<span style=""><span style="">RESOLUÇÃO Nº 349, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001</span></span>

RESOLUÇÃO N. 349, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.


Autoriza a instalação das Varas dos Juizados Especiais na Comarca de Campo Grande e Dourados, fixando-lhes a competência; cria e extingue Turmas Recursais Mistas, e dá outras providências.


O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 31, “e”, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e art. 135, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal;
CONSIDERANDO que o artigo 21, II e III, da Lei 1.511, de 05 de Julho de 1994, estabelece apenas número de juízes de direito nas Comarcas de Campo Grande e Dourados, sem fixar-lhes a competência, que cabe ao Tribunal de Justiça, na forma do artigo 83 da mesma Lei Estadual;
CONSIDERANDO que no mesmo dispositivo legal, na redação dada pela Lei n. 2.224, de 11 de abril de 2001, há previsão expressa de que na Comarca de Campo Grande haverá nove juízes titulares dos Juizados Especiais e na de Dourados dois juízes titulares;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor estruturação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nas mesmas Comarcas, havendo oportunidade e conveniência de instalação das respectivas varas dos juizados especiais, com melhoria dos serviços jurisdicionais a serem prestados por esse importante segmento do Poder Judiciário, para melhor atender ao incremento das demandas que envolvem as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo;
CONSIDERANDO que, pela estrutura atual, existe uma carga excessiva de processos em andamento nos juizados cíveis e criminais, inviabilizando a pronta, rápida e eficaz prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o artigo 99, § 3º, da Lei Estadual 1.511/94, estabelece que “a quantidade, composição e competência das Turmas Recursais serão fixadas e alteradas por Resolução doTribunal de Justiça”, não havendo necessidade, hoje, pela demanda de serviços, de manutenção do funcionamento das Turmas Recursais Mistas nas Comarcas de Dourados, Três Lagoas e Corumbá, que podem ser extintas, centralizando as Turmas Recursais em Campo Grande, criando-se estrutura para apenas mais uma Turma na capital;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a instalação das Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Campo Grande, as quais passam a ter a seguinte denominação:
a) 1ª Vara do Juizado Especial;
Juizado Central Cível
b) 2ª Vara do Juizado Especial;
Juizado Central Criminal
c) 3ª Vara do Juizado Especial;
Cível e Criminal
d) 4ª Vara do Juizado Especial;
Cível e Criminal
e) 5ª Vara do Juizado Especial;
Cível e Criminal
f) 6ª Vara do Juizado Especial;
Micro-empresas
g) 7ª Vara do Juizado Especial;
Consumidor
Art. 2º Fixar calendário para ter lugar às respectivas sessões solenes de instalação das novas varas discriminadas no artigo anterior:

Nova Denominação da Vara:
Endereço
Data da instalação
Horário
1ª Vara do Juizado Especial – Juizado Central Cível
Avenida Calógeras n. 1625
09.10.2001
08:30 hs.
2ª Vara do Juizado Especial – Juizado Central Criminal
Avenida Calógeras n. 616
09.10.2001
10:00 hs.
3ª Vara do Juizado Especial – Mata do Jacinto
Avenida Alberto Araújo Arruda, 1424 – Mata do Jacinto
09.10.2001
14:00 hs.
4ª Vara do Juizado Especial - Moreninhas
Rua Barreiras 718, Vila Moreninha II.
09.10.2001
16:00 hs.
5ª Vara do Juizado Especial –UCDB
Avenida Tamandaré, 6000 – Jardim Seminário
10.10.2001
09:00 hs.
6ª Vara do Juizado Especial
UNAES
Rua Barão do Melgaço, 58 – Centro
10.10.2001
14:00 hs.
7ª Vara do Juizado Especial
UNIDERP
Rua Pedro Celestino 1.104, 3º andar
10.10.2001
16:00 hs.

Art. 3º Autorizar a instalação das Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Dourados, as quais passam a ter a seguinte denominação:
a) 1ª Vara do Juizado Especial;
Cível e Criminal
b) 2ª Vara do Juizado Especial;
Cível e Criminal
Art. 4º Fixar o seguinte calendário para ter lugar as respectivas sessões solenes de instalação das novas varas, na comarca de Dourados:

Nova Denominação da Vara:
Endereço
Data da instalação
Horário
1ª Vara do Juizado Especial
Rua Antonio Emilio Figueiredo, 1755 – esquina com Av. Pres. Vargas
16.10.2001
10:00 hs.
2ª Vara do Juizado Especial
Rua Antonio Emilio Figueiredo, 1755 – esquina com Av. Pres. Vargas
16.10.2001
10:00 hs.

