RESOLUÇÃO N. 131, DE 3 DE AGOSTO DE 1990.


Institui o regulamento do Fundo Especial para a Instalação, o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FUNJECC, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 114, I, b, da Constituição do Estado e art. 105 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º O Fundo Especial para a Instalação, o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento dos Juizados Cíveis e Criminais – FUNJECC, criado pela Lei n. 1.071, de 11.7.90, será administrado em consonância com a legislação vigente e as disposições desta Resolução.

Capítulo I
Das Finalidades do Fundo

Art. 2º Constituem finalidades do Fundo Especial para a Instalação, o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC:
I - centralizar os recursos a ele destinados;
II - custear as despesas relacionadas com a implantação, o funcionamento e o aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dos Juizados Adjuntos, nas comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - outras atribuições ligadas a seus objetivos, determinados pelo Conselho Administrativo do Fundo.

Capítulo II
Das Receitas

Art. 3º Constituirão receita do FUNJECC, as previstas no art. 100 da Lei n. 1.071/90.
Art. 4º Os recursos provenientes da arrecadação da taxa judiciária incidente sobre o processamento das ações cíveis e criminais de competência do Poder Judiciário, bem como das custas e emolumentos cobrados pelas serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas, serão depositados, mediante guia de recolhimento, à conta especial dos bancos autorizados sob a denominação "FUNJECC".

Capítulo III
Da Administração do Funjecc

Art. 5º O FUNJECC, será administrado por um Conselho Administrativo, composto de cinco membros, inclusive seu presidente.
Art. 6º O Conselho Administrativo será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e dele participarão:
a) O Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
b) um representante da Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul – AMAMSUL;
c) o diretor da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça;
d) o diretor da Secretaria da Corregedor-Geral de Justiça.

Seção I
Da Competência do Conselho Administrativo

Art. 7º Compete ao Conselho Administrativo:
I - traçar a orientação geral das atividades e aplicações do FUNJECC dentro das finalidades previstas no art. 2°;
II - analisar a proposta do orçamento anual dos recursos do FUNJECC, bem como suas alterações posteriores;
III - examinar e deliberar a respeito de quaisquer moções apresentadas por seus membros, ou de quaisquer solicitações e reivindicações feitas por pessoas, órgãos ou entidades que visem ao apoio, à participação e à colaboração do FUNJECC, para a realização das suas finalidades;
IV - aprovar contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos dos quais resultem obrigações e responsabilidade ao FUNJECC;
V - supervisionar a aplicação dos recursos de acordo com o orçamento aprovado, bem como examinar os balancetes mensais e o balanço anual das atividades do FUNJECC;
VI - baixar normas e instruções acerca de procedimentos específicos que deverão ser adotados na administração do FUNJECC, visando ao aprimoramento das suas finalidades;
VII - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente e aprovar qualquer matéria que se relacione com a administração do FUNJECC.

Seção II
Do Funcionamento do Conselho Administrativo

Art. 8º O funcionamento e a forma de realização das sessões plenárias, bem como as atribuições dos membros, serão objeto de regimento interno a ser aprovado em reunião do Conselho.

Seção III
Do Presidente do Conselho

Art. 9º Além das atribuições definidas no regimento interno, compete ao presidente do Conselho:
I - empossar os membros do Conselho;
II - presidir e convocar as reuniões do Conselho;
III - assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho;
IV - proferir o voto de qualidade;
V - submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação dos recursos do FUNJECC;
VI - apresentar ao Conselho os balancetes mensais até o dia 15 do mês subseqüente;
VII - apresentar o relatório anual e a prestação de contas da gestão do FUNJECC até o dia 25 de janeiro de cada ano;
VIII - representar o Conselho em todos os seus atos.

