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PROVIMENTO N. 113, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.
 
 
Dispõe sobre a escala de substituições ordinárias das Comarcas e Juízes de 1ª Instância e dá outras providências.
 
 
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 45, XII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Baixar a seguinte escala de substituição das Comarcas e Juízes de 1ª Instância, aprovada em sessão ordinária de 04/12/2006.
 
COMARCA
ORDEM DE SUBSTITUIÇÕES
01. Água Clara
Comarca de Ribas do Rio Pardo e Inocência e 2ª Vara Criminal de Três Lagoas.
02. Amambai
1ª, 2ª e 3ª Vara Cível de Ponta Porã.
03. Anastácio
1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Aquidauana.
04. Anaurilândia
1ª e 2ª Vara de Bataguaçu e Comarca de Bataiporã.
05. Angélica
1ª e 2ª Vara de Ivinhema e Comarca de Deodápolis.
06. Aparecida do Taboado
1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Paranaíba.
07. Aquidauana
Comarca de Anastácio e 1ª e 2ª Vara de Miranda.
08. Bandeirantes
1ª e 2ª Vara de Camapuã e Comarca de São Gabriel do Oeste.
08. Bandeirantes
Comarca de Campo Grande, 1ª e 2ª Vara de Camapuã e Comarca de São Gabriel do Oeste(Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 DJMS, de 28.6.2012.)
09. Bataguaçu
Comarcas de Anaurilândia, Brasilândia e Bataiporã.
10. Bataiporã
Vara Criminal e 2ª e 1ª Vara Cível de Nova Andradina.
10. Bataiporã
2ª e 1ª Vara Cível e Vara Criminal de Nova Andradina; (alterado pelo Provimento n. 130, de 12.9.2007 — DJMS, de 19.9.2007.)
11. Bela Vista
1ª e 2ª Vara de Jardim e Comarca de Porto Murtinho.
12. Bonito
2ª e 1ª Vara de Jardim e Comarca de Nioaque.
13. Brasilândia
1ª, 2ª e 3ª Vara Cível de Três Lagoas.
14. Caarapó
Comarca de Itaporã e 1ª e 2ª Vara Cível de Dourados.
15. Camapuã
Comarcas de Bandeirantes, São Gabriel do Oeste e 1ª Vara de Chapadão do Sul.
16. Cassilândia
2ª Vara Cível e Vara Criminal de Paranaíba e 2ª Vara de Chapadão do Sul.
17. Chapadão do Sul
1ª e 2ª Vara da Comarca de Costa Rica e 2ª Vara de Cassilândia.
18. Corumbá
2ª e 1ª Vara de Miranda e 1ª Vara Cível de Aquidauana.
19. Costa Rica
1ª e 2ª de Chapadão do Sul e 2ª Vara de Cassilândia.
20. Coxim
Comarcas de Rio Verde de MT, Pedro Gomes e São Gabriel do Oeste.
21. Dois Irmãos do Buriti
Comarca de Anastácio e Vara Criminal e 2ª Vara Cível de Aquidauana.
21. Dois Irmãos do Buriti
Comarca de Campo Grande, Comarca de Anastácio, Vara Criminal e 2ª Vara Cível de Aquidauana. (Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 DJMS, de 28.6.2012.)
22. Deodápolis
Comarca de Glória de Dourados, 1ª e 2ª Vara de Fátima do Sul.
23. Eldorado
Comarcas de Mundo Novo, Iguatemi e 1ª Vara Cível de Naviraí.
24. Fátima do Sul
Comarcas de Deodápolis, Glória de Dourados e Angélica.
25. Glória de Dourados
Comarca de Deodápolis e 2ª e 1ª Vara de Fátima do Sul.
26. Iguatemi
Comarcas de Eldorado, Mundo Novo e Sete Quedas.
26. Iguatemi
Comarcas de Sete Quedas, Eldorado e Mundo Novo. (Alterado pelo Provimento n. 168, de 26.1.2009 – DJMS, de 29.1.2009.)
27. Inocência
Vara Criminal e 2ª Vara Cível de Paranaíba e 2ª Vara de Aparecida do Taboado.
28. Itaporã
Comarca de Caarapó e 4ª e 5ª Vara Cível de Dourados.
 
1ª e 2ª Varas da Comarca de Caarapó e 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados. (Alterado pelo Provimento nº 125, de 3/8/2007 – DJMS, de 7/8/2007.)
 
