PROVIMENTO N. 79, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.

 

Altera a redação do § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 555 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, dispondo sobre a apresentação de certidões para lavratura de escritura pública.

 

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

Considerando que o cumprimento da Lei n. 7.433, de 18 de dezembro de 1985, e do Decreto n. 93.240, de 9 de setembro de 1986, têm gerado equívoco de interpretação quanto à exigência das certidões fiscais e da certidão de feitos ajuizados;

Considerando a necessidade de adequação do art. 555 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça à Lei n. 7.433/85 e ao Decreto n. 93.240/86;

Considerando o dever do Tabelião de Notas de aconselhar as partes que integram a relação negocial, instruindo-os sobre a natureza e as consequências do ato que pretendem realizar;

Considerando a necessidade de normatizar e pacificar a questão que envolve a exigência das certidões fiscais e de feitos ajuizados no momento da lavratura da escritura pública;

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do § 2º e acrescentar o § 3º no art. 555 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 555. …..............................................................................................................

…...............................................................................................................................

§ 2º O adquirente pode, na lavratura de atos que impliquem a transferência de domínio, dispensar a apresentação das certidões fiscais referidas no inciso VII e, nesse caso, responderá, nos termos da Lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes, o que deverá ser consignado de forma expressa no ato notarial.

§ 3º Na lavratura de atos notariais relativos a imóveis, o tabelião deverá exigir a apresentação da certidão de feitos ajuizados, que poderá ser extraída por meio da internet, cuja apresentação deverá ser consignada no ato lavrado, dispensada a sua transcrição.”

Art. 2º Este provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Campo Grande, MS, 16 de janeiro de 2013.

 

Des. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ

Corregedor Geral de Justiça

 

DJMS-12(2804):3, 18.1.2013.