RESOLUÇÃO N. 339, DE 28 DE JUNHO DE 2001.
Cria a Central de Execução de Penas Alternativas na comarca de Campo Grande, MS.
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida pelo inciso XXIV do artigo 164 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995.
CONSIDERANDO a necessidade da implantação de um serviço especializado, para controlar e tornar mais efetiva a execução de penas ou de medidas alternativas no Estado de Mato Grosso do Sul.
CONSIDERANDO a necessidade da criação e centralização de um cadastro único de entidades públicas ou privadas, de caráter social, a serem beneficiadas com a aplicação de penas ou de medidas alternativas.
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA na comarca de Campo Grande, com a finalidade de tornar mais efetiva a execução de penas ou de medidas alternativas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para a implantação da Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA será realizado um convênio de cooperação mútua entre o Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradoria Geral da Defensoria Pública e o Ministério da Justiça.
Art. 3º A Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA, será instalada junto à Vara das Execuções Penais.
§ 1º. Presidente do Tribunal de Justiça definirá o local e a data para a referida instalação.
§ 2º A estrutura organizacional contará com o pessoal de apoio técnico para a realização dos serviços auxiliares, conforme dispuser os termos do convênio.
Art. 4º Compete à Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA:
I - executar e fiscalizar as penas ou as medidas alternativas, as medidas restritivas de direito, a suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo;
II - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas firmar convênios sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da pena ou da medida alternativa;
III - instituir cadastro estadual para efeito do disposto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95;
IV - criar programas comunitários para facilitar a execução das penas e das medidas alternativas;
Art. 5º O Juiz de Direito designado para atuar na Central de Execução de Penas Alternativas – CEPA, além das atribuições próprias do cargo, possui a atribuição de:
I - coordenar e executar os trabalhos de competência da Central de Execução de Penas Alternativas – CEPA;
II - decidir os incidentes que venham a surgir no curso da execução das penas e das medidas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena e da suspensão condicional do processo;
III - a designar a entidade ou o programa comunitário, o local, o dia e o horário para o cumprimento da pena ou medida alternativa, bem como a forma de sua fiscalização;
IV - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;
V - declarar extinta a pena ou cumprida a medida, comunicando o juiz da sentença;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º O Tribunal de Justiça, nas ações penais de sua competência originária, e os Juízes de Direito das Varas Criminais, das Varas do Tribunal do Júri, do Juizado Especial Criminal da comarca de Campo Grande encaminharão, à Central de Execução das Penas Alternativas - CEPA, a carta de execução das penas e das medidas restritivas de direito ou a cópia da decisão que concedeu a suspensão condicional da pena ou a do processo, acompanhada da cópia da denúncia, da sentença com a certidão do trânsito em julgado, e de outras peças reputadas indispensáveis.
Art. 6º O Tribunal de Justiça, nas ações penais de sua competência originária, e os Juízes de Direito das Varas Criminais, das Varas do Tribunal do Júri, do Juizado Especial Criminal da comarca de Campo Grande encaminharão à Central de Execução das Penas Alternativas – CEPA, os Processos de Execuções Criminais (PEC) originados de suas condenações em penas alternativas, restritivas de direito ou com concessão da suspensão condicional da pena, acompanhados pela guia de recolhimento ou carta de guia e, no que couber, com os documentos indicados no art. 106 da LEP e no art. 1º da Resolução nº 113/2010 do CNJ. (Alterado pelo art. 1º da Resolução 192, de 21.2.2018 – DJMS, de 26.2.2018.)
Parágrafo único. Somente deverão ser encaminhadas à Central de Execução das Penas Alternativas - CEPA a carta de execução ou a cópia da decisão que, além das condições legais, incluam as seguintes hipóteses:
Parágrafo único. Somente deverão ser encaminhadas à Central de Execução das Penas Alternativas – CEPA a guia de recolhimento ou carta de guia que, além das condições legais, incluam as seguintes hipóteses: (alterado pelo art. 1º da Resolução 192, de 21.2.2018 – DJMS, de 26.2.2018.)
I - prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas e limitação de final de semana;
II - prestação de serviços alternativos;
III - tratamento para desintoxicação;
IV - encaminhamento para frequentar curso supletivo ou profissionalizante;
V - prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pela Central de Execução das Penas Alternativas - CEPA;
VI - prestação de outra natureza, nos moldes do artigo 45, § 2º, da Lei n. 9.714/98.
Art. 7º As cartas precatórias para a execução e fiscalização das penas ou das medidas restritivas de direito deverão ser encaminhadas à Central de Execução das Penas Alternativas - CEPA, para serem cumpridas, desde que incluam as hipóteses mencionadas no artigo anterior.
Art. 8º A execução e a fiscalização do cumprimento das penas alternativas ou das medidas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena e da suspensão condicional do processo iniciar-se-ão a partir das peças mencionadas no artigo 6º desta Resolução.