Art. 5º Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Na Comarca de Campo Grande haverá trinta e quatro varas, assim distribuídas:
a) ..............................................................................................................................
m) 7 Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande:
a) ..............................................................................................................................
m) ao da 1ª Vara do Juizado Especial, a competência para processo e julgamento das ações cíveis disciplinadas na Lei 9.099/95, excluídas as causas relativas ao consumidor e às micro-empresas;
n) ao da 2ª Vara do Juizado Especial, a competência para processo e julgamento dos crimes definidos no artigo 61 da Lei 9.099/95;
o) aos das 3ª, 4ª e 5ª Varas dos Juizados Especiais, a jurisdição mista dos Juizados Especiais, observada a competência, na jurisdição criminal, para processo e julgamento dos crimes definidos no artigo 61 da Lei 9.099/95 e, quanto à jurisdição cível, a competência para o processo e julgamento das ações cíveis disciplinadas na Lei 9.099/95, excluídas as causas relativas ao consumidor e às micro-empresas;
p) ao da 6ª Vara do Juizado Especial, a competência para processar e julgar as causas relativas às micro-empresas, definidas na Lei Federal n. 9.841, de 05.10.99 e Decreto 3.474, de 19.05.2000;
q) ao da 7ª Vara do Juizado Especial, a competência para processar e julgar as causas relativas ao consumidor, reguladas pela Lei Federal 8.078/90 e legislação especial aplicável ao consumidor.
Art. 5º Na Comarca de Dourados haverá onze varas, assim distribuídas:
a) .............................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
c) duas varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”.
Art. 6º .....................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
f) aos da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível e Criminal, processar e julgar, mediante distribuição, as causas cíveis e criminais disciplinadas na Lei Estadual 9.099/95 e legislação especial em vigor.
Art. 6º Ressalvada a hipótese de modificação da competência territorial contida no artigo seguinte, na Comarca de Campo Grande, após a instalação das varas previstas nesta Resolução, os processos atualmente em tramitação no atual 1º Juizado Especial Cível deverão ser remetidos para a Vara do Juizado Especial – Juizado Central Cível; os do 1º Juizado Criminal deverão ser remetidos para a 2ª Vara do Juizado Especial – Juizado Central Criminal; os do 3º Juizado Especial Cível e 3º Juizado Especial Criminal deverão ser remetidos para a Vara do Juizado Especial – Jurisdição mista - Mata do Jacinto; os do 2º Juizado Especial Cível e 2º Juizado Especial Criminal deverão ser remetidos para a Vara do Juizado Especial Cível – Jurisdição Mista - Moreninhas; a Vara do Juizado Especial Cível – UCDB, de jurisdição mista, receberá os processos originários que decorrerem da competência territorial definida no artigo seguinte e os que vierem redistribuídos dos demais juizados, em razão da modificação do território de abrangência de cada um das varas contidas nesta Resolução; os do 6º Juizado Especial Cível deverão ser remetidos para a Vara do Juizado Especial – UNAES, Juizado da Micro-empresa; os do 8º Juizado Especial Cível deverão ser remetidos para a Vara do Juizado Especial – Juizado do Consumidor.
Art. 7º Fica instituída nova competência territorial na Comarca de Campo Grande, para as Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da seguinte forma:
a) ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELAS 1ª E 2ª VARAS DO JUIZADO ESPECIAL – JUIZADO CENTRAL CÍVEL E JUIZADO CENTRAL CRIMINAL:
Inicia-se na confluência da Avenida Mato Grosso (lado sul) com a Avenida Calógeras (trilhos da Rede Ferroviária). Daí, rumo ao sul, o limite territorial é determinado pelos trilhos da Rede Ferroviária, por diversos rumos e distâncias, até alcançar o anel rodoviário que interliga as saídas para Nova Alvorada do Sul e Três Lagoas. Desse ponto, a divisa passará a ser o anel rodoviário, no sentido norte, até encontrar a Rua Rio Doce, onde deflete à esquerda atingindo o Parque dos Poderes. Daí, contornando o limite norte do Parque dos Poderes, atinge a Avenida Mato Grosso. A linha divisória deste Juizado situa-se no canteiro central de dita via, sentido leste-oeste, até a confluência com a Avenida Calógeras, início e fim deste roteiro perimetral.
b) ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – JURISDIÇÃO MISTA - MATA DO JACINTO:
Inicia-se na confluência da Avenida Mato Grosso (lado norte) com a Avenida Calógeras (trilhos da Rede Ferroviária). Daí, rumo ao norte, o limite territorial é determinado pelos trilhos da Rede Ferroviária, por diversos rumos e distâncias, até alcançar a Avenida Euler de Azevedo, de onde, abandonando os trilhos ferroviários, segue pelo prolongamento da Rua Quatorze de Julho até encontrar a margem esquerda do Córrego Cascudo. Deste, água abaixo, até a sua barra com o Córrego Segredo. Daí, pelo leito do Córrego Segredo, água acima, até a sua mais alta cabeceira. Deste ponto, deflete à direita, percorrendo os limites territoriais do Município de Campo Grande, setor nordeste, por diversos rumos e distâncias, até atingir o anel rodoviário que interliga as saídas para Nova Alvorada do Sul e Três Lagoas. Desse ponto, a divisa passará a ser o anel rodoviário, no sentido norte, até encontrar a Rua Rio Doce, onde deflete à esquerda atingindo o Parque dos Poderes. Daí, contornando o limite norte do Parque dos Poderes, atinge a Avenida Mato Grosso. A linha divisória deste Juizado situa-se no canteiro central de dita via, sentido leste-oeste, até a confluência com a Avenida Calógeras, início e fim deste roteiro perimetral.
c) ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – JURISDIÇÃO MISTA – MORENINHAS:
Inicia-se na confluência da Avenida Senador Filinto Müller com os trilhos da Rede Ferroviária. Daí, rumo ao leste, o limite territorial é determinado pelos trilhos da Rede Ferroviária, por diversos rumos e distâncias, até alcançar o anel rodoviário que interliga as saídas para Nova Alvorada do Sul e Três Lagoas. Desse ponto, a divisa passará a ser o anel rodoviário, no sentido sul, pelos limites territoriais do município, até atingir a rodovia que dá acesso à Nova Alvorada do Sul. Daí, ainda pelos limites territoriais do município de Campo Grande, por diversos rumos e distâncias, até atingir um ponto a oeste do Jardim Batistão. Deste ponto, confrontando com os limites territoriais do Juizado UCDB, seguirá até atingir o Córrego Lagoa. Daí, água acima, até alcançar a Rua Panambi Verá, onde deflete à direita. Daí, pela Rua Panambi Verá, segue até a Avenida Marechal Deodoro. Pelo canteiro central da Avenida Marechal Deodoro, percorrerá pequeno trajeto até a Rua Urubupungá, onde deflete à esquerda. Pela Rua Urubupungá, percorrerá alguns metros até atingir o Córrego Anhanduí. Por este, água acima, a divisa perdurará até a sua barra com o Córrego Bandeira, que passará a ser o elemento natural divisor, água acima, até o Lago do Amor na Cidade Universitária. Deste ponto, pela Avenida Senador Filinto Müller, a divisa se desenvolverá no sentido nordeste até alcançar os trilhos da Rede Ferroviária, início e fim deste roteiro perimetral.
d) ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – JURISDIÇÃO MISTA - UCDB:
