PROVIMENTO N. 114, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

(Revogado pelo art. 32 do Provimento n. 146, de 18.11.2016 – DJMS, de 22.11.2016.)

 

 

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis) e disciplina a utilização do Ofício Eletrônico, da Penhora Eletrônica de Imóveis e dos serviços de recepção de títulos e fornecimento de informações e certidões digitais pelos Serviços de Registros de Imóveis.

 

 

A CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida nos incisos XXVIII e XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c artigo 30, inciso XIV da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os Notários e os Registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas editadas pelo juízo competente que, por sua vez, zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, segundo o qual compete aos Registros Públicos instituir o sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, nos termos de regulamento a ser baixado pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização no processo de intercâmbio de informações oficiais e de interoperabilidade entre os Órgãos do Poder Judiciário e os registros de imóveis, em obediência ao princípio da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 659 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a importância da existência de ambiente virtual – na internet - para acesso seguro aos serviços de registros de imóveis, evitando dispersão informativa, com diminuição de tempo e economia de recursos orçamentários na veiculação de requisições de certidões, de ordens judiciais para a produção dos efeitos publicitários próprios dos Registros Públicos e de Títulos e Documentos, nos termos do art. 247 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO que a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, desenvolvida e administrada pela Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo (ARISP), com o apoio institucional do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), foi concebida, normatizada e implantada de conformidade com os padrões de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, bem como às determinações e normas técnicas e de segurança que foram instituídas para implantação e operação do sistema, e, conta, ainda, com módulo de geração de relatórios, para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria-Geral de Justiça;

CONSIDERANDO que o procedimento técnico adotado na administração da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis atende a todos os quesitos de segurança, eficiência e auditoria;

CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhe dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei n. 6.024/1974, art. 36; Lei n. 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei n. 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei n. 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei n. 9.656/1998, art. 24-A; Lei n. 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar n. 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto n. 4.942/2003, art. 101);

CONSIDERANDO os Acordos de Cooperação Técnica n. 83/2010 e 84/2010 celebrados entre a Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo (ARISP), o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que definem a utilização da Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online) e da Central de Indisponibilidade de Bens, bem como a edição do Provimento CNJ n. 39/2014, de 25 de julho de 2014, pela Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a interligação entre as unidades de Registros de Imóveis, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista para racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança e desburocratização;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público a eliminação do uso de papel em prol de um ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade da centralização em plataforma única de informações a respeito da titularidade de domínio e de outros direitos sobre imóveis, viabilizando sua rápida e segura localização, bem como a inscrição de atos judiciais constritivos;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento eletrônico direto e universal aos usuários dos serviços de Registro de Imóveis que atuam por delegação, especialmente o mercado de crédito imobiliário, sem intermediação de terceiros;

CONSIDERANDO a existência, no Estado de Mato Grosso do Sul, de serventias extrajudiciais devidamente informatizadas e/ou em processo de informatização,

 

RESOLVE:

 

DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI)

 

Art. 1º Fica implantado o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de que trata a Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, integrado por todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) tem como princípio a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para desmaterializar procedimentos registrais internos das serventias, bem como promover a interconexão destas com o Poder Judiciário, órgãos da Administração Pública, empresas e cidadãos na protocolização eletrônica de títulos e no acesso às certidões e informações registrais, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência do serviço público prestado por delegação.

Art. 3º O Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) observará os prazos e condições previstas na Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, nas recomendações expedidas pela Corregedoria Nacional de Justiça e no presente Provimento.

§ 1º Até que sobrevenha nova regulamentação, a escrituração em meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe-se aos indicadores reais e pessoais, ao controle de títulos contraditórios, ao cadastro de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, às certidões e informações registrais, mantidos os demais livros na forma e modelos previstos na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 2º O Livro n. 1 (Protocolo) poderá ser escriturado eletronicamente, desde que contenha os requisitos previstos para o sistema de registro eletrônico, devendo ser emitidos relatórios impressos diários com aplicação de Assinatura Digital. Enquanto o sistema de automação da serventia não previr a aplicação de Assinatura Digital, o relatório diário será impresso em papel, no final do expediente, e será assinado pelo Registrador ou prepostos autorizados.

§ 3º O Livro 2 de Registro Geral e o Livro 3 de Registro Auxiliar serão compostos por fichas escrituradas nos termos do Parágrafo único do art. 173, da Lei 6.015/1973, observados os seguintes requisitos:

I – As fichas deverão ser escrituradas com esmero e arquivadas com segurança, de preferência, em invólucros de plásticos transparentes, vedada sua plastificação.

II – As fichas deverão possuir dimensões que permitam a digitalização e extração de cópias reprográficas e facilitem o manuseio, a boa compreensão da sequência lógica dos atos e o arquivamento.

§ 4º Os livros 4, 5 e o Livro de Cadastro de Aquisições de Imóveis Rurais por Estrangeiros poderão adotar sistema informatizado de base de dados.

Art. 4º Os Oficiais de Registro de Imóveis disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões, em meio eletrônico, na forma prevista neste Provimento, ressalvada a necessidade de leitura dos manuais disponibilizados nos sites da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis).

Parágrafo único. É obrigatória a leitura dos manuais pelos magistrados, servidores e oficiais de registros de imóveis.

Art. 5º A Central Registradores de Imóveis será integrada por todos os oficiais de registro de imóveis, de forma gratuita e independente de filiação associativa, os quais deverão acessar o portal de serviços para recebimento de títulos e solicitações de certidões e informações, bem como para incluir dados específicos e encaminhar certidões e informações.

