PORTARIA N. 315, DE 29 DE ABRIL DE 2011.
 
 
Regulamenta a concessão do adicional pelo exercício das atividades em situação de insalubridade, de que trata o artigo 88 do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.
 
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições previstas nos incisos XXXIV, XL e XLVI do artigo 166 da Resolução n. 237, de 2 de setembro de 1995 c/c o inciso III do art. 88 da Lei 3.310, de 14 de dezembro de 2006.
CONSIDERANDO a permissão legal de pagamento do adicional pelo exercício das atividades em situação de insalubridade, exercidas por servidores deste Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização clara e objetiva acerca do benefício, com a definição das situações em que será devido bem como os percentuais aplicáveis a cada situação;
CONSIDERANDO os levantamentos e as conclusões nos autos do Processo n. 161.161.0002/2009, constatando a existência de atividades insalubres nas dependências deste Tribunal, bem como a necessidade de regularização das situações levantadas nos laudos periciais.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Regulamentar o adicional de insalubridade, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, previsto no inciso III do art. 88 da Lei n. 3.310, de 14 de dezembro de 2006, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Para efeito de aplicação deste instrumento consideram-se:
I - atividade insalubre: aquela que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem o servidor a agente nocivo a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos;
II - habitualidade: a relação direta, contínua e permanente do servidor, inerente às atividades que desempenha, com os fatores que ensejam o direito à percepção do adicional.
Art. 3º O servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, ou com risco a sua saúde faz jus ao adicional de insalubridade.
§ 1º O ingresso ou a permanência, em caráter eventual, de servidor em local insalubre não geram direito à percepção do adicional de insalubridade.
§ 2º O adicional pelo exercício de atividade insalubre será concedido a partir da lotação do servidor no local, desde que a insalubridade seja atestada mediante perícia, nos termos do art. 4º desta Portaria.
§ 3º O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação do risco à saúde ou integridade física.
Art. 4º A caracterização e a classificação da insalubridade serão feitas por meio de laudo pericial, sob a responsabilidade de médico trabalho ou engenheiro do trabalho.
Parágrafo único. O laudo pericial referido no caput deste artigo deve indicar:
I - o local de exercício e o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) o limite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;
b) o tempo de exposição do servidor ao agente agressivo;
IV - a classificação dos graus de insalubridade, com os percentuais aplicáveis ao local ou atividade periciada;
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra seus efeitos.
Art. 5º O pagamento do adicional somente será efetuado à vista do exercício do servidor no local insalubre.
Parágrafo único. Para fins de percepção do adicional, consideram-se como de efetivo exercício:
I - as ausências ao serviço em virtude de:
a) doação de sangue;
b) alistamento eleitoral;
c) casamento;
d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão;
II - os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) participação em programa de treinamento regularmente instituído;
c) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
d) licença, à adotante e licença-paternidade;
e) licença para tratamento da própria saúde;
f) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
Art. 6º O adicional não se acumula, prevalecendo o de maior grau.
Art. 7º O adicional de insalubridade é calculado com base nos percentuais de dez, vinte ou quarenta por cento, em casos de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;
§ 1º Os percentuais incidem sobre o valor da referência inicial, do símbolo AGSG, do Anexo III da Tabela de Retribuição Pecuniária da Lei n. 3.687/2009, ainda que o exercício seja em cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º No caso de servidor cedido ao Tribunal, com ônus para este Órgão, os percentuais incidem sobre as mesmas bases estabelecidas no § 1º deste artigo.
Art. 8º Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional quando:
I - houver redução ou eliminação, comprovada por perícia, da insalubridade ou cessar o exercício do servidor em local insalubre;
II - for adotada proteção eficaz, atestada mediante perícia, contra os efeitos da insalubridade;
Art. 9º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres.
§ 1º Cabe ao Diretor do Departamento no qual haja servidor em situação de insalubridade, sob pena de responsabilidade, fiscalizar a continuidade da existência dos pressupostos que originaram a concessão do adicional de que trata esta Portaria comunicando, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoal quando ocorrer a sua interrupção.
§ 2º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoal, suspender o pagamento do referido adicional toda vez que cessar o motivo que originou a sua concessão.
§ 3º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais insalubres, exercendo suas atividades em local salubre, hipóteses em que cessará o pagamento do adicional a partir do afastamento.
§ 4º As condições de insalubridade serão verificadas, mediante perícia, sempre que a administração identificar a necessidade ou a pedido do diretor da área interessada.
§ 5º Serão adotadas medidas para redução ou eliminação da insalubridade, como também para proteção contra seus efeitos, promovendo-se, nessas hipóteses, nova perícia, se necessário.
Art. 10. Nas unidades, nas quais se desenvolvam atividades insalubres, serão afixadas em suas dependências avisos ou cartazes com advertência acerca dos materiais ou substâncias perigosas ou nocivas à saúde.
Art. 11. O adicional de insalubridade não se incorpora à remuneração ou proventos de aposentadoria, nem pode ser computado ou acumulado para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniário ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quanto a férias e gratificação natalina.
Art. 12. O adicional de insalubridade será requerido pelo servidor em formulário disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoal, que deverá verificar se o pedido preenche os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições insalubres serão percebidos a contar da data do início do exercício nas atividades insalubres, após a verificação de que trata o caput deste artigo.
Art. 13. Dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 29 de abril de 2011.
 
 
Des. Luiz Carlos Santini
Presidente
 
 
DJMS-11(2412):2-3, 2.5.2011