Inicia-se na confluência da Avenida Senador Filinto Müller com os trilhos da Rede Ferroviária. Daí, rumo ao norte, o limite territorial é determinado pelos trilhos da Rede Ferroviária, por diversos rumos e distâncias, até alcançar a Avenida Euler de Azevedo, de onde, abandonando os trilhos ferroviários, segue pelo prolongamento da Rua Quatorze de Julho até encontrar a margem esquerda do Córrego Cascudo. Deste, água abaixo, até a sua barra com o Córrego Segredo. Daí, pelo leito do Córrego Segredo, água acima, até a sua mais alta cabeceira. Deste ponto, deflete à esquerda, percorrendo os limites territoriais do Município de Campo Grande, setor noroeste, por diversos rumos e distâncias, até atingir o Córrego Lagoa. Daí, água acima, até alcançar a Rua Panambi Verá, onde deflete à direita. Pela Rua Panambi Verá, segue até a Avenida Marechal Deodoro. Daí, pelo canteiro central da Avenida Marechal Deodoro, percorrerá pequeno trajeto até a Rua Urubupungá, onde deflete à esquerda. Pela Rua Urubupungá, percorrerá alguns metros até atingir o Córrego Anhanduí. Por este, água acima, a divisa perdurará até a sua barra com o Córrego Bandeira, que passará a ser o elemento natural divisor, água acima, até o Lago do Amor na Cidade Universitária. Deste ponto, pela Avenida Senador Filinto Müller, a divisa se desenvolverá no sentido nordeste até alcançar os trilhos da Rede Ferroviária, início e fim deste roteiro perimetral.
§ 1º A competência territorial das 6ª e 7ª varas dos Juizados Especiais abrange todo o Município de Campo Grande.
§ 2º Os processos que estão em tramitação nas demais varas e que forem de sua competência nos termos dos artigos 5º e 7º desta Resolução, deverão ser redistribuídos logo após a instalação das respectivas varas.
§ 3º Qualquer Vara receberá as ações, mesmo que não esteja no âmbito de sua competência territorial, devendo o servidor contatar imediatamente a Vara competente, para designação da audiência de conciliação, da qual sairá intimado o autor, que dela ficará ciente quanto ao local em que será realizada, a respectiva data e horário, encaminhando-se a petição ou termo e documentos à Vara competente.
Art. 8º Na Comarca de Dourados, após a instalação das Varas previstas nesta Resolução, os processos atualmente em tramitação nos atuais 4º Juizado Especial Cível e no 4º Juizado Especial Criminal, deverão ser remetidos para a . Vara do Juizado Especial, enquanto os processos atualmente em tramitação nos atuais 5º Juizado Especial Cível e 5º Juizado Especial Criminal, deverão ser remetidos para a . Vara do Juizado Especial.
Art. 9º Ficam extintas as Turmas Recursais Mistas das Comarcas de Dourados, Três Lagoas e Corumbá.
§ 1º O Secretário das respectivas Turmas Recursais extintas deverá encerrar os livros de registro de feitos, certificar o fato em cada processo, e remetê-los para a Secretaria das Turmas Recursais de Campo Grande, para redistribuição.
§ 2ºTodos os recursos oriundos dos Juizados Especiais, de qualquer comarca, deverão ser encaminhados para as Turmas Recursais com sede na Capital.
Art. 10. No Estado de Mato Grosso do Sul haverá três Turmas Recursais de Jurisdição Mista, com a composição de que trata o artigo 1º da Resolução n. 130 de 03.08.1990, com jurisdição sobre todo seu território.
Parágrafo único. Os processos em trâmite nas 1ª e 2ª Turmas Recursais Mistas de Campo Grande deverão ser redistribuídos, juntamente com os feitos vindos das Turmas Recursais extintas, assegurando-se distribuição igualitária entre os juízes das três Turmas Recursais.
Art. 11. Os artigos 1º e 2º da Resolução n. 310, de 16 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Campo Grande e Dourados, haverá até quatro Juízes Leigos e até dez conciliadores”.
Art. 2º Nos Juizados Adjuntos haverá até dois juízes leigos e até seis conciliadores”.
Parágrafo único. Tendo em vista a alteração do quantitativo de juízes leigos e conciliadores, caberá ao Juiz titular da respectiva vara ou Juizado Adjunto indicar ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo máximo de trinta dias, aqueles que permanecerão no cargo, para os devidos fins.
Art. 12. Fica alterado o artigo 3º da Resolução n. 292, de 16 de março de 2000, com o acréscimo de um parágrafo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fixar em cinco UFERMS os valores a serem pagos ao juiz leigo, por decisão, homologada ou não pelo Juiz titular da respectiva Vara ou Juizado Especial Cível Adjunto.
§ 1º Não será devida a gratificação por conciliação negativa ao mesmo juiz leigo que prolatar decisão.
§ 2º O juiz leigo somente fará jus ao pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo, quando houver dirigido a instrução e proferido sua decisão, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Art. 13. Os juízes dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais poderão se deslocar, a seu critério, para os Municípios e Distritos abrangidos em sua Comarca, até duas vezes por mês, para os fins previstos no artigo 110 da Lei Estadual 1.071/90, fazendo prévia comunicação ao Conselho Superior da Magistratura e sem ônus para o Tribunal de Justiça.
Art. 14. Os servidores do Poder Judiciário que exercem suas funções atualmente perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nas Comarcas de Campo Grande e Dourados, poderão ser aproveitados nas Varas dos Juizados Especiais a serem instaladas.
Art. 15. Os atuais juízes titulares, coadjuvantes e substitutos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nas Comarcas de Campo Grande e Dourados, deixarão automaticamente de exercer suas funções nos mesmos Juizados, quando houver o provimento efetivo do cargo pelo titular da respectiva vara, não se aplicando o artigo 244, inciso III, da Lei Estadual 1.511/94.
Art. 16. A nomeação dos membros das Turmas Recursais Mistas obedecerá aos seguintes critérios:
a) ordem de antiguidade na entrância entre os Juízes da Capital;
b) o exercício das funções dar-se-á pelo prazo de dois anos, vedada a recondução, salvo se não houver quem aceite o lugar vago;
c) o juiz titular não poderá cumular nenhuma outra gratificação, sob título algum, como a direção do foro ou a gratificação por função eleitoral.
§ 1º Ficam mantidos no cargo os atuais membros componentes das 1ª e 2ª Turmas Recursais, pelo tempo previsto neste artigo, contados da data da publicação desta Resolução, os quais, todavia, não poderão incidir nas restrições contidas na alínea “c” do caput deste artigo, devendo fazer a opção dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste ato, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, sob pena de, constatada a falta, serem destituídos da função.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo aos Juízes Adjuntos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de segunda entrância, a partir da vigência desta Resolução.
Art. 17. Os juízes das varas dos Juizados Especiais substituir-se-ão entre si na ordem crescentes das varas, e o da última será substituído pelo da primeira, independentemente da competência originária de cada uma.
Art. 18. Caberá ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul propor ao Conselho Superior da Magistratura o horário de funcionamento das varas a serem instaladas em Campo Grande e Dourados, fixando-se o respectivo horário através de Provimento do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se os artigos 5º e 6º, caput, da Resolução n. 176, de 10.09.92; o artigo 4º da Resolução 288, de 03 de Fevereiro de 2000; a Resolução n. 313, de 30 de novembro de 2000, e todas as demais disposições em sentido contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Sala das Sessões, 20 de Setembro de 2001.