1ª Vara Cível e 7ª Vara Cível da Comarca de Dourados. (Alterado pelo Provimento nº 127, de 20/8/2007 – DJMS, de 22/8/2007.)
 
1ª, 7ª e 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados; (alterado pelo Provimento nº 129, de 22/8/2007 — DJMS, de 24/8/2007.)
2ª, 7ª e 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados); (alterado pelo art. 1º do Provimento n. 236, de 28.6.2011 — DJMS, de 30.6.2011.)
7ª, 2ª e 5ª Vara Cível da comarca de Dourados. (Alterado pelo Provimento n. 271, de 6.8.2012 — DJMS, de 7.8.2012.)
29. Itaquiraí
Vara Criminal, 1ª e 2ª Vara Cível de Naviraí.
30. Ivinhema
Comarcas de Angélica, Glória de Dourados e Deodápolis.
31. Jardim
1ª e 2ª Vara de Bonito e Comarca de Bela Vista.
32. Maracaju
1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Rio Brilhante.
33. Miranda
Vara Criminal, 1ª e 2ª Vara Cível de Aquidauana.
34. Mundo Novo
Comarcas de Eldorado, Iguatemi e 2ª Vara Cível de Naviraí.
35. Naviraí
Comarcas de Itaquiraí, Caarapó e Mundo Novo.
36. Nioaque
2ª e 1ª Vara de Jardim e Comarca de Anastácio.
37. Nova Alvorada do Sul
1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Rio Brilhante.
38. Nova Andradina
Comarca de Bataiporã e 2ª e 1ª Vara de Ivinhema.
39. Paranaíba
1ª e 2ª Vara de Aparecida do Taboado e Comarca de Inocência.
40. Pedro Gomes
2ª e 1ª Vara de Coxim e Comarca de Rio Verde de Mato Grosso.
40. Pedro Gomes
Comarca de Sonora e 2ª e 1ª Vara de Coxim; (alterado pelo Provimento nº 145, de 24/3/2008 – DJMS, de 26/3/2008.)
41. Ponta Porã
1ª e 2ª Vara de Amambai e 1ª Vara Criminal de Dourados.
42. Porto Murtinho
Comarca de Bela Vista e 1ª e 2ª Vara de Jardim.
43. Ribas do Rio Pardo
Comarca de Água Clara e 2ª e 3ª Vara Cível de Campo Grande.
43. Ribas do Rio Pardo
Comarca de Campo Grande e Comarca de Água Clara. (Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 DJMS, de 28.6.2012.)
44. Rio Brilhante
1ª e 2ª Vara de Maracaju e Comarca de Itaporã.
45. Rio Negro
Comarcas de São Gabriel do Oeste, Rio Verde de MT e Bandeirantes.
45. Rio Negro
Comarcas de Campo Grande, São Gabriel do Oeste, Rio Verde de MT e Bandeirantes. (Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 DJMS, de 28.6.2012.)
46. Rio Verde de MT
1ª e 2ª Vara de Coxim e Comarca de São Gabriel do Oeste.
47. São Gabriel do Oeste
Comarcas de Bandeirantes, Rio Verde de Mato Grosso e 1ª Vara de Camapuã.
48. Sete Quedas
Comarcas de Iguatemi, Eldorado e Mundo Novo.
49. Sidrolândia
7ª e 8ª Vara Cível de Campo Grande e 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande.
49. Sidrolândia
Comarca de Campo Grande. (Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 DJMS, de 28.6.2012.)
50. Sonora
Comarca de Pedro Gomes e 1ª e 2ª Vara de Coxim.
51. Terenos
1ª e 2ª Vara de Família e 1ª Vara Cível de Campo Grande.
51. Terenos
Comarca de Campo Grande. (Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 DJMS, de 28.6.2012.)
52. Três Lagoas
Brasilândia e 1ª e 2ª Vara de Aparecida do Taboado.
 