Capítulo IV
Da Gestão

Art. 10. O FUNJECC será gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cabendo ao seu presidente o ordenamento das despesas, facultada a delegação.
Art. 11. Na execução da receita e despesa do FUNJECC serão obedecidas as normas estatuídas para a Administração pública.
Art. 12. O Diretor da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, além das atribuições inerentes ao cargo, atuará como secretário-executivo do Conselho Administrativo do FUNJECC.
Art. 13. Os recursos financeiros do FUNJECC serão mantidos em conta especial, em estabelecimento bancário designado pelo presidente do Conselho Administrativo, para a centralização dos recursos do FUNJECC.
§ 1º Admitir-se-á a descentralização de recursos para outra conta ou outro estabelecimento bancário, nos seguintes casos:
I - quando os recursos forem vinculados a determinados programas, projetos ou atividades, principalmente em apoio aos Juizados Adjuntos;
II - quando os recursos forem decorrentes de convênios;
III - nas aplicações financeiras.
§ 2º Os recursos do FUNJECC serão movimentados pelo presidente do Conselho Administrativo em conjunto com o secretário-executivo ou por funcionário especialmente designado pelo presidente.

Capítulo V
Da Contabilidade e do Resultado

Art. 14. Para o controle e a apuração do resultado de suas operações, o FUNJECC manterá escrituração independente da do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os bens adquiridos através de recursos do FUNJECC, serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

Capítulo VI
Das Disposições Finais

Art. 15. O apoio técnico e administrativo à gestão do FUNJECC será proporcionado pelos órgãos da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 16. Os serviços prestados ao FUNJECC na qualidade de membro do Conselho Administrativo ou como apoio técnico e administrativo, não ensejarão a percepção de "jeton" ou qualquer outra forma de remuneração.
Art. 17. Até a implantação do sistema de arrecadação da receita do FUNJECC, o Tesouro do Estado repassará os recursos arrecadados a partir da vigência da Lei nº 1.071, de 11-7-90, após o fechamento mensal da receita estadual.
Art. 18. Os valores a que fazem jus as entidades de classe referidas na Lei nº 340 de 7-6-82, serão mensalmente repassados pelo FUNJECC, até dez dias após o fechamento dos balancetes, tomando-se por base a receita mensal a que se referem.
Art. 19. Os casos omissos serão examinados e resolvidos em votação, pelo Conselho Administrativo, por maioria simples.
Art. 20. Fica o Conselho Administrativo do FUNJECC autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória ou não, dentro dos limites da lei, visando o imediato funcionamento do Fundo, para cumprimento das suas finalidades;
II - expedir, dentro de noventa dias, o seu regimento interno. (Ver Resolução n. 1, de 4.10.90 – DJ-MS, de 23.10.90.)
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 3 de agosto de 1990.


Des. Higa Nabukatsu
Presidente

Des. Rui Garcia Dias

Des. Gerval Bernardino de Souza

Des. Milton Malulei

Des. Nelson Mendes Fontoura

Des. José Rizkallah

Des. Marco Antônio Cândia

Des. Gilberto da Silva Castro

Des. Nildo de Carvalho
Vice-Presidente

Des. Rêmolo Letteriello
Corregedor-Geral

Des. José Carlos Corrêa de Castro Alvim

Des. José Augusto de Souza

Des. Rubens Bergonzi Bossay

Des. Alécio Antonio Tamiozzo

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte

Des. João Carlos Brandes Garcia

Desª. Dagma Paulino dos Reis

Des. Hamilton Carli

Des. Oswaldo Rodrigues de Melo

Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins

Des. José Benedicto de Figueiredo

DJ-MS-12(2864):4-5, 6.8.90.
RESOLUÇÃO N. 131, DE 3 DE AGOSTO DE 1990.
 
 
Institui o regulamento do Fundo Especial para a Instalação, o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FUNJECC, e dá outras providências.
 
 
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 114, I, b, da Constituição do Estado e art. 105 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º O Fundo Especial para a Instalação, o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento dos Juizados Cíveis e Criminais – FUNJECC, criado pela Lei n. 1.071, de 11.7.90, será administrado em consonância com a legislação vigente e as disposições desta Resolução.
 