Parágrafo único. Os Oficiais de Registros de Imóveis do Estado deverão providenciar seu cadastramento no sistema previsto no caput, com envio das informações pertinentes, contendo todas as matrículas, nomes e CPFs ou CNPJs dos atuais delegatários ou responsáveis interinos, nos seguintes prazos, a contar da data da publicação deste Provimento:

I. Serviços da Capital: 60 (sessenta) dias;

II. Serviços com sede nas comarcas ou municípios com população igual ou superior a 50 mil habitantes, ressalvada a hipótese do inciso I: 90 (noventa) dias;

III. Serviços com sede nas demais comarcas ou municípios: 120 (cento e vinte dias).

Art. 6º O cadastro das Varas ou Juízos será realizado pelo máster do Tribunal, que gerenciará as transações à operacionalização do sistema de penhora online e credenciará os chefes de Secretaria e assessores de magistrados das serventias judiciais.

Art. 7º A Corregedoria-Geral de Justiça disponibilizará aos usuários, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, atalho de direcionamento ao sistema, com link para o site da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), no qual se encontra disponibilizado o ícone “Penhora Online”.

Art. 8º Os Tabeliães de Notas poderão utilizar certidões digitais desde que disponham de gerenciador eletrônico de documentos (GED) para arquivamento de documentos de software, que permita o recebimento de certidões digitais, armazenando-as com segurança, para possibilitar posterior consulta e emissão de certidão de documento arquivado.

§ 1º A indexação dos documentos será feita com base nos números de livro e folha do ato notarial onde foram utilizados os documentos eletrônicos, que serão armazenados de forma estruturada, de modo a garantir o total controle das certidões.

§ 2º Todos os dados, arquivos eletrônicos e imagens deverão serão armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil localização, preservação, integridade e que atenda Plano de Continuidade de Negócio (PCN), mediante soluções comprovadamente eficazes na Recuperação de Desastres (RD), dentre elas, testes periódicos.

Art. 9° Os Tabeliães de Notas, seus substitutos e prepostos autorizados, poderão extrair traslados ou certidões de suas notas, sob a forma de documento eletrônico, em PDF/A, ou como informação estruturada em XML (eXtensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior.

Art. 10. As certidões e traslados eletrônicos deverão conter metadados em conformidade com o padrão e-PMG (derivado do Padrão Dublin Core elaborado pela DCMI – Dublin Core Metadata Initiative, definido pelo e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico Brasileiro), e com o conjunto semântico que venha a ser definido na Central Registradores de Imóveis.

Parágrafo único. Até que o conjunto semântico seja definido, fica autorizada a produção dos documentos eletrônicos sem inclusão de metadados.

Art. 11. A utilização de XML (eXtensible Markup Language) para a estruturação de certidões e traslados digitais, para fins de procedimento registral imobiliário, fica condicionada à observância de modelos de estruturação publicados na Central Registradores de Imóveis.

Art. 12. As certidões ou traslados digitais poderão ser entregues ao solicitante, mediante armazenamento em mídias portáteis (CDs, DVDs, Pen-Drives, Cartões de Memória), ou por meio de acesso ao arquivo para download em ambiente seguro do Colégio Notarial do Brasil.

Art. 13. As certidões e os traslados digitais poderão ser encaminhados a registro mediante apresentação direta, armazenados em mídias portáteis, ao Oficial incumbido do registro, ou por meio da Central Registradores de Imóveis.

Art. 14. Tão logo esteja estabelecida integração com a Central Registradores de Imóveis, a remessa de certidões e traslados digitais pelos Tabeliães de Notas poderá ser feita por intermédio da CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

Art. 15. É vedado o envio de certidões e traslados digitais aos solicitantes ou aos registros de imóveis por correio eletrônico (e-mail), por meios diretos de transmissão como FTP -File Transfer Protocol ou VPN - Virtual Private Network, postagem nos sites das serventias, por serviços de despachantes, prestadores de serviços eletrônicos ou comerciantes de certidões.

Art. 16. Os documentos que acompanharem as certidões ou traslados digitais deverão apresentar-se em PDF/A, com metadados, e serão autenticados pelo Tabelião, substituto ou preposto autorizado, mediante emprego de Certificado Digital.

 

DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS (CENTRAL REGISTRADORES DE IMÓVEIS)

 

Art. 17. Os serviços serão prestados por meio de plataforma única na Internet que funcionará na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), desenvolvida, mantida e operada pela Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), sem nenhum ônus para o Poder Público, nos seguintes endereços:

a) http://www.oficioeletronico.com.br, destinado ao acesso de órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e dos Oficiais do Registro de Imóveis;

b) http://www.registradores.org.br, destinado ao acesso público de usuários privados.

c) http://www.indisponibilidade.org.br, destinado ao acesso de órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública, dos Oficiais do Registro de Imóveis e público de usuários privados.

Art. 18. A Central Registradores de Imóveis destina-se a:

I. interligar as serventias extrajudiciais de registro de imóveis, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar o registro eletrônico de imóveis;

III. implantar em âmbito nacional os sistemas de suporte ao registro eletrônico de imóveis;

IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema de registro de imóveis brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo;

V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço de registro de imóveis.

