Status da devolução
|
produtividade
|
qualidade
|
Pontos Atribuídos
|
Pontos Atribuídos
|
|
Citação Positiva
|
10.0
|
4.0
|
Citação por hora certa.
|
10.0
|
4.0
|
Citação Negativa
|
10.0
|
0.0
|
Intimação Positiva
|
10.0
|
3.0
|
Intimação por hora certa
|
10.0
|
3.0
|
Intimação Negativa
|
10.0
|
0.0
|
Notificação Positiva
|
10.0
|
4.0
|
Notificação por hora certa
|
10.0
|
4.0
|
Notificação Negativa
|
10.0
|
0.0
|
Citação e Intimação Positiva
|
10.0
|
4.0
|
Citação e Intimação por hora certa
|
10.0
|
4.0
|
Citação e Intimação Negativa
|
10.0
|
0.0
|
Citação e Notificação Positiva
|
10.0
|
4.0
|
Citação e Notificação por hora certa
|
10.0
|
4.0
|
Citação e Notificação Negativa
|
10.0
|
0.0
|
Citação, Penhora e Intimação/Pen. Positiva
|
10.0
|
10.0
|
Citação, Penhora e Intimação/Pen. Negativa
|
10.0
|
0.0
|
Citação e Penhora Positiva
|
10.0
|
7.0
|
Citação e Intimação da Penhora Positiva
|
10.0
|
7.0
|
Penhora e Intimação da Penhora Positiva
|
10.0
|
6.0
|
Penhora e Intimação da Penhora Negativa
|
10.0
|
0.0
|
Penhora Positiva.
|
10.0
|
3.0
|
Penhora Negativa Simples
|
10.0
|
0.0
|
Penhora Negativa - Não possui bens.
|
10.0
|
2.0
|
Penhora Negativa - Não localizou bens.
|
10.0
|
1.0
|
Intimação da Penhora Positiva.
|
10.0
|
3.0
|
Intimação da Penhora Negativa
|
10.0
|
0.0
|
Arresto e Citação Positivo
|
10.0
|
10.0
|
Arresto e Citação Negativo
|
10.0
|
0.0
|
Arresto Positivo
|
10.0
|
6.0
|
Arresto Negativo
|
10.0
|
0.0
|
Sequestro e Citação Positivo
|
10.0
|
10.0
|
Sequestro e Citação Negativo
|
10.0
|
0.0
|
Sequestro Positivo
|
10.0
|
6.0
|
Sequestro Negativo
|
10.0
|
0.0
|
Cautelar e Citação Positiva.
|
10.0
|
10.0
|
Cautelar e Citação Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Cautelar Positiva.
|
10.0
|
6.0
|
Cautelar Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Constatação, Penhora e Intimação Positiva
|
10.0
|
6.0
|
Constatação e Penhora Positiva.
|
10.0
|
3.0
|
Constatação Positiva.
|
10.0
|
3.0
|
Constatação Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Averbação e Intimação Positiva.
|
10.0
|
6.0
|
Averbação e Intimação Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Averbação Positiva.
|
10.0
|
3.0
|
Averbação Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Entrega e Intimação Positiva
|
10.0
|
6.0
|
Entrega e Intimação Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Entrega Positiva.
|
10.0
|
3.0
|
Entrega Negativa
|
10.0
|
0.0
|
Prisão Positiva
|
10.0
|
10.0
|
Prisão Negativa
|
10.0
|
0.0
|
Condução Coercitiva Positiva
|
10.0
|
10.0
|
Condução Coercitiva Negativa
|
10.0
|
0.0
|
Apreensão e Citação Positiva.
|
10.0
|
10.0
|
Apreensão e Citação Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Apreensão Positiva.
|
10.0
|
6.0
|
Apreensão Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Reintegração de Posse e Citação Positiva.
|
10.0
|
10.0
|
Reintegração de Posse e Citação Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Reintegração de Posse Positiva.
|
10.0
|
6.0
|
Reintegração de Posse Negativa
|
10.0
|
0.0
|
Imissão de Posse e Citação Positiva.
|
10.0
|
10.0
|
Imissão de Posse e Citação Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Imissão de Posse Positiva.
|
10.0
|
6.0
|
Imissão de Posse Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Separação de Corpos e Citação Positiva
|
10.0
|
10.0
|
Separação de Corpos e Citação Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Separação de Corpos Positiva.
|
10.0
|
6.0
|
Separação de Corpos Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Remoção e Intimação Positiva.
|
10.0
|
7.0
|
Remoção e Intimação Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Remoção Positiva.
|
10.0
|
4.0
|
Remoção Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Oficio Positivo.
|
10.0
|
2.0
|
Oficio Negativo.
|
10.0
|
0.0
|
Alvará de Soltura Positivo.
|
10.0
|
3.0
|
Alvará de Soltura Negativo.
|
10.0
|
0.0
|
Levantamento de Penhora Positivo.
|
10.0
|
3.0
|
Levantamento de Penhora Negativo.
|
10.0
|
0.0
|
Despejo Positivo.
|
10.0
|
10.0
|
Despejo Negativo.
|
10.0
|
0.0
|
Ordem Positiva.
|
10.0
|
2.0
|
Ordem Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Restituição Positiva.
|
10.0
|
3.0
|
Restituição Negativa.
|
10.0
|
0.0
|
Avaliação Positiva
|
10.0
|
10.0
|
Avaliação Negativa
|
10.0
|
0.0
|
Ato Positivo - Simples
|
10.0
|
3.0
|
Ato Negativo - Simples
|
10.0
|
0.0
|
Ato Negativo - Endereço incorreto/inexistente
|
10.0
|
1.0
|
Ato Negativo - Ocultação deliberada.
|
10.0
|
0.0
|
Ato Negativo - Motivo viagem.
|
10.0
|
0.0
|
Ato Negativo - Mudou para L.I.N.S.
|
10.0
|
1.0
|
Ato Negativo - Falta de GRDD.
|
0.0
|
0.0
|
Ato Negativo - Devolução a pedido Cartório.
|
0.0
|
0.0
|
Ato Negativo - Devolução sem cumprimento.
|
0.0
|
0.0
|
Ato Negativo - Solicitação de prazo.
|
0.0
|
0.0
|
Ato Negativo - Motivo licenças.
|
0.0
|
0.0
|
Ato Negativo - Requer. Reforço Policial
|
10.0
|
1.0
|
Item de Desempenho
|
Produtividade
|
Qualidade
|
Número de dias
|
Pontos Atribuídos
|
Pontos Atribuídos
|
00
|
10.0
|
10.0
|
01
|
10.0
|
10.0
|
02
|
9.7
|
10.0
|
03
|
9.3
|
10.0
|
04
|
9.0
|
10.0
|
05
|
8.7
|
10.0
|
06
|
8.3
|
10.0
|
07
|
8.0
|
10.0
|
08
|
7.7
|
10.0
|
09
|
7.3
|
10.0
|
10
|
7.0
|
10.0
|
11
|
6.7
|
6.7
|
12
|
6.3
|
6.7
|
13
|
6.0
|
6.7
|
14
|
5.7
|
6.7
|
15
|
5.3
|
6.7
|
16
|
5.0
|
5.0
|
17
|
4.7
|
5.0
|
18
|
4.3
|
5.0
|
19
|
4.0
|
5.0
|
20
|
3.7
|
5.0
|
21
|
3.3
|
3.3
|
22
|
3.0
|
3.3
|
23
|
2.7
|
3.3
|
24
|
2.3
|
3.3
|
25
|
2.0
|
3.3
|
26
|
1.7
|
1.7
|
27
|
1.3
|
1.7
|
28
|
1.0
|
1.7
|
29
|
0.7
|
1.7
|
30
|
0.3
|
1.7
|
mais de 30
|
0.0
|
0.0
|
Item de Desempenho
|
Produtividade
|
Qualidade
|
n. de Diligências
|
Pontos Atribuídos
|
Pontos Atribuídos
|
00
|
0.00
|
0.00
|
01
|
1.10
|
10.00
|
02
|
2.20
|
8.90
|
03
|
3.30
|
7.80
|
04
|
4.40
|
6.70
|
05
|
5.55
|
5.55
|
06
|
6.70
|
4.40
|
07
|
7.80
|
3.30
|
08
|
8.90
|
2.20
|
09
|
10.00
|
1.10
|
Item De Controle –
|
Eficiência
|
Celeridade
|
Diligências
|
Avaliação
|
Produtividade
|
0.05 *
|
0.10 *
|
0.15 *
|
0.30 *
|
Qualidade
|
0.50 *
|
0.15
|
0.05 *
|
0.70 *
|
Desempenho
|
0.55 *
|
0.25 *
|
0.20 *
|
1.00
|
Nível
|
Excelente
|
Satisfatório
|
Aceitável
|
Insatisfatório
|
||||||
Nota
|
10
|
09
|
08
|
07
|
06
|
05
|
04
|
03
|
02
|
01
|
RESOLUÇÃO N. 272, DE 6 DE MAIO DE 1.999.