Des. José Augusto de Souza
Presidente
Des. Rui Garcia Dias
Des. Gilberto da Silva Castro
Des. Nildo de Carvalho
Des. Rêmolo Letteriello
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Des. João Carlos Brandes Garcia
Des. Hamilton Carli
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Des. José Benedicto de Figueiredo
Des. Luiz Carlos Santini
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
Des. Carlos Stephanini
Vice-Presidente
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Des. Atapoã da Costa Feliz
Des. Hildebrando Coelho Neto
Des. João Maria Lós
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
Des. Ildeu de Souza Campos
Des. Divoncir Schreiner Maran
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Des. Horácio Vanderlei Pithan
Des. João Batista da Costa Marques


DJ-MS-01(163):3-5, 24.9.01.

<span style=""><span style="">RESOLUÇÃO Nº 349, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001</span></span>

RESOLUÇÃO N. 349, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.


Autoriza a instalação das Varas dos Juizados Especiais na Comarca de Campo Grande e Dourados, fixando-lhes a competência; cria e extingue Turmas Recursais Mistas, e dá outras providências.


O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 31, “e”, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e art. 135, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal;
CONSIDERANDO que o artigo 21, II e III, da Lei 1.511, de 05 de Julho de 1994, estabelece apenas número de juízes de direito nas Comarcas de Campo Grande e Dourados, sem fixar-lhes a competência, que cabe ao Tribunal de Justiça, na forma do artigo 83 da mesma Lei Estadual;
CONSIDERANDO que no mesmo dispositivo legal, na redação dada pela Lei n. 2.224, de 11 de abril de 2001, há previsão expressa de que na Comarca de Campo Grande haverá nove juízes titulares dos Juizados Especiais e na de Dourados dois juízes titulares;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor estruturação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nas mesmas Comarcas, havendo oportunidade e conveniência de instalação das respectivas varas dos juizados especiais, com melhoria dos serviços jurisdicionais a serem prestados por esse importante segmento do Poder Judiciário, para melhor atender ao incremento das demandas que envolvem as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo;
CONSIDERANDO que, pela estrutura atual, existe uma carga excessiva de processos em andamento nos juizados cíveis e criminais, inviabilizando a pronta, rápida e eficaz prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o artigo 99, § 3º, da Lei Estadual 1.511/94, estabelece que “a quantidade, composição e competência das Turmas Recursais serão fixadas e alteradas por Resolução doTribunal de Justiça”, não havendo necessidade, hoje, pela demanda de serviços, de manutenção do funcionamento das Turmas Recursais Mistas nas Comarcas de Dourados, Três Lagoas e Corumbá, que podem ser extintas, centralizando as Turmas Recursais em Campo Grande, criando-se estrutura para apenas mais uma Turma na capital;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a instalação das Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Campo Grande, as quais passam a ter a seguinte denominação:
a) 1ª Vara do Juizado Especial;
Juizado Central Cível
b) 2ª Vara do Juizado Especial;
Juizado Central Criminal
c) 3ª Vara do Juizado Especial;
Cível e Criminal
d) 4ª Vara do Juizado Especial;
Cível e Criminal
e) 5ª Vara do Juizado Especial;
Cível e Criminal
f) 6ª Vara do Juizado Especial;
Micro-empresas
g) 7ª Vara do Juizado Especial;
Consumidor
Art. 2º Fixar calendário para ter lugar às respectivas sessões solenes de instalação das novas varas discriminadas no artigo anterior:

Nova Denominação da Vara:
Endereço
Data da instalação
Horário
1ª Vara do Juizado Especial – Juizado Central Cível
Avenida Calógeras n. 1625
09.10.2001
08:30 hs.
2ª Vara do Juizado Especial – Juizado Central Criminal
Avenida Calógeras n. 616
09.10.2001
10:00 hs.
3ª Vara do Juizado Especial – Mata do Jacinto
Avenida Alberto Araújo Arruda, 1424 – Mata do Jacinto
09.10.2001
14:00 hs.
4ª Vara do Juizado Especial - Moreninhas
Rua Barreiras 718, Vila Moreninha II.
09.10.2001
16:00 hs.
5ª Vara do Juizado Especial –UCDB
Avenida Tamandaré, 6000 – Jardim Seminário
10.10.2001
09:00 hs.
6ª Vara do Juizado Especial
UNAES
Rua Barão do Melgaço, 58 – Centro
10.10.2001
14:00 hs.
7ª Vara do Juizado Especial
UNIDERP
Rua Pedro Celestino 1.104, 3º andar
10.10.2001
16:00 hs.

