PROVIMENTO N. 113, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a escala de substituições ordinárias das Comarcas e Juízes de 1ª Instância e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 45, XII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Baixar a seguinte escala de substituição das Comarcas e Juízes de 1ª Instância, aprovada em sessão ordinária de 04/12/2006.
| COMARCA | ORDEM DE SUBSTITUIÇÕES |
| 01. Água Clara | Comarca de Ribas do Rio Pardo e Inocência e 2ª Vara Criminal de Três Lagoas. |
| 02. Amambai | 1ª, 2ª e 3ª Vara Cível de Ponta Porã. |
| 03. Anastácio | 1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Aquidauana. |
| 04. Anaurilândia | 1ª e 2ª Vara de Bataguaçu e Comarca de Bataiporã. |
| 05. Angélica | 1ª e 2ª Vara de Ivinhema e Comarca de Deodápolis. |
| 06. Aparecida do Taboado | 1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Paranaíba. |
| 07. Aquidauana | Comarca de Anastácio e 1ª e 2ª Vara de Miranda. |
| 08. Bandeirantes | 1ª e 2ª Vara de Camapuã e Comarca de São Gabriel do Oeste. |
| 08. Bandeirantes | Comarca de Campo Grande, 1ª e 2ª Vara de Camapuã e Comarca de São Gabriel do Oeste. (Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 — DJMS, de 28.6.2012.) |
| 09. Bataguaçu | Comarcas de Anaurilândia, Brasilândia e Bataiporã. |
| 10. Bataiporã | Vara Criminal e 2ª e 1ª Vara Cível de Nova Andradina. |
| 10. Bataiporã | 2ª e 1ª Vara Cível e Vara Criminal de Nova Andradina; (alterado pelo Provimento n. 130, de 12.9.2007 — DJMS, de 19.9.2007.) |
| 11. Bela Vista | 1ª e 2ª Vara de Jardim e Comarca de Porto Murtinho. |
| 12. Bonito | 2ª e 1ª Vara de Jardim e Comarca de Nioaque. |
| 13. Brasilândia | 1ª, 2ª e 3ª Vara Cível de Três Lagoas. |
| 14. Caarapó | Comarca de Itaporã e 1ª e 2ª Vara Cível de Dourados. |
| 15. Camapuã | Comarcas de Bandeirantes, São Gabriel do Oeste e 1ª Vara de Chapadão do Sul. |
| 16. Cassilândia | 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Paranaíba e 2ª Vara de Chapadão do Sul. |
| 17. Chapadão do Sul | 1ª e 2ª Vara da Comarca de Costa Rica e 2ª Vara de Cassilândia. |
| 18. Corumbá | 2ª e 1ª Vara de Miranda e 1ª Vara Cível de Aquidauana. |
| 19. Costa Rica | 1ª e 2ª de Chapadão do Sul e 2ª Vara de Cassilândia. |
| 20. Coxim | Comarcas de Rio Verde de MT, Pedro Gomes e São Gabriel do Oeste. |
| 21. Dois Irmãos do Buriti | Comarca de Anastácio e Vara Criminal e 2ª Vara Cível de Aquidauana. |
| 21. Dois Irmãos do Buriti | Comarca de Campo Grande, Comarca de Anastácio, Vara Criminal e 2ª Vara Cível de Aquidauana. (Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 — DJMS, de 28.6.2012.) |
| 22. Deodápolis | Comarca de Glória de Dourados, 1ª e 2ª Vara de Fátima do Sul. |
| 23. Eldorado | Comarcas de Mundo Novo, Iguatemi e 1ª Vara Cível de Naviraí. |
| 24. Fátima do Sul | Comarcas de Deodápolis, Glória de Dourados e Angélica. |
| 25. Glória de Dourados | Comarca de Deodápolis e 2ª e 1ª Vara de Fátima do Sul. |
| 26. Iguatemi | Comarcas de Eldorado, Mundo Novo e Sete Quedas. |
| 26. Iguatemi | Comarcas de Sete Quedas, Eldorado e Mundo Novo. (Alterado pelo Provimento n. 168, de 26.1.2009 – DJMS, de 29.1.2009.) |
| 27. Inocência | Vara Criminal e 2ª Vara Cível de Paranaíba e 2ª Vara de Aparecida do Taboado. |
| 28. Itaporã | Comarca de Caarapó e 4ª e 5ª Vara Cível de Dourados. |
| | 1ª e 2ª Varas da Comarca de Caarapó e 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados. (Alterado pelo Provimento nº 125, de 3/8/2007 – DJMS, de 7/8/2007.) |