Implanta a Controladoria de Mandados e regulamenta o sistema de avaliação objetiva de desempenho dos Oficiais de Justiça, e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXIV, do artigo 164 da Resolução n. 237, de 21 de outubro de 1999, bem como do art. 5º da Lei 1.273 de 09/06/92, e
CONSIDERANDO as razões de interesse público que clamam, não só a garantia e segurança na execução regular das atividades dos Oficiais de Justiça, mas também a efetividade e o controle destas atividades, com vistas a viabilizar a prestação satisfatória da tutela jurisdicional,
CONSIDERANDO o moderno princípio constitucional onde a Administração, além de respeitar os ditames legais, deve buscar resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades dos jurisdicionados,
CONSIDERANDO que a verificação da eficiência refere-se aos aspectos quantitativo e qualitativo do serviço, sendo imperativo a definição de instrumentos capazes de garantir à Administração o direito de gerenciar racionalmente os seus recursos humanos,
CONSIDERANDO as evidências materiais que apontam para maior probalidade de eficiência, rendimento e eficácia, na criação de um órgão, fundado no princípio da especialização, com a finalidade básica de assegurar a efetiva utilização, harmonização e otimização no aproveitamento dos recursos humanos em atividades de Oficiais de Justiça,
RESOLVE:
Implantar na comarca de Campo Grande a Controladoria de Mandados, órgão de apoio e auxilio imediato aos Juízes de Direito, com a finalidade de controlar e fiscalizar as atividades dos Oficiais de Justiça no cumprimento das decisões judiciais de 1ª Instância, cujas normas de funcionamento serão regulamentadas no presente Regimento, e regulamentar respectivo sistema de avaliação objetiva de desempenho funcional.
REGIMENTO DA CONTROLADORIA DE MANDADOS
Título I
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Seção única
Da Controladoria de Mandados
Art. 1º A Controladoria de Mandados, órgão de gerenciamento, coordenação, fiscalização e supervisão das atividades dos oficiais de justiça no desempenho de suas funções, subordinada à Direção do Foro, possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenador e coordenador-adjunto;
II - Oficiais de Justiça;
III - Serviços auxiliares.
§ 1º A Controladoria de Mandados será dirigida por um coordenador, o qual será auxiliado por um coordenador-adjunto, sendo ambos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre servidores do Poder Judiciário.
§ 2º Os serviços auxiliares, que será composto por até seis servidores, destina-se a execução e controle das atividades administrativas dos Oficiais de Justiça, nos termos deste Regimento.
§ 3º Os Oficiais de Justiça, os servidores lotados na Controladoria de Mandados, bem como o coordenador-adjunto estão subordinados hierarquicamente ao coordenador.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Fiscalização e Supervisão
Art. 2º A supervisão e a fiscalização das atividades dos oficiais de justiça e avaliadores judiciais será efetuada pelo coordenador, sempre que necessário e em especial nos seguintes casos:
a) por determinação do Juiz de Direito Diretor do Foro;
b) por determinação do Juiz de Direito ou do Juiz Substituto que preside os feitos;
c) por denúncia ou reclamação das partes ou de qualquer pessoa interessada.
§ 1º Verificada a existência de irregularidades no serviço, o coordenador, adotará, imediatamente, as providências necessárias à efetivação do serviço e apresentará, ao Juiz de Direito Diretor do Foro, relatório expositivo dos fatos, para os devidos fins.
§ 2º Todas as supervisões serão registradas, para fins de controle e avaliação.
Seção II
Das Atribuições do Coordenador
Art. 3º Ao coordenador compete:
a) prestar apoio direta e imediatamente aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
b) gerenciar e supervisionar as atividades dos oficiais de justiça, a distribuição de mandados, bem como o cumprimento das normas de serviço atinentes à espécie;
c) gerenciar a setorização e lotação dos Oficiais de Justiça em seus respectivos setores;
d) receber e registrar as representações, as reclamações, as solicitações e as sugestões das partes e de qualquer pessoa interessada;
e) determinar todas as providências operacionais e administrativas necessárias à solução dos problemas existentes;
f) representar ao Juiz de Direito Diretor do Foro, para as providências cabíveis, a ocorrência de faltas e irregularidades dos Oficiais de Justiça;
g) elaborar os relatórios da Controladoria de Mandados, bem como os de produtividade, de qualidade e de desempenho dos Oficiais de Justiça;
h) supervisionar e controlar a movimentação das guias de recolhimento de despesas de diligências - GRDD;
i) elaborar a escala de férias dos oficiais de justiça e dos escreventes judiciais lotados na Controladoria de Mandados;
j) elaborar a escala de plantão dos Oficiais de Justiça;
k) expedir e assinar, por delegação do Juiz de Direito Diretor do Foro, no caso de demora injustificada no cumprimento dos mandados, as notificações para os Oficiais de Justiça;
l) efetuar, de ofício, ou por determinação dos Juízes de Direito, a busca de mandados e outros documentos extraviados durante a fase de cumprimento, diligenciando para sua restauração, quando necessário;
m) substituir o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, sempre que necessário;
n) suspender a distribuição de mandados ao Oficial de Justiça, quando necessário;
o) dirimir os casos omissos, pertinentes às atividades dos Oficiais de Justiça e dos avaliadores judiciais. Persistindo o impasse, estes serão decididos pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.
(Art. 3º ver Portaria nº 978, de 29.7.2016 – DJMS, de 5.8.2016.)
Art. 4º Aos servidores lotados na Controladoria de Mandados competem:
a) receber, registrar, distribuir e controlar os mandados, as diligências e as guias de recolhimento de despesas de diligências - GRDD;
b) atender às partes ou qualquer pessoa interessada;
c) receber e conferir os mandados oriundos dos cartórios, exarando recibo;
d) conferir e entregar os mandados aos Oficiais de Justiça, mediante recibo;
e) receber e conferir os mandados dos Oficiais de Justiça;
f) registrar a baixa dos mandados e sua avaliação;
g) devolver os mandados ao cartório, mediante recibo;
h) separar os mandados com cumprimento incorreto, incompleto ou com reclamações dos jurisdicionados, para efeito de supervisão;
i) zelar pela boa conservação dos mandados, livros, equipamentos, documentos e materiais sobre sua responsabilidade;
j) conciliar a movimentação financeira das guias de recolhimento de despesas de diligências - GRDD;
k) verificar, diariamente, o cumprimento das escalas de plantão;
l) receber, expedir, registrar e distribuir documentos e correspondências;
m) demais atividades pertinentes que lhe forem determinadas pelo coordenador.
Seção III
Das Atribuições dos Oficiais de Justiça
Art. 5º Ao Oficial de Justiça, além da atribuição própria do cargo, previstas em lei, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, MS, compete:
a) fazer pessoalmente as intimações e citações, as prisões, as penhoras, os arrestos e as demais diligências próprias do ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, data e hora;
b) cumprir, no prazo fixado, as ordens judiciais que lhe forem entregues;
c) devolver o mandado logo depois de cumprido;
d) zelar pela boa guarda e conservação do mandado, sendo vedado todo e qualquer tipo de anotação, cotas marginais ou interlineares à margem ou no corpo do mandado.
Seção IV
Das Certidões e Autos
Art. 6º Os Oficiais de Justiça devem mencionar, obrigatoriamente, nas certidões e autos lavrados, além do que for essencial e do costume forense, os seguintes:
a) o local, data e hora das diligências efetuadas, e sempre que possível, o nome completo do informante, caso não seja encontrado o destinatário;
b) a descrição clara, ordenada e concisa dos fatos ocorridos;
c) a leitura do mandado e da contrafé ao destinatário;
d) o aceite ou não do mandado e da contrafé pelo destinatário;
e) o recibo ou nota de ciente do destinatário, em caso negativo constar a descrição física deste;
f) o nome por extenso e legível do Oficial de Justiça;
g) a assinatura usual do Oficial de Justiça;
h) a qualificação minuciosa do depositário, quando houver;
i) a qualificação minuciosa da testemunha, quando houver.
Art. 7º É vedado o lançamento de anotações, cotas marginais ou interlineares, à margem ou no corpo do mandado.
Art. 8º Erros ou rasuras nas certidões ou nos autos, deverão ser ressalvados expressamente.
Seção V
Do Recebimento de Mandados
Art. 9º O cartório remeterá os mandados a serem cumpridos pelos Oficiais de Justiça diretamente à Controladoria de Mandados, que os receberá mediante recibo em cópia destes, que será juntada nos autos.
§1º Os mandados judiciais serão expedidos com número de cópia suficiente ao fiel cumprimento da ordem e com texto padronizado entre todas as varas, onde constará o endereço ou local da diligência e a data da audiência. Quando necessário, deverão ser instruídos com cópia da petição inicial, da certidão da dívida ativa, do auto de penhora ou arresto e depósito, do laudo de avaliação e do valor atualizado do débito.
§2º O cartório deverá expedir um mandado para cada destinatário, separadamente, de acordo com o local da diligência, com exceção dos mandados de execução.
§3º Os mandados com texto incompleto, incorreto ou com falta das peças necessárias, serão devolvidos ao cartório para serem consertados.
§4º É vedado ao Oficial de Justiça a retirada de mandados diretamente em cartório, salvo nos caso de urgência, definidos no parágrafo único do artigo 14 desta Resolução, quando será entregue ao Oficial de Justiça de plantão e comunicado à Controladoria de Mandados, no primeiro dia útil subseqüente, para as devidas anotações.
§5º Os mandados com audiência designada deverão ser entregues à Controladoria de Mandados com antecedência mínima de trinta dias da data do ato, salvo se outro prazo for assinado pelo Juízo Processante, a fim de que sejam cumpridos e devolvidos ao cartório 24 horas antes desta data, exceto àqueles relativos a réu preso.
Seção VI
Da Setorização e da Distribuição dos Mandados
Art. 10. A área urbana da cidade de Campo Grande será dividida em setores de trabalho, onde vincular-se-ão um ou mais Oficiais de Justiça, entre os quais os mandados serão distribuídos quantitativa e qualitativamente pela Controladoria de Mandados.
Parágrafo único. A composição dos setores de trabalho será determinada pelo coordenador e atenderá aos princípios de eficiência e racionalidade do trabalho.
Art. 11. A distribuição dos mandados, efetuada pela Controladoria de Mandados, será automática, pelo sistema informatizado, correlacionando o endereço neles contido com o respectivo setor.
§ 1º Havendo dois ou mais endereços no mesmo mandado, ou nos mandados de execução, a sua distribuição será para o setor mais longe da sede foro.