Art. 3º Autorizar a instalação das Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Dourados, as quais passam a ter a seguinte denominação:
a) 1ª Vara do Juizado Especial;
Cível e Criminal
b) 2ª Vara do Juizado Especial;
Cível e Criminal
Art. 4º Fixar o seguinte calendário para ter lugar as respectivas sessões solenes de instalação das novas varas, na comarca de Dourados:

Nova Denominação da Vara:
Endereço
Data da instalação
Horário
1ª Vara do Juizado Especial
Rua Antonio Emilio Figueiredo, 1755 – esquina com Av. Pres. Vargas
16.10.2001
10:00 hs.
2ª Vara do Juizado Especial
Rua Antonio Emilio Figueiredo, 1755 – esquina com Av. Pres. Vargas
16.10.2001
10:00 hs.

 

 
 
Art. 5º Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Na Comarca de Campo Grande haverá trinta e quatro varas, assim distribuídas:
a) ..............................................................................................................................
m) 7 Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande:
a) ..............................................................................................................................
m) ao da 1ª Vara do Juizado Especial, a competência para processo e julgamento das ações cíveis disciplinadas na Lei 9.099/95, excluídas as causas relativas ao consumidor e às micro-empresas;
n) ao da 2ª Vara do Juizado Especial, a competência para processo e julgamento dos crimes definidos no artigo 61 da Lei 9.099/95;
o) aos das 3ª, 4ª e 5ª Varas dos Juizados Especiais, a jurisdição mista dos Juizados Especiais, observada a competência, na jurisdição criminal, para processo e julgamento dos crimes definidos no artigo 61 da Lei 9.099/95 e, quanto à jurisdição cível, a competência para o processo e julgamento das ações cíveis disciplinadas na Lei 9.099/95, excluídas as causas relativas ao consumidor e às micro-empresas;
p) ao da 6ª Vara do Juizado Especial, a competência para processar e julgar as causas relativas às micro-empresas, definidas na Lei Federal n. 9.841, de 05.10.99 e Decreto 3.474, de 19.05.2000;
q) ao da 7ª Vara do Juizado Especial, a competência para processar e julgar as causas relativas ao consumidor, reguladas pela Lei Federal 8.078/90 e legislação especial aplicável ao consumidor.
Art. 5º Na Comarca de Dourados haverá onze varas, assim distribuídas:
a) .............................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
c) duas varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”.
Art. 6º .....................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
f) aos da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível e Criminal, processar e julgar, mediante distribuição, as causas cíveis e criminais disciplinadas na Lei Estadual 9.099/95 e legislação especial em vigor.
Art. 6º Ressalvada a hipótese de modificação da competência territorial contida no artigo seguinte, na Comarca de Campo Grande, após a instalação das varas previstas nesta Resolução, os processos atualmente em tramitação no atual 1º Juizado Especial Cível deverão ser remetidos para a Vara do Juizado Especial – Juizado Central Cível; os do 1º Juizado Criminal deverão ser remetidos para a 2ª Vara do Juizado Especial – Juizado Central Criminal; os do 3º Juizado Especial Cível e 3º Juizado Especial Criminal deverão ser remetidos para a Vara do Juizado Especial – Jurisdição mista - Mata do Jacinto; os do 2º Juizado Especial Cível e 2º Juizado Especial Criminal deverão ser remetidos para a Vara do Juizado Especial Cível – Jurisdição Mista - Moreninhas; a Vara do Juizado Especial Cível – UCDB, de jurisdição mista, receberá os processos originários que decorrerem da competência territorial definida no artigo seguinte e os que vierem redistribuídos dos demais juizados, em razão da modificação do território de abrangência de cada um das varas contidas nesta Resolução; os do 6º Juizado Especial Cível deverão ser remetidos para a Vara do Juizado Especial – UNAES, Juizado da Micro-empresa; os do 8º Juizado Especial Cível deverão ser remetidos para a Vara do Juizado Especial – Juizado do Consumidor.
Art. 7º Fica instituída nova competência territorial na Comarca de Campo Grande, para as Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da seguinte forma:
a) ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELAS 1ª E 2ª VARAS DO JUIZADO ESPECIAL – JUIZADO CENTRAL CÍVEL E JUIZADO CENTRAL CRIMINAL:
Inicia-se na confluência da Avenida Mato Grosso (lado sul) com a Avenida Calógeras (trilhos da Rede Ferroviária). Daí, rumo ao sul, o limite territorial é determinado pelos trilhos da Rede Ferroviária, por diversos rumos e distâncias, até alcançar o anel rodoviário que interliga as saídas para Nova Alvorada do Sul e Três Lagoas. Desse ponto, a divisa passará a ser o anel rodoviário, no sentido norte, até encontrar a Rua Rio Doce, onde deflete à esquerda atingindo o Parque dos Poderes. Daí, contornando o limite norte do Parque dos Poderes, atinge a Avenida Mato Grosso. A linha divisória deste Juizado situa-se no canteiro central de dita via, sentido leste-oeste, até a confluência com a Avenida Calógeras, início e fim deste roteiro perimetral.
a)ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 1ª E PELA 2ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – JUIZADO CENTRAL CÍVEL E JUIZADO CENTRAL CRIMINAL:
