a cada qüinqüênio de efetivo exercício.
§ 1º O requisito mencionado no inciso II deste artigo será atestado pelo médico;
§ 2º Os requisitos mencionados nos incisos III e IV desde artigo serão verificados por meio de relatório firmado pelo assistente social.
§ 3º O relatório do assistente social poderá ser dispensado na hipótese de licença com prazo inferior a dez dias, caso não seja possível o processamento da licença dentro do prazo de que trata o artigo 2º desta Portaria, porém, o servidor deverá declarar que preenche os requisitos dos incisos III e IV deste artigo.
Art. 2º O requerimento da licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser protocolado na Direção do Foro ou na Secretaria de Gestão de Pessoal, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do início do afastamento, e estar acompanhado do atestado médico original.
§ 1º Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoal autuar o requerimento, verificar o cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, informar a espécie de parentesco e a dependência do doente com o requerente.
§ 2º A apresentação do requerimento fora do prazo e a ausência dos requisitos mencionados nos incisos I, II e V do artigo 1º desta Portaria implicam não conhecimento e indeferimento do pedido, respectivamente, e dispensam a realização das diligências para a elaboração do relatório do assistente social.
Art. 3º No atestado médico deverá constar a necessidade de o doente ser acompanhado pelo servidor, o nome do doente, o período necessário desse acompanhamento e o código da doença – CID.
Art. 4º O relatório do assistente social especificará a necessidade da assistência direta ao doente pelo servidor e se essa assistência pode ser prestada independentemente do afastamento do servidor das suas atividades, ou, ainda, se essa assistência pode ser prestada por outra pessoa.
Art. 5º O perito médico da Coordenadoria de Saúde do Tribunal de Justiça analisará a necessidade de o doente ser acompanhado pelo servidor durante o período de tratamento
Art. 6º Contra a decisão que indeferir a licença caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias, contados a partir da data da sua publicação, desde que sejam apresentados elementos novos capazes de modificar a decisão original; caso contrário, o pedido não será conhecido.
Art. 7º No caso de indeferimento do pedido, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício de suas atividades, independentemente de recurso ou de pedido de reconsideração.
Parágrafo único. O período compreendido entre a data do início do afastamento e a da publicação da decisão que indeferiu o pedido será considerado como licença sem vencimento, e, após a data da publicação, como falta injustificada, até que o servidor reassuma seu cargo.
Art. 8º O servidor de licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de trinta dias consecutivos ou alternados, durante o período aquisitivo de férias, perde o direito às férias, e, em conseqüência, o direito ao adicional de férias, consoante o disposto no artigo 110, I, da Lei n. 3.310/06.

Art. 8º-A A forma de pagamento estabelecida no § 2º do art. 126, da Lei n. 3.310/2006, será aplicada no período de cinco anos, contados da data da primeira concessão da licença consecutiva ou intercalada. (Acrescentado pela Portaria n. 594, de 26.6.2014 – 27.6.2014.)

Art. 9º Fica revogada a Portaria n. 3, de 29 de janeiro de 2004.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Presidente
 
 
DJ-MS-10(2159):2, 22.3.10.
PORTARIA N. 219, DE 18 DE MARÇO DE 2010.
 
 
Disciplina o procedimento da concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito do Poder Judiciário.
 
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos concernentes à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no inciso II do artigo 117 e no artigo 126 da Lei n. 3.310, de 14 de dezembro de 2006;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao servidor efetivo ou comissionado, mediante requerimento do interessado ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio disponível na Intranet, desde que estejam presentes os requisitos estabelecidos no artigo 126 da Lei n. 3.310, de 14 de julho de 2006, a seguir descritos:
I – a doença seja do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, dos enteados, ou do dependente que conste no seu assentamento funcional e que viva a sua expensa;
II – comprovação da necessidade do acompanhamento do doente;
III – comprovação da necessidade da assistência direta ao doente e da impossibilidade do acompanhamento ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo;
IV – inexistência de outro membro da família que possa fazer o acompanhamento;
V – não ultrapassar período superior a dois anos a cada qüinqüênio de efetivo exercício.
§ 1º O requisito mencionado no inciso II deste artigo será atestado pelo médico;
§ 2º Os requisitos mencionados nos incisos III e IV desde artigo serão verificados por meio de relatório firmado pelo assistente social.
§ 3º O relatório do assistente social poderá ser dispensado na hipótese de licença com prazo inferior a dez dias, caso não seja possível o processamento da licença dentro do prazo de que trata o artigo 2º desta Portaria, porém, o servidor deverá declarar que preenche os requisitos dos incisos III e IV deste artigo.
Art. 2º O requerimento da licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser protocolado na Direção do Foro ou na Secretaria de Gestão de Pessoal, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do início do afastamento, e estar acompanhado do atestado médico original.
§ 1º Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoal autuar o requerimento, verificar o cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, informar a espécie de parentesco e a dependência do doente com o requerente.
§ 2º A apresentação do requerimento fora do prazo e a ausência dos requisitos mencionados nos incisos I, II e V do artigo 1º desta Portaria implicam não conhecimento e indeferimento do pedido, respectivamente, e dispensam a realização das diligências para a elaboração do relatório do assistente social.
Art. 3º No atestado médico deverá constar a necessidade de o doente ser acompanhado pelo servidor, o nome do doente, o período necessário desse acompanhamento e o código da doença – CID.
Art. 4º O relatório do assistente social especificará a necessidade da assistência direta ao doente pelo servidor e se essa assistência pode ser prestada independentemente do afastamento do servidor das suas atividades, ou, ainda, se essa assistência pode ser prestada por outra pessoa.
Art. 5º O perito médico da Coordenadoria de Saúde do Tribunal de Justiça analisará a necessidade de o doente ser acompanhado pelo servidor durante o período de tratamento
Art. 6º Contra a decisão que indeferir a licença caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias, contados a partir da data da sua publicação, desde que sejam apresentados elementos novos capazes de modificar a decisão original; caso contrário, o pedido não será conhecido.
Art. 7º No caso de indeferimento do pedido, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício de suas atividades, independentemente de recurso ou de pedido de reconsideração.
Parágrafo único. O período compreendido entre a data do início do afastamento e a da publicação da decisão que indeferiu o pedido será considerado como licença sem vencimento, e, após a data da publicação, como falta injustificada, até que o servidor reassuma seu cargo.
Art. 8º O servidor de licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de trinta dias consecutivos ou alternados, durante o período aquisitivo de férias, perde o direito às férias, e, em conseqüência, o direito ao adicional de férias, consoante o disposto no artigo 110, I, da Lei n. 3.310/06.

Art. 8º-A A forma de pagamento estabelecida no § 2º do art. 126, da Lei n. 3.310/2006, será aplicada no período de cinco anos, contados da data da primeira concessão da licença consecutiva ou intercalada. (Acrescentado pela Portaria n. 594, de 26.6.2014 – 27.6.2014.)

Art. 9º Fica revogada a Portaria n. 3, de 29 de janeiro de 2004.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Presidente
 
 
DJ-MS-10(2159):2, 22.3.10.