PORTARIA N. 220, DE 18 DE MARÇO DE 2010.
 
 
Regulamenta procedimentos de concessão de férias aos servidores do Poder Judiciário estadual.
 
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3.310, de 14 de dezembro de 2006) estabelece, em seus artigos 110 a 166, as linhas gerais acerca das férias dos servidores deste Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e esclarecer os vários aspectos que envolvem a concessão do benefício, principalmente no que diz respeito aos serviços desempenhados pela Secretaria de Gestão de Pessoal no controle e registro das férias dos servidores;
CONSIDERANDO a dificuldade de atendimento personalizado em matéria de férias, conforme o interesse de cada servidor, fato suficiente para ensejar a adoção de regras uniformes, em nome dos princípios da isonomia e da eficiência, para facilitar o expediente da Secretaria de Gestão de Pessoal;
CONSIDERANDO as inúmeras dificuldades enfrentadas pela Secretaria de Gestão de Pessoal, decorrentes de adiamentos, remarcações, estornos e redesignações de férias, normalmente para acomodar situações particulares de servidores, porém com sérios prejuízos para o erário em face do desperdício de material e movimentação da máquina pública.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Incumbe à Administração o dever de conceder férias e, ao servidor, o direito de usufruí-las, no prazo máximo de um ano, contado da data em que completar o respectivo período aquisitivo.
§ 1º Somente por imperiosa necessidade do serviço, o servidor poderá usufruir suas férias além do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º A necessidade de serviço mencionada no parágrafo anterior deverá ser justificada:
I – nas comarcas, pelo Juiz de Direito Diretor do Foro;
II – nos gabinetes, pelo Desembargador ou pelo Juiz de Direito Auxiliar;
III – na secretaria do Tribunal de Justiça, pelo Diretor Geral, pelo Diretor de
Secretaria, pelo Diretor Jurídico e pelo Diretor de Controle Interno.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a autoridade deverá mencionar, no mesmo expediente que justificar a necessidade de serviço, o período em que as férias serão gozadas, as quais ficam limitadas a dois anos, contados da data em que completar o respectivo período aquisitivo.
§ 4º A justificativa da necessidade de serviço deverá ser encaminhada para a Secretaria de Gestão de Pessoal, para as devidas anotações, ficando a correspondente justificativa sob a responsabilidade da autoridade que firmar o ato.
Art. 2º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à Administração, procurando-se, sempre que possível, conciliar essa conveniência com o interesse do servidor.
Art. 3º A escala de férias será realizada com a antecedência mínima de sessenta dias, salvo exceções devidamente justificadas.
§ 1º A portaria contendo a escala de férias, baixada pelo juiz de direito diretor do foro, deverá ser encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoal.
§ 2º A comunicação de férias depois de já gozadas será considerada falta funcional, sujeitando o servidor às sanções administrativas
Art. 4º São vedadas a interrupção, a alteração e o cancelamento das férias após a elaboração da respectiva escala, salvo uma única vez, por necessidade de serviço, situação que deverá ser devidamente fundamentada.
§ 1º A interrupção, a alteração e o cancelamento, mencionados no caput deste artigo, deverão ser comunicados à Secretaria de Gestão de Pessoal.
§ 2º A fixação do período de férias remanescente, no caso de interrupção, e do novo período, no caso de alteração ou cancelamento do período de gozo, seguem as mesmas regras gerais quanto ao prazo de fruição e de parcelamento do gozo.
Art. 5º No caso de parcelamento das férias, o intervalo entre os períodos não poderá ser inferior a trinta dias.
Art. 6º A autorização para o gozo das férias incumbe:
I – ao Diretor-Geral, em relação aos Diretores de Secretaria, Diretor Jurídico, Diretor de Controle Interno;
II – aos Juízes de Direito, aos Desembargadores e aos Diretores, em relação aos servidores que exercem cargo em comissão ou função de confiança nos gabinetes, nas secretarias ou na assessoria jurídica;
III – ao superior hierárquico imediato, em relação aos demais servidores, chefe de seção e coordenadores.
Art. 7º As férias dos servidores cedidos serão escaladas pelo órgão cessionário e comunicadas à Secretaria de Gestão de Pessoal.
Art. 8º A superveniência de licença antes do início do gozo das férias, desde que aquela sobreponha o período destas, prorroga a fruição das férias para data subsequente ao término da licença, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 110 da Lei n. 3.310/06.
Art. 9º No caso de licença à gestante e sua prorrogação, licença paternidade e à adotante, durante o período de gozo de férias, estas serão suspensas e os dias restantes serão usufruídos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da licença ou de sua prorrogação.
Art. 10. O pagamento do adicional de férias de que trata o artigo 101 da Lei n. 3.310/2006 será efetuado no mês que iniciar o gozo do benefício, desde que sejam comunicadas à Secretaria de Gestão de Pessoal dentro do prazo estipulado no artigo 4º desta Portaria; caso contrário, o pagamento dar-se-á no mês seguinte.
Parágrafo único. A alteração do período de gozo das férias antes do pagamento do adicional de férias impede o seu respectivo pagamento. Caso o adicional seja pago e, por algum motivo, as férias não forem gozadas no período programado, o valor não será estornado e a obrigação será considerada extinta, restando apenas gozo das férias em época oportuna.
Art. 11. Não será contado para fins de período aquisitivo de férias o afastamento decorrente de:
I – licença sem percepção de vencimentos;
II – pena de suspensão.
Art. 12. As férias dos servidores lotados nos gabinetes dos desembargadores ou dos juízes seguem os critérios de conveniência e oportunidade de cada gabinete, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta portaria.
Art. 13. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Presidente
 
 
DJ-MS-10(2159):2-3, 22.3.10.