§2º Não haverá redistribuição de mandado em caso de mudança de endereço dos destinatários, exceto se houve erro na distribuição ou por determinação do coordenador.
Art. 12. A área de trabalho dos Oficiais de Justiça compreenderá o setor ao qual está vinculado, bem como os endereços isolados não vinculados (fazendas, chácaras, sítios, etc.).
Art. 13. A transferência de setor poderá ocorrer sempre que necessário, por determinação do coordenador, atendendo a necessidade de serviço.
Parágrafo único. A vinculação do Oficial de Justiça a determinado setor não gera direito subjetivo de qualquer espécie em relação a área de trabalho estabelecida.
Art. 14. Os mandados reputados urgentes na forma deste artigo, serão distribuídos, independente de setor, eqüitativamente ao desempenho do Oficial de Justiça, a critério da Controladoria de Mandados.
Parágrafo único. São considerados urgentes os seguintes mandados:
a) alvarás de soltura;
b) liminares e tutelas antecipadas em geral;
c) mandados citação, intimação e notificação em processos de réus presos;
d) os mandados cuja audiência ou data do ato tenha sido designada em até 05 dias do recebimento da Controladoria de Mandados;
e) os mandados cuja urgência tenha sido declarada expressamente pelo Juiz de Direito ou Juiz Substituto.
Seção VII
Da Entrega dos Mandados
Art. 15. A Controladoria de Mandados entregará os mandados diretamente aos Oficiais de Justiça, diariamente, mediante recibo em relatório próprio.
Parágrafo único. A não retirada, injustificada, dos mandados constitui falta funcional e será registrada no relatório de freqüência.
Seção VIII
Da Devolução e Baixa dos Mandados
Art. 16. Os mandados cumpridos serão recebidos dos Oficiais de Justiça pela Controladoria de Mandados, diariamente, observando-se os seguintes procedimentos:
a) verificação do seu estado de conservação, do seu conteúdo legal e do seu integral cumprimento;
b) anotação da baixa do mandado no sistema informatizado, bem como da avaliação do seu cumprimento;
c) separação, para supervisão e fiscalização, dos mandados cumpridos incorretos e/ou incompletos, ou aqueles determinados pelo coordenador.
Parágrafo único. Os mandados cumpridos serão encaminhados ao cartório de origem, diariamente, mediante recibo.
Seção IX
Dos Plantões
Art. 17. Um ou mais Oficiais de Justiça ficarão de plantão, nos dias e horários pré-determinados, conforme escala elaborada pelo coordenador e baixada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.
§1º O Oficial de Justiça deverá comparecer e permanecer no local, dias e horários constante da escala de plantão, sob pena de responsabilidade administrativa, salvo se a ausência ocorrer por motivo justificado.
§2º A ausência injustificada no plantão será considerada falta injustificada ao serviço, registrada na ficha de avaliação e representada ao Juiz de Direito Diretor do Foro, para as providências legais.
Seção X
Dos Prazos para Cumprimento dos Mandados
Art. 18. Os prazos para cumprimento dos mandados são aqueles estipulados em lei e nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, se outro não for estipulado pelo Juiz de Direito.
Art. 19. Quando, em razão do excesso de mandado, não for possível o cumprimento dentro do prazo previsto em lei, os mandados serão cumpridos no prazo de 30 dias.
Art. 20. Não havendo a devolução do mandado no prazo estabelecido, o Oficial de Justiça será notificado, pelo coordenador, a efetuar a devolução deste, no prazo de até 72 horas, devidamente cumpridos ou justificado, sob pena de responsabilidade administrativa e/ou criminal.
Parágrafo único. Não sendo devolvido o mandado o coordenador poderá, de oficio:
a) solicitar de segunda via do mandado em cartório, para imediato cumprimento;
b) solicitar, ao Juiz de Direito, a busca e apreensão do mesmo, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis;
c) registrar a ocorrência na ficha de avaliação;
d) suspender a distribuição de mandados ao Oficial de Justiça;
e) comunicar ao Juiz de Direito Diretor do Foro, para as providências legais.
Seção XI
Da Conciliação da Movimentação Financeira
Art. 21. Será efetuado pela Controladoria de Mandados, as seguintes atividades:
a) registrar a GRDD no sistema informatizado;
b) elaborar autorização de pagamento da GRDD;
c) realizar aplicações das reservas financeiras dos fundos;
d) elaborar extrato de movimentação da conta;
e) elaborar transferências de fundos;
f) conciliar movimentação financeira.
Capítulo III
(Revogado pelo art. 38 da Resolução nº 136, de 11.5.2016 – DJMS, de 17.5.2016.)
Da Avaliação Objetiva de Desempenho
Seção I
Art. 22. A avaliação objetiva de desempenho fornecerá à administração informações precisas, de fácil acesso, estatística e administrativamente válidas, e possui, dentre outros, os seguintes objetivos:
a) garantir a prestação de serviços compatível com a demanda, bem como o adequado e satisfatório atendimento das necessidades dos interesses públicos e da Administração;
b) avaliar e demonstrar de maneira clara, permanente e objetiva os fatos e dados no resultado dos serviços prestados pelos Oficiais de Justiça;
c) obter informações práticas para os atos relativos à otimização e aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
d) classificar os Oficiais de Justiça pela ordem de desempenho;
e) calcular a cota de ressarcimento das despesas de diligências;
f) subsidiar programas de recompensas e prêmios para os servidores que apresentarem maior eficiência e melhor desempenho na função;
g) incentivar o desenvolvimento de potencialidades;
h) fornecer subsídios para a administração decidir sobre ascensão funcional pelo critério de merecimento;
i) auxiliar o diagnóstico de carências técnicas, materiais e comportamentais dos Oficiais de Justiça;
j) subsidiar a instrução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares e demais casos previstos em lei.
Seção II
Da Metodologia
Art. 23. Para a avaliação dos Oficiais de Justiça, serão analisados o processo de produção dos mandados, os ciclos de cumprimento, variações, causas, dimensões e características intrínsecas.
§ 1º A avaliação de desempenho será realizada pelo lançamento e registro dos dados objetivos extraídos dos atos efetivados nos mandados cumpridos.
§ 2º Considera-se ato único, para fins de avaliação, as citações, intimações, notificações, avaliações e demais atos que devem ser realizado ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local vizinho.
§ 3º O controle e a avaliação do desempenho serão objetivos e aferidos automaticamente, em cada ato realizado, através de sistema informatizado.
Seção III
Dos Itens de Controle
Art. 24. Para o controle e a mensuração da avaliação serão utilizados os seguintes itens de controle:
I - ÍNDICE DE EFICIÊNCIA - para verificação e controle do resultado do trabalho realizado, levando-se em consideração o tipo, natureza e dificuldade no cumprimento dos mandados;
II - ÍNDICE DE CELERIDADE - para verificação e controle do tempo utilizado no cumprimento dos mandados, levando-se em consideração o período compreendido entre o início e o final do procedimento;
III - ÍNDICE DE DILIGÊNCIAS - para verificação e controle do custo operacional e nível de esforço no cumprimento dos mandados.
Seção IV
Dos Fatores de Ponderação
Art. 25. Para fins de definição de prioridades da Administração, serão utilizados, conforme anexo IV, seis fatores de ponderação:
I - Fator de ponderação da produtividade em eficiência;
II - Fator de ponderação da qualidade em eficiência;
III - Fator de ponderação da produtividade em celeridade;
IV - Fator de ponderação da qualidade em celeridade;
V - Fator de ponderação da produtividade em diligências;
VI - Fator de ponderação da qualidade em diligências.
Parágrafo único. Os fatores de ponderação constantes do anexo IV, são flexíveis, podendo ser modificados e alterados a qualquer tempo, a critério da Administração, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, considerando a necessidade do serviço e o interesse público.
Seção V
Das Avaliações
Art. 26. Serão utilizadas na apuração da avaliação:
I - PRODUTIVIDADE - para aferir direta e objetivamente o resultado quantitativo do trabalho realizado;
II - QUALIDADE - para aferir direta e objetivamente o resultado qualitativo do trabalho realizado.
III - DESEMPENHO - para aferir direta e objetivamente o resultado global do servidor avaliado.
Art. 27. A avaliação será calculada:
I - Por ato - pela somatória dos pontos ponderados atingidos, em cada item de controle no ato avaliado;
II - Por período - pela média, ou seja, soma dos pontos atingidos, em cada item de controle, dividido pelo número de atos efetivados no período.
Art. 28. A avaliação será efetuada:
I - Mensalmente, no dia vinte e cinco de cada mês, para fins de pagamento das diligências nos mandados de justiça gratuita e para registro na ficha de avaliação do servidor;
II - Quinzenalmente, ou a critério da Administração, para fins de pagamento do ressarcimento das despesas de diligências no período apurado;
III - Anualmente, para fins de registro na ficha de avaliação do servidor;
IV - Sempre que necessário, por determinação da Administração.
Art. 29. A ficha de avaliação conterá:
a) a qualificação completa do servidor;
b) registro de todos os controles e avaliações;
c) avaliação da produtividade;
d) avaliação da qualidade;
e) avaliação da eficiência;
f) avaliação da celeridade;
g) avaliação das diligências;
h) avaliação do desempenho;
i) registro de todos os fatores críticos;
j) mandados cumpridos fora do prazo;
k) mandados de audiências não cumpridos no prazo;
l) registros das reclamações dos usuários;
m) registros das sindicâncias e processos administrativos;
n) registro da média de mandados negativos;
o) nível de retrabalho;
p) registro de atividades diária;
q) registro de supervisões;
r) outros registros de interesse da Administração.