| | 1ª Vara Cível e 7ª Vara Cível da Comarca de Dourados. (Alterado pelo Provimento nº 127, de 20/8/2007 – DJMS, de 22/8/2007.) |
| | 1ª, 7ª e 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados; (alterado pelo Provimento nº 129, de 22/8/2007 — DJMS, de 24/8/2007.) 2ª, 7ª e 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados); (alterado pelo art. 1º do Provimento n. 236, de 28.6.2011 — DJMS, de 30.6.2011.) 7ª, 2ª e 5ª Vara Cível da comarca de Dourados. (Alterado pelo Provimento n. 271, de 6.8.2012 — DJMS, de 7.8.2012.) |
| 29. Itaquiraí | Vara Criminal, 1ª e 2ª Vara Cível de Naviraí. |
| 30. Ivinhema | Comarcas de Angélica, Glória de Dourados e Deodápolis. |
| 31. Jardim | 1ª e 2ª Vara de Bonito e Comarca de Bela Vista. |
| 32. Maracaju | 1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Rio Brilhante. |
| 33. Miranda | Vara Criminal, 1ª e 2ª Vara Cível de Aquidauana. |
| 34. Mundo Novo | Comarcas de Eldorado, Iguatemi e 2ª Vara Cível de Naviraí. |
| 35. Naviraí | Comarcas de Itaquiraí, Caarapó e Mundo Novo. |
| 36. Nioaque | 2ª e 1ª Vara de Jardim e Comarca de Anastácio. |
| 37. Nova Alvorada do Sul | 1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Rio Brilhante. |
| 38. Nova Andradina | Comarca de Bataiporã e 2ª e 1ª Vara de Ivinhema. |
| 39. Paranaíba | 1ª e 2ª Vara de Aparecida do Taboado e Comarca de Inocência. |
| 40. Pedro Gomes | 2ª e 1ª Vara de Coxim e Comarca de Rio Verde de Mato Grosso. |
| 40. Pedro Gomes | Comarca de Sonora e 2ª e 1ª Vara de Coxim; (alterado pelo Provimento nº 145, de 24/3/2008 – DJMS, de 26/3/2008.) |
| 41. Ponta Porã | 1ª e 2ª Vara de Amambai e 1ª Vara Criminal de Dourados. |
| 42. Porto Murtinho | Comarca de Bela Vista e 1ª e 2ª Vara de Jardim. |
| 43. Ribas do Rio Pardo | Comarca de Água Clara e 2ª e 3ª Vara Cível de Campo Grande. |
| 43. Ribas do Rio Pardo | Comarca de Campo Grande e Comarca de Água Clara. (Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 — DJMS, de 28.6.2012.) |
| 44. Rio Brilhante | 1ª e 2ª Vara de Maracaju e Comarca de Itaporã. |
| 45. Rio Negro | Comarcas de São Gabriel do Oeste, Rio Verde de MT e Bandeirantes. |
| 45. Rio Negro | Comarcas de Campo Grande, São Gabriel do Oeste, Rio Verde de MT e Bandeirantes. (Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 — DJMS, de 28.6.2012.) |
| 46. Rio Verde de MT | 1ª e 2ª Vara de Coxim e Comarca de São Gabriel do Oeste. |
| 47. São Gabriel do Oeste | Comarcas de Bandeirantes, Rio Verde de Mato Grosso e 1ª Vara de Camapuã. |
| 48. Sete Quedas | Comarcas de Iguatemi, Eldorado e Mundo Novo. |
| 49. Sidrolândia | 7ª e 8ª Vara Cível de Campo Grande e 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande. |
| 49. Sidrolândia | Comarca de Campo Grande. (Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 — DJMS, de 28.6.2012.) |
| 50. Sonora | Comarca de Pedro Gomes e 1ª e 2ª Vara de Coxim. |
| 51. Terenos | 1ª e 2ª Vara de Família e 1ª Vara Cível de Campo Grande. |
| 51. Terenos | Comarca de Campo Grande. (Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 — DJMS, de 28.6.2012.) |
| 52. Três Lagoas | Brasilândia e 1ª e 2ª Vara de Aparecida do Taboado. |
I. Nas comarcas de duas varas, os juízes substituir-se-ão entre si.
II. Nas comarcas de três varas, os juízes das varas cíveis e vara criminal substituir-se-ão entre si, sendo que, o juiz da vara criminal será substituído pelo juiz da 1ª vara cível e o juiz da vara criminal substituirá o juiz da 2ª vara cível, nesta ordem.