Formado pela área compreendida entre o cruzamento da Av. Mato Grosso com a Av. Pres. Ernesto Geisel (Ponto A), seguindo pela Rua Clemente Pereira até encontrar a Av. Noroeste (Ponto B), seguindo por esta, rumo a sudoeste, até o cruzamento da Av. Duque de Caxias com a Av. Tiradentes (Ponto C), seguindo por esta última e virando na Av. Salgado Filho (Ponto D) e seguindo até a interseção com a Av. Pres. Ernesto Geisel (Ponto E) e por esta até atingir o Córrego Bandeira (Ponto F), que, no sentido leste, será o limite até seu cruzamento com a antiga linha férrea (Ponto G), passando esta a limitá-la até encontrar o anel rodoviário (Ponto H), seguindo por este, rumo ao norte, até o cruzamento com a Rua Rio Doce (Ponto I), e virando, rumo ao oeste, encontrando a Av. Mato Grosso (Ponto J), sentido centro, fechando a área no cruzamento desta com a Av. Pres. Ernesto Geisel (Ponto A).
(Alínea “a” alterada pelo art. 1º da Resolução n. 473, de 15.6.05 – DJ-MS, de 20.6.05.)
b) ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – JURISDIÇÃO MISTA - MATA DO JACINTO:
Inicia-se na confluência da Avenida Mato Grosso (lado norte) com a Avenida Calógeras (trilhos da Rede Ferroviária). Daí, rumo ao norte, o limite territorial é determinado pelos trilhos da Rede Ferroviária, por diversos rumos e distâncias, até alcançar a Avenida Euler de Azevedo, de onde, abandonando os trilhos ferroviários, segue pelo prolongamento da Rua Quatorze de Julho até encontrar a margem esquerda do Córrego Cascudo. Deste, água abaixo, até a sua barra com o Córrego Segredo. Daí, pelo leito do Córrego Segredo, água acima, até a sua mais alta cabeceira. Deste ponto, deflete à direita, percorrendo os limites territoriais do Município de Campo Grande, setor nordeste, por diversos rumos e distâncias, até atingir o anel rodoviário que interliga as saídas para Nova Alvorada do Sul e Três Lagoas. Desse ponto, a divisa passará a ser o anel rodoviário, no sentido norte, até encontrar a Rua Rio Doce, onde deflete à esquerda atingindo o Parque dos Poderes. Daí, contornando o limite norte do Parque dos Poderes, atinge a Avenida Mato Grosso. A linha divisória deste Juizado situa-se no canteiro central de dita via, sentido leste-oeste, até a confluência com a Avenida Calógeras, início e fim deste roteiro perimetral.
b)ÁREA ABRANGIDA PELA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – JURISDIÇÃO MISTA – MATA DO JACINTO:
Formado pela área que se inicia nos limites do município, na MS 040 – saída para Rochedinho (Ponto K), seguindo rumo a sudoeste até o cruzamento com a Rua Acari (Ponto L), e por esta até encontrar o Córrego Segredo (Ponto M), margeando este, também no sentido sudoeste até o início da Av. Pres. Ernesto Geisel (Ponto N), continuando por esta até o cruzamento com a Av. Mato Grosso (Ponto A). Seguindo pela Av. Mato Grosso, sentido leste até encontrar a Rua Rio Doce (Ponto J), e por esta até o cruzamento com o anel rodoviário (Ponto I), seguindo por este, rumo ao sul, até o cruzamento com a antiga linha férrea (Ponto H). Desse ponto, seguindo a sudeste, por Rua sem denominação, até encontrar os limites do município (Ponto O).
(Alínea “b” alterada pelo art. 1º da Resolução n. 473, de 15.6.05 – DJ-MS, de 20.6.05.)
c) ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – JURISDIÇÃO MISTA – MORENINHAS:
Inicia-se na confluência da Avenida Senador Filinto Müller com os trilhos da Rede Ferroviária. Daí, rumo ao leste, o limite territorial é determinado pelos trilhos da Rede Ferroviária, por diversos rumos e distâncias, até alcançar o anel rodoviário que interliga as saídas para Nova Alvorada do Sul e Três Lagoas. Desse ponto, a divisa passará a ser o anel rodoviário, no sentido sul, pelos limites territoriais do município, até atingir a rodovia que dá acesso à Nova Alvorada do Sul. Daí, ainda pelos limites territoriais do município de Campo Grande, por diversos rumos e distâncias, até atingir um ponto a oeste do Jardim Batistão. Deste ponto, confrontando com os limites territoriais do Juizado UCDB, seguirá até atingir o Córrego Lagoa. Daí, água acima, até alcançar a Rua Panambi Verá, onde deflete à direita. Daí, pela Rua Panambi Verá, segue até a Avenida Marechal Deodoro. Pelo canteiro central da Avenida Marechal Deodoro, percorrerá pequeno trajeto até a Rua Urubupungá, onde deflete à esquerda. Pela Rua Urubupungá, percorrerá alguns metros até atingir o Córrego Anhanduí. Por este, água acima, a divisa perdurará até a sua barra com o Córrego Bandeira, que passará a ser o elemento natural divisor, água acima, até o Lago do Amor na Cidade Universitária. Deste ponto, pela Avenida Senador Filinto Müller, a divisa se desenvolverá no sentido nordeste até alcançar os trilhos da Rede Ferroviária, início e fim deste roteiro perimetral.
c)ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL JURISDIÇÃO MISTA – MORENINHAS:
Formado pela área que se inicia no cruzamento do anel rodoviário, próximo à saída para Sidrolândia, com o Córrego Lageado (Ponto P), até a confluência com o Córrego Bálsamo (Ponto Q), margeando este, em direção a nordeste, até encontrar a Av. Gury Marques (Ponto R), e por esta, rumo ao norte até a interseção com a Av. Olavo Vilella de Andrade (Ponto S), seguindo por esta e, margeando o Córrego Bandeira até encontrar a antiga linha férrea, seguindo esta até o cruzamento com o anel rodoviário (Ponto H). Desse ponto, seguindo a sudeste, por Rua sem denominação, até encontrar os limites do município (Ponto O).
(Alínea “c” alterada pelo art. 1º da Resolução n. 473, de 15.6.05 – DJ-MS, de 20.6.05.)
d) ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – JURISDIÇÃO MISTA - UCDB:
