PROVIMENTO N. 67, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011.
 
 
Regulamenta o pedido de restituição de valores pagos indevidamente e provenientes de fontes de receitas e/ou contribuições derivadas das atividades dos cartórios extrajudiciais.
 
 
O Excelentíssimo Senhor Corregedor Adjunto, Des. Dorival Moreira dos Santos, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a edição do Provimento 65, de 15 de agosto de 2011, extraído dos autos n. 126.152.0106/2011, referente ao Projeto de Modernização do Código de Normas da Corregedoria – Serventias Judiciais, que revogou o art. 437 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça;
Considerando a necessidade de normatizar os pedidos de restituição de valores provenientes das atividades das Serventias Extrajudiciais, não integrantes do projeto.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Altera a redação do art. 13 do Provimento n. 15, de 1º de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 O requerimento de restituição de valores pagos indevidamente e provenientes de fontes de receitas ou contribuições derivadas das atividades dos cartórios extrajudiciais, dirigido ao Presidente do Conselho Administrativo do FUNJECC, deve ser encaminhado à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, devidamente instruído com as seguintes informações e documentos:
I – qualificação do requerente (nome, CPF ou CNPJ, endereço completo, incluído o n. do CEP e o endereço eletrônico (e-mail);
II – exposição dos motivos do pedido: informando o fato que deu origem ao pedido com indicação do número da movimentação, natureza e data;
III – dados bancários do contribuinte (banco, agência e número da conta);
IV – original da guia autenticada ou com o comprovante de pagamento.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 24 de outubro de 2011.
 
 
Des. Dorival Moreira dos Santos
Corregedor Adjunto
 
 
DJMS-11(2530):3, 26.10.2011