III. Nas comarcas de mais de três varas, os juízes das varas cíveis substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última cível será substituído pelo da primeira. Da mesma forma, dar-se-á a substituição entre os juízes das varas criminais e vara do Juizado, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara do Juizado será considerado como último das varas criminais.
a) Na comarca de Ponta Porã, os juízes das Varas Cíveis e Vara Criminal, substituir-se-ão entre si na ordem decrescente de Vara, sendo que o Juiz da Vara Criminal será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Cível e o Juiz da Vara Criminal substituirá o da 3ª Vara Cível.
b) Na comarca de Corumbá, os juízes das varas cíveis substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última cível será substituído pelo da primeira. Da mesma forma, dar-se-á a substituição entre os juízes das varas criminais, vara do Juizado e vara da fazenda pública e registros públicos, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, será considerado como último das varas. (Acrescentada pelo Provimento nº 158, de 13/10/2008 – DJMS, de 15/10/2008.)
c) Na comarca de Nova Andradina, os juízes das Varas Cíveis e Vara Criminal, substituir-se-ão entre si na ordem decrescente de Vara, sendo que o Juiz da Vara Criminal será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Cível e o Juiz da Vara Criminal substituirá o da 3ª Vara Cível. (Acrescentada pelo art. 1º do Provimento nº 167, de 16/12/2008 – DJMS, de 18/12/2008.)
c) Na comarca de Nova Andradina, os juízes da 1ª e da 2ª Varas Cíveis substituir-se-ão entre si, reciprocamente, o mesmo ocorrendo entre o Juiz da 3ª Vara Cível e da Vara Criminal, que também substituir-se-ão entre si, reciprocamente. (Alterada pelo Provimento n. 248, de 11.11.2011 – DJMS, de 28.11.2011.)
d) Na comarca de Três Lagoas, os juízes das varas cíveis substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última cível será substituído pelo da primeira. Da mesma forma, dar-se-á a substituição entre os juízes das varas criminais, vara do Juizado e vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, será considerado como último das varas. (Acrescentada pelo art. 1º do Provimento nº 167, de 16/12/2008 – DJMS, de 18/12/2008.)
IV. Na comarca de Dourados, a escala de substituição obedecerá os seguintes critérios;
a) Os juízes das Varas Cíveis, Criminais e o da Vara da Infância e Juventude substituir-se-ão, na ordem decrescente das Varas, sendo que o da última sempre será substituído pelo da primeira, ficando ressalvado nessa hipótese, que o juiz da Vara de Infância e da Juventude será tido como último das Varas Cíveis.
a) os juízes da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis substituir-se-ão na ordem decrescente das Varas, sendo que o da última será substituído pelo da primeira; (alterada pelo art. 1º do Provimento nº 215, de 19/10/2010 – DJMS, de 21/10/2010.)
b) os juizes das Varas dos Juizados Especiais substituir-se-ão mutuamente.
b) os juízes da 1ª Vara Cível e da Vara da Infância e Juventude substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, serão substituídos pelo da 5ª Vara Cível; (alterada pelo art. 1º do Provimento nº 215, de 19/10/2010 – DJMS, de 21/10/2010.)
c) os juízes da 6ª e 7ª Varas Cíveis substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, serão substituídos pelo da 4ª Vara Cível; (acrescentada pelo art. 1º do Provimento nº 215, de 19/10/2010 – DJMS, de 21/10/2010.)
d) os juízes das Varas Criminais substituir-se-ão na ordem decrescente das Varas, sendo que o da última sempre será substituído pelo da primeira; (acrescentada pelo art. 1º do Provimento nº 215, de 19/10/2010 – DJMS, de 21/10/2010.)
e) os juízes das Varas dos Juizados Especiais substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, serão substituídos pelo da 3ª Vara Cível. (Acrescentada pelo art. 1º do Provimento nº 215, de 19/10/2010 – DJMS, de 21/10/2010.)
V. Na comarca de Campo Grande, a escala de substituição obedecerá aos seguintes critérios;
V. Na comarca de Campo Grande, a escala de substituição obedecerá os seguintes critérios: (alterado pelo art. 1º do Provimento nº 215, de 19/10/2010 – DJMS, de 21/10/2010.)