Art. 19. A Central Registradores de Imóveis será composta dos seguintes módulos e submódulos operacionais:

I - Ofício Eletrônico;

II - Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online);

III - Certidão Digital;

IV - Matrícula Online;

V - Pesquisa Eletrônica;

VI - Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo);

VII - Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE);

VIII - Acompanhamento Registral Online;

IX - Monitor Registral;

X - Correição Online (Acompanhamento, controle e fiscalização);

XI – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB;

Art. 20. A Central Registradores de Imóveis será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, os quais deverão acessar o Portal do Ofício Eletrônico para recebimento de títulos e solicitações de certidões e informações, bem como incluir dados específicos e encaminhar certidões e informações para cada um dos módulos acima citados, com observância dos procedimentos descritos neste provimento.

§ 1º Poderão os oficiais de registros de imóveis ajustar com a Central Registradores de Imóveis a utilização de ambiente compartilhado ou adotar solução de comunicação entre servidores (WebService) autenticados com certificados digitais ICP-Brasil, que além de garantir a autenticidade, preserve a segurança e o sigilo das comunicações e dos dados transmitidos por meio eletrônico.

§ 2º Havendo opção por solução de comunicação WebService, o servidor da unidade de registro de imóveis deverá estar alocado em Data Center localizado no país, que cumpra requisitos de segurança, disponibilidade, densidade e conectividade.

§ 3º Na hipótese de utilização de computação em nuvem (cloud computing) a estrutura somente poderá ser implantada em ambiente de nuvem privada (private cloud) de Data Center localizado no país, vedada a utilização dos serviços em nuvem pública.

§ 4º O endereço do Data Center no qual o servidor está alocado ou os dados estão armazenados e o endereço de rede (endereço lógico IP) deverão ser comunicados à respectiva Corregedoria-Geral de Justiça do Estado e mantidos atualizados, em caso de alterações.

§ 5º Os Oficiais de Registro de Imóveis que não adotarem solução de comunicação sincronizada via WebService deverão verificar, na abertura e no encerramento do expediente, bem como a cada intervalo máximo de duas horas, se existe alguma das comunicações oriundas da Central Registradores de Imóveis, adotando as providências necessárias com a maior celeridade possível.

 

DO OFÍCIO ELETRÔNICO

 

Art. 21. O Sistema de Ofício Eletrônico consiste em aplicativo de Internet destinado para requisição eletrônica por órgãos da Administração Pública de informações e de certidões registrais, às unidades de Registro de Imóveis, em substituição aos ofícios em papel.

Art. 22. Integra o sistema base de dados (Banco de Dados Light – BDL) operada por Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados (SGBD) e interface de softwares, com o fim de proporcionar ao usuário, em “tempo real”, informações sobre a titularidade de bens e direitos registrados no nome da pessoa física ou jurídica pesquisada.

§ 1º O Banco de Dados Light (BDL) compõe-se de quatro campos: código da serventia, CPF ou CNPJ, nome e número da matrícula. Esses campos permitem identificar a ocorrência positiva ou negativa de registros de bens e direitos e, quando positiva, a respectiva unidade de registro de imóveis.

§ 2º Ao fazer a pesquisa no Sistema de Ofício Eletrônico, o requisitante deverá receber instantaneamente (“tempo real”) a informação da ocorrência positiva ou negativa.

§ 3º Revelando-se positiva a ocorrência da existência de bens ou direitos registrados em nome do pesquisado em qualquer unidade de registro de imóveis, poderá o solicitante, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que lhe será enviada no formato eletrônico.

Art. 23. As operações de consultas e respostas serão realizadas, exclusivamente, por meio de aplicativo de Internet, hospedado na Central Registradores de Imóveis, vedado o trânsito e disponibilização de informações registrais por correio eletrônico ou similar.

Parágrafo único. Fica ressalvada a hipótese de a serventia disponibilizar as informações diretamente aos interessados em terminal de autoatendimento (quiosque multimídia ou quaisquer outros dispositivos eletrônicos), desde que operados e mantidos, exclusivamente, nas dependências físicas da própria serventia.

Art. 24. Poderão aderir à utilização do Ofício Eletrônico todos os entes e órgãos públicos que manifestem interesse nas informações registrais, mediante celebração de convênio padrão com a Central Registradores de Imóveis, pelo qual se ajustem as condições, os limites temporais da informação, o escopo da pesquisa, a identificação do requisitante e a extensão da responsabilidade dos convenentes.

Art. 25. A requisição e prestação de informações no formato eletrônico, bem como a expedição de certidões, quando rogados por entes ou órgãos públicos, estarão isentas do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses legais contempladas.

Art. 26. A prestação de informações no formato eletrônico (pesquisa eletrônica), bem como a remessa de certidões digitais, quando requeridas por pessoas ou entidades privadas, dar-se-á na Central Registradores de Imóveis, em seu endereço aberto ao público no sítio http://www.registradores.org.br, e estarão sujeitas ao pagamento das respectivas despesas.

Art. 27. O convênio padrão do Ofício Eletrônico deverá ser disponibilizado nos sítios da Central Registradores de Imóveis, com livre acesso para amplo conhecimento de seus termos e condições, assim como para informações dos possíveis interessados.

Art. 28. Para identificação inequívoca do usuário e eventual apuração de responsabilidade por uso indevido das informações registrais, o módulo Ofício Eletrônico somente poderá ser acessado com a utilização de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil A-3 ou superior.

Art. 29. Poderá o convenente ajustar com a Central Registradores de Imóveis comunicação entre servidores (WebService) autenticados com certificados digitais ICP-Brasil, que além de garantir a autenticidade, preserve a segurança e o sigilo das comunicações e dos dados transmitidos por meio eletrônico.

Art. 30. Para afastamento de homonímia e medida de resguardo e proteção de privacidade, as pesquisas para localização de bens e direitos serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ).

Parágrafo único. Não dispondo o requisitante desses elementos identificadores, poderá dirigir o pedido de pesquisa diretamente às serventias respectivas, que estarão obrigadas a responder à demanda, nos termos da legislação vigente.

Art. 31. O período abrangido pela pesquisa na base de dados do Ofício Eletrônico compreenderá, obrigatoriamente, o interregno que se inaugura, pelo menos, com o advento da matrícula (1º de janeiro de 1976) até o dia útil imediatamente anterior à data da pesquisa.

Art. 32. Os oficiais de registro de imóveis que não dispuserem de solução de comunicação sincronizada via WebService deverão, diariamente, atualizar a base de dados no Banco de Dados Light (BDL) e de imagens do ambiente compartilhado da Central Registradores de Imóveis, cuja atualização deverá ocorrer até as 24 horas de cada dia útil.

Art. 33. Não estando a base de dados devidamente atualizada no servidor central e não havendo solução de comunicação sincronizada via WebService:

a) a pesquisa será realizada com as informações constantes do sistema, indicando, para o consulente, as serventias que estiverem com as bases de dados desatualizadas;

b) todas as requisições serão repassadas diretamente à respectiva unidade de Registro de Imóveis, que as responderão no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, quando positivas; e

c) o sistema informará, automaticamente, o fato à Corregedoria Geral da Justiça, para que o Registrador esclareça o motivo do atraso.

Parágrafo único. O controle de atualização diária será feito automaticamente pelo Sistema de Correição Online, com emissão de relatório das pendências a ser encaminhado por e-mail ao Oficial de Registro de Imóveis responsável pelos serviços da unidade em atraso.

 

DA PENHORA ELETRÔNICA DE IMÓVEIS (PENHORA ONLINE)

 

Art. 34. O Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online) destina-se para à formalização e ao tráfego de mandados e certidões para fins de averbação em matrículas imobiliárias de penhoras, arrestos, conversão de arrestos em penhoras e sequestros de imóveis ou direitos a eles relativos, bem como das comunicações eletrônicas desses títulos dos juízos e ofícios de justiça para as unidades de registro de imóveis do país, bem como à remessa e recebimento das certidões dos atos praticados ou de exigências a serem cumpridas em decorrência dos títulos encaminhados.

Art. 35. O mandado judicial e a certidão serão expedidos nos autos respectivos, obrigatoriamente, mediante o preenchimento do competente formulário existente no Sistema de Penhora Online.

Parágrafo único. O mandado judicial e/ou a certidão de constrição expedidos mediante o preenchimento do competente formulário no Sistema de Penhora online estão dispensados de atender a integralidade dos princípios da especialidade objetiva e subjetiva, sendo os dados constantes dos mesmos suficientes para a prática do ato respectivo.

Art. 36. O Sistema de Penhora Online contém função específica para solicitação de certidões e para efetivação de pesquisas para localização de titularidades de bens imóveis e direitos em nome da pessoa física ou jurídica determinada, que for parte em processo judicial, segundo o mesmo formato de pesquisa adotado no Sistema de Ofício Eletrônico.

Art. 37. A pesquisa para localização de bens e consequente solicitação de certidões pelo ofício judicial está restrita às ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, as de execuções fiscais, trabalhistas, criminais ou, quando houver, expressa determinação do Magistrado. Nas demais hipóteses o interessado poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), mediante satisfação das despesas, custas e emolumentos devidos.

Art. 38. O protocolo do mandado judicial ou certidão será realizado no Livro 1 - Protocolo, de acordo com a rigorosa ordem de apresentação dos títulos e o oficial de registro de imóveis lançará de imediato no sistema o número, a data do protocolo e a data do vencimento da prenotação.

Parágrafo único. Os títulos encaminhados após o expediente regulamentar e nos dias em que não houver atendimento na unidade do registro de imóveis serão prenotados na abertura do protocolo do primeiro dia útil seguinte, segundo a ordem cronológica de remessa.

Art. 39. O oficial de registro de imóveis qualificará os títulos recebidos e informará o resultado no sistema dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do ingresso do título e sua prenotação no Livro 1 – Protocolo.

§ 1º As averbações somente se realizarão após a devida qualificação positiva e dependerão de depósito prévio, ressalvadas as constrições decorrentes de execuções fiscais, trabalhistas, de partes beneficiárias de assistência judiciária gratuita, processos criminais ou quando houver expressa determinação judicial de dispensa do depósito, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação.

§ 2º Estando o título apto para a averbação e havendo incidência de custas e emolumentos, o Oficial informará o respectivo valor no campo próprio do sistema e aguardará a efetivação do depósito prévio para a prática do ato registral. Caso existam exigências a serem satisfeitas, anexará a competente nota devolutiva, dentro do mesmo prazo.

§ 3º As informações deste item também estarão disponíveis para retirada presencial pelo apresentante na serventia registral e para consulta no Sistema de Acompanhamento Registral Online.

§ 4º O depósito prévio far-se-á mediante recolhimento do valor constante do boleto gerado no sistema que será impresso pela unidade judicial ou diretamente pela serventia registral, devendo o Oficial, neste último caso, imediatamente informar essa ocorrência no sistema.

§ 5º O boleto bancário será entregue à parte responsável pelo pagamento dos emolumentos, desde que haja, pelo menos, três dias úteis de antecedência do término da vigência da prenotação. Caso o prazo seja inferior, o pagamento somente poderá ser feito diretamente na serventia registral, até a data de vencimento da prenotação.

§ 6º Caso não se verifique ocorrência de depósito prévio durante a vigência da prenotação, o Oficial, no âmbito específico da sistemática ora regulamentada, fica autorizado a devolver o título sem a averbação da constrição e a cancelar a prenotação, circunstância que deverá ser levada ao conhecimento do Juízo da execução, mediante informação a ser imediatamente inserida no sistema.

Art. 40. A utilização do Sistema de Penhora Online é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto perante a unidade de registro de imóveis competente, do desfecho da qualificação do título de seu interesse, para ciência de exigências eventualmente formuladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo desse acompanhamento direto, o registrador, em caso de qualificação registral negativa, com recusa da averbação, comunicará o fato ao Juízo de origem, mediante resposta no campo próprio do sistema, com cópia da nota de exigência expedida.

Art. 41. As requisições de pesquisas de titularidades de imóveis e de certidões imobiliárias para as unidades de registro de imóveis já integradas na Central Registradores de Imóveis somente poderão ser feitas por meio do referido sistema eletrônico, vedada a expedição de ofícios em papel com tal finalidade, para os respectivos oficiais do registro de imóveis.

Art. 42. As comunicações de constrições judiciais que incidirem sobre imóveis de competência registral das unidades já integradas na Central Registradores de Imóveis somente poderão ser feitas por meio do referido sistema eletrônico, vedada a expedição de certidões, ofícios ou mandados em papel com tal finalidade, para os respectivos oficiais de registro de imóveis.

Art. 43. Outras funcionalidades, com obrigação de pleno atendimento pelas serventias judiciais e extrajudiciais estão previstas no anexo “Guia de Utilização do Sistema de Penhora Online”, desenvolvida pela ARISP, o qual fica fazendo parte integrante do presente regulamento e enuncia, com detalhes, em sequência lógica, passo a passo, os procedimentos a serem adotados, para plena utilização dos correspondentes serviços.

 

DA CERTIDÃO DIGITAL

 

Art. 44. As unidades de Registros de Imóveis emitirão certidões em formato eletrônico, aqui chamadas de certidões digitais, que serão hospedadas e disponibilizadas na Central Registradores de Imóveis, ou arquivadas em dispositivos removíveis de armazenamento de dados.

Art. 45. A certidão digital será gerada unicamente sob a forma de documento eletrônico de longa duração, com atribuição de “metadados” que atendam aos requisitos da arquitetura e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico.

Parágrafo único. Enquanto o certificado digital não contiver atributo funcional, para a assinatura eletrônica da certidão, o Oficial do Registro de Imóveis ou seu preposto utilizará unicamente software “Assinador Digital Registral” (versão cartório), desenvolvido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), ou outro similar, ou ambiente emissor de confiança, especialmente desenvolvido para esse fim, previamente submetidos à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente para verificação de sua interoperabilidade e capacidade de identificação da serventia registral expedidora, do cargo ou função do subscritor e de outros elementos de controle da certidão expedida.

Art. 46. A postagem, o download e a conferência das certidões digitais far-se-ão exclusivamente na Central Registradores de Imóveis, cujos sistemas computacionais e fluxo eletrônico de informações deverão atender aos padrões de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), bem como às determinações e normas técnicas e de segurança que forem instituídas para operação do sistema.

Parágrafo único. A Central Registradores de Imóveis deverá colocar à disposição dos usuários aplicativo gratuito para leitura e verificação da autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou, na data de sua emissão.

Art. 47. Ressalvado o arquivamento da certidão digital em dispositivo removível de armazenamento de dados novo e formatado (CD, DVD, cartão de memória, pendrive etc.), oferecido pela serventia, sem qualquer custo adicional para o usuário, as operações mencionadas no item anterior dar-se-ão, exclusivamente, na Central Registradores de Imóveis em seus respectivos endereços eletrônicos: http://www.registradores.org.br, acesso aberto ao público, e http://www.oficioeletronico.com.br, acesso para o Poder Judiciário e órgãos da Administração Pública.

Parágrafo único. Ao Oficial de Registro de Imóveis e seus prepostos é vedada a remessa da certidão digital por meio de correio eletrônico (e-mail) ou sua postagem do arquivo eletrônico em outros sites ou ambientes de Internet.

Art. 48. A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, duas horas úteis ou até o seu encerramento, prevalecendo o menor período de espera, salvo se forem solicitadas mais de 10 (dez) certidões pelo mesmo interessado, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado para o expediente do primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. A certidão digital ficará disponível no endereço em que foi solicitada para o requerente fazer o download, pelo prazo mínimo de 30 dias.

Art. 49. O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios das requisições, transações, envio de informações e certidões que indiquem o regular funcionamento do sistema, especialmente o cumprimento dos prazos assinalados, para acompanhamento contínuo e fiscalização (correição online) pelo Juízo competente.

 

DA VISUALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE MATR ÍCULA (MATR ÍCULA ONLINE)

 

Art. 50. As unidades de Registro de Imóveis prestarão por meio da Central Registradores de Imóveis serviços de visualização eletrônica de matrículas imobiliárias (matrícula online), com o fim de disponibilizar as imagens das matrículas em “tempo real”, mediante armazenamento em ambiente compartilhado ou adoção de solução de comunicação WebService.

Art. 51. As operações serão realizadas, exclusivamente, na Central Registradores de Imóveis, vedado o tráfego e a disponibilização de imagens de matrículas por correio eletrônico (e-mail) ou similar, ou sua postagem em outros sites.

Parágrafo único. Fica ressalvada a hipótese da serventia disponibilizar as imagens diretamente aos interessados, em terminal de autoatendimento (quiosque multimídia, ou quaisquer outros dispositivos eletrônicos), desde que operados e mantidos exclusivamente em suas dependências.

Art. 52. As imagens das matrículas apresentadas aos usuários deverão conter em cada página a data e a hora da visualização, o código da consulta (hash) e uma tarja com os seguintes dizeres: “Para simples consulta. Não vale como certidão”.

 

V - DA PESQUISA ELETRÔNICA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS

 

Art. 53. As unidades de Registro de Imóveis prestarão por meio da Central Registradores de Imóveis serviços de pesquisa eletrônica com o fim de proporcionar aos usuários privados, em “tempo real”, informações sobre titularidade de bens e direitos registrados no nome da pessoa física ou jurídica pesquisada.

Parágrafo único. Aplica-se à pesquisa eletrônica referida no item anterior as mesmas regras e procedimentos técnicos previstos para a pesquisa efetivada no Ofício Eletrônico, exceto quanto à satisfação das despesas devidas.

 

DO PROTOCOLO ELETRÔNICO DE TÍTULOS (e-PROTOCOLO)

 

Art. 54. A postagem e o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico e remessa às serventias registrais para prenotação (Livro n. 1 - Protocolo) ou para mero exame e cálculo (Livro de Recepção de Títulos), bem como destas para os usuários respectivos, serão efetivados por intermédio da Central Registradores de Imóveis.

Art. 55. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e deverão ser gerados, preferencialmente, no padrão XML (eXtensible Markup Language), por ser o padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados, podendo ser adotado o padrão PDF/A (Portable Document Format/Archive), vedada a utilização de outros padrões, sem prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 56. A partir da data de funcionamento do Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo) os oficiais de registro de imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de 2 (duas) horas, a partir da primeira verificação, se existe comunicação de remessa de título para prenotação ou protocolização para exame e cálculo, mediante importação do XML ou impressão de arquivo PDF/A.

§ 1º Sem prejuízo desse acompanhamento periódico obrigatório, o sistema gerará, na tela do computador do Oficial destinatário, a título de cautela adicional, um banner de aviso, indicando que existe solicitação pendente. A eventual ausência, por falha técnica, deste alerta, não dispensará o registrador da adoção das providências para processamento da solicitação, tendo em vista a obrigatoriedade da verificação periódica estabelecida no item anterior.

§ 2º As serventias que adotarem solução de comunicação via WebService, configurada para consulta em menor tempo, estão dispensadas da verificação continuada, atendidas as determinações e normas técnicas de segurança utilizadas para integração de sistemas definidas pela Central Registradores de Imóveis.

Art. 57. O título apresentado em arquivo eletrônico, disponível ao Oficial do Registro de Imóveis na Central Registradores de Imóveis, poderá ser baixado (download) mediante importação para o sistema da serventia ou materializado, mediante impressão gráfica do arquivo PDF/A ou conversão do arquivo XML para PDF/A, fazendo constar da certidão, nesta última hipótese, que o arquivo foi gerado diretamente na Central Registradores de Imóveis, a partir de arquivo no formato PDF/A ou XML, devidamente assinado digitalmente, com menção à data e hora de sua emissão e à verificação de sua origem, integridade e dos elementos de segurança da assinatura eletrônica.

§ 1º O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento de dados (CD, DVD, cartão de memória, pendrive etc.), contendo o arquivo a ser protocolado, vedada sua recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais especiais (sedex e assemelhados) ou download em qualquer outro site.

§ 2º Na validação da certidão ou traslado notarial o Oficial do Registro de Imóveis deverá verificar se o título atende aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), além de sua origem, integridade, interoperabilidade e requisitos de segurança que permita a identificação inequívoca da serventia notarial e da qualidade funcional do subscritor.

Art. 58. O documento digital no formato PDF/A ou XML, devidamente assinado com certificado ICP-Brasil, deverá ser arquivado em repositório eletrônico seguro, apoiado em Sistema de Gestão de Documentos.

Art. 59. Realizar-se-á o regular protocolo no Livro n. 1 (prenotação) do título eletrônico, observando-se a ordem de prenotação, para os efeitos legais.

Art. 60. Os emolumentos devidos pela prenotação serão pagos no ato da remessa. Caso o título prenotado seja devolvido para o cumprimento de exigências e reapresentado dentro do prazo de validade, o custo da prenotação será descontado do valor cobrado pelo ato praticado.

Parágrafo único. Em caso de devolução do título prenotado para cumprimento de exigências, o Oficial fará jus ao valor da prenotação se a qualificação e emissão da respectiva nota ocorrer dentro do prazo previsto neste provimento.

Art. 61. O prazo para exame, qualificação e devolução do título à parte com exigências ou registro será de 10 (dez) dias úteis, contados data em que ingressou na serventia.

§ 1º Reapresentado o título com satisfação das exigências, o registro será efetivado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 2º Quando o registro do título importar na abertura de mais de dez matrículas ou houver apresentação simultânea de mais de dez títulos pelo mesmo apresentante, ou do mesmo empreendimento, o prazo será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que ingressou na serventia e foi prenotado no Livro 1 - Protocolo, se não houver exigências. Se houver, o registro será feito dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao da satisfação delas.

