PROVIMENTO Nº 157, DE 29 DE MARÇO DE 2017.

 

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 96, de 14 de novembro de 2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

O Desembargador ROMERO OSME DIAS LOPES, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do caput do art. 51, do Código de Organização e Divisão Judiciária;

Considerando a elevada média mensal de distância percorrida por Oficiais de Justiça registrada nos mandados cumpridos fora do perímetro urbano, gerando despesas financeiras elevadas ao Tribunal de Justiça;

Considerando a necessidade de racionalizar o cumprimento dos mandados judiciais pelos Oficiais de Justiça fora do perímetro urbano, de modo a otimizar recursos humanos, economizar tempo de trabalho e reduzir custos na indenização de transporte;

Considerando o aparente desacordo entre o Provimento n. 96/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça e o Provimento n. 133/2007 do Conselho Superior da Magistratura;

Considerando a transferência da gestão das atividades judiciais externas da Corregedoria-Geral de Justiça para a Coordenadoria de Gestão de Mandados do Departamento de Apoio Judicial da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau; e Considerando a decisão proferida nos autos da consulta n° 126.122.0011/2015.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o artigo 3º, caput e o parágrafo 2º, do Provimento n. 96, de 14 de novembro de 2013, da Corregedoria-Geral de Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Para fins de pagamento, a indenização de transporte é devida ao servidor, por unidade de ato judicial efetivamente cumprido fora das dependências do fórum em que esteja lotado.

(...)

§ 2º. Considera-se ato judicial único, para fins de indenização de transporte, os atos de citação, intimação, notificação e quaisquer outros cumpridos no mesmo endereço e ocasião, ainda que com destinatários diversos ou oriundos de processos ou mandados distintos.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 8º do Provimento n. 96, de 14 de novembro de 2013:

Art. 8º .(...)

§ 1º. Os mandados a serem cumpridos fora do perímetro urbano devem ser distribuídos e entregues ao servidor de plantão uma vez por semana, exceto em casos de emergência ou urgência, de audiências próximas e de outros atos necessários ao bom andamento do feito.

§ 2º. O servidor deverá racionalizar as diligências, analisar, planejar e escolher a rota e o horário que atendam de maneira mais eficiente e econômica a execução da maior quantidade possível de atos judiciais uma vez por semana, sendo vedada a realização de deslocamentos consecutivos fora do perímetro urbano, salvo em atendimento de emergências, urgências, audiências próximas e outros atos necessários ao bom andamento do feito.

§ 3º. Havendo deslocamentos consecutivos fora do perímetro urbano, o servidor deverá certificar as ocorrências e justificá-las.

§ 4º. O servidor escalado para o plantão rotativo mensal fora do perímetro urbano deverá devolver todos os mandados que estiverem em seu poder, no último dia útil do mês, devidamente cumpridos.

§ 5º. Os mandados não cumpridos serão redistribuídos ao servidor escalado para o plantão subsequente.”

Art. 3º. Alterar os artigos 31, caput, 32, caput, 33, 38, caput, e 39 do Provimento n. 96, de 14 de novembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. O relatório referente aos mandados cumpridos será encaminhado até o quinto dia útil do mês subsequente à Coordenadoria de Gestão de Mandados - Departamento de Apoio Judicial.

Art. 32. Recebidos os relatórios pela Coordenadoria de Gestão de Mandados - Departamento de Apoio Judicial, estes serão analisados, integrados em documento próprio e enviados para pagamento até o décimo dia útil do mês.

Art. 33. Compete à Coordenadoria de Gestão de Mandados - Departamento de Apoio Judicial fiscalizar o conteúdo dos relatórios recebidos, relatando ao Corregedor Geral de Justiça eventuais anormalidades verificadas.

Parágrafo único. Verificando irregularidade nos relatórios de mandados cumpridos ou necessidade de complementação de informações, o Coordenador de Gestão de Mandados poderá adiar o pagamento, solicitar correções, informações e decidir sobre os pagamentos que considerar indevidos ou carentes de esclarecimentos, submetendo a questão ao Corregedor Geral de Justiça para decisão.

Art. 38. Aquele que figurar na guia como autor do recolhimento poderá requerer ao Presidente do Conselho Administrativo do FUNJECC a restituição do valor das indenizações de transporte correspondentes a atos não praticados, por meio de pedido protocolado na Secretaria de Finanças.

Art. 39. O pedido de restituição de que trata o artigo anterior será analisado previamente pela Coordenadoria de Gestão de Mandados - Departamento de Apoio Judicial e por ela encaminhado à Secretaria de Finanças, com manifestação”.

Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 29 de março de 2017.

 

 

Des. Romero Osme Dias Lopes

Corregedor-Geral de Justiça

 

 

DJMS-17(3772):5-6, 31.3.2017 (caderno 1)