V.NacomarcadeCampoGrande,aescaladesubstituiçãoobedeceráaosseguintescritérios;(alteradopeloProvimenton.257,de17.4.2012 – DJMS,de19.4.2012.)
a) nas Varas de Execução Penal e Vara da Justiça Militar Estadual, os juízes substituir-se-ão entre si na ordem decrescente, sendo que o juiz da Vara da Justiça Militar Estadual substituirá o juiz da 2ª Vara de Execução Penal e o juiz da Vara da Justiça Militar Estadual será substituído pelo juiz da 1ª Vara de Execução Penal, nesta ordem.
b) nas Varas Cíveis e Criminais, os juízes substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última sempre será substituído pelo da primeira.
b) nas Varas Cíveis, Criminais e Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, os juízes substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última sempre será substituído pelo da primeira, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, será considerado como último das varas criminais. (Alterada pelo art. 1º do Provimento nº 120, de 20/6/2007 – DJMS, de 27/6/2007.)
b) nas Varas Cíveis os juízes da 1ª e 9ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 2ª Vara, os juízes da 2ª e 10ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 3ª Vara, os juízes da 3ª e 11ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 4ª Vara, os juízes da 4ª e 12ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 5ª Vara, os juízes da 5ª e 13ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 6ª Vara, os juízes da 6ª e 14ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 7ª Vara, os juízes da 7ª e 15ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 8ª Vara, os juízes da 8ª e 16ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 1ª Vara. Nas Varas Criminais e na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, os juízes substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última sempre será substituído pelo da primeira, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, será considerado como último das varas criminais. (Alterada pelo art. 1º do Provimento nº 151, de 21/7/2008 – DJMS, de 23/7/2008.)
b) nas Varas Cíveis os juízes da 1ª e 9ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 2ª Vara, os juízes da 2ª e 10ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 3ª Vara, os juízes da 3ª e 11ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 4ª Vara, os juízes da 4ª e 12ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 5ª Vara, os juízes da 5ª e 13ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 6ª Vara, os juízes da 6ª e 14ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 7ª Vara, os juízes da 7ª e 15ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 8ª Vara, os juízes da 8ª e 16ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 1ª Vara, os juízes da 17ª e 18ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 19ª, os juízes da 19ª e 20ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 17ª. Nas Varas Criminais e na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, os juízes substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última sempre será substituído pelo da primeira, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, será considerado como último das varas criminais. (Alterada pelo art. 2º do Provimento nº 167, de 16/12/2008 – DJMS, de 18/12/2008.)
b) nas Varas Cíveis de competência residual, os juízes da 1ª e 2ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 3ª Vara; os juízes da 3ª e 4ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 5ª Vara; os juízes da 5ª e 6ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 7ª Vara; os juízes da 7ª e 8ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 9ª Vara; os juízes da 9ª e 10ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 11ª Vara; os juízes da 11ª e 12ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 13ª Vara; os juízes da 13ª e 14ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 15ª Vara; os juízes da 15ª e 16ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 1ª Vara; nas Varas Cíveis de competência especial, os juízes da 17ª e 18ª Varas substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, pelo da 19ª, os juízes da 19ª e 20ª Varas substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, pelo da 17ª; nas Varas Criminais e na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, os juízes substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última sempre será substituído pelo da primeira, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, será considerado como último das varas criminais. (Alterada pelo art. 1º do Provimento nº 215, de 19/10/2010 – DJMS, de 21/10/2010.)
b)nasVarasCíveisdecompetênciaresidual,osjuízesda1ªe2ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda3ªVara;osjuízesda3ªe4ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda5ªVara;osjuízesda5ªe6ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda7ªVara;osjuízesda7ªe8ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda9ªVara;osjuízesda9ªe10ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda11ªVara;osjuízesda11ªe12ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda13ªVara;osjuízesda13ªe14ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda15ªVara;osjuízesda15ªe16ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda1ªVara;nasVarasCíveisdecompetênciaespecial,osjuízesda17ªe18ªVarassubstituir-se-ãomutuamentee,nafaltadeambos,peloda19ª,osjuízesda19ªe20ªVarassubstituir-se-ãomutuamentee,nafaltadeambos,peloda17ª;nasVarasCriminaisdecompetênciaresidual,osjuízesda1ªe2ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda3ªVara;osjuízesda3ªe4ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda1ªVara;naVaradeViolênciaDomésticaeFamiliarcontraamulheredecumprimentodascartasprecatóriascriminaisemgeral,osjuízesalilotadossubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,serãosubstituídospelosjuízesda2ªeda3ªVarasCriminaisdeCompetênciaResidual,nessaordem.(AlteradapeloProvimenton.252,de6.12.2011 – DJMS,de8.12.2011.)