Capítulo I
Das Finalidades do Fundo
 
Art. 2º Constituem finalidades do Fundo Especial para a Instalação, o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC:
I - centralizar os recursos a ele destinados;
II - custear as despesas relacionadas com a implantação, o funcionamento e o aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dos Juizados Adjuntos, nas comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - outras atribuições ligadas a seus objetivos, determinados pelo Conselho Administrativo do Fundo.
 
Capítulo II
Das Receitas
 
Art. 3º Constituirão receita do FUNJECC, as previstas no art. 100 da Lei n. 1.071/90.
Art. 4º Os recursos provenientes da arrecadação da taxa judiciária incidente sobre o processamento das ações cíveis e criminais de competência do Poder Judiciário, bem como das custas e emolumentos cobrados pelas serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas, serão depositados, mediante guia de recolhimento, à conta especial dos bancos autorizados sob a denominação "FUNJECC".
 
Capítulo III
Da Administração do Funjecc
 
Art. 5º O FUNJECC, será administrado por um Conselho Administrativo, composto de cinco membros, inclusive seu presidente.
Art. 6º O Conselho Administrativo será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e dele participarão:
a) O Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
a) o Vice-Presidente do Tribunal; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 165, de 19.12.91 – DJ-MS, de 2.1.92.)
b) um representante da Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul – AMAMSUL;
b) o Corregedor-Geral de Justiça; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 165, de 19.12.91 – DJ-MS, de 2.1.92.)
c) o diretor da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça;
c) o Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 165, de 19.12.91 – DJ-MS, de 2.1.92.)
d) o diretor da Secretaria da Corregedor-Geral de Justiça.
d) um desembargador representante do Pleno. (Alterada pelo art. 1º da Resolução n. 165, de 19.12.91 – DJ-MS, de 2.1.92.)
 
Seção I
Da Competência do Conselho Administrativo
 
Art. 7º Compete ao Conselho Administrativo:
I - traçar a orientação geral das atividades e aplicações do FUNJECC dentro das finalidades previstas no art. 2°;
II - analisar a proposta do orçamento anual dos recursos do FUNJECC, bem como suas alterações posteriores;
III - examinar e deliberar a respeito de quaisquer moções apresentadas por seus membros, ou de quaisquer solicitações e reivindicações feitas por pessoas, órgãos ou entidades que visem ao apoio, à participação e à colaboração do FUNJECC, para a realização das suas finalidades;
IV - aprovar contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos dos quais resultem obrigações e responsabilidade ao FUNJECC;
V - supervisionar a aplicação dos recursos de acordo com o orçamento aprovado, bem como examinar os balancetes mensais e o balanço anual das atividades do FUNJECC;
VI - baixar normas e instruções acerca de procedimentos específicos que deverão ser adotados na administração do FUNJECC, visando ao aprimoramento das suas finalidades;
VII - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente e aprovar qualquer matéria que se relacione com a administração do FUNJECC.
 
Seção II
Do Funcionamento do Conselho Administrativo
 
Art. 8º O funcionamento e a forma de realização das sessões plenárias, bem como as atribuições dos membros, serão objeto de regimento interno a ser aprovado em reunião do Conselho.
 
Seção III
Do Presidente do Conselho
 
Art. 9º Além das atribuições definidas no regimento interno, compete ao presidente do Conselho:
I - empossar os membros do Conselho;
II - presidir e convocar as reuniões do Conselho;
III - assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho;
IV - proferir o voto de qualidade;
V - submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação dos recursos do FUNJECC;
VI - apresentar ao Conselho os balancetes mensais até o dia 15 do mês subseqüente;
VII - apresentar o relatório anual e a prestação de contas da gestão do FUNJECC até o dia 25 de janeiro de cada ano;
VIII - representar o Conselho em todos os seus atos.
 