Art. 8º Revogado pelo art. 3º da Resolução 192, de 21.2.2018 – DJMS, de 26.2.2018.
Art. 9º Após o recebimento da denúncia pelo juízo competente, a manifestação do Ministério Público quanto ao cabimento da suspensão do processo, e a aceitação do indiciado da proposta de suspensão condicional do processo, as peças essenciais do feito deverão ser remetidas à Central de Execução das Penas Alternativas - CEPA para a execução e a fiscalização do cumprimento da pena alternativa imposta.
Art. 9º Na comarca de Campo Grande, após o recebimento da denúncia pelo juízo competente, a manifestação do Ministério Público quanto ao cabimento da suspensão do processo, e a aceitação do indiciado da proposta de suspensão condicional do processo, a Ação Penal será redistribuída à Central de Execução das Penas Alternativas (CEPA), para a execução e a fiscalização do cumprimento da medida alternativa imposta. (Alterado pelo art. 1º da Resolução 192, de 21.2.2018 – DJMS, de 26.2.2018.)
§ 1º Na hipótese de haver mais de um réu, a ação penal deverá ser desmembrada antes da remessa à CEPA a fim de possibilitar a fiscalização do benefício por esta Central.
§ 2º Em caso de descumprimento do benefício ou cumprimento total das condições impostas na suspensão condicional do processo, a ação penal será devolvida ao juízo de origem para as devidas providências.
Art. 10. O Juiz de Direito da Central de Execução das Penas Alternativas - CEPA poderá regredir o benefício e aplicar as medidas cabíveis no caso de descumprimento das condições legais impostas, procedendo às comunicações necessárias.
Art. 11. O Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ato próprio, poderá regulamentar a presente Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2001.
Des. José Augusto de Souza
Presidente
Des. Rui Garcia Dias
Des. Nildo de Carvalho
Des. Rêmolo Letteriello
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Des. João Carlos Brandes Garcia
Des. Hamilton Carli
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Des. José Benedicto de Figueiredo
Des. Luiz Carlos Santini
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
Des. Carlos Stephanini
Vice-Presidente
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Des. Atapoã da Costa Feliz
Des. Hildebrando Coelho Neto
Des. João Maria Lós
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
Des. Ildeu de Souza Campos
Des. Divoncir Schreiner Maran
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Des. João Batista da Costa Marques
DJMS-01(105):3, 3.7.2001
RESOLUÇÃO N. 339, DE 28 DE JUNHO DE 2001.
Cria a Central de Execução de Penas Alternativas na comarca de Campo Grande, MS.
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida pelo inciso XXIV do artigo 164 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995.
CONSIDERANDO a necessidade da implantação de um serviço especializado, para controlar e tornar mais efetiva a execução de penas ou de medidas alternativas no Estado de Mato Grosso do Sul.
CONSIDERANDO a necessidade da criação e centralização de um cadastro único de entidades públicas ou privadas, de caráter social, a serem beneficiadas com a aplicação de penas ou de medidas alternativas.
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA na comarca de Campo Grande, com a finalidade de tornar mais efetiva a execução de penas ou de medidas alternativas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para a implantação da Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA será realizado um convênio de cooperação mútua entre o Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradoria Geral da Defensoria Pública e o Ministério da Justiça.
Art. 3º A Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA, será instalada junto à Vara das Execuções Penais.
§ 1º. Presidente do Tribunal de Justiça definirá o local e a data para a referida instalação.
§ 2º A estrutura organizacional contará com o pessoal de apoio técnico para a realização dos serviços auxiliares, conforme dispuser os termos do convênio.
Art. 4º Compete à Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA:
I - executar e fiscalizar as penas ou as medidas alternativas, as medidas restritivas de direito, a suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo;
II - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas firmar convênios sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da pena ou da medida alternativa;
III - instituir cadastro estadual para efeito do disposto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95;
IV - criar programas comunitários para facilitar a execução das penas e das medidas alternativas;
Art. 5º O Juiz de Direito designado para atuar na Central de Execução de Penas Alternativas – CEPA, além das atribuições próprias do cargo, possui a atribuição de:
I - coordenar e executar os trabalhos de competência da Central de Execução de Penas Alternativas – CEPA;
II - decidir os incidentes que venham a surgir no curso da execução das penas e das medidas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena e da suspensão condicional do processo;
III - a designar a entidade ou o programa comunitário, o local, o dia e o horário para o cumprimento da pena ou medida alternativa, bem como a forma de sua fiscalização;
IV - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;
V - declarar extinta a pena ou cumprida a medida, comunicando o juiz da sentença;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º O Tribunal de Justiça, nas ações penais de sua competência originária, e os Juízes de Direito das Varas Criminais, das Varas do Tribunal do Júri, do Juizado Especial Criminal da comarca de Campo Grande encaminharão, à Central de Execução das Penas Alternativas - CEPA, a carta de execução das penas e das medidas restritivas de direito ou a cópia da decisão que concedeu a suspensão condicional da pena ou a do processo, acompanhada da cópia da denúncia, da sentença com a certidão do trânsito em julgado, e de outras peças reputadas indispensáveis.