Seção VI
Dos Cálculos
Art. 30. Serão atribuídos pontos de 0 a 10, para fins de base de cálculo, conforme o anexo I, II e III, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I - Resultado do mandado, considerando sua classificação, tipo, natureza e dificuldade de cumprimento;
II - Valorização do menor prazo no cumprimento do mandado;
III - Nível de esforço e custo operacional nas diligências.
Art. 31. Para cálculo do valor das notas de avaliação por item de controle, multiplica-se os pontos aferidos pelo fator de ponderação atribuído a cada item de controle, através da seguinte fórmula:
PONTOS AFERIDOS X FATOR DE PONDERAÇÃO = NOTA DE AVALIAÇÃO
Art. 32. O cálculo da avaliação de produtividade, de qualidade e de desempenho será obtido a partir da somatória das notas de eficiência, celeridade e diligência em cada item.
Art. 33. O cálculo do desempenho em eficiência, celeridade e diligência será obtido a partir da somatória das notas de produtividade e qualidade em cada item de controle.
Seção VII
Da Classificação
Art. 34. A classificação do servidor será estabelecida:
I - pela ordem decrescente das notas de avaliação de desempenho;
II - pelo nível, de acordo com o anexo V.
Seção VIII
Do Ressarcimento das Despesas de Diligências
Art. 35. Pelo exercício das atividades do ofício e pelo rendimento apresentado, o Oficial de Justiça fará jus ao ressarcimento das despesas de diligências, cujo valor será calculado em cotas, conforme a sua produtividade durante o período de avaliação.
Art. 36. O pagamento do ressarcimento das despesas de condução, previsto na resolução 173 de 25/06/92 e na Portaria do Diretor do Foro, que regulamenta o art. 599 da NSCGJ, será efetuado através de cotas equivalentes ao seu desempenho efetivo, calculado no período apurado pelo desempenho de suas atividades peculiares e rendimentos alcançados, caracterizados como produtividade, qualidade e desempenho.
Art. 37. O pagamento das despesas de diligências, pela parte interessada, ainda que posterior à realização do ato pelo Oficial de Justiça, deverá ser efetuado através do recolhimento de GRDD, que serão entregues a Controladoria de Mandados, para vincular ao mandado respectivo.
Parágrafo único. É vedado ao Oficial de Justiça a emissão de recibos pessoais de diligências, devendo, ainda que posterior ao cumprimento do mandado, percebê-las na forma de guias de recolhimento de despesas de diligências - GRDD e apresentá-las à Controladoria de Mandados, para vincular ao mandado respectivo.
Art. 38. As diligências e as guias de recolhimento de despesas de diligências - GRDD, apuradas no período, serão contabilizadas em sistema de caixa único e o pagamento ao Oficial de Justiça será proporcional ao seu desempenho na avaliação do período, calculado através de sistema informatizado.
Art. 39. O cálculo dos valores a serem percebidos pelo Oficial de Justiça, a título de ressarcimento das despesas de diligências, será efetuado proporcionalmente ao resultado da somatória de notas individual em relação ao total da somatória global, através da seguinte fórmula:
CRÉDITOS= TOTAL GLOBAL DE PONTOS
A RECEBER= TOTAL INDIVIDUAL DE PONTOS
A RECEBER= CRÉDITOS X TOTAL INDIV. DE PONTOS
TOTAL GLOBAL DE PONTOS
Onde:
CRÉDITOS = Somatória das diligências nos mandados de justiça gratuita ou dos valores depositados nos mandados com GRDD;
TOTAL GLOBAL DE PONTOS = Somatória das notas/pontos atingida por todos os Oficiais de Justiça no período apurado;
TOTAL INDIVIDUAL DE PONTOS = Somatória das notas/pontos atingida pelo Oficial de Justiça no período apurado;
A RECEBER = Valor em moeda corrente, nos mandados com GRDD ou número de diligências, nos mandados de justiça gratuita, a receber pelo oficial de justiça.
Art. 40. A Controladoria de Mandados informará o número de diligências a serem pagas a cada Oficial de Justiça, referente aos mandados cumpridos até o dia 25 de cada mês, através do impresso atestado de freqüência, encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, para exame e inclusão na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 41. A Controladoria de Mandados informará o valor a ser creditado na conta corrente do Oficial de Justiça e do avaliador judicial, quinzenalmente ou a critério da Administração, referente às guias de recolhimento de despesas de diligências - GRDD, dos mandados cumpridos no período.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 42. Qualquer infração nos termos deste regimento será devidamente apurada por meio de procedimento administrativo a ser instaurado pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 43. Os mandados distribuídos até a entrada em vigor deste sistema serão cumpridos por quem os recebeu, mas poderá ser aplicada a nova metodologia de avaliação.
Art. 44. O coordenador encaminhará cópia desta Resolução aos Oficiais de Justiça, aos avaliadores e aos escrivães da comarca de Campo Grande, mediante recibo, para conhecimento e aplicação.
Art. 45. É vedado o cumprimento de decisões judiciais por pessoas estranhas ao quadro de Oficiais de Justiça e avaliadores.
Art. 46. Aplica-se aos avaliadores judiciais, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 47. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto no art. 2º da Resolução 173, deste Tribunal de Justiça, de 25 de junho de 1992.
Sala das Seções, em 06 de maio de 1999.
Des. Rêmolo Letteriello
Presidente
Des. Rui Garcia Dias
Des. Nelson Mendes Fontoura
Des. Gilberto da Silva Castro
Des. Nildo de Carvalho
Des. José Augusto de Souza
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Des. João Carlos Brandes Garcia
Des. Hamilton Carli
Des. Oswaldo Rodrigues de Mello
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Corregedor-Geral de Justiça
Des. José Benedicto de Figueiredo
Des. Josué de Oliveira
Des. Carlos Stephanini
Des. Atapoã da Costa Feliz
Des. Hildebrando Coelho Neto
Des. João Maria Lós
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
ANEXO I
Status da devolução |
produtividade |
qualidade |
Pontos Atribuídos |
Pontos Atribuídos |
|
Citação Positiva |
10.0 |
4.0 |
Citação por hora certa. |
10.0 |
4.0 |
Citação Negativa |
10.0 |
0.0 |
Intimação Positiva |
10.0 |
3.0 |
Intimação por hora certa |
10.0 |
3.0 |
Intimação Negativa |
10.0 |
0.0 |
Notificação Positiva |
10.0 |
4.0 |
Notificação por hora certa |
10.0 |
4.0 |
Notificação Negativa |
10.0 |
0.0 |
Citação e Intimação Positiva |
10.0 |
4.0 |
Citação e Intimação por hora certa |
10.0 |
4.0 |
Citação e Intimação Negativa |
10.0 |
0.0 |
Citação e Notificação Positiva |
10.0 |
4.0 |
Citação e Notificação por hora certa |
10.0 |
4.0 |
Citação e Notificação Negativa |
10.0 |
0.0 |
Citação, Penhora e Intimação/Pen. Positiva |
10.0 |
10.0 |
Citação, Penhora e Intimação/Pen. Negativa |
10.0 |
0.0 |
Citação e Penhora Positiva |
10.0 |
7.0 |
Citação e Intimação da Penhora Positiva |
10.0 |
7.0 |
Penhora e Intimação da Penhora Positiva |
10.0 |
6.0 |
Penhora e Intimação da Penhora Negativa |
10.0 |
0.0 |
Penhora Positiva. |
10.0 |
3.0 |
Penhora Negativa Simples |
10.0 |
0.0 |
Penhora Negativa - Não possui bens. |
10.0 |
2.0 |
Penhora Negativa - Não localizou bens. |
10.0 |
1.0 |
Intimação da Penhora Positiva. |
10.0 |
3.0 |
Intimação da Penhora Negativa |
10.0 |
0.0 |
Arresto e Citação Positivo |
10.0 |
10.0 |
Arresto e Citação Negativo |
10.0 |
0.0 |
Arresto Positivo |
10.0 |
6.0 |
Arresto Negativo |
10.0 |
0.0 |
Sequestro e Citação Positivo |
10.0 |
10.0 |
Sequestro e Citação Negativo |
10.0 |
0.0 |
Sequestro Positivo |
10.0 |
6.0 |
Sequestro Negativo |
10.0 |
0.0 |
Cautelar e Citação Positiva. |
10.0 |
10.0 |
Cautelar e Citação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Cautelar Positiva. |
10.0 |
6.0 |
Cautelar Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Constatação, Penhora e Intimação Positiva |
10.0 |
6.0 |
Constatação e Penhora Positiva. |
10.0 |
3.0 |
Constatação Positiva. |
10.0 |
3.0 |
Constatação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Averbação e Intimação Positiva. |
10.0 |
6.0 |
Averbação e Intimação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Averbação Positiva. |
10.0 |
3.0 |
Averbação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Entrega e Intimação Positiva |
10.0 |
6.0 |
Entrega e Intimação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Entrega Positiva. |
10.0 |
3.0 |
Entrega Negativa |
10.0 |
0.0 |
Prisão Positiva |
10.0 |
10.0 |
Prisão Negativa |
10.0 |
0.0 |
Condução Coercitiva Positiva |
10.0 |
10.0 |
Condução Coercitiva Negativa |
10.0 |
0.0 |
Apreensão e Citação Positiva. |
10.0 |
10.0 |
Apreensão e Citação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Apreensão Positiva. |
10.0 |
6.0 |
Apreensão Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Reintegração de Posse e Citação Positiva. |
10.0 |
10.0 |
Reintegração de Posse e Citação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Reintegração de Posse Positiva. |
10.0 |
6.0 |
Reintegração de Posse Negativa |
10.0 |
0.0 |
Imissão de Posse e Citação Positiva. |
10.0 |
10.0 |
Imissão de Posse e Citação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Imissão de Posse Positiva. |
