LEI N. 1.756, DE 15 DE JULHO DE 1997.
 
 
Dá nova redação a dispositivos da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Os dispositivos da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos introduzidos por esta Lei:
Art. 80. As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores atualizados, utilizando-se, para esse fim, os mesmos índices e periodicidade aplicáveis aos tributos estaduais.
§ 1º A reposição será feita em parcelas, cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento.
§ 2º A indenização será feita em parcelas, cujo valor não exceda a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento.
....................................................................................................................................
Art. 123...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 199. ....................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente, a vantagem pecuniária inerente ao cargo, desde que o seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos três anos”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional quando a redução de gastos se fizer necessária para ajustar as finanças públicas.
Art. 3º Os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma do artigo 159, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, até a vigência desta lei, poderão ser usufruídos, contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor.
Parágrafo único. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença especial não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa, do órgão ou entidade.
Art. 4º O desatendimento aos prazos fixados pelo Poder Executivo, para cadastro e recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas pagos pelo Tesouro Estadual, ou quando constatada percepção de vencimentos ou vantagens legalmente vedada, importará na suspensão ex-officio do pagamento dos vencimentos, proventos ou pensões, até decisão final do processo.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 1998, somente conceder-se-á, ao funcionário estável, licença para tratar de assuntos particulares por período não superior a noventa dias, sem direito à prorrogação.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 77, 120, 130, inciso VIII, 159, 160, 161, 178, inciso IV, e 179, inciso VI, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e o Decreto n. 7.883, de 2 de agosto de 1994, e demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 15 de julho de 1997.
 
Wilson Barbosa Martins
Governador
 
 
DOMS-19(4569):1, 16.7.1997
LEI N. 1.756, DE 15 DE JULHO DE 1997.
 
 
Dá nova redação a dispositivos da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Os dispositivos da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos introduzidos por esta Lei:
Art. 80. As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores atualizados, utilizando-se, para esse fim, os mesmos índices e periodicidade aplicáveis aos tributos estaduais.
§ 1º A reposição será feita em parcelas, cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento.
§ 2º A indenização será feita em parcelas, cujo valor não exceda a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento.
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Art. 123...................................................................................................................
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§ 5º O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 199. ....................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente, a vantagem pecuniária inerente ao cargo, desde que o seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos três anos”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional quando a redução de gastos se fizer necessária para ajustar as finanças públicas.
Art. 3º Os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma do artigo 159, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, até a vigência desta lei, poderão ser usufruídos, contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor.
Parágrafo único. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença especial não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa, do órgão ou entidade.
Art. 4º O desatendimento aos prazos fixados pelo Poder Executivo, para cadastro e recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas pagos pelo Tesouro Estadual, ou quando constatada percepção de vencimentos ou vantagens legalmente vedada, importará na suspensão ex-officio do pagamento dos vencimentos, proventos ou pensões, até decisão final do processo.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 1998, somente conceder-se-á, ao funcionário estável, licença para tratar de assuntos particulares por período não superior a noventa dias, sem direito à prorrogação.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 77, 120, 130, inciso VIII, 159, 160, 161, 178, inciso IV, e 179, inciso VI, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e o Decreto n. 7.883, de 2 de agosto de 1994, e demais disposições em contrário.
Art. 6º Ficam revogados o artigo 77, inciso VIII, do artigo 130, os artigos 159, 160, 161, o inciso IV do artigo 178 e o inciso VI do artigo 179, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e o Decreto n. 7.883, de 2 de agosto de 1994. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 1.811, de 22.12.1997 – DOMS, de 23.12.1997.)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 15 de julho de 1997.
 
Wilson Barbosa Martins
Governador
 
 
DOMS-19(4569):1, 16.7.1997
LEI N. 1.756, DE 15 DE JULHO DE 1997.
 
 
Dá nova redação a dispositivos da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Os dispositivos da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos introduzidos por esta Lei:
Art. 80. As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores atualizados, utilizando-se, para esse fim, os mesmos índices e periodicidade aplicáveis aos tributos estaduais.
§ 1º A reposição será feita em parcelas, cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento.
§ 2º A indenização será feita em parcelas, cujo valor não exceda a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento.
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Art. 123...................................................................................................................
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§ 5º O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 199. ....................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente, a vantagem pecuniária inerente ao cargo, desde que o seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos três anos”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional quando a redução de gastos se fizer necessária para ajustar as finanças públicas.
Art. 3º Os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma do artigo 159, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, até a vigência desta lei, poderão ser usufruídos, contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor.
Parágrafo único. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença especial não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa, do órgão ou entidade.
Art. 4º O desatendimento aos prazos fixados pelo Poder Executivo, para cadastro e recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas pagos pelo Tesouro Estadual, ou quando constatada percepção de vencimentos ou vantagens legalmente vedada, importará na suspensão ex-officio do pagamento dos vencimentos, proventos ou pensões, até decisão final do processo.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 1998, somente conceder-se-á, ao funcionário estável, licença para tratar de assuntos particulares por período não superior a noventa dias, sem direito à prorrogação.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 77, 120, 130, inciso VIII, 159, 160, 161, 178, inciso IV, e 179, inciso VI, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e o Decreto n. 7.883, de 2 de agosto de 1994, e demais disposições em contrário.
Art. 6º Ficam revogados o artigo 77, inciso VIII, do artigo 130, os artigos 159, 160, 161, o inciso IV do artigo 178 e o inciso VI do artigo 179, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e o Decreto n. 7.883, de 2 de agosto de 1994. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 1.811, de 22.12.1997 – DOMS, de 23.12.1997.)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 15 de julho de 1997.
 
Wilson Barbosa Martins
Governador
 
 
DOMS-19(4569):1, 16.7.1997