PROVIMENTO N. 63, DE 22 DE JUNHO DE 2011.
 
 
Dispõe sobre as aplicações da Lei n. 11.441/07, da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n. 11, de 12/05/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, pelos serviços notariais e de registros aos casos de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, naquilo que for pertinente.
 
 
O DESEMBARGADOR ATAPOÃ DA COSTA FELIZ, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o advento da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2.007, que alterou os arts. 982, 983 e 1.031 e acrescentou o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, bem como a Resolução n. 35, de 24 de abril de 2.007 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n. 11, de 12 de maio de 2008, desta Corregedoria-Geral de Justiça, possibilitando a realização de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais pela via administrativa;
CONSIDERANDO que os serviços de Notas e de Registro são responsáveis pela organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes da aplicação da nova lei;
CONSIDERANDO a necessidade de regular, disciplinar e uniformizar o procedimento a ser adotado pelos notários;
CONSIDERANDO o parecer emitido e homologado nos autos n. 2009.960024-6;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º As declarações de dissolução de união estável e, quando for o caso, de reconhecimento com dissolução de união estável, poderão ser realizadas por via administrativa, aplicando-se as disposições da Lei n. 11.441/2007, de 4 de janeiro de 2.007, da Resolução n. 35, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento n. 11, de 12/05/2008, desta Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 2º Para a lavratura da escritura pública de dissolução de união estável, e se for o caso, de reconhecimento com dissolução de união estável é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Art. 3º A utilização da via extrajudicial é facultativa.
Parágrafo único. Os interessados que estejam discutindo judicialmente a dissolução ou o reconhecimento com dissolução da união estável poderão adotar a qualquer momento a via extrajudicial desde que desistam da ação judicial.
Art. 4º As escrituras públicas abrangidas neste Provimento não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro de títulos e documentos, civil de pessoas jurídicas, e registro de imóveis de transferência de bens e direitos, bem como promoção dos atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Art. 5º Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes nos casos tratados neste provimento.
Art. 6º As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 7º Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências da extinção da união estável, firmes no propósito de pôr fim ao relacionamento, com recusa de reconciliação.
Art. 8º Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) documento de identidade oficial e CPF das partes;
b) certidões de casamento averbadas a separação judicial ou divórcio, se for o caso;
c) certidão de nascimento ou casamento dos filhos maiores e capazes, e cópia dos documentos pessoais de cada um, se houver;
d) contrato de convivência, se houver;
e) certidões de propriedades de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver, bem como de semoventes.
Art. 9º Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 10. Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em pasta própria de documentos de escrituras públicas de dissolução de união estável, ou de reconhecimento com dissolução de união estável.
Art. 11. Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de arquivamento em classificador.
Art. 12. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
Art. 13. São permitidas provas testemunhais, não se admitindo como testemunhas as pessoas mencionadas no art. 228 do Código Civil, tampouco funcionários da serventia, e aquelas que tiverem parentesco com qualquer das partes, a não ser quando não existam outras (art. 228 do Código Civil c.c. art. 405, § 2º, inciso I e § 4 do CPC).
Art. 14. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o patrimônio individual de cada um e o patrimônio comum do casal, conforme o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil).
Art. 15. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um convivente ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 16. A partilha em escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 17. Quanto aos bens, exige-se:
a) se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada;
b) na escritura, se imóvel urbano, a menção à sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei n. 7.433/85);
c) na escritura, se imóvel rural, a descrição e caracterização, tal como constar no registro imobiliário, respeitando-se o contido no art. 225, da Lei n. 6.015/1973, havendo ainda, necessidade de apresentação e menção do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei n. 4.947/66);
d) em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha;
e) imóvel com construção ou aumento de área construída sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se for o caso, CNDINSS, para partilha;
f) na escritura, se imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;
g) se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-lo com os sinais característicos;
h) direitos e posse são suscetíveis de partilha e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados;
i) semoventes serão indicados em número, espécie, marcas e sinais distintivos;
j) dinheiro, joias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância;
k) ações e títulos também devem ter as devidas especificações;
l) dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores;
m) ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública;
n) a cada bem partilhado deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal quando imóveis ou de pauta, quando móveis.