10.0 |
6.0 |
Imissão de Posse Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Separação de Corpos e Citação Positiva |
10.0 |
10.0 |
Separação de Corpos e Citação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Separação de Corpos Positiva. |
10.0 |
6.0 |
Separação de Corpos Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Remoção e Intimação Positiva. |
10.0 |
7.0 |
Remoção e Intimação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Remoção Positiva. |
10.0 |
4.0 |
Remoção Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Oficio Positivo. |
10.0 |
2.0 |
Oficio Negativo. |
10.0 |
0.0 |
Alvará de Soltura Positivo. |
10.0 |
3.0 |
Alvará de Soltura Negativo. |
10.0 |
0.0 |
Levantamento de Penhora Positivo. |
10.0 |
3.0 |
Levantamento de Penhora Negativo. |
10.0 |
0.0 |
Despejo Positivo. |
10.0 |
10.0 |
Despejo Negativo. |
10.0 |
0.0 |
Ordem Positiva. |
10.0 |
2.0 |
Ordem Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Restituição Positiva. |
10.0 |
3.0 |
Restituição Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Avaliação Positiva |
10.0 |
10.0 |
Avaliação Negativa |
10.0 |
0.0 |
Ato Positivo - Simples |
10.0 |
3.0 |
Ato Negativo - Simples |
10.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Endereço incorreto/inexistente |
10.0 |
1.0 |
Ato Negativo - Ocultação deliberada. |
10.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Motivo viagem. |
10.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Mudou para L.I.N.S. |
10.0 |
1.0 |
Ato Negativo - Falta de GRDD. |
0.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Devolução a pedido Cartório. |
0.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Devolução sem cumprimento. |
0.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Solicitação de prazo. |
0.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Motivo licenças. |
0.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Requer. Reforço Policial |
10.0 |
1.0 |
ANEXO II
Item de Desempenho |
Produtividade |
Qualidade |
Número de dias |
Pontos Atribuídos |
Pontos Atribuídos |
00 |
10.0 |
10.0 |
01 |
10.0 |
10.0 |
02 |
9.7 |
10.0 |
03 |
9.3 |
10.0 |
04 |
9.0 |
10.0 |
05 |
8.7 |
10.0 |
06 |
8.3 |
10.0 |
07 |
8.0 |
10.0 |
08 |
7.7 |
10.0 |
09 |
7.3 |
10.0 |
10 |
7.0 |
10.0 |
11 |
6.7 |
6.7 |
12 |
6.3 |
6.7 |
13 |
6.0 |
6.7 |
14 |
5.7 |
6.7 |
15 |
5.3 |
6.7 |
16 |
5.0 |
5.0 |
17 |
4.7 |
5.0 |
18 |
4.3 |
5.0 |
19 |
4.0 |
5.0 |
20 |
3.7 |
5.0 |
21 |
3.3 |
3.3 |
22 |
3.0 |
3.3 |
23 |
2.7 |
3.3 |
24 |
2.3 |
3.3 |
25 |
2.0 |
3.3 |
26 |
1.7 |
1.7 |
27 |
1.3 |
1.7 |
28 |
1.0 |
1.7 |
29 |
0.7 |
1.7 |
30 |
0.3 |
1.7 |
mais de 30 |
0.0 |
0.0 |
ANEXO III
Item de Desempenho |
Produtividade |
Qualidade |
n. de Diligências |
Pontos Atribuídos |
Pontos Atribuídos |
00 |
0.00 |
0.00 |
01 |
1.10 |
10.00 |
02 |
2.20 |
8.90 |
03 |
3.30 |
7.80 |
04 |
4.40 |
6.70 |
05 |
5.55 |
5.55 |
06 |
6.70 |
4.40 |
07 |
7.80 |
3.30 |
08 |
8.90 |
2.20 |
09 |
10.00 |
1.10 |
ANEXO IV
Item De Controle – |
Eficiência |
Celeridade |
Diligências |
Avaliação |
Produtividade |
0.05 * |
0.10 * |
0.15 * |
0.30 * |
Qualidade |
0.50 * |
0.15 |
0.05 * |
0.70 * |
Desempenho |
0.55 * |
0.25 * |
0.20 * |
1.00 |
*Alterado pela Resolução n. 287, de 3.2.00 – DJ-MS, de 8.2.00.
ANEXO V
Nível |
Excelente |
Satisfatório |
Aceitável |
Insatisfatório |
||||||
Nota |
10 |
09 |
08 |
07 |
06 |
05 |
04 |
03 |
02 |
01 |
DJMS-21(5014):4-6, 10.5.1999
RESOLUÇÃO N. 272, DE 6 DE MAIO DE 1.999.
Implanta a Controladoria de Mandados e regulamenta o sistema de avaliação objetiva de desempenho dos Oficiais de Justiça, e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXIV, do artigo 164 da Resolução n. 237, de 21 de outubro de 1999, bem como do art. 5º da Lei 1.273 de 09/06/92, e
CONSIDERANDO as razões de interesse público que clamam, não só a garantia e segurança na execução regular das atividades dos Oficiais de Justiça, mas também a efetividade e o controle destas atividades, com vistas a viabilizar a prestação satisfatória da tutela jurisdicional,
CONSIDERANDO o moderno princípio constitucional onde a Administração, além de respeitar os ditames legais, deve buscar resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades dos jurisdicionados,
CONSIDERANDO que a verificação da eficiência refere-se aos aspectos quantitativo e qualitativo do serviço, sendo imperativo a definição de instrumentos capazes de garantir à Administração o direito de gerenciar racionalmente os seus recursos humanos,
CONSIDERANDO as evidências materiais que apontam para maior probalidade de eficiência, rendimento e eficácia, na criação de um órgão, fundado no princípio da especialização, com a finalidade básica de assegurar a efetiva utilização, harmonização e otimização no aproveitamento dos recursos humanos em atividades de Oficiais de Justiça,
RESOLVE:
Implantar na comarca de Campo Grande a Controladoria de Mandados, órgão de apoio e auxilio imediato aos Juízes de Direito, com a finalidade de controlar e fiscalizar as atividades dos Oficiais de Justiça no cumprimento das decisões judiciais de 1ª Instância, cujas normas de funcionamento serão regulamentadas no presente Regimento, e regulamentar respectivo sistema de avaliação objetiva de desempenho funcional.
REGIMENTO DA CONTROLADORIA DE MANDADOS
Título I
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Seção única
Da Controladoria de Mandados
Art. 1º A Controladoria de Mandados, órgão de gerenciamento, coordenação, fiscalização e supervisão das atividades dos oficiais de justiça no desempenho de suas funções, subordinada à Direção do Foro, possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenador e coordenador-adjunto;
II - Oficiais de Justiça;
III - Serviços auxiliares.
§ 1º A Controladoria de Mandados será dirigida por um coordenador, o qual será auxiliado por um coordenador-adjunto, sendo ambos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre servidores do Poder Judiciário.
§ 2º Os serviços auxiliares, que será composto por até seis servidores, destina-se a execução e controle das atividades administrativas dos Oficiais de Justiça, nos termos deste Regimento.
§ 3º Os Oficiais de Justiça, os servidores lotados na Controladoria de Mandados, bem como o coordenador-adjunto estão subordinados hierarquicamente ao coordenador.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Fiscalização e Supervisão
Art. 2º A supervisão e a fiscalização das atividades dos oficiais de justiça e avaliadores judiciais será efetuada pelo coordenador, sempre que necessário e em especial nos seguintes casos:
a) por determinação do Juiz de Direito Diretor do Foro;
b) por determinação do Juiz de Direito ou do Juiz Substituto que preside os feitos;
c) por denúncia ou reclamação das partes ou de qualquer pessoa interessada.
§ 1º Verificada a existência de irregularidades no serviço, o coordenador, adotará, imediatamente, as providências necessárias à efetivação do serviço e apresentará, ao Juiz de Direito Diretor do Foro, relatório expositivo dos fatos, para os devidos fins.
§ 2º Todas as supervisões serão registradas, para fins de controle e avaliação.
Seção II
Das Atribuições do Coordenador
Art. 3º Ao coordenador compete:
a) prestar apoio direta e imediatamente aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
b) gerenciar e supervisionar as atividades dos oficiais de justiça, a distribuição de mandados, bem como o cumprimento das normas de serviço atinentes à espécie;
c) gerenciar a setorização e lotação dos Oficiais de Justiça em seus respectivos setores;
d) receber e registrar as representações, as reclamações, as solicitações e as sugestões das partes e de qualquer pessoa interessada;
e) determinar todas as providências operacionais e administrativas necessárias à solução dos problemas existentes;
f) representar ao Juiz de Direito Diretor do Foro, para as providências cabíveis, a ocorrência de faltas e irregularidades dos Oficiais de Justiça;
g) elaborar os relatórios da Controladoria de Mandados, bem como os de produtividade, de qualidade e de desempenho dos Oficiais de Justiça;
h) supervisionar e controlar a movimentação das guias de recolhimento de despesas de diligências - GRDD;
i) elaborar a escala de férias dos oficiais de justiça e dos escreventes judiciais lotados na Controladoria de Mandados;
j) elaborar a escala de plantão dos Oficiais de Justiça;
k) expedir e assinar, por delegação do Juiz de Direito Diretor do Foro, no caso de demora injustificada no cumprimento dos mandados, as notificações para os Oficiais de Justiça;
l) efetuar, de ofício, ou por determinação dos Juízes de Direito, a busca de mandados e outros documentos extraviados durante a fase de cumprimento, diligenciando para sua restauração, quando necessário;
m) substituir o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, sempre que necessário;
n) suspender a distribuição de mandados ao Oficial de Justiça, quando necessário;
o) dirimir os casos omissos, pertinentes às atividades dos Oficiais de Justiça e dos avaliadores judiciais. Persistindo o impasse, estes serão decididos pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.