Inicia-se na confluência da Avenida Senador Filinto Müller com os trilhos da Rede Ferroviária. Daí, rumo ao norte, o limite territorial é determinado pelos trilhos da Rede Ferroviária, por diversos rumos e distâncias, até alcançar a Avenida Euler de Azevedo, de onde, abandonando os trilhos ferroviários, segue pelo prolongamento da Rua Quatorze de Julho até encontrar a margem esquerda do Córrego Cascudo. Deste, água abaixo, até a sua barra com o Córrego Segredo. Daí, pelo leito do Córrego Segredo, água acima, até a sua mais alta cabeceira. Deste ponto, deflete à esquerda, percorrendo os limites territoriais do Município de Campo Grande, setor noroeste, por diversos rumos e distâncias, até atingir o Córrego Lagoa. Daí, água acima, até alcançar a Rua Panambi Verá, onde deflete à direita. Pela Rua Panambi Verá, segue até a Avenida Marechal Deodoro. Daí, pelo canteiro central da Avenida Marechal Deodoro, percorrerá pequeno trajeto até a Rua Urubupungá, onde deflete à esquerda. Pela Rua Urubupungá, percorrerá alguns metros até atingir o Córrego Anhanduí. Por este, água acima, a divisa perdurará até a sua barra com o Córrego Bandeira, que passará a ser o elemento natural divisor, água acima, até o Lago do Amor na Cidade Universitária. Deste ponto, pela Avenida Senador Filinto Müller, a divisa se desenvolverá no sentido nordeste até alcançar os trilhos da Rede Ferroviária, início e fim deste roteiro perimetral.
§ 1º A competência territorial das 6ª e 7ª varas dos Juizados Especiais abrange todo o Município de Campo Grande.
§ 2º Os processos que estão em tramitação nas demais varas e que forem de sua competência nos termos dos artigos 5º e 7º desta Resolução, deverão ser redistribuídos logo após a instalação das respectivas varas.
§ 3º Qualquer Vara receberá as ações, mesmo que não esteja no âmbito de sua competência territorial, devendo o servidor contatar imediatamente a Vara competente, para designação da audiência de conciliação, da qual sairá intimado o autor, que dela ficará ciente quanto ao local em que será realizada, a respectiva data e horário, encaminhando-se a petição ou termo e documentos à Vara competente.
d)ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – JURISDIÇÃO MISTA – UCDB:
Formado pela área que se inicia nos limites do município – saída para Aquidauana – BR 262 (Ponto T), seguindo pela Rua Solon Padilha, rumo ao leste, até a interseção com a Av. Duque de Caxias (Ponto U), e por esta, continuando até a interseção com a Av. Noroeste (Ponto C), seguindo por esta última, rumo ao nordeste até o cruzamento com a Rua Clemente Pereira (Ponto B), e por esta até o cruzamento com a Av. Pres. Ernesto Geisel (Ponto A), seguindo por esta, rumo ao norte, até o seu final (Ponto N), e continuando margeando o Córrego Segredo até encontrar a Rua Acari (Ponto M), seguindo por esta até encontrar a Av. Tiradentes (Ponto L), rumo à saída para Rochedinho – MS 040, até os limites do município (Ponto K).
(Alínea “d” alterada pelo art. 1º da Resolução n. 473, de 15.6.05 – DJ-MS, de 20.6.05.)
e) ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – JURISDIÇÃO MISTA – PROCEDIMENTO VIRTUAL - BANDEIRANTES
Formado pela área que se inicia nos limites do município – saída para Aquidauana – BR 262 (Ponto T), seguindo pela Rua Solon Padilha, rumo ao leste, até a interseção com a Av. Duque de Caxias (Ponto U), e por esta, continuando até a interseção com a Av. Tiradentes (Ponto C), seguindo por esta última, virando na Av. Salgado Filho (Ponto D) e seguindo até a interseção com a Av. Pres. Ernesto Geisel (Ponto E), e por esta até atingir o Córrego Bandeira (Ponto F), que, no sentido leste, será o limite até a interseção com a Av. Gury Marques (Ponto S), seguindo esta até encontrar o Córrego Bálsamo (Ponto R), seguindo rumo ao sudoeste até a confluência com o Córrego Lageado (Ponto Q), que será seu limite até encontrar o anel rodoviário, nos limites do município (Ponto P).
(Alínea “e” acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 473, de 15.6.05 – DJ-MS, de 20.6.05.)
§ 1º A competência territorial das 6ª e 7ª Varas dos Juizados Especiais abrange todo o Município de Campo Grande.
§ 1ºA competência territorial da 6ª Vara dos Juizados Especiais (Microempresa) abrange todo o Município de Campo Grande. A 7ª e a 11ª Vara dos Juizados Especiais (Consumidor) passam a ter a seguinte competência territorial:
a) A 7ª Vara atenderá os habitantes da área formada pelo lado norte do traçado descrito a seguir, e a 11ª Vara, pelo lado sul.
b) As áreas de competência da 7ª e da 11ª Vara do Juizado Especial são divididas pelo traçado que se inicia na BR 262 – saída para Aquidauana –, seguindo rumo ao leste, alcançando a Av. Duque de Caxias até a interseção com a Av. Tiradentes, e por esta até a Av. Salgado Filho, virando nesta até a interseção com a Av. Pres. Ernesto Geisel. Seguindo por esta última até o cruzamento com a Av. Fernando Corrêa da Costa, e por esta até a Rua Ceará, virando nesta, rumo ao sul, até alcançar a Rua Joaquim Murtinho, seguindo nesta e continuando pela BR 262 – saída para Três Lagoas –, até os limites do município.
(§ 1º Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 473, de 15.6.05 – DJ-MS, de 20.6.05.)
§ 1ºA competência territorial da 6ª Vara dos Juizados Especiais (Microempresa); assim como a da 7ª e da 11ª Vara dos Juizados Especiais (Consumidor) abrange toda a comarca de Campo Grande. As causas relativas ao consumidor serão distribuídas alternadamente, mediante sorteio, entre a 7ª e a 11ª Vara dos Juizados Especiais. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 520, de 9.5.07 – DJ-MS, de 11.5.07.)
§ 2º Os processos que estão em tramitação nas demais varas e que forem de sua competência nos termos dos artigos 5º e 7º desta Resolução, deverão ser redistribuídos logo após a instalação das respectivas varas.
§ 3º Qualquer Vara receberá as ações, mesmo que não esteja no âmbito de sua competência territorial, devendo o servidor contatar imediatamente a Vara competente, para designação da audiência de conciliação, da qual sairá intimado o autor, que dela ficará ciente quanto ao local em que será realizada, a respectiva data e horário, encaminhando-se a petição ou termo e documentos à Vara competente.
