PROVIMENTO Nº 165, DE 6 DE JULHO DE 2017.

 

 

Regulamenta a lavratura de escritura de inventário e partilha com presença de testamento expressamente autorizado pelo juízo sucessório competente, bem como nos casos de testamentos revogados ou caducos.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso XXVIII do artigo 155 da Resolução nº. 590, de 13 de abril de 2016, e pelos § 2º do artigo 51 e inciso I do art. 58, ambos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994;

Considerando que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

Considerando a finalidade de tornar mais célere os atos de arrolamento ou inventário e partilha, bem como descongestionar o Poder Judiciário;

Considerando a exigência de adoção de medidas uniformes para prevenir e evitar conflitos;

Considerando a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº. 126.152.0107/2017;

Considerando o pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul ANOREG/MS e pelo Colégio Notarial do Brasil Subseção Mato Grosso do Sul CNB/MS por meio do Ofício nº 023/2016, protocolado nesta Corregedoria sob o nº 126.664.073.2471/2016;

Considerando a necessidade de fixação de critérios objetivos para a lavratura de escritura de inventário e partilha com presença de testamento expressamente autorizado pelo juízo sucessório competente, bem como nos casos de testamentos revogados ou caducos.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

§1º Observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros e sucessores, poderão ser lavrados o inventário e a partilha por escritura pública, inclusive nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

§2º Nas hipóteses dispostas no parágrafo anterior, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, devendo o inventário ser feito judicialmente.

Art. 2º O Tabelião de Notas deverá observar as normas previstas no Provimento/CNJ nº. 35/2007 e no Provimento/CGJ/MS nº. 11/2008, para a lavratura de escritura de inventário e partilha com presença de testamento expressamente autorizado pelo juízo sucessório competente, bem como nos casos de testamentos revogados ou caducos, no que for essencial e pertinente.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

 

Campo Grande, 06 de julho de 2017.

 

 

Des. Romero Osme Dias Lopes

Corregedor-Geral de Justiça

 

 

DJMS-17(3835):15, 7.7.2017 (caderno 1)