Capítulo IV
Da Gestão
 
Art. 10. O FUNJECC será gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cabendo ao seu presidente o ordenamento das despesas, facultada a delegação. (Ver Portaria n. 433, de 18.12.2012 – DJMS, de 19.12.2012.)
Art. 11. Na execução da receita e despesa do FUNJECC serão obedecidas as normas estatuídas para a Administração pública.
Art. 12. O Diretor da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, além das atribuições inerentes ao cargo, atuará como secretário-executivo do Conselho Administrativo do FUNJECC.
Art. 12. O Diretor da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça atuará como secretário-executivo do Conselho Administrativo. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 165, de 19.12.91 – DJ-MS, de 2.1.92.)
Art. 13. Os recursos financeiros do FUNJECC serão mantidos em conta especial, em estabelecimento bancário designado pelo presidente do Conselho Administrativo, para a centralização dos recursos do FUNJECC.
§ 1º Admitir-se-á a descentralização de recursos para outra conta ou outro estabelecimento bancário, nos seguintes casos:
I - quando os recursos forem vinculados a determinados programas, projetos ou atividades, principalmente em apoio aos Juizados Adjuntos;
II - quando os recursos forem decorrentes de convênios;
III - nas aplicações financeiras.
§ 2º Os recursos do FUNJECC serão movimentados pelo presidente do Conselho Administrativo em conjunto com o secretário-executivo ou por funcionário especialmente designado pelo presidente.
 
Capítulo V
Da Contabilidade e do Resultado
 
Art. 14. Para o controle e a apuração do resultado de suas operações, o FUNJECC manterá escrituração independente da do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os bens adquiridos através de recursos do FUNJECC, serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
 
Capítulo VI
Das Disposições Finais
 
Art. 15. O apoio técnico e administrativo à gestão do FUNJECC será proporcionado pelos órgãos da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 16. Os serviços prestados ao FUNJECC na qualidade de membro do Conselho Administrativo ou como apoio técnico e administrativo, não ensejarão a percepção de "jeton" ou qualquer outra forma de remuneração.
Art. 17. Até a implantação do sistema de arrecadação da receita do FUNJECC, o Tesouro do Estado repassará os recursos arrecadados a partir da vigência da Lei nº 1.071, de 11-7-90, após o fechamento mensal da receita estadual.
Art. 18. Os valores a que fazem jus as entidades de classe referidas na Lei nº 340 de 7-6-82, serão mensalmente repassados pelo FUNJECC, até dez dias após o fechamento dos balancetes, tomando-se por base a receita mensal a que se referem.
Art. 19. Os casos omissos serão examinados e resolvidos em votação, pelo Conselho Administrativo, por maioria simples.
Art. 20. Fica o Conselho Administrativo do FUNJECC autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória ou não, dentro dos limites da lei, visando o imediato funcionamento do Fundo, para cumprimento das suas finalidades;
II - expedir, dentro de noventa dias, o seu regimento interno. (Ver Resolução n. 1, de 4.10.90 – DJ-MS, de 23.10.90.)
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, 3 de agosto de 1990.
 
 
Des. Higa Nabukatsu
Presidente
 
Des. Rui Garcia Dias
 
Des. Gerval Bernardino de Souza
 
Des. Milton Malulei
 
Des. Nelson Mendes Fontoura
 
Des. José Rizkallah
 
Des. Marco Antônio Cândia
 
Des. Gilberto da Silva Castro
 
Des. Nildo de Carvalho
Vice-Presidente
 
Des. Rêmolo Letteriello
Corregedor-Geral
 
Des. José Carlos Corrêa de Castro Alvim
 
Des. José Augusto de Souza
 
Des. Rubens Bergonzi Bossay
 
Des. Alécio Antonio Tamiozzo
 
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
 
Des. João Carlos Brandes Garcia
 
Desª. Dagma Paulino dos Reis
 
Des. Hamilton Carli
 
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
 
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
 
Des. José Benedicto de Figueiredo
 
 
DJ-MS-12(2864):4-5, 6.8.90.
RESOLUÇÃO N. 131, DE 3 DE AGOSTO DE 1990.
 
 
Institui o regulamento do Fundo Especial para a Instalação, o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FUNJECC, e dá outras providências.
 