Art. 6º O Tribunal de Justiça, nas ações penais de sua competência originária, e os Juízes de Direito das Varas Criminais, das Varas do Tribunal do Júri, do Juizado Especial Criminal da comarca de Campo Grande encaminharão à Central de Execução das Penas Alternativas – CEPA, os Processos de Execuções Criminais (PEC) originados de suas condenações em penas alternativas, restritivas de direito ou com concessão da suspensão condicional da pena, acompanhados pela guia de recolhimento ou carta de guia e, no que couber, com os documentos indicados no art. 106 da LEP e no art. 1º da Resolução nº 113/2010 do CNJ. (Alterado pelo art. 1º da Resolução 192, de 21.2.2018 – DJMS, de 26.2.2018.)
Parágrafo único. Somente deverão ser encaminhadas à Central de Execução das Penas Alternativas - CEPA a carta de execução ou a cópia da decisão que, além das condições legais, incluam as seguintes hipóteses:
Parágrafo único. Somente deverão ser encaminhadas à Central de Execução das Penas Alternativas – CEPA a guia de recolhimento ou carta de guia que, além das condições legais, incluam as seguintes hipóteses: (alterado pelo art. 1º da Resolução 192, de 21.2.2018 – DJMS, de 26.2.2018.)
I - prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas e limitação de final de semana;
II - prestação de serviços alternativos;
III - tratamento para desintoxicação;
IV - encaminhamento para frequentar curso supletivo ou profissionalizante;
V - prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pela Central de Execução das Penas Alternativas - CEPA;
VI - prestação de outra natureza, nos moldes do artigo 45, § 2º, da Lei n. 9.714/98.
Art. 7º As cartas precatórias para a execução e fiscalização das penas ou das medidas restritivas de direito deverão ser encaminhadas à Central de Execução das Penas Alternativas - CEPA, para serem cumpridas, desde que incluam as hipóteses mencionadas no artigo anterior.
Art. 8º A execução e a fiscalização do cumprimento das penas alternativas ou das medidas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena e da suspensão condicional do processo iniciar-se-ão a partir das peças mencionadas no artigo 6º desta Resolução.
Art. 8º Revogado pelo art. 3º da Resolução 192, de 21.2.2018 – DJMS, de 26.2.2018.
Art. 9º Após o recebimento da denúncia pelo juízo competente, a manifestação do Ministério Público quanto ao cabimento da suspensão do processo, e a aceitação do indiciado da proposta de suspensão condicional do processo, as peças essenciais do feito deverão ser remetidas à Central de Execução das Penas Alternativas - CEPA para a execução e a fiscalização do cumprimento da pena alternativa imposta.
Art. 9º Na comarca de Campo Grande, após o recebimento da denúncia pelo juízo competente, a manifestação do Ministério Público quanto ao cabimento da suspensão do processo, e a aceitação do indiciado da proposta de suspensão condicional do processo, a Ação Penal será redistribuída à Central de Execução das Penas Alternativas (CEPA), para a execução e a fiscalização do cumprimento da medida alternativa imposta. (Alterado pelo art. 1º da Resolução 192, de 21.2.2018 – DJMS, de 26.2.2018.)
§ 1º Na hipótese de haver mais de um réu, a ação penal deverá ser desmembrada antes da remessa à CEPA a fim de possibilitar a fiscalização do benefício por esta Central.
§ 2º Em caso de descumprimento do benefício ou cumprimento total das condições impostas na suspensão condicional do processo, a ação penal será devolvida ao juízo de origem para as devidas providências.
Art. 10. O Juiz de Direito da Central de Execução das Penas Alternativas - CEPA poderá regredir o benefício e aplicar as medidas cabíveis no caso de descumprimento das condições legais impostas, procedendo às comunicações necessárias.
Art. 11. O Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ato próprio, poderá regulamentar a presente Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2001.
Des. José Augusto de Souza
Presidente
Des. Rui Garcia Dias
Des. Nildo de Carvalho
Des. Rêmolo Letteriello
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Des. João Carlos Brandes Garcia
Des. Hamilton Carli
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Des. José Benedicto de Figueiredo
Des. Luiz Carlos Santini
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
Des. Carlos Stephanini
Vice-Presidente
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Des. Atapoã da Costa Feliz
Des. Hildebrando Coelho Neto
Des. João Maria Lós
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
Des. Ildeu de Souza Campos
Des. Divoncir Schreiner Maran
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Des. João Batista da Costa Marques
DJMS-01(105):3, 3.7.2001