PROVIMENTO Nº 50, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
 
 
Elucida a base de cálculo dos emolumentos nas escrituras públicas de compra e venda e doação com a instituição de usufruto vitalício e nas ocorrências de renúncia deste instituto.
 
 
O COREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios adotados para estabelecer a base de cálculo nos casos de cobrança de emolumentos na instituição de usufruto vitalício conforme as modalidades apresentadas perante os serviços de tabelionato de notas
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral de Justiça fiscalizar a prática de atos notariais e de registros, zelando pela regulamentação e uniformização da cobrança de emolumentos.
CONSIDERANDO o parecer homologado nos autos do Pedido de Providências nº 2008.960183-6, formulado pela Seção de Controle e Fiscalização de Emolumentos da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça.
CONSIDERANDO que a elucidação da matéria se faz necessária de modo a afastar dúvidas, garantir a segurança jurídica e padronizar a atuação dos Notários e Registradores, frente à aplicação da Lei nº 3.003, de 07 de junho de 2005, em conjunto com o Código Tributário Estadual;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º A escritura pública de compra e venda ou de doação com instituição de usufruto vitalício terá como base de cálculo, para cobrança de emolumentos, o art. 127, VI, do Código Tributário Estadual, combinado com os artigos 6º e 8º da Lei nº 3.003, de 07 de junho de 2005, conforme as seguintes modalidades específicas:
I – Nos casos de doação com reserva de usufruto em um mesmo negócio jurídico, a cobrança de emolumentos deve ser feita em uma única ocasião, considerando como base de cálculo o maior valor apurado entre o declarado pelas partes no negócio e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão (art. 6º e 8º Lei nº 3.003, de 7.6.2005);
II – Doação ou compra e venda com instituição de usufruto para terceiro se as operações forem feitas no mesmo negócio jurídico, a cobrança de emolumentos deve ser feita em uma única ocasião, aplicando-se, como base de cálculo, o maior valor apurado entre o declarado pelas partes no negócio e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão (art. 6º e 8º Lei nº 3.003, de 7.6.2005);
III – Doação ou compra e venda com instituição de usufruto para terceiro se as operações resultam de negócios jurídicos autônomos, a base de cálculo da cobrança deve corresponder ao valor do imóvel para cada operação (doação ou compra e venda), prevalecendo o que for maior e mais a transferência do usufruto correspondente a 1/3 (um terço) sobre o maior valor apurado entre o declarado pelas partes no negócio e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão (artigo 127, inciso VI do Código Tributário Estadual c.c. Artigos 6º e 8º da Lei de Emolumentos);
IV – Compra e venda conjugada com doação e reserva de usufruto, a base de cálculo deve ser relativa à aquisição do bem correspondente ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Tabela I – Serviço Notarial, item 3 e o subitem 3.2, item “a”, prevalecendo o que for maior; o ato de doação da nua-propriedade corresponderá a 2/3 (dois terço) e a transferência do usufruto será apurada sobre o remanescente de 1/3 (um terço) do maior valor apurado entre o declarado pelas partes no negócio e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão (artigo 127, inciso VI do Código Tributário Estadual c.c. artigos 6º e 8º da Lei de Custas e Emolumentos).
Art. 2º No caso de extinção do usufruto por renúncia ou por consolidação, conforme disciplina o art. 1.410 do Código Civil, a escritura pública de renúncia de usufruto vitalício deverá ter como base de cálculo o valor equivalente a 1/3 (um terço) do maior valor apurado entre o declarado pelas partes no negócio e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão (artigo 127, inciso VI do Código Tributário Estadual c.c. artigos 6º e 8º da Lei de Custas e Emolumentos).
Parágrafo único. A incidência de que trata esse artigo só se dará nas hipóteses em que o usufruto tiver sido instituído após a edição da norma tributária estadual (22/12/1997).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, MS, 25 de novembro de 2010.
 
a) Des. Josué de Oliveira - Corregedor-Geral de Justiça.
 
 
DJMS-10(2322):3, 29/11/2010.