PROVIMENTO N. 122, DE 19 DE MARÇO DE 2015.

 

 

Regulamenta o inciso II do artigo 1º da Lei Estadual n. 4.633, de 24 de dezembro de 2014, modifica o artigo 1°, caput e acrescenta o § 6°, ambos do Provimento n. 100/CGJ-MS, de 16 de abril de 2014, e dá outras providências.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994;

Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

Considerando a edição da Lei Estadual n. 4.633, de 24 de dezembro de 2014, que fixou receita para o Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público - FEADMP/MS, que entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação;

Considerando que compete à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar o procedimento para recolhimento da receita Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público - FEADMP/MS, nos termos do art. 3ºi do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça;

Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a redação do artigo 1° do Provimento n. 100/2014/CGJ-MS, para esclarecer o momento do recolhimento dos valores repassados mensalmente ao FUNADEP e ao FUNDE-PGE, no caso de emolumentos incidentes sobre protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, previstos no Provimento n. 85/2013/CGJ-MS;

Considerando o contido no Pedido de Providências n. 126.152.0032/2015/CGJ-MS.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os valores a que se referem o inciso II do artigo 1º da Lei Estadual n. 4.633, de 24 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial de Mato Grosso do Sul n. 8.828, de 26/12/2014, serão exigidos no momento do pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato requerido, com fundamento no art. 18 da Lei n. 3.003, de 7 de junho de 2005, e repassados mensalmente ao Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público – FEADMP/MS, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da realização do ato.

§ 1º O recolhimento do valor previsto no caput, será efetuado por meio de boleto bancário, cujo preenchimento estará disponível em banner na página do Portal do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (www.mpms.mp.br) ou através do endereço http://www.mpms.mp.br/feadmp/boleto.

§ 2º Para facilitar o recolhimento e a consulta aos valores destinados ao FEADMP/MS, o SIG-EX disponibilizará relatório com a indicação da incidência de 10% (dez por cento) sobre os emolumentos cobrados para cada ato, aplicando o disposto no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual n. 4.633, de 24 de dezembro de 2014.

§ 3º O Delegatário ou a pessoa que estiver respondendo pelo Serviço encaminhará ao Ministério Público, uma via do boleto bancário com a devida autenticação juntamente com a discriminação dos atos praticados, enquanto o citado órgão não puder verificar a regularidade dos valores diretamente no SIG-EX, mediante acesso a ser concedido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJMS.

§ 4º A relação das Serventias Extrajudiciais não informatizadas será fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 5º Verificando que alguma serventia deixou de recolher o valor devido, a Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça intimará o devedor para o pronto recolhimento em 48 horas, sem prejuízo de incorrer nas sanções previstas na Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 6° No caso de emolumentos devidos pelo protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa - CDA, os valores a que se referem o caput serão exigidos no momento do pagamento elisivo ou cancelamento do protesto, aplicando-se o disposto no artigo 3° do Provimento n. 85/CGJ-MS, de 15 de julho de 2013.

Art. 2º A Corregedoria-Geral de Justiça e os Juízes de Direito no exercício da Direção do Foro farão rigorosa fiscalização quanto ao repasse dos referidos valores.

Art. 3° O artigo 1° caput do Provimento n. 100/CGJ-MS, de 16 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando, ainda, acrescido o § 6° ao referido dispositivo:

“Art. 1º Os valores a que se referem o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n. 179, de 17 de dezembro de 2013, serão exigidos no momento do pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato requerido, com fundamento no art. 18 da Lei n. 3.003, de 7 de junho de 2005, e repassados mensalmente ao FUNADEP e ao FUNDE-PGE até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da realização do ato.

(...)

§ 6° No caso de emolumentos devidos pelo protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa - CDA, os valores a que se referem o caput serão exigidos no momento do pagamento elisivo ou cancelamento do protesto, aplicando-se o disposto no artigo 3° do Provimento n. 85/CGJ-MS, de 15 de julho de 2013.”

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor no dia 27 de março de 2015.

 

Campo Grande, 19 de março de 2015.

 

 

DES. Julizar Barbosa TRINDADE

Corregedor-Geral de Justiça

 

 

DJMS-15(3309):3, 20.3.2015