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Termo | Descrição |
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Juiz | É a pessoa constituída de autoridade pública para administrar a justiça. |
Juiz Classista | Assim era denominado o juiz leigo não togado, isto é, não necessariamente formado em Direito, que era escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores para um mandato temporário na Justiça do Trabalho. |
Juiz de Direito | É o magistrado, isto é, o juiz togado |
Juiz de Fato | O mesmo que jurado. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri. |
Juiz de Paz | Tem a competência de presidir o ato do casamento civil. Atua em cartórios de registro civil. |
Juizado | Termo empregado para indicar a sede do juízo, isto é, a repartição em que está instalado o juízo e onde o juiz dá seus despachos e suas audiências. Designa também o cargo ou o ofício do juiz. |
Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Órgãos da Justiça ordinária instituídos pela Lei n.9.099, de 26/9/1995, de criação obrigatória pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, no âmbito da sua jurisdição, para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência. |
Juiz-Corregedor | Juiz que auxilia o Corregedor-Geral de Justiça na correição dos serviços judiciários de primeira instância e no zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. |
Juízo | DP - foro; órgão da justiça integrado por magistrado, promotor, escrivão e demais auxiliares. |
Juízo Coletivo ou Colegiado | É todo aquele em que a função judiciária é exercida conjuntamente por três ou mais membros. |
Juízo de Retratabilidade | É a possibilidade, nos casos previstos em lei, de o magistrado reconsiderar a sua decisão. |
Juízo Monocrático ou Singular | É aquele de um só juiz. Opõe-se a juízo coletivo. |
Jurado | O mesmo que juiz de fato. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri. |
Júri | Tribunal popular competente para o julgamento dos crimes contra a vida consumados ou tentados. É constituído por um juiz de direito e sete cidadãos denominados jurados. |
Jurisdição | É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para imparcialmente buscar a pacificação do conflito que os envolve (Cintra Grinover e Dinamarco). Como função estatal,a jurisdição é una, não comporta divisões. Porém seu exercício exige o concurso de vários órgãos do Poder Judiciário. |
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