 
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 114, I, b, da Constituição do Estado e art. 105 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º O Fundo Especial para a Instalação, o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento dos Juizados Cíveis e Criminais – FUNJECC, criado pela Lei n. 1.071, de 11.7.90, será administrado em consonância com a legislação vigente e as disposições desta Resolução.
 
Capítulo I
Das Finalidades do Fundo
 
Art. 2º Constituem finalidades do Fundo Especial para a Instalação, o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC:
I - centralizar os recursos a ele destinados;
II - custear as despesas relacionadas com a implantação, o funcionamento e o aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dos Juizados Adjuntos, nas comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - outras atribuições ligadas a seus objetivos, determinados pelo Conselho Administrativo do Fundo.
 
Capítulo II
Das Receitas
 
Art. 3º Constituirão receita do FUNJECC, as previstas no art. 100 da Lei n. 1.071/90.
Art. 4º Os recursos provenientes da arrecadação da taxa judiciária incidente sobre o processamento das ações cíveis e criminais de competência do Poder Judiciário, bem como das custas e emolumentos cobrados pelas serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas, serão depositados, mediante guia de recolhimento, à conta especial dos bancos autorizados sob a denominação "FUNJECC".
 
Capítulo III
Da Administração do Funjecc
 
Art. 5º O FUNJECC, será administrado por um Conselho Administrativo, composto de cinco membros, inclusive seu presidente.
Art. 6º O Conselho Administrativo será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e dele participarão:
a) O Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
a) o Vice-Presidente do Tribunal; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 165, de 19.12.91 – DJ-MS, de 2.1.92.)
b) um representante da Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul – AMAMSUL;
b) o Corregedor-Geral de Justiça; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 165, de 19.12.91 – DJ-MS, de 2.1.92.)
c) o diretor da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça;
c) o Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 165, de 19.12.91 – DJ-MS, de 2.1.92.)
d) o diretor da Secretaria da Corregedor-Geral de Justiça.
d) um desembargador representante do Pleno. (Alterada pelo art. 1º da Resolução n. 165, de 19.12.91 – DJ-MS, de 2.1.92.)
 
Seção I
Da Competência do Conselho Administrativo
 
Art. 7º Compete ao Conselho Administrativo:
I - traçar a orientação geral das atividades e aplicações do FUNJECC dentro das finalidades previstas no art. 2°;
II - analisar a proposta do orçamento anual dos recursos do FUNJECC, bem como suas alterações posteriores;
III - examinar e deliberar a respeito de quaisquer moções apresentadas por seus membros, ou de quaisquer solicitações e reivindicações feitas por pessoas, órgãos ou entidades que visem ao apoio, à participação e à colaboração do FUNJECC, para a realização das suas finalidades;
IV - aprovar contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos dos quais resultem obrigações e responsabilidade ao FUNJECC;
V - supervisionar a aplicação dos recursos de acordo com o orçamento aprovado, bem como examinar os balancetes mensais e o balanço anual das atividades do FUNJECC;
VI - baixar normas e instruções acerca de procedimentos específicos que deverão ser adotados na administração do FUNJECC, visando ao aprimoramento das suas finalidades;
VII - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente e aprovar qualquer matéria que se relacione com a administração do FUNJECC.
 
Seção II
Do Funcionamento do Conselho Administrativo
 
Art. 8º O funcionamento e a forma de realização das sessões plenárias, bem como as atribuições dos membros, serão objeto de regimento interno a ser aprovado em reunião do Conselho.
 
Seção III
Do Presidente do Conselho
 
Art. 9º Além das atribuições definidas no regimento interno, compete ao presidente do Conselho:
I - empossar os membros do Conselho;
II - presidir e convocar as reuniões do Conselho;
III - assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho;
IV - proferir o voto de qualidade;
V - submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação dos recursos do FUNJECC;
VI - apresentar ao Conselho os balancetes mensais até o dia 15 do mês subseqüente;
VII - apresentar o relatório anual e a prestação de contas da gestão do FUNJECC até o dia 25 de janeiro de cada ano;
VIII - representar o Conselho em todos os seus atos.
 