(Art. 3º ver Portaria nº 978, de 29.7.2016 – DJMS, de 5.8.2016.)
Art. 4º Aos servidores lotados na Controladoria de Mandados competem:
a) receber, registrar, distribuir e controlar os mandados, as diligências e as guias de recolhimento de despesas de diligências - GRDD;
b) atender às partes ou qualquer pessoa interessada;
c) receber e conferir os mandados oriundos dos cartórios, exarando recibo;
d) conferir e entregar os mandados aos Oficiais de Justiça, mediante recibo;
e) receber e conferir os mandados dos Oficiais de Justiça;
f) registrar a baixa dos mandados e sua avaliação;
g) devolver os mandados ao cartório, mediante recibo;
h) separar os mandados com cumprimento incorreto, incompleto ou com reclamações dos jurisdicionados, para efeito de supervisão;
i) zelar pela boa conservação dos mandados, livros, equipamentos, documentos e materiais sobre sua responsabilidade;
j) conciliar a movimentação financeira das guias de recolhimento de despesas de diligências - GRDD;
k) verificar, diariamente, o cumprimento das escalas de plantão;
l) receber, expedir, registrar e distribuir documentos e correspondências;
m) demais atividades pertinentes que lhe forem determinadas pelo coordenador.
Seção III
Das Atribuições dos Oficiais de Justiça
Art. 5º Ao Oficial de Justiça, além da atribuição própria do cargo, previstas em lei, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, MS, compete:
a) fazer pessoalmente as intimações e citações, as prisões, as penhoras, os arrestos e as demais diligências próprias do ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, data e hora;
b) cumprir, no prazo fixado, as ordens judiciais que lhe forem entregues;
c) devolver o mandado logo depois de cumprido;
d) zelar pela boa guarda e conservação do mandado, sendo vedado todo e qualquer tipo de anotação, cotas marginais ou interlineares à margem ou no corpo do mandado.
Seção IV
Das Certidões e Autos
Art. 6º Os Oficiais de Justiça devem mencionar, obrigatoriamente, nas certidões e autos lavrados, além do que for essencial e do costume forense, os seguintes:
a) o local, data e hora das diligências efetuadas, e sempre que possível, o nome completo do informante, caso não seja encontrado o destinatário;
b) a descrição clara, ordenada e concisa dos fatos ocorridos;
c) a leitura do mandado e da contrafé ao destinatário;
d) o aceite ou não do mandado e da contrafé pelo destinatário;
e) o recibo ou nota de ciente do destinatário, em caso negativo constar a descrição física deste;
f) o nome por extenso e legível do Oficial de Justiça;
g) a assinatura usual do Oficial de Justiça;
h) a qualificação minuciosa do depositário, quando houver;
i) a qualificação minuciosa da testemunha, quando houver.
Art. 7º É vedado o lançamento de anotações, cotas marginais ou interlineares, à margem ou no corpo do mandado.
Art. 8º Erros ou rasuras nas certidões ou nos autos, deverão ser ressalvados expressamente.
Seção V
Do Recebimento de Mandados
Art. 9º O cartório remeterá os mandados a serem cumpridos pelos Oficiais de Justiça diretamente à Controladoria de Mandados, que os receberá mediante recibo em cópia destes, que será juntada nos autos.
§1º Os mandados judiciais serão expedidos com número de cópia suficiente ao fiel cumprimento da ordem e com texto padronizado entre todas as varas, onde constará o endereço ou local da diligência e a data da audiência. Quando necessário, deverão ser instruídos com cópia da petição inicial, da certidão da dívida ativa, do auto de penhora ou arresto e depósito, do laudo de avaliação e do valor atualizado do débito.
§2º O cartório deverá expedir um mandado para cada destinatário, separadamente, de acordo com o local da diligência, com exceção dos mandados de execução.
§3º Os mandados com texto incompleto, incorreto ou com falta das peças necessárias, serão devolvidos ao cartório para serem consertados.
§4º É vedado ao Oficial de Justiça a retirada de mandados diretamente em cartório, salvo nos caso de urgência, definidos no parágrafo único do artigo 14 desta Resolução, quando será entregue ao Oficial de Justiça de plantão e comunicado à Controladoria de Mandados, no primeiro dia útil subseqüente, para as devidas anotações.
§5º Os mandados com audiência designada deverão ser entregues à Controladoria de Mandados com antecedência mínima de trinta dias da data do ato, salvo se outro prazo for assinado pelo Juízo Processante, a fim de que sejam cumpridos e devolvidos ao cartório 24 horas antes desta data, exceto àqueles relativos a réu preso.
Seção VI
Da Setorização e da Distribuição dos Mandados
Art. 10. A área urbana da cidade de Campo Grande será dividida em setores de trabalho, onde vincular-se-ão um ou mais Oficiais de Justiça, entre os quais os mandados serão distribuídos quantitativa e qualitativamente pela Controladoria de Mandados.
Parágrafo único. A composição dos setores de trabalho será determinada pelo coordenador e atenderá aos princípios de eficiência e racionalidade do trabalho.
Art. 11. A distribuição dos mandados, efetuada pela Controladoria de Mandados, será automática, pelo sistema informatizado, correlacionando o endereço neles contido com o respectivo setor.
§ 1º Havendo dois ou mais endereços no mesmo mandado, ou nos mandados de execução, a sua distribuição será para o setor mais longe da sede foro.
§2º Não haverá redistribuição de mandado em caso de mudança de endereço dos destinatários, exceto se houve erro na distribuição ou por determinação do coordenador.
Art. 12. A área de trabalho dos Oficiais de Justiça compreenderá o setor ao qual está vinculado, bem como os endereços isolados não vinculados (fazendas, chácaras, sítios, etc.).
Art. 13. A transferência de setor poderá ocorrer sempre que necessário, por determinação do coordenador, atendendo a necessidade de serviço.
Parágrafo único. A vinculação do Oficial de Justiça a determinado setor não gera direito subjetivo de qualquer espécie em relação a área de trabalho estabelecida.
Art. 14. Os mandados reputados urgentes na forma deste artigo, serão distribuídos, independente de setor, eqüitativamente ao desempenho do Oficial de Justiça, a critério da Controladoria de Mandados.
Parágrafo único. São considerados urgentes os seguintes mandados:
a) alvarás de soltura;
b) liminares e tutelas antecipadas em geral;
c) mandados citação, intimação e notificação em processos de réus presos;
d) os mandados cuja audiência ou data do ato tenha sido designada em até 05 dias do recebimento da Controladoria de Mandados;
e) os mandados cuja urgência tenha sido declarada expressamente pelo Juiz de Direito ou Juiz Substituto.
Seção VII
Da Entrega dos Mandados
Art. 15. A Controladoria de Mandados entregará os mandados diretamente aos Oficiais de Justiça, diariamente, mediante recibo em relatório próprio.
Parágrafo único. A não retirada, injustificada, dos mandados constitui falta funcional e será registrada no relatório de freqüência.
Seção VIII
Da Devolução e Baixa dos Mandados
Art. 16. Os mandados cumpridos serão recebidos dos Oficiais de Justiça pela Controladoria de Mandados, diariamente, observando-se os seguintes procedimentos:
a) verificação do seu estado de conservação, do seu conteúdo legal e do seu integral cumprimento;
b) anotação da baixa do mandado no sistema informatizado, bem como da avaliação do seu cumprimento;
c) separação, para supervisão e fiscalização, dos mandados cumpridos incorretos e/ou incompletos, ou aqueles determinados pelo coordenador.
Parágrafo único. Os mandados cumpridos serão encaminhados ao cartório de origem, diariamente, mediante recibo.
Seção IX
Dos Plantões
Art. 17. Um ou mais Oficiais de Justiça ficarão de plantão, nos dias e horários pré-determinados, conforme escala elaborada pelo coordenador e baixada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.
§1º O Oficial de Justiça deverá comparecer e permanecer no local, dias e horários constante da escala de plantão, sob pena de responsabilidade administrativa, salvo se a ausência ocorrer por motivo justificado.
§2º A ausência injustificada no plantão será considerada falta injustificada ao serviço, registrada na ficha de avaliação e representada ao Juiz de Direito Diretor do Foro, para as providências legais.
Seção X
Dos Prazos para Cumprimento dos Mandados
Art. 18. Os prazos para cumprimento dos mandados são aqueles estipulados em lei e nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, se outro não for estipulado pelo Juiz de Direito.
Art. 19. Quando, em razão do excesso de mandado, não for possível o cumprimento dentro do prazo previsto em lei, os mandados serão cumpridos no prazo de 30 dias.
Art. 20. Não havendo a devolução do mandado no prazo estabelecido, o Oficial de Justiça será notificado, pelo coordenador, a efetuar a devolução deste, no prazo de até 72 horas, devidamente cumpridos ou justificado, sob pena de responsabilidade administrativa e/ou criminal.
Parágrafo único. Não sendo devolvido o mandado o coordenador poderá, de oficio:
a) solicitar de segunda via do mandado em cartório, para imediato cumprimento;
b) solicitar, ao Juiz de Direito, a busca e apreensão do mesmo, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis;
c) registrar a ocorrência na ficha de avaliação;
d) suspender a distribuição de mandados ao Oficial de Justiça;
e) comunicar ao Juiz de Direito Diretor do Foro, para as providências legais.
Seção XI
Da Conciliação da Movimentação Financeira
Art. 21. Será efetuado pela Controladoria de Mandados, as seguintes atividades:
a) registrar a GRDD no sistema informatizado;
b) elaborar autorização de pagamento da GRDD;
c) realizar aplicações das reservas financeiras dos fundos;
d) elaborar extrato de movimentação da conta;
e) elaborar transferências de fundos;
f) conciliar movimentação financeira.