Art. 8º Na Comarca de Dourados, após a instalação das Varas previstas nesta Resolução, os processos atualmente em tramitação nos atuais 4º Juizado Especial Cível e no 4º Juizado Especial Criminal, deverão ser remetidos para a . Vara do Juizado Especial, enquanto os processos atualmente em tramitação nos atuais 5º Juizado Especial Cível e 5º Juizado Especial Criminal, deverão ser remetidos para a . Vara do Juizado Especial.
Art. 9º Ficam extintas as Turmas Recursais Mistas das Comarcas de Dourados, Três Lagoas e Corumbá.
§ 1º O Secretário das respectivas Turmas Recursais extintas deverá encerrar os livros de registro de feitos, certificar o fato em cada processo, e remetê-los para a Secretaria das Turmas Recursais de Campo Grande, para redistribuição.
§ 2ºTodos os recursos oriundos dos Juizados Especiais, de qualquer comarca, deverão ser encaminhados para as Turmas Recursais com sede na Capital.
Art. 10. No Estado de Mato Grosso do Sul haverá três Turmas Recursais de Jurisdição Mista, com a composição de que trata o artigo 1º da Resolução n. 130 de 03.08.1990, com jurisdição sobre todo seu território.
Parágrafo único. Os processos em trâmite nas 1ª e 2ª Turmas Recursais Mistas de Campo Grande deverão ser redistribuídos, juntamente com os feitos vindos das Turmas Recursais extintas, assegurando-se distribuição igualitária entre os juízes das três Turmas Recursais.
Art. 11. Os artigos 1º e 2º da Resolução n. 310, de 16 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Campo Grande e Dourados, haverá até quatro Juízes Leigos e até dez conciliadores”.
Art. 2º Nos Juizados Adjuntos haverá até dois juízes leigos e até seis conciliadores”.
Parágrafo único. Tendo em vista a alteração do quantitativo de juízes leigos e conciliadores, caberá ao Juiz titular da respectiva vara ou Juizado Adjunto indicar ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo máximo de trinta dias, aqueles que permanecerão no cargo, para os devidos fins.
Art. 12. Fica alterado o artigo 3º da Resolução n. 292, de 16 de março de 2000, com o acréscimo de um parágrafo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fixar em cinco UFERMS os valores a serem pagos ao juiz leigo, por decisão, homologada ou não pelo Juiz titular da respectiva Vara ou Juizado Especial Cível Adjunto.
§ 1º Não será devida a gratificação por conciliação negativa ao mesmo juiz leigo que prolatar decisão.
§ 2º O juiz leigo somente fará jus ao pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo, quando houver dirigido a instrução e proferido sua decisão, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Art. 13. Os juízes dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais poderão se deslocar, a seu critério, para os Municípios e Distritos abrangidos em sua Comarca, até duas vezes por mês, para os fins previstos no artigo 110 da Lei Estadual 1.071/90, fazendo prévia comunicação ao Conselho Superior da Magistratura e sem ônus para o Tribunal de Justiça.
Art. 14. Os servidores do Poder Judiciário que exercem suas funções atualmente perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nas Comarcas de Campo Grande e Dourados, poderão ser aproveitados nas Varas dos Juizados Especiais a serem instaladas.
Art. 15. Os atuais juízes titulares, coadjuvantes e substitutos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nas Comarcas de Campo Grande e Dourados, deixarão automaticamente de exercer suas funções nos mesmos Juizados, quando houver o provimento efetivo do cargo pelo titular da respectiva vara, não se aplicando o artigo 244, inciso III, da Lei Estadual 1.511/94.
Art. 16. A nomeação dos membros das Turmas Recursais Mistas obedecerá aos seguintes critérios:
a) ordem de antiguidade na entrância entre os Juízes da Capital;
b) o exercício das funções dar-se-á pelo prazo de dois anos, vedada a recondução, salvo se não houver quem aceite o lugar vago;
c) o juiz titular não poderá cumular nenhuma outra gratificação, sob título algum, como a direção do foro ou a gratificação por função eleitoral.
c) o juiz titular da Turma Recursal não poderá cumular nenhuma outra gratificação oriunda da mesma fonte pagadora. (Alterada pelo art. 1º da Resolução n. 359, de 31.10.01 — DJ-MS, de 1.11.01.)
§ 1º Ficam mantidos no cargo os atuais membros componentes das 1ª e 2ª Turmas Recursais, pelo tempo previsto neste artigo, contados da data da publicação desta Resolução, os quais, todavia, não poderão incidir nas restrições contidas na alínea “c” do caput deste artigo, devendo fazer a opção dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste ato, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, sob pena de, constatada a falta, serem destituídos da função.
Parágrafo único Ficam mantidos no cargo os atuais membros componentes das 1a. e 2a. Turmas Recursais, pelo tempo previsto neste artigo, contado da data da publicação desta Resolução.(Alterado e renumerado para parágrafo único pelo art. 2º da Resolução n. 359, de 31.10.01 — DJ-MS, de 1.11.01.)
Parágrafo único Ficam mantidos no cargo os atuais membros componentes das 1ª e 2ª Turmas Recursais, até a data de 01 de Agosto de 2.002, vigorando a partir daí, o prazo previsto na alínea “b” deste artigo, com as novas designações que serão feitas pelo Conselho Superior da Magistratura. (Alterado pela Resolução n. 360, de 7.11.01 — DJ-MS, de 12.11.01.)
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo aos Juízes Adjuntos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de segunda entrância, a partir da vigência desta Resolução.(Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 359, de 31.10.01 — DJ-MS, de 1.11.01.)
Art. 17. Os juízes das varas dos Juizados Especiais substