PROVIMENTO N. 120, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015.

("A partir de 1º/8/2015 a aplicação deste Provimento está suspensa por força de decisão proferida no Pedido de Providências n. 126.152.0119/2015, retornando a sistemática antiga da cobrança dos emolumentos (cobrança antecipada do apresentante)"

(Revogado pelo Provimento nº 139, de 15.6.2016 – DJMS, de 17.6.2016, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.)

 

 

Acrescenta o art. 554-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994;

Considerando que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

Considerando a decisão prolatada no Pedido de Providências n. 126.152.0135/2013.

 

Resolve:

 

Art. 1º Acrescentar o art. 554-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 554-A. Os Tabeliães de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida do Estado de Mato Grosso do Sul ficam dispensados de cobrar antecipadamente os emolumentos e indenizações de transporte, postergando-os.

§ 1º Os valores referentes aos emolumentos serão devidos por ocasião:

I - da devolução por irregularidade, pelo apresentante, ressalvadas as isenções previstas no art. 16 da Lei Estadual n. 3.003/2005;

II - do pagamento do título em cartório, pelo devedor;

III - do requerimento de desistência do protesto, pelo apresentante, ressalvadas as isenções previstas no art. 16 da Lei Estadual n. 3.003/2005;

IV - da sustação, na decisão definitiva do juízo, pelo sucumbente, ressalvadas as isenções previstas no art. 16 da Lei Estadual n. 3.003/2005;

V - do cancelamento, pelo devedor ou interessado;

§ 2º No cancelamento, o devedor ou interessado pagará todos os emolumentos incidentes desde a apresentação do título, notadamente no que concerne ao apontamento, ao protesto e ao próprio cancelamento, bem como a indenização de transporte, se houver.

§ 3º Os valores dos emolumentos a serem cobrados obedecerão a tabela vigente no momento das ocorrências discriminadas no artigo anterior.

§ 4º A incidência dos FUNJECC’s 5% e 10%, FUNADEP, FUNDE- PGE e demais fundos, obedecerá o valor à época do pagamento dos respectivos emolumentos. (Retificado – DJMS, de 30.4.2015.)

§ 5º O momento de incidência da indenização de transporte para a efetivação do ato de intimação do devedor ficará sob a discricionariedade do tabelião”. (Retificado – DJMS, de 30.4.2015.)

Art. 2º Revoga-se o Provimento n. 43/2010, de 29/9/2010.

Art. 3º Este provimento entrará em vigor a partir de 1º/5/2015.

 

Campo Grande/MS, 6 de fevereiro de 2015.

 

 

Des. Julizar Barbosa Trindade

Corregedora-Geral de Justiça

 

 

DJMS-15(3286):3-4, 12.2.2015