§ 3º Quando o registro do título importar na abertura de mais de cinquenta matrículas ou houver a apresentação simultânea de mais de cinquenta títulos pelo mesmo apresentante, ou do mesmo empreendimento, o prazo para exame, qualificação e devolução do título à parte com exigências será de 30 (trinta) dias, e o prazo para registro do título será de trinta (30) dias, contados da data em que ingressou na serventia e foi prenotado no Livro 1 – Protocolo, se não houver exigências. Se houver, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao da satisfação delas.

§ 4º Caso ocorram dificuldades na qualificação registral em razão da complexidade do título ou novidade da matéria, o Oficial poderá prorrogar o prazo da qualificação, somente por uma vez, até o máximo de dez dias úteis, em despacho fundamentado que deverá ficar arquivado na serventia ou microfilmado ou digitalizado com a documentação do título, desde que não ultrapasse o prazo de validade da prenotação.

§ 5º As disposições acima não se aplicam às hipóteses previstas em lei de prazos mais reduzidos no Registro de Imóveis ou de expressa determinação judicial.

Art. 62. A qualificação será levada a efeito pelo Oficial de Registro de Imóveis, no prazo acima previsto. Mostrando-se o título apto para os atos pertinentes, o Oficial deverá informar o valor dos emolumentos no campo próprio e aguardar o depósito para a prática do ato. Caso existam exigências a serem satisfeitas, deverá anexar nota devolutiva, observando-se, igualmente, no mais, o determinado neste ato.

Art. 63. Os atos registrais somente serão lavrados após a devida qualificação registral positiva e dependerão de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvada a hipótese do interessado possuir crédito adquirido de forma antecipada na Central Registradores de Imóveis.

Parágrafo único. O depósito prévio poderá também ser efetuado diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis a quem incumbe a prática do ato registral, cujo pagamento deverá ser lançado no sistema, na mesma data de seu recebimento.

Art. 64. Fica autorizada, no âmbito específico da sistemática eletrônica ora regulamentada, a devolução do título sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja realizado durante a vigência da prenotação, no valor total informado.

Art. 65. Os agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a funcionarem no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), bem como as companhias de habitação integrantes da administração pública poderão, para fins de remessa de documento eletrônico para o Registro de Imóveis, na forma prevista no art. 38 da Lei n. 11.977/2009, formalizar Extrato do Instrumento Particular com força de Escritura Pública (Extrato), no formato eletrônico XML (eXtensible Markup Language), contendo as cláusulas que dizem respeito diretamente aos negócios jurídicos de compra e venda e hipoteca, ou compra e venda e alienação fiduciária em garantia, ou compra e venda com utilização de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cujos modelos serão definidos pela Central Registradores de Imóveis.

§ 1º O Extrato será assinado somente pelo representante legal do emissor, com poderes especiais e expressos para tal, portanto de exclusiva responsabilidade do agente financeiro de que as cláusulas estão contidas no original do contrato respectivo que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes e duas testemunhas.

§ 2º Havendo descrição no Extrato dos impostos pagos pela transmissão imobiliária com indicação do valor, data do recolhimento e dos elementos de autenticação, será dispensada a anexação do comprovante de pagamento dos impostos. Caso haja menção genérica do recolhimento dos impostos e juntada de outros documentos, estes deverão ser anexados por documentos eletrônicos nativos, ou digitalizados em formato PDF/A, devidamente autenticados por tabelião de notas.

§ 3º. Será considerada regular a representação, dispensada a exibição e conferência pelo Oficial do Registro de Imóveis dos documentos respectivos, quando houver expressa menção no Extrato:

a) à data, livro e folha do cartório em que foi lavrada a procuração, para os casos de representação por mandato;

b) ao tipo de ato constitutivo e seu número de registro na Junta Comercial ou no Registro competente e indicação da cláusula que delega a representação legal, quando se tratar de pessoa jurídica, bem como a data e número de registro da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a autorização para a prática do ato, estes, se exigíveis;

c) ao pacto antenupcial e seus ajustes, com indicação do número de seu registro e respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

§ 4º. Fica facultado aos tabeliães de notas a adoção, no que couber, da regra prevista neste artigo para emissão e encaminhamento de títulos notariais e respectivos anexos.

Art. 66. Adotadas as mesmas cautelas e dentro do mesmo formato, poderão os agentes financeiros formalizar Extrato de Cédula de Crédito (ECECRED) emitidas em seu favor, seus aditivos e endossos para fins de remessa de documento eletrônico para o Registro de Imóveis.

 

DO REPOSITÓRIO CONFIÁVEL DE DOCUMENTO ELETRÔNICO (RCDE)

 

Art. 67. O Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE) consiste em módulo de apoio ao registro eletrônico, localizado em ambiente igualmente seguro e controlado pela Central Registradores de Imóveis, destinado ao armazenamento de via única de documentos eletrônicos que deem suporte a múltiplos, evitando-se a replicação de cópias, e que assim os títulos, possam ser consultados ou baixados pelos Oficiais de Registro de Imóveis e por outros usuários autorizados.

Parágrafo único. Entre o RCDE e cada entidade que pretender fornecer documentos digitais para o repositório – aqui designada produtor – será sempre celebrado um Acordo de Custódia, documento contratual que define e formaliza os termos e condições em que os documentos são aceitos, sua temporalidade e as responsabilidades das partes.

 

DO ACOMPANHA MENTO ONLINE DO PROCEDIMENTO REGISTRAL

 

Art. 68. A Central Registradores de Imóveis deverá possibilitar que o interessado acompanhe pela Internet, gratuitamente, o andamento do título e o histórico do procedimento registral do documento protocolado na unidade de Registro de Imóveis.