b)nasVarasCíveisdecompetênciaresidual,osjuízesda1ªe2ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda3ªVara;osjuízesda3ªe4ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda5ªVara;osjuízesda5ªe6ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda7ªVara;osjuízesda7ªe8ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda9ªVara;osjuízesda9ªe10ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda11ªVara;osjuízesda11ªe12ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda13ªVara;osjuízesda13ªe14ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda15ªVara;osjuízesda15ªe16ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda1ªVara;nasVarasCíveisdecompetênciaespecial,osjuízesda17ªe18ªVarassubstituir-se-ãomutuamentee,nafaltadeambos,peloda19ª,osjuízesda19ªe20ªVarassubstituir-se-ãomutuamentee,nafaltadeambos,peloda17ª;nasVarasCriminaisdecompetênciaresidual,osjuízesda1ªe2ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda3ªVara;osjuízesda3ªe4ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda1ªVara;osjuízesda5ªe6ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda4ªVara;naVaradeViolênciaDomésticaeFamiliarcontraamulheredecumprimentodascartasprecatóriascriminaisemgeral,osjuízesalilotadossubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,serãosubstituídospelosjuízesda2ªe3ªVarasCriminaisdeCompetênciaResidual,nessaordem.(AlteradapeloProvimenton.257,de17.4.2012 – DJMS,de19.4.2012.)
c) nas Varas de Família e na Vara de Sucessões, os juízes substituir-se-ão entre si na ordem decrescente, sendo que o juiz da Vara de Sucessões substituirá o juiz da 4ª Vara de Família, e o da Vara de Sucessões será substituído pelos juízes da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, nesta ordem.
d) nas Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, os juízes substituir-se-ão na ordem decrescente, sendo que a Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, será substituída pela 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e essa substituirá a 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos.
d) nas Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, os juízes substituir-se-ão na ordem decrescente, sendo que a Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, será substituída pela 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e a Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, substituirá a 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos. (Alterada pelo art. 1º do Provimento nº 120, de 20/6/2007 – DJMS, de 27/6/2007.)
d) nas Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos os juízes da 1ª e 4ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 2ª Vara, os juízes da 2ª e 5ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 3ª Vara, os juízes da 3ª e 6ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 1ª Vara, a Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, será substituída pela 1ª e 4ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos e a Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos substituirá a 3ª e 6ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos, nesta ordem. (Alterada pelo Provimento nº 151, de 21/7/2008 – DJMS, de 23/7/2008.)
e) nas Varas de Execuções Fiscais os juízes substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, pelo juiz da Vara de Cartas Precatórias Cíveis.
e) nas Varas de Execuções Fiscais os juízes substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, pelo juiz da Vara de Falências, Recuperações e Insolvências e de cumprimento de cartas precatórias cíveis em geral. (Alterada pelo art. 1º do Provimento nº 120, de 20/6/2007 – DJMS, de 27/6/2007.)
f) nas Varas de Falências, Recuperações e Insolvências e Cartas Precatórias Cíveis, os juízes substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo juiz da de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual.
f) a Vara de Falências, Recuperações e Insolvências e de cumprimento de cartas precatórias cíveis em geral, será substituída pelo juiz da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual e pelo juiz da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal, nesta ordem. (Alterada pelo art. 1º do Provimento nº 120, de 20/6/2007 – DJMS, de 27/6/2007.)
g) na 1ª e 2ª Vara da Infância e Juventude, os juízes substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, a 1ª Vara da Infância e Juventude, pelos juízes da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, e a 2ª Vara da Infância e Juventude, pelos juízes da 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais nesta ordem.
g) na Vara da Infância, Juventude e do Idoso e Vara da Infância e da Juventude, os juízes substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, a Vara da Infância, Juventude e do Idoso, será substituída pelos juízes da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, e a Vara da Infância e da Juventude, pelos juízes da 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais nesta ordem. (Alterada pelo Provimento nº 151, de 21/7/2008 – DJMS, de 23/7/2008.)
h) nas Varas do Tribunal de Júri os titulares se substituem entre si e, na falta de ambos, pelos das 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, nesta ordem.
i) os juizes das Varas dos Juizados Especiais substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, e o da última será substituído pelo da primeira.
Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data da publicação, revogando-se o provimento nº 011/99 de 04/11/99.
P. R. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 04 de dezembro de 2006.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Presidente do Conselho Superior da Magistratura
Des. João Maria Lós
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
DJMS-06(1402):2-3, 6.12.2006