PROVIMENTO Nº 51, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
 
 
Elucida a base de cálculo dos emolumentos nas escrituras públicas de inventário com renúncia abdicativa e renúncia translativa.
 
 
O COREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios adotados para estabelecer a base de cálculo nos casos de cobrança de emolumentos para lavratura de escritura pública de inventário com renúncia abdicativa ou translativa.
CONSIDERANDO que na ocorrência de renúncia abdicativa o herdeiro nem chega a receber o acervo hereditário, fazendo a renúncia pura e simples da herança a favor dos outros co-herdeiros (art. 1.805, § 2º do Código Civil).
CONSIDERANDO que na renúncia translativa há aceitação do direito hereditário, e posteriormente, com a transmissão para certa e determinada pessoa resulta como ato de doação, ficando o herdeiro aceitante sujeito ao pagamento do imposto de transmissão inter vivos.
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral de Justiça fiscalizar a prática de atos notariais e de registros, zelando pela regulamentação e uniformização da cobrança de emolumentos.
CONSIDERANDO o parecer homologado nos autos do Pedido de Providências nº 2008.960183-6, formulado pela Seção de Controle e Fiscalização de Emolumentos da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
CONSIDERANDO que a elucidação da matéria se faz necessária de modo a afastar dúvidas, garantir a segurança jurídica e padronizar a atuação dos Notários frente a aplicação da Lei nº 3.003, de 07 de junho de 2005, em conjunto com o Código Tributário Estadual;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º A escritura pública de inventário com renúncia abdicativa será cobrada como escritura pública sem valor declarado de acordo com a Tabela I, item 3.1, da Lei nº 3.003, de 07 de junho de 2005, por não gerar ato de transmissão (artigo 1.805, § 2º, do Código Civil) e recolhimento de imposto de transmissão.
Art. 2º A escritura pública de inventário com renúncia translativa, que implique na transmissão do bem, direta ou indiretamente, a favor de alguém, incidirá o emolumento previsto no item 3.2 da Tabela I aplicando-se, ainda o disposto nos artigos 6º e 8º, da Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005 (Lei de Emolumentos), sobre o maior valor apurado entre o declarado pelas partes no negócio jurídico e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, MS, 25 de novembro de 2010.
 
a) Des. Josué de Oliveira - Corregedor-Geral de Justiça.
 
 
DJMS-10(2322):3, 29/11/2010.