PORTARIA N. 599, DE 8 DE JULHO DE 2014.

 

 

Dispõe sobre o serviço extraordinário dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas sobre prestação de serviço extraordinário dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O serviço extraordinário somente será autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete ponderar quanto à necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária que a motivou.

§ 1º O serviço extraordinário somente poderá ser iniciado mediante prévia autorização e será contado a partir da primeira meia hora trabalhada, excedente ao total de horas da jornada diária regulamentar.

§ 2º A solicitação de realização de serviço extraordinário, devidamente motivada, deverá ser formalizada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro nas comarcas e pelo Diretor da área na Secretaria do Tribunal de Justiça, mediante preenchimento do formulário constante do anexo a esta Portaria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 3º O responsável pela permissão ou realização do serviço extraordinário sem a devida autorização ou observância aos termos desta Portaria, fica sujeito a responsabilização administrativa.

§ 4º O serviço extraordinário realizado sem autorização da autoridade competente não será remunerado.

§ 5º O superior imediato do servidor que realiza jornada extraordinária é responsável direto pela apresentação dos resultados obtidos considerada a eficácia e o atendimento de sua finalidade.

Art. 2º O total de horas da jornada regular acrescida do serviço extraordinário deverá observar, rigorosamente, o limite de 50h semanal, ou 10h diárias.

§ 1º As horas de trabalho que excedam ao estabelecido no caput deste artigo não serão remuneradas, nem mesmo permitida a conversão em horas de crédito, sob nenhuma hipótese.

§ 2º As horas excedentes ao serviço extraordinário autorizado, quando acima de 15 minutos e desde que não ultrapassem o limite de 10 horas, poderão ser convertidas em crédito/critério, observado o disposto no art. 43 da Portaria n. 200, de 4 de novembro de 2009, sempre que previamente autorizados.

Art. 3º O servidor autorizado a realizar serviço extraordinário poderá ter seu turno de trabalho flexibilizado em razão da jornada a ser cumprida.

Art. 4º Quando a jornada regular, acrescida do serviço extraordinário, exceder de 7 horas será observado, obrigatoriamente, um intervalo mínimo de 30 minutos no decorrer do período.

§ 1º Os minutos que excederem a 7 horas de trabalho ininterruptas, sem observância ao intervalo mínimo estabelecido no caput deste artigo serão desconsiderados para efeito de pagamento.

§ 2º O intervalo estabelecido será válido para efeitos de pagamento de serviço extraordinário somente mediante registro de saída e retorno ao trabalho no sistema de ponto eletrônico.

§ 3º O servidor que cumprir intervalo inferior ao previsto no caput deste artigo terá descontado do serviço extraordinário o valor correspondente a 30 minutos no dia da respectiva ocorrência.

Art. 5º A jornada regular acrescida do serviço extraordinário que totalizar 8 horas ou mais sem registro de saída e retorno de intervalo no sistema de ponto eletrônico, implicará o desconto correspondente a 1 hora do valor de retribuição do serviço extraordinário no dia da respectiva ocorrência.

Art. 6º O serviço extraordinário poderá ser autorizado no período de recesso forense, finais de semana, nos dias de ponto facultativo, feriado ou de dispensa administrativa, observadas as disposições constantes desta Portaria, quando caracterizadas as seguintes situações:

I – atendimento de atividades essenciais que não possam ser realizadas em dias úteis;

II – situações que requeiram providências inadiáveis e de imediato atendimento.

Art. 7º O serviço extraordinário a ser realizado nos dias de dispensa administrativa e ponto facultativo será remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, observado o intervalo estabelecido no art. 4º desta Portaria.

§ 1º O serviço extraordinário realizado aos finais de semana, feriados e no período de recesso forense, será remunerado com 100% de acréscimo sobre a hora normal de trabalho.

§ 2º Nos dias em que for cumprida jornada parcial de trabalho por determinação administrativa, a jornada de serviço extraordinária será considerada a partir do término do expediente estabelecido para a respectiva data, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 8º Fica vedado o pagamento de horas extraordinárias ao servidor:

I – escalado para atender eventos com retribuição específica na forma do regulamento;

II – escalado para cumprir plantão no período correspondente ao de realização de serviço extraordinário solicitado;

III – que não registrar a frequência no Sistema de Ponto Eletrônico, nos dias em que estiver realizando serviço extraordinário;

IV - escalado para viajar a serviço, no tempo correspondente ao percurso.

Art. 9º Será considerado horário noturno, para efeitos de realização de serviço extraordinário, o período compreendido entre 22h e 4h59 do dia seguinte.

Art. 10. Fica suspenso, em caráter provisório, o pagamento de horas extraordinárias ao servidor ocupante de cargo em comissão, Função de Confiança em virtude da exigência de dedicação exclusiva ao serviço inerente ao exercício do cargo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se ao servidor que detenha incorporação de vantagens à remuneração no cargo efetivo ou que perceba Adicional de Atividade.

Art. 11. A disposição contida no art. 10 desta Portaria será objeto de apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça, observada a conveniência e o interesse da Administração.

Art. 12. Ficam revogados os artigos 39 e 40 da Portaria n. 200, de 4 de novembro de 2009.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 8 de julho de 2014.

 

Des. Joenildo de Sousa Chaves

Presidente

 

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul

Tribunal de Justiça

Gabinete da Presidência

ANEXO DA PORTARIA N. 599, DE 8 DE JULHO DE 2014.

REQUERIMENTO

(AUTORIZAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS)

 

Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

______________________, _____________________________, ______________________

(requerente) (cargo) (lotação)

vem respeitosamente requerer a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 96 a 100 da Lei n. 3.310/2006 e Portaria n. ......., de ...... de .............. de ......., autorização para realização de serviço extraordinário, pelos seguintes motivos:

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

Tarefa a ser executada:

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

 

Servidores/jornada extraordinária:

 

SECRETARIA/COMARCA

Nome do

Servidor

Cargo

Matrícula

Jornada extraordinária (quantidade de horas a serem cumpridas)

Período

(dias em que serão realizadas as horas extraordinárias)

.......

........

.......

......

 

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

________________,______de _________________ de _______

____________________________________________________

Juiz de Direito ou Diretor da área TJ

 

 

DJMS-13(3149):2-3, 9.7.2014