Capítulo III
(Revogado pelo art. 38 da Resolução nº 136, de 11.5.2016 – DJMS, de 17.5.2016.)
Da Avaliação Objetiva de Desempenho
Seção I
Art. 22. A avaliação objetiva de desempenho fornecerá à administração informações precisas, de fácil acesso, estatística e administrativamente válidas, e possui, dentre outros, os seguintes objetivos:
a) garantir a prestação de serviços compatível com a demanda, bem como o adequado e satisfatório atendimento das necessidades dos interesses públicos e da Administração;
b) avaliar e demonstrar de maneira clara, permanente e objetiva os fatos e dados no resultado dos serviços prestados pelos Oficiais de Justiça;
c) obter informações práticas para os atos relativos à otimização e aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
d) classificar os Oficiais de Justiça pela ordem de desempenho;
e) calcular a cota de ressarcimento das despesas de diligências;
f) subsidiar programas de recompensas e prêmios para os servidores que apresentarem maior eficiência e melhor desempenho na função;
g) incentivar o desenvolvimento de potencialidades;
h) fornecer subsídios para a administração decidir sobre ascensão funcional pelo critério de merecimento;
i) auxiliar o diagnóstico de carências técnicas, materiais e comportamentais dos Oficiais de Justiça;
j) subsidiar a instrução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares e demais casos previstos em lei.
Seção II
Da Metodologia
Art. 23. Para a avaliação dos Oficiais de Justiça, serão analisados o processo de produção dos mandados, os ciclos de cumprimento, variações, causas, dimensões e características intrínsecas.
§ 1º A avaliação de desempenho será realizada pelo lançamento e registro dos dados objetivos extraídos dos atos efetivados nos mandados cumpridos.
§ 2º Considera-se ato único, para fins de avaliação, as citações, intimações, notificações, avaliações e demais atos que devem ser realizado ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local vizinho.
§ 3º O controle e a avaliação do desempenho serão objetivos e aferidos automaticamente, em cada ato realizado, através de sistema informatizado.
Seção III
Dos Itens de Controle
Art. 24. Para o controle e a mensuração da avaliação serão utilizados os seguintes itens de controle:
I - ÍNDICE DE EFICIÊNCIA - para verificação e controle do resultado do trabalho realizado, levando-se em consideração o tipo, natureza e dificuldade no cumprimento dos mandados;
II - ÍNDICE DE CELERIDADE - para verificação e controle do tempo utilizado no cumprimento dos mandados, levando-se em consideração o período compreendido entre o início e o final do procedimento;
III - ÍNDICE DE DILIGÊNCIAS - para verificação e controle do custo operacional e nível de esforço no cumprimento dos mandados.
Seção IV
Dos Fatores de Ponderação
Art. 25. Para fins de definição de prioridades da Administração, serão utilizados, conforme anexo IV, seis fatores de ponderação:
I - Fator de ponderação da produtividade em eficiência;
II - Fator de ponderação da qualidade em eficiência;
III - Fator de ponderação da produtividade em celeridade;
IV - Fator de ponderação da qualidade em celeridade;
V - Fator de ponderação da produtividade em diligências;
VI - Fator de ponderação da qualidade em diligências.
Parágrafo único. Os fatores de ponderação constantes do anexo IV, são flexíveis, podendo ser modificados e alterados a qualquer tempo, a critério da Administração, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, considerando a necessidade do serviço e o interesse público.
Seção V
Das Avaliações
Art. 26. Serão utilizadas na apuração da avaliação:
I - PRODUTIVIDADE - para aferir direta e objetivamente o resultado quantitativo do trabalho realizado;
II - QUALIDADE - para aferir direta e objetivamente o resultado qualitativo do trabalho realizado.
III - DESEMPENHO - para aferir direta e objetivamente o resultado global do servidor avaliado.
Art. 27. A avaliação será calculada:
I - Por ato - pela somatória dos pontos ponderados atingidos, em cada item de controle no ato avaliado;
II - Por período - pela média, ou seja, soma dos pontos atingidos, em cada item de controle, dividido pelo número de atos efetivados no período.
Art. 28. A avaliação será efetuada:
I - Mensalmente, no dia vinte e cinco de cada mês, para fins de pagamento das diligências nos mandados de justiça gratuita e para registro na ficha de avaliação do servidor;
II - Quinzenalmente, ou a critério da Administração, para fins de pagamento do ressarcimento das despesas de diligências no período apurado;
III - Anualmente, para fins de registro na ficha de avaliação do servidor;
IV - Sempre que necessário, por determinação da Administração.
Art. 29. A ficha de avaliação conterá:
a) a qualificação completa do servidor;
b) registro de todos os controles e avaliações;
c) avaliação da produtividade;
d) avaliação da qualidade;
e) avaliação da eficiência;
f) avaliação da celeridade;
g) avaliação das diligências;
h) avaliação do desempenho;
i) registro de todos os fatores críticos;
j) mandados cumpridos fora do prazo;
k) mandados de audiências não cumpridos no prazo;
l) registros das reclamações dos usuários;
m) registros das sindicâncias e processos administrativos;
n) registro da média de mandados negativos;
o) nível de retrabalho;
p) registro de atividades diária;
q) registro de supervisões;
r) outros registros de interesse da Administração.
Seção VI
Dos Cálculos
Art. 30. Serão atribuídos pontos de 0 a 10, para fins de base de cálculo, conforme o anexo I, II e III, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I - Resultado do mandado, considerando sua classificação, tipo, natureza e dificuldade de cumprimento;
II - Valorização do menor prazo no cumprimento do mandado;
III - Nível de esforço e custo operacional nas diligências.
Art. 31. Para cálculo do valor das notas de avaliação por item de controle, multiplica-se os pontos aferidos pelo fator de ponderação atribuído a cada item de controle, através da seguinte fórmula:
PONTOS AFERIDOS X FATOR DE PONDERAÇÃO = NOTA DE AVALIAÇÃO
Art. 32. O cálculo da avaliação de produtividade, de qualidade e de desempenho será obtido a partir da somatória das notas de eficiência, celeridade e diligência em cada item.
Art. 33. O cálculo do desempenho em eficiência, celeridade e diligência será obtido a partir da somatória das notas de produtividade e qualidade em cada item de controle.
Seção VII
Da Classificação
Art. 34. A classificação do servidor será estabelecida:
I - pela ordem decrescente das notas de avaliação de desempenho;
II - pelo nível, de acordo com o anexo V.
Seção VIII
Do Ressarcimento das Despesas de Diligências
Art. 35. Pelo exercício das atividades do ofício e pelo rendimento apresentado, o Oficial de Justiça fará jus ao ressarcimento das despesas de diligências, cujo valor será calculado em cotas, conforme a sua produtividade durante o período de avaliação.
Art. 36. O pagamento do ressarcimento das despesas de condução, previsto na resolução 173 de 25/06/92 e na Portaria do Diretor do Foro, que regulamenta o art. 599 da NSCGJ, será efetuado através de cotas equivalentes ao seu desempenho efetivo, calculado no período apurado pelo desempenho de suas atividades peculiares e rendimentos alcançados, caracterizados como produtividade, qualidade e desempenho.
Art. 37. O pagamento das despesas de diligências, pela parte interessada, ainda que posterior à realização do ato pelo Oficial de Justiça, deverá ser efetuado através do recolhimento de GRDD, que serão entregues a Controladoria de Mandados, para vincular ao mandado respectivo.
Parágrafo único. É vedado ao Oficial de Justiça a emissão de recibos pessoais de diligências, devendo, ainda que posterior ao cumprimento do mandado, percebê-las na forma de guias de recolhimento de despesas de diligências - GRDD e apresentá-las à Controladoria de Mandados, para vincular ao mandado respectivo.
Art. 38. As diligências e as guias de recolhimento de despesas de diligências - GRDD, apuradas no período, serão contabilizadas em sistema de caixa único e o pagamento ao Oficial de Justiça será proporcional ao seu desempenho na avaliação do período, calculado através de sistema informatizado.
Art. 39. O cálculo dos valores a serem percebidos pelo Oficial de Justiça, a título de ressarcimento das despesas de diligências, será efetuado proporcionalmente ao resultado da somatória de notas individual em relação ao total da somatória global, através da seguinte fórmula:
CRÉDITOS= TOTAL GLOBAL DE PONTOS
A RECEBER= TOTAL INDIVIDUAL DE PONTOS
A RECEBER= CRÉDITOS X TOTAL INDIV. DE PONTOS
TOTAL GLOBAL DE PONTOS
Onde:
CRÉDITOS = Somatória das diligências nos mandados de justiça gratuita ou dos valores depositados nos mandados com GRDD;
TOTAL GLOBAL DE PONTOS = Somatória das notas/pontos atingida por todos os Oficiais de Justiça no período apurado;
TOTAL INDIVIDUAL DE PONTOS = Somatória das notas/pontos atingida pelo Oficial de Justiça no período apurado;
A RECEBER = Valor em moeda corrente, nos mandados com GRDD ou número de diligências, nos mandados de justiça gratuita, a receber pelo oficial de justiça.
Art. 40. A Controladoria de Mandados informará o número de diligências a serem pagas a cada Oficial de Justiça, referente aos mandados cumpridos até o dia 25 de cada mês, através do impresso atestado de freqüência, encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, para exame e inclusão na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 41. A Controladoria de Mandados informará o valor a ser creditado na conta corrente do Oficial de Justiça e do avaliador judicial, quinzenalmente ou a critério da Administração, referente às guias de recolhimento de despesas de diligências - GRDD, dos mandados cumpridos no período.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 42. Qualquer infração nos termos deste regimento será devidamente apurada por meio de procedimento administrativo a ser instaurado pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 43. Os mandados distribuídos até a entrada em vigor deste sistema serão cumpridos por quem os recebeu, mas poderá ser aplicada a nova metodologia de avaliação.
