PROVIMENTO N. 125, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

 

 

Altera a redação do artigo 15 do Provimento 108, de 4 de junho de 2014.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso IV do artigo 268 da Resolução n. 589, de 8 de abril de 2015 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994;

CONSIDERANDO a recente realização do processo de escolha das serventias disponibilizadas no IV Concurso Público para Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO o grande número de delegações outorgadas aos aprovados no certame;

CONSIDERANDO a necessidade de regular e satisfatório atendimento à população durante a transferência de acervo aos novos titulares;

CONSIDERANDO que, na maior parte dos casos, os delegatários envolvidos realizam acordo acerca de bens móveis, imóveis e demais aspectos relacionados à administração da unidade extrajudicial;

CONSIDERANDO que, nas situações em que não houver consenso, o juiz Diretor do Foro deverá contar com instrumentos adequados para assegurar a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição, em cumprimento ao princípio da continuidade da prestação do serviço público;

CONSIDERANDO a implementação de uma transição justa, adequada e perfeita;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 15 do Provimento n. 108, de 4 de Junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. O Juiz Diretor do Foro, sempre que houver necessidade, determinará a fetação temporária dos móveis, imóveis e demais bens utilizados na prestação do serviço notarial e registral pelo prazo de até 30 dias, a fim de garantir a transição e a continuidade da prestação do serviço cartorial de forma adequada, prazo em que o novo delegatário deverá providenciar local adequado para o funcionamento da serventia, nos termos do artigo 4º deste Provimento.

§ 1º O prazo da afetação temporária poderá ser prorrogado por mais 30 dias em decisão devidamente justificada do Juiz Corregedor permanente.

§ 2º Nos casos em que houver a afetação temporária será devido o pagamento pelo uso de todos os bens enquanto perdurar a vinculação administrativa dos mesmos, os quais deverão ser conservados e restituídos ao proprietário nas mesmas condições em que foram recebidos.

§ 3º O valor devido será apurado através de arbitramento realizado por expert do próprio Juízo e deverá ser disponibilizado para o titular do domínio dos bens relacionados na afetação provisória.

§ 4º Eventuais acordos entabulados entre os delegatários envolvidos acerca de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos, softwares, selos de autenticidade, dívidas ou créditos relativos ao serviço delegado e, ainda, referentes às situações pessoais que compreendam a administração da unidade extrajudicial, constarão obrigatoriamente do termo de transmissão de acervo.

§ 6º Os débitos existentes até a data da transmissão para com o FUNJECC, ISSQN, FUNADEP, FEADMP/MS e FUNDE-PGE serão exigidos dos delegatários ou interinos substituídos, que deverão apresentar o comprovante de quitação, informação a ser mencionada no termo.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 28 de setembro de 2015.

 

 

DES. Julizar Barbosa TRINDADE

Corregedor-Geral de Justiça

 

 

DJMS-15(3436):19-20, 29.9.2015