 
I. Nas comarcas de duas varas, os juízes substituir-se-ão entre si.
II. Nas comarcas de três varas, os juízes das varas cíveis e vara criminal substituir-se-ão entre si, sendo que, o juiz da vara criminal será substituído pelo juiz da 1ª vara cível e o juiz da vara criminal substituirá o juiz da 2ª vara cível, nesta ordem.
III. Nas comarcas de mais de três varas, os juízes das varas cíveis substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última cível será substituído pelo da primeira. Da mesma forma, dar-se-á a substituição entre os juízes das varas criminais e vara do Juizado, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara do Juizado será considerado como último das varas criminais.
a) Na comarca de Ponta Porã, os juízes das Varas Cíveis e Vara Criminal, substituir-se-ão entre si na ordem decrescente de Vara, sendo que o Juiz da Vara Criminal será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Cível e o Juiz da Vara Criminal substituirá o da 3ª Vara Cível.
b) Na comarca de Corumbá, os juízes das varas cíveis substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última cível será substituído pelo da primeira. Da mesma forma, dar-se-á a substituição entre os juízes das varas criminais, vara do Juizado e vara da fazenda pública e registros públicos, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, será considerado como último das varas. (Acrescentada pelo Provimento nº 158, de 13/10/2008 – DJMS, de 15/10/2008.)
c) Na comarca de Nova Andradina, os juízes das Varas Cíveis e Vara Criminal, substituir-se-ão entre si na ordem decrescente de Vara, sendo que o Juiz da Vara Criminal será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Cível e o Juiz da Vara Criminal substituirá o da 3ª Vara Cível. (Acrescentada pelo art. 1º do Provimento nº 167, de 16/12/2008 – DJMS, de 18/12/2008.)
c) Na comarca de Nova Andradina, os juízes da 1ª e da 2ª Varas Cíveis substituir-se-ão entre si, reciprocamente, o mesmo ocorrendo entre o Juiz da 3ª Vara Cível e da Vara Criminal, que também substituir-se-ão entre si, reciprocamente. (Alterada pelo Provimento n. 248, de 11.11.2011 – DJMS, de 28.11.2011.)
d) Na comarca de Três Lagoas, os juízes das varas cíveis substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última cível será substituído pelo da primeira. Da mesma forma, dar-se-á a substituição entre os juízes das varas criminais, vara do Juizado e vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, será considerado como último das varas. (Acrescentada pelo art. 1º do Provimento nº 167, de 16/12/2008 – DJMS, de 18/12/2008.)
IV. Na comarca de Dourados, a escala de substituição obedecerá os seguintes critérios;
a) Os juízes das Varas Cíveis, Criminais e o da Vara da Infância e Juventude substituir-se-ão, na ordem decrescente das Varas, sendo que o da última sempre será substituído pelo da primeira, ficando ressalvado nessa hipótese, que o juiz da Vara de Infância e da Juventude será tido como último das Varas Cíveis.
a) os juízes da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis substituir-se-ão na ordem decrescente das Varas, sendo que o da última será substituído pelo da primeira; (alterada pelo art. 1º do Provimento nº 215, de 19/10/2010 – DJMS, de 21/10/2010.)
b) os juizes das Varas dos Juizados Especiais substituir-se-ão mutuamente.
b) os juízes da 1ª Vara Cível e da Vara da Infância e Juventude substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, serão substituídos pelo da 5ª Vara Cível; (alterada pelo art. 1º do Provimento nº 215, de 19/10/2010 – DJMS, de 21/10/2010.)
c) os juízes da 6ª e 7ª Varas Cíveis substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, serão substituídos pelo da 4ª Vara Cível; (acrescentada pelo art. 1º do Provimento nº 215, de 19/10/2010 – DJMS, de 21/10/2010.)
d) os juízes das Varas Criminais substituir-se-ão na ordem decrescente das Varas, sendo que o da última sempre será substituído pelo da primeira; (acrescentada pelo art. 1º do Provimento nº 215, de 19/10/2010 – DJMS, de 21/10/2010.)
e) os juízes das Varas dos Juizados Especiais substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, serão substituídos pelo da 3ª Vara Cível. (Acrescentada pelo art. 1º do Provimento nº 215, de 19/10/2010 – DJMS, de 21/10/2010.)
V. Na comarca de Campo Grande, a escala de substituição obedecerá aos seguintes critérios;
V. Na comarca de Campo Grande, a escala de substituição obedecerá os seguintes critérios: (alterado pelo art. 1º do Provimento nº 215, de 19/10/2010 – DJMS, de 21/10/2010.)
V.NacomarcadeCampoGrande,aescaladesubstituiçãoobedeceráaosseguintescritérios;(alteradopeloProvimenton.257,de17.4.2012DJMS,de19.4.2012.)
a) nas Varas de Execução Penal e Vara da Justiça Militar Estadual, os juízes substituir-se-ão entre si na ordem decrescente, sendo que o juiz da Vara da Justiça Militar Estadual substituirá o juiz da 2ª Vara de Execução Penal e o juiz da Vara da Justiça Militar Estadual será substituído pelo juiz da 1ª Vara de Execução Penal, nesta ordem.
b) nas Varas Cíveis e Criminais, os juízes substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última sempre será substituído pelo da primeira.
b) nas Varas Cíveis, Criminais e Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, os juízes substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última sempre será substituído pelo da primeira, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, será considerado como último das varas criminais. (Alterada pelo art. 1º do Provimento nº 120, de 20/6/2007 – DJMS, de 27/6/2007.)