Art. 44. O coordenador encaminhará cópia desta Resolução aos Oficiais de Justiça, aos avaliadores e aos escrivães da comarca de Campo Grande, mediante recibo, para conhecimento e aplicação.
Art. 45. É vedado o cumprimento de decisões judiciais por pessoas estranhas ao quadro de Oficiais de Justiça e avaliadores.
Art. 46. Aplica-se aos avaliadores judiciais, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 47. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto no art. 2º da Resolução 173, deste Tribunal de Justiça, de 25 de junho de 1992.
Sala das Seções, em 06 de maio de 1999.
Des. Rêmolo Letteriello
Presidente
Des. Rui Garcia Dias
Des. Nelson Mendes Fontoura
Des. Gilberto da Silva Castro
Des. Nildo de Carvalho
Des. José Augusto de Souza
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Des. João Carlos Brandes Garcia
Des. Hamilton Carli
Des. Oswaldo Rodrigues de Mello
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Corregedor-Geral de Justiça
Des. José Benedicto de Figueiredo
Des. Josué de Oliveira
Des. Carlos Stephanini
Des. Atapoã da Costa Feliz
Des. Hildebrando Coelho Neto
Des. João Maria Lós
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
ANEXO I
Status da devolução |
produtividade |
qualidade |
Pontos Atribuídos |
Pontos Atribuídos |
|
Citação Positiva |
10.0 |
4.0 |
Citação por hora certa. |
10.0 |
4.0 |
Citação Negativa |
10.0 |
0.0 |
Intimação Positiva |
10.0 |
3.0 |
Intimação por hora certa |
10.0 |
3.0 |
Intimação Negativa |
10.0 |
0.0 |
Notificação Positiva |
10.0 |
4.0 |
Notificação por hora certa |
10.0 |
4.0 |
Notificação Negativa |
10.0 |
0.0 |
Citação e Intimação Positiva |
10.0 |
4.0 |
Citação e Intimação por hora certa |
10.0 |
4.0 |
Citação e Intimação Negativa |
10.0 |
0.0 |
Citação e Notificação Positiva |
10.0 |
4.0 |
Citação e Notificação por hora certa |
10.0 |
4.0 |
Citação e Notificação Negativa |
10.0 |
0.0 |
Citação, Penhora e Intimação/Pen. Positiva |
10.0 |
10.0 |
Citação, Penhora e Intimação/Pen. Negativa |
10.0 |
0.0 |
Citação e Penhora Positiva |
10.0 |
7.0 |
Citação e Intimação da Penhora Positiva |
10.0 |
7.0 |
Penhora e Intimação da Penhora Positiva |
10.0 |
6.0 |
Penhora e Intimação da Penhora Negativa |
10.0 |
0.0 |
Penhora Positiva. |
10.0 |
3.0 |
Penhora Negativa Simples |
10.0 |
0.0 |
Penhora Negativa - Não possui bens. |
10.0 |
2.0 |
Penhora Negativa - Não localizou bens. |
10.0 |
1.0 |
Intimação da Penhora Positiva. |
10.0 |
3.0 |
Intimação da Penhora Negativa |
10.0 |
0.0 |
Arresto e Citação Positivo |
10.0 |
10.0 |
Arresto e Citação Negativo |
10.0 |
0.0 |
Arresto Positivo |
10.0 |
6.0 |
Arresto Negativo |
10.0 |
0.0 |
Sequestro e Citação Positivo |
10.0 |
10.0 |
Sequestro e Citação Negativo |
10.0 |
0.0 |
Sequestro Positivo |
10.0 |
6.0 |
Sequestro Negativo |
10.0 |
0.0 |
Cautelar e Citação Positiva. |
10.0 |
10.0 |
Cautelar e Citação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Cautelar Positiva. |
10.0 |
6.0 |
Cautelar Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Constatação, Penhora e Intimação Positiva |
10.0 |
6.0 |
Constatação e Penhora Positiva. |
10.0 |
3.0 |
Constatação Positiva. |
10.0 |
3.0 |
Constatação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Averbação e Intimação Positiva. |
10.0 |
6.0 |
Averbação e Intimação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Averbação Positiva. |
10.0 |
3.0 |
Averbação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Entrega e Intimação Positiva |
10.0 |
6.0 |
Entrega e Intimação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Entrega Positiva. |
10.0 |
3.0 |
Entrega Negativa |
10.0 |
0.0 |
Prisão Positiva |
10.0 |
10.0 |
Prisão Negativa |
10.0 |
0.0 |
Condução Coercitiva Positiva |
10.0 |
10.0 |
Condução Coercitiva Negativa |
10.0 |
0.0 |
Apreensão e Citação Positiva. |
10.0 |
10.0 |
Apreensão e Citação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Apreensão Positiva. |
10.0 |
6.0 |
Apreensão Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Reintegração de Posse e Citação Positiva. |
10.0 |
10.0 |
Reintegração de Posse e Citação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Reintegração de Posse Positiva. |
10.0 |
6.0 |
Reintegração de Posse Negativa |
10.0 |
0.0 |
Imissão de Posse e Citação Positiva. |
10.0 |
10.0 |
Imissão de Posse e Citação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Imissão de Posse Positiva. |
10.0 |
6.0 |
Imissão de Posse Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Separação de Corpos e Citação Positiva |
10.0 |
10.0 |
Separação de Corpos e Citação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Separação de Corpos Positiva. |
10.0 |
6.0 |
Separação de Corpos Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Remoção e Intimação Positiva. |
10.0 |
7.0 |
Remoção e Intimação Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Remoção Positiva. |
10.0 |
4.0 |
Remoção Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Oficio Positivo. |
10.0 |
2.0 |
Oficio Negativo. |
10.0 |
0.0 |
Alvará de Soltura Positivo. |
10.0 |
3.0 |
Alvará de Soltura Negativo. |
10.0 |
0.0 |
Levantamento de Penhora Positivo. |
10.0 |
3.0 |
Levantamento de Penhora Negativo. |
10.0 |
0.0 |
Despejo Positivo. |
10.0 |
10.0 |
Despejo Negativo. |
10.0 |
0.0 |
Ordem Positiva. |
10.0 |
2.0 |
Ordem Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Restituição Positiva. |
10.0 |
3.0 |
Restituição Negativa. |
10.0 |
0.0 |
Avaliação Positiva |
10.0 |
10.0 |
Avaliação Negativa |
10.0 |
0.0 |
Ato Positivo - Simples |
10.0 |
3.0 |
Ato Negativo - Simples |
10.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Endereço incorreto/inexistente |
10.0 |
1.0 |
Ato Negativo - Ocultação deliberada. |
10.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Motivo viagem. |
10.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Mudou para L.I.N.S. |
10.0 |
1.0 |
Ato Negativo - Falta de GRDD. |
0.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Devolução a pedido Cartório. |
0.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Devolução sem cumprimento. |
0.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Solicitação de prazo. |
0.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Motivo licenças. |
0.0 |
0.0 |
Ato Negativo - Requer. Reforço Policial |
10.0 |
1.0 |
ANEXO II
Item de Desempenho |
Produtividade |
Qualidade |
Número de dias |
Pontos Atribuídos |
Pontos Atribuídos |
00 |
10.0 |
10.0 |
01 |
10.0 |
10.0 |
02 |
9.7 |
10.0 |
03 |
9.3 |
10.0 |
04 |
9.0 |
10.0 |
05 |
8.7 |
10.0 |
06 |
8.3 |
10.0 |
07 |
8.0 |
10.0 |
08 |
7.7 |
10.0 |
09 |
7.3 |
10.0 |
10 |
7.0 |
10.0 |
11 |
6.7 |
6.7 |
12 |
6.3 |
6.7 |
13 |
6.0 |
6.7 |
14 |
5.7 |
6.7 |
15 |
5.3 |
6.7 |
16 |
5.0 |
5.0 |
17 |
4.7 |
5.0 |
18 |
4.3 |
5.0 |
19 |
4.0 |
5.0 |
20 |
3.7 |
5.0 |
21 |
3.3 |
3.3 |
22 |
3.0 |
3.3 |
23 |
2.7 |
3.3 |
24 |
2.3 |
3.3 |
25 |
2.0 |
3.3 |
26 |
1.7 |
1.7 |
27 |
1.3 |
1.7 |
28 |
1.0 |
1.7 |
29 |
0.7 |
1.7 |
30 |
0.3 |
1.7 |
mais de 30 |
0.0 |
0.0 |
ANEXO III
Item de Desempenho |
Produtividade |
Qualidade |
n. de Diligências |
Pontos Atribuídos |
Pontos Atribuídos |
00 |
0.00 |
0.00 |
01 |
1.10 |
10.00 |
02 |
2.20 |
8.90 |
03 |
3.30 |
7.80 |
04 |
4.40 |
6.70 |
05 |
5.55 |
5.55 |
06 |
6.70 |
4.40 |
07 |
7.80 |
3.30 |
08 |
8.90 |
2.20 |
09 |
10.00 |
1.10 |
ANEXO IV
Item De Controle – |
Eficiência |
Celeridade |
Diligências |
Avaliação |
Produtividade |
0.05 * |
0.10 * |
0.15 * |
0.30 * |
Qualidade |
0.50 * |
0.15 |
0.05 * |
0.70 * |
Desempenho |
0.55 * |
0.25 * |
0.20 * |
1.00 |
*Alterado pela Resolução n. 287, de 3.2.00 – DJ-MS, de 8.2.00.
ANEXO V
Nível |
Excelente |
Satisfatório |
Aceitável |
Insatisfatório |
||||||
Nota |
10 |
09 |
08 |
07 |
06 |
05 |
04 |
03 |
02 |
01 |
DJMS-21(5014):4-6, 10.5.1999