Art. 18. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 19. Deve haver o arquivamento de certidão ou outro documento emitido pelo fisco, comprovando a regularidade do recolhimento do imposto, fazendo-se expressa indicação a respeito na escritura pública.
Art. 20. A gratuidade em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
Art. 21. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro de imóveis da situação do imóvel partilhado, para as averbações devidas.
Art. 22. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).
Art. 23. No corpo da escritura deve haver menção de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros”.
Art. 24. É vedada a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens referente a bens localizados no exterior.
Art. 25. A pensão alimentícia fixada em favor do consorte ou dos filhos maiores constarão da escritura pública, não podendo as partes renunciarem aos alimentos (artigo 1.707, do Código Civil).
Art. 26. Havendo fixação de alimentos, o Tabelião deverá indicar a quem se destina a pensão, o valor, a data e a forma de pagamento e se eles serão pagos mediante desconto em folha de pagamento ou depósito diretamente na conta do(s) beneficiário(s).
Art. 27. Não há sigilo nas escrituras públicas abrangidas neste provimento.
Art. 28. Não poderá ser lavrada escritura pública de dissolução de união estável, ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens, ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas, alimentos).
Art. 29. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura pública se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
Art. 30. O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. l0 da Lei n. 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 20 da citada lei.
Art. 31. É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (inciso II do art. 3° da Lei n. 10.169, de 2000).
Art. 32. Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais e de registros nas Tabelas anexas à Lei Estadual n. 3.003/2005, a cobrança dos emolumentos deverá ser feita em caráter provisório, tendo por base de cálculo as tabelas que integram a lei estadual de emolumentos, pelo critério “escritura sem valor declarado” quando não existir bens partilháveis, e pelo critério “escritura com valor declarado”, quando houver partilha, considerado o valor do patrimônio envolvido declarado pelos interessados.
Art. 33. Havendo bens partilháveis, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal (arts. 6º e 8º da Lei n. 3.003/2005).
Art. 34. O mesmo critério será adotado em relação aos bens móveis, cujo valor será declarado pelos interessados prevalecendo, contudo, a base de cálculo de maior expressão econômica, desde que amparada em pauta fiscal.
Art. 35. Se o valor declarado pelas partes estiver em desacordo com a Lei Estadual n. 3.003/2005, ou em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado dos bens partilháveis, poderá o titular da serventia impugná-lo, mediante requerimento ao Juiz Corregedor Permanente que será processada na forma prevista no art. 8º, § 3º do citado diploma legal.
Art. 36. A gratuidade prevista na Lei n. 11.441/07 compreende a lavratura e o registro da escritura pública.
Art. 37. Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n. 11.441/07, basta a simples declaração de pobreza subscrita pelos interessados, com firma reconhecida, de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Art. 38. Tal declaração será arquivada em pastas individualizadas, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 751 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 39. Se houver dúvida fundada a respeito da veracidade da declaração de pobreza, poderá o titular da serventia suspender a lavratura do ato ou o registro e apresentar impugnação ao Juiz Corregedor Permanente que a processará na forma prevista no § 2º do art. 4º, da Lei n. 1.060/50.
Art. 40. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes deste provimento, nelas constando a nomeação e qualificação completa do(s) advogado(s) assistente(s), com menção ao número de registro e da secção da OAB.
Parágrafo único. Antes da lavratura do ato o Tabelião deverá consultar a lista disponibilizada no website da OAB/MS para verificar se o advogado não está incluído entre os “suspensos” ou “excluídos” dos quadros de sua entidade.
Art. 41. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.
Art. 42. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 43. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n. 11.441/2007 no Livro “E” do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Parágrafo único. As escrituras de dissolução e união estável ou de reconhecimento com dissolução da união estável, serão informadas à “Central de Registro de Escrituras de Separações, Divórcios, Inventários e Testamentos”.
Art. 44. As escrituras públicas, de que trata este Provimento, podem ser rerratificadas desde que haja o consentimento de todos os interessados.
Art. 45. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Parágrafo único. Na escritura de rerratificação, lavrada em decorrência de erro cometido pelo tabelião, quer material, quer resultante de inobservância legal, não serão devidos emolumentos e, nos demais casos, o emolumento devido será o constante do item 3.1 da Tabela I, Anexo da Lei n. 3.003/2005.
Art. 46. Apenas podem ser considerados como erros materiais:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento dos documentos apresentados para lavratura da escritura que constem arquivados, microfilmados ou gravados por processo eletrônico na serventia;
b) correção de mero cálculo matemático;
c) correção de dados referentes à descrição e caracterização de bens individuados na escritura;
d) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante determinação judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 47. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, MS, 22 de junho de 2011.
 
 
Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor Geral de Justiça
 
 
DJMS-11(2449):2-4, 27.6.2011