b) nas Varas Cíveis os juízes da 1ª e 9ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 2ª Vara, os juízes da 2ª e 10ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 3ª Vara, os juízes da 3ª e 11ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 4ª Vara, os juízes da 4ª e 12ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 5ª Vara, os juízes da 5ª e 13ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 6ª Vara, os juízes da 6ª e 14ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 7ª Vara, os juízes da 7ª e 15ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 8ª Vara, os juízes da 8ª e 16ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 1ª Vara. Nas Varas Criminais e na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, os juízes substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última sempre será substituído pelo da primeira, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, será considerado como último das varas criminais. (Alterada pelo art. 1º do Provimento nº 151, de 21/7/2008 – DJMS, de 23/7/2008.)
b) nas Varas Cíveis os juízes da 1ª e 9ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 2ª Vara, os juízes da 2ª e 10ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 3ª Vara, os juízes da 3ª e 11ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 4ª Vara, os juízes da 4ª e 12ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 5ª Vara, os juízes da 5ª e 13ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 6ª Vara, os juízes da 6ª e 14ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 7ª Vara, os juízes da 7ª e 15ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 8ª Vara, os juízes da 8ª e 16ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 1ª Vara, os juízes da 17ª e 18ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 19ª, os juízes da 19ª e 20ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 17ª. Nas Varas Criminais e na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, os juízes substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última sempre será substituído pelo da primeira, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, será considerado como último das varas criminais. (Alterada pelo art. 2º do Provimento nº 167, de 16/12/2008 – DJMS, de 18/12/2008.)
b) nas Varas Cíveis de competência residual, os juízes da 1ª e 2ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 3ª Vara; os juízes da 3ª e 4ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 5ª Vara; os juízes da 5ª e 6ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 7ª Vara; os juízes da 7ª e 8ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 9ª Vara; os juízes da 9ª e 10ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 11ª Vara; os juízes da 11ª e 12ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 13ª Vara; os juízes da 13ª e 14ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 15ª Vara; os juízes da 15ª e 16ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 1ª Vara; nas Varas Cíveis de competência especial, os juízes da 17ª e 18ª Varas substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, pelo da 19ª, os juízes da 19ª e 20ª Varas substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, pelo da 17ª; nas Varas Criminais e na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, os juízes substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última sempre será substituído pelo da primeira, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e de cumprimento das cartas precatórias criminais em geral, será considerado como último das varas criminais. (Alterada pelo art. 1º do Provimento nº 215, de 19/10/2010 – DJMS, de 21/10/2010.)
b)nasVarasCíveisdecompetênciaresidual,osjuízesdaeVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,pelodaVara;osjuízesdaeVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,pelodaVara;osjuízesdaeVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,pelodaVara;osjuízesdaeVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,pelodaVara;osjuízesdae10ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda11ªVara;osjuízesda11ªe12ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda13ªVara;osjuízesda13ªe14ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda15ªVara;osjuízesda15ªe16ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,pelodaVara;nasVarasCíveisdecompetênciaespecial,osjuízesda17ªe18ªVarassubstituir-se-ãomutuamentee,nafaltadeambos,peloda19ª,osjuízesda19ªe20ªVarassubstituir-se-ãomutuamentee,nafaltadeambos,peloda17ª;nasVarasCriminaisdecompetênciaresidual,osjuízesdaeVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,pelodaVara;osjuízesdaeVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,pelodaVara;naVaradeViolênciaDomésticaeFamiliarcontraamulheredecumprimentodascartasprecatóriascriminaisemgeral,osjuízesalilotadossubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,serãosubstituídospelosjuízesdaedaVarasCriminaisdeCompetênciaResidual,nessaordem.(AlteradapeloProvimenton.252,de6.12.2011DJMS,de8.12.2011.)