Capítulo IV
Da Gestão
 
Art. 10. O FUNJECC será gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cabendo ao seu presidente o ordenamento das despesas, facultada a delegação. (Ver Portaria n. 433, de 18.12.2012 – DJMS, de 19.12.2012.)
Art. 11. Na execução da receita e despesa do FUNJECC serão obedecidas as normas estatuídas para a Administração pública.
Art. 12. O Diretor da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, além das atribuições inerentes ao cargo, atuará como secretário-executivo do Conselho Administrativo do FUNJECC.
Art. 12. O Diretor da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça atuará como secretário-executivo do Conselho Administrativo. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 165, de 19.12.91 – DJ-MS, de 2.1.92.)
Art. 13. Os recursos financeiros do FUNJECC serão mantidos em conta especial, em estabelecimento bancário designado pelo presidente do Conselho Administrativo, para a centralização dos recursos do FUNJECC.
§ 1º Admitir-se-á a descentralização de recursos para outra conta ou outro estabelecimento bancário, nos seguintes casos:
I - quando os recursos forem vinculados a determinados programas, projetos ou atividades, principalmente em apoio aos Juizados Adjuntos;
II - quando os recursos forem decorrentes de convênios;
III - nas aplicações financeiras.
§ 2º Os recursos do FUNJECC serão movimentados pelo presidente do Conselho Administrativo em conjunto com o secretário-executivo ou por funcionário especialmente designado pelo presidente.
 
Capítulo V
Da Contabilidade e do Resultado
 
Art. 14. Para o controle e a apuração do resultado de suas operações, o FUNJECC manterá escrituração independente da do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os bens adquiridos através de recursos do FUNJECC, serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
 
Capítulo VI
Das Disposições Finais
 
Art. 15. O apoio técnico e administrativo à gestão do FUNJECC será proporcionado pelos órgãos da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 16. Os serviços prestados ao FUNJECC na qualidade de membro do Conselho Administrativo ou como apoio técnico e administrativo, não ensejarão a percepção de "jeton" ou qualquer outra forma de remuneração.
Art. 17. Até a implantação do sistema de arrecadação da receita do FUNJECC, o Tesouro do Estado repassará os recursos arrecadados a partir da vigência da Lei nº 1.071, de 11-7-90, após o fechamento mensal da receita estadual.
Art. 18. Os valores a que fazem jus as entidades de classe referidas na Lei nº 340 de 7-6-82, serão mensalmente repassados pelo FUNJECC, até dez dias após o fechamento dos balancetes, tomando-se por base a receita mensal a que se referem.
Art. 19. Os casos omissos serão examinados e resolvidos em votação, pelo Conselho Administrativo, por maioria simples.
Art. 20. Fica o Conselho Administrativo do FUNJECC autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória ou não, dentro dos limites da lei, visando o imediato funcionamento do Fundo, para cumprimento das suas finalidades;
II - expedir, dentro de noventa dias, o seu regimento interno. (Ver Resolução n. 1, de 4.10.90 – DJ-MS, de 23.10.90.)
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, 3 de agosto de 1990.
 
 
Des. Higa Nabukatsu
Presidente
 
Des. Rui Garcia Dias
 
Des. Gerval Bernardino de Souza
 
Des. Milton Malulei
 
Des. Nelson Mendes Fontoura
 
Des. José Rizkallah
 
Des. Marco Antônio Cândia
 
Des. Gilberto da Silva Castro
 
Des. Nildo de Carvalho
Vice-Presidente
 
Des. Rêmolo Letteriello
Corregedor-Geral
 
Des. José Carlos Corrêa de Castro Alvim
 
Des. José Augusto de Souza
 
Des. Rubens Bergonzi Bossay
 
Des. Alécio Antonio Tamiozzo
 
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
 
Des. João Carlos Brandes Garcia
 
Desª. Dagma Paulino dos Reis
 
Des. Hamilton Carli
 
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
 
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
 
Des. José Benedicto de Figueiredo
 
 
DJ-MS-12(2864):4-5, 6.8.90.