PROVIMENTO N. 97, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

 

 

Altera o oitavo “considerando”, o inciso V e o § 3º do art. 6º, o art. 12, o art. 14, o art. 18, os §§ 1º e 2º do art. 19, o art. 20, o art. 24, do Provimento n. 93, de 15 de outubro de 2013, e acrescenta o parágrafo único ao art. 13 do Provimento n. 93, de 15 de outubro de 2013.

 

 

O Corregedor-Geral de Justiça Adjunto do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994;

Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

Considerando a necessidade de alterar a nomenclatura do sistema desenvolvido pela Superintendência de Gestão da Informação do Estado de Mato Grosso do Sul, inserta no Provimento n. 93, de 15 de outubro de 2013;

Considerando a necessidade de adequação e modificação do inciso V e o § 3º do art. 6º; caput dos artigos 12, 13, 18, 20 e 24; bem como do § 1º do art. 19, todos do Provimento n. 93, de 15 de outubro de 2013;

Considerando a necessidade de uniformizar e esmiuçar a questão no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Resolve:

 

Art. 1º Alterar o oitavo “considerando”, o inciso V e o § 3º do art. 6º, o art. 12, o art. 14, o art. 18, os §§ 1º e 2º do art. 19, o art. 20, o art. 24, do Provimento n. 93, de 15 de outubro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Considerando que o Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN, desenvolvido pela Superintendência de Gestão da Informação do Estado de MS, com participação efetiva da Corregedoria Geral de Justiça, da Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/MS e da ANOREG/MS, de acesso via Web, possibilita a interligação de todos os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado;”.

“Art. 6º [...]

V – transmitir o termo de declaração de nascimento para o registrador competente;

§ 3º A utilização do selo de autenticidade é de uso exclusivo da serventia extrajudicial que o solicitou, vedado o repasse de uma para outra serventia distinta, mesmo para as Unidades Interligadas criadas por força do Provimento/CNJ n. 13, de 3 de setembro de 2010.”

“Art. 12. A certidão do assento de nascimento conterá a identificação da assinatura digital do registrador, que deverá estar impressa de forma integral e legível na respectiva certidão, antes da entrega aos interessados.”

“Art. 14. O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão enviará, em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o termo de declaração de nascimento referidos nos artigos 6º, V, e 8º, I, ambos deste Provimento.”

“Art. 18. Em caso de alta da mãe sem a entrega da certidão de nascimento, com desistência expressa pelo declarante, o requerimento de nascimento por meio da Unidade Interligada deverá ser cancelado no Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN, com a entrega dos documentos apresentados ao declarante.”

“Art. 19. [...]

§ 1º Na certidão de nascimento impressa na Unidade Interligada, oriunda de serventia situada em outro Município ou Distrito do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser entregue ao declarante, deverá constar, expressamente, que não possui força de certidão, por meio de impressão, carimbo ou etiqueta, bem como cientificar o declarante que o original da certidão de nascimento deverá ser retirada diretamente na serventia em que ocorreu o registro.

§ 2º Em virtude de se tratar de cópia da certidão de nascimento original, a sua autenticidade e validade deverá ser conferida no Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento - SECN”

“Art. 20. A Unidade Interligada somente poderá imprimir uma única via da certidão de nascimento por intermédio do Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN, vedada à impressão de outras vias.”

Art. 24. O Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN será administrado pela Superintendência de Gestão da Informação – SGI do Estado de Mato Grosso do Sul.”

Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao art. 13 do Provimento n. 93, de 15 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 13. [...]

Parágrafo único. A partir do momento que o preposto do registrador na Unidade Interligada confirmar a impressão da certidão no Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN, deverá gerar o recibo de entrega da certidão de nascimento, que deverá ser datado e assinado pelo declarante.

Art. 3º Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Campo Grande – MS, 13 de janeiro de 2014.

 

Des. Vladimir Abreu da Silva

Corregedor-Geral de Justiça Adjunto

 

 

DJMS-13(3037):7, 17.1.2014