b)nasVarasCíveisdecompetênciaresidual,osjuízesdaeVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,pelodaVara;osjuízesdaeVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,pelodaVara;osjuízesdaeVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,pelodaVara;osjuízesdaeVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,pelodaVara;osjuízesdae10ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda11ªVara;osjuízesda11ªe12ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda13ªVara;osjuízesda13ªe14ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,peloda15ªVara;osjuízesda15ªe16ªVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,pelodaVara;nasVarasCíveisdecompetênciaespecial,osjuízesda17ªe18ªVarassubstituir-se-ãomutuamentee,nafaltadeambos,peloda19ª,osjuízesda19ªe20ªVarassubstituir-se-ãomutuamentee,nafaltadeambos,peloda17ª;nasVarasCriminaisdecompetênciaresidual,osjuízesdaeVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,pelodaVara;osjuízesdaeVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,pelodaVara;osjuízesdaeVarassubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,pelodaVara;naVaradeViolênciaDomésticaeFamiliarcontraamulheredecumprimentodascartasprecatóriascriminaisemgeral,osjuízesalilotadossubstituir-se-ãomutuamente,enafaltadeambos,serãosubstituídospelosjuízesdaeVarasCriminaisdeCompetênciaResidual,nessaordem.(AlteradapeloProvimenton.257,de17.4.2012DJMS,de19.4.2012.)
c) nas Varas de Família e na Vara de Sucessões, os juízes substituir-se-ão entre si na ordem decrescente, sendo que o juiz da Vara de Sucessões substituirá o juiz da 4ª Vara de Família, e o da Vara de Sucessões será substituído pelos juízes da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, nesta ordem.
d) nas Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, os juízes substituir-se-ão na ordem decrescente, sendo que a Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, será substituída pela 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e essa substituirá a 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos.
d) nas Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, os juízes substituir-se-ão na ordem decrescente, sendo que a Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, será substituída pela 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e a Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, substituirá a 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos. (Alterada pelo art. 1º do Provimento nº 120, de 20/6/2007 – DJMS, de 27/6/2007.)
d) nas Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos os juízes da 1ª e 4ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 2ª Vara, os juízes da 2ª e 5ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 3ª Vara, os juízes da 3ª e 6ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 1ª Vara, a Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, será substituída pela 1ª e 4ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos e a Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos substituirá a 3ª e 6ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos, nesta ordem. (Alterada pelo Provimento nº 151, de 21/7/2008 – DJMS, de 23/7/2008.)
e) nas Varas de Execuções Fiscais os juízes substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, pelo juiz da Vara de Cartas Precatórias Cíveis.
e) nas Varas de Execuções Fiscais os juízes substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, pelo juiz da Vara de Falências, Recuperações e Insolvências e de cumprimento de cartas precatórias cíveis em geral. (Alterada pelo art. 1º do Provimento nº 120, de 20/6/2007 – DJMS, de 27/6/2007.)
f) nas Varas de Falências, Recuperações e Insolvências e Cartas Precatórias Cíveis, os juízes substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo juiz da de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual.
f) a Vara de Falências, Recuperações e Insolvências e de cumprimento de cartas precatórias cíveis em geral, será substituída pelo juiz da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual e pelo juiz da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal, nesta ordem. (Alterada pelo art. 1º do Provimento nº 120, de 20/6/2007 – DJMS, de 27/6/2007.)
g) na 1ª e 2ª Vara da Infância e Juventude, os juízes substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, a 1ª Vara da Infância e Juventude, pelos juízes da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, e a 2ª Vara da Infância e Juventude, pelos juízes da 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais nesta ordem.
g) na Vara da Infância, Juventude e do Idoso e Vara da Infância e da Juventude, os juízes substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, a Vara da Infância, Juventude e do Idoso, será substituída pelos juízes da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, e a Vara da Infância e da Juventude, pelos juízes da 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais nesta ordem. (Alterada pelo Provimento nº 151, de 21/7/2008 – DJMS, de 23/7/2008.)
h) nas Varas do Tribunal de Júri os titulares se substituem entre si e, na falta de ambos, pelos das 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, nesta ordem.
i) os juizes das Varas dos Juizados Especiais substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, e o da última será substituído pelo da primeira.
Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data da publicação, revogando-se o provimento nº 011/99 de 04/11/99.
P. R. Cumpra-se.
 
Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 04 de dezembro de 2006.
 
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Presidente do Conselho Superior da Magistratura
 
Des. João Maria Lós
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-06(1402):2-3, 6.12.2006