LEI N. 4.706, DE 29 DE JULHO DE 2015.

 

 

Cria cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e altera dispositivos das Leis n. 3.310, de 14 de dezembro de 2006, e n. 3.687, de 9 de junho de 2009.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - duzentos e sessenta cargos de provimento efetivo, sendo:

a) dez cargos de analista judiciário, símbolo PJJU-1, na estrutura de pessoal;

b) duzentos e cinquenta cargos de analista judiciário, símbolo PJJU-1, para compor o Banco de Cargos e Empregos Públicos (BACEP);

II - trinta cargos de assessor jurídico de juiz, símbolo PJAS-6, de provimento em comissão das comarcas de entrância especial, para compor o Banco de Cargos e Empregos Públicos (BACEP).

Parágrafo único. Os cargos criados na forma da alínea “b” do inciso I, e do inciso II deste artigo serão providos, gradativamente, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.

Art. 2º Fica alterado o inciso IV do art. 105, da Lei n. 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. ................................................................................................................:

...................................................................................................................................

IV - ao servidor ocupante do cargo de auxiliar judiciário I, artífice de serviços diversos ou agente de serviços gerais, designados para desempenhar, cumulativamente:

a) atividade de motorista, em razão da prática de serviços externos na condução de veículo;

b) atividade de operador de sonorização do plenário do Tribunal de Justiça;

c) atividade de apoio à Direção do Foro e a Cartórios Judiciais.

........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Em decorrência da disposição contida no art. 2º desta Lei, o Anexo V - Da Tabela de Adicional - Adicional de Atividade, constante do Anexo da Lei n. 3.687, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 29 de julho de 2015.

 

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

 

ANEXO DA LEI N. 4.706, DE 29 DE JULHO DE 2015.

Anexo da Lei n. 3.687, de 9 de junho de 2009.

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

 

ANEXO V - DA TABELA DE ADICIONAL

 

ADICIONAL DE ATIVIDADE

ADICIONAL

SÍMBOLO

VALOR

- Inciso I do art. 105 da Lei n. 3.310/2006 - Assistente de Gabinete e Atividade Específica/SEC/TJ

PJAF-1

1.723,18

 

- Inciso II do art. 105 da Lei n. 3.310/2006 - Apoio à STI

PJAF-2

1.519,95

 

- Inciso III do art. 105 da Lei n. 3.310/2006 – Motorista Juizado de Trânsito e da Justiça Itinerante

PJAF-6

871,10

 

- Inciso IV do art. 105 da Lei n. 3.310/2006 - Motorista

e Operador de Sonorização e de Apoio à Direção do Foro

e a Cartórios Judiciais

PJAF-3

435,55

 

 

 

DOMS-37(8973):3-4, 30.7.2015