Art. 69. O acompanhamento online consistirá na consulta ao resultado parcial ou geral do procedimento registral, mediante indicação do código da serventia e do número do protocolo, ou da senha de acesso, fornecidos no ato da solicitação do serviço, conforme opção técnica do Oficial do Registro de Imóveis.

Art. 70. As consultas devem permitir a localização e identificação dos dados básicos do procedimento registral, segundo os seguintes critérios:

I - data e o número da protocolização do título;

II - data prevista para retirada do título;

III - dados da nota devolução com as exigências formuladas;

IV – fase em que se encontra o procedimento registral;

V - data de eventual reapresentação do título;

VI - o valor do depósito prévio;

VII – o valor dos emolumentos pelos atos praticados; e

VIII - o saldo correspondente.

§ 1º A Central Registradores de Imóveis poderá remeter avisos eletrônicos ao interessado, informando as respectivas etapas do procedimento registral.

§ 2º Os serviços referentes ao acompanhamento online do procedimento registral poderão também ser prestados diretamente pelos Oficiais de Registros de Imóveis nos sítios das próprias serventias, sem prejuízo da alimentação regular do sistema da Central Registradores de Imóveis, vedada a prestação desse serviço em sítios de terceiros.

 

DO MONITOR REGISTRAL

 

Art. 71. O Monitor Registral consiste em ferramenta de suporte eletrônico para manter o interessado, permanentemente, atualizado de registros e de averbações relacionados com a matrícula indicada, a partir de expressa rogação do usuário diretamente na serventia de competência registral ou na Central Registradores de Imóveis.

Art. 72. O Monitor Registral funcionará como módulo da Central Registradores de Imóveis, mediante aplicação da tecnologia push, em tempo real, ou com delay máximo de 48 (quarenta e oito) horas entre o ato de registro ou averbação e sua comunicação pela serventia registral.

Parágrafo único. A comunicação das alterações na matrícula será efetuada por disponibilização em ambiente protegido da Central Registradores de Imóveis, acessível pelo interessado, ou por comunicação via WebService, podendo a Central, opcionalmente, remeter apenas aviso eletrônico.

Art. 73. Os serviços de monitoramento de matrículas ou certidão permanente serão prestados exclusivamente pela Central Registradores de Imóveis, vedado o tráfego de informações por e-mail ou sua postagem em outros sites ou ambientes de Internet.

 

DA CORREIÇÃO ONLINE (ACOMPANHA MENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO)

 

Art. 74. O módulo de Correição Online permitirá o contínuo acompanhamento, controle e fiscalização das unidades de Registro de Imóveis pelas Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e pelos Juízes Corregedores, no âmbito de suas competências, mediante a geração de relatórios gerencias.

Art. 75. Os relatórios destinados à chamada “Correição Online” ficarão disponíveis no site do Ofício Eletrônico, cujo acesso se dará mediante certificado digital ICP-Brasil.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento de prazos, o sistema informará automaticamente o fato à Corregedoria Geral da Justiça, para que o Oficial esclareça o motivo do atraso.

Art. 76. As informações estatísticas conjunturais e estruturais relativas ao mercado imobiliário e às operações de crédito serão processadas de conformidade com os dados remetidos pelas unidades de Registro de Imóveis, de forma a possibilitar a consulta unificada das informações relativas ao crédito imobiliário e permitir ao Banco Central do Brasil o acesso às informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais.

 

DA INDISPONIBILIDADE DE BENS

 

Art. 77. As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como seus respectivos cancelamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme estabelecido no Provimento CNJ n. 39/2014 de 25 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade a esta Corregedoria Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular de domínio ou dos direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula ou transcrição.

Art. 78. As comunicações de indisponibilidades genéricas de bens encaminhadas em papel por magistrados de outros Tribunais e por autoridades administrativas deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes com a informação de que para tal desiderato devem utilizar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ou fazê-lo de forma específica, diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome e CPF do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula ou transcrição.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos membros dos Tribunais Superiores que poderão, a seu critério, encaminhar as ordens de indisponibilidade de bens imóveis, genéricas ou para incidir sobre imóveis específicos, mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ou por outra via.

Art. 79. O portal eletrônico desta Corregedoria Geral da Justiça propicia aos usuários atalho diretamente ao sistema, com link para o site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 80. Para a efetividade dos serviços eletrônicos previstos neste Provimento por parte de usuários privados, aplica-se a toda certidão digital o valor da certidão previsto no item 8 da Tabela II do Anexo da Lei n. 3.003, de 7 de junho de 2005, que será atualizado na forma e periodicidade dos emolumentos em geral.

§ 1º O valor dos emolumentos correspondentes à pesquisa eletrônica e a visualização da matrícula corresponderão, respectivamente, a 3% (três por cento) e 30% (trinta por cento) do valor devido pela expedição da certidão digital.

§ 2º A utilização dos serviços eletrônicos disponíveis no site http://www.registradores.org.br se sujeita às regras administrativas e tarifárias ali previstas.

§ 3º Os registradores de imóveis elaborarão e arquivarão relatório mensal com a quantidade de atos praticados e o valor repassado em razão das solicitações feitas por intermédio do site da Central Registradores de Imóveis.

Art. 81. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.

 

Campo Grande, 18 de dezembro de 2014.

 

Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges

Corregedoria Geral de Justiça

 

 

DJMS-14(3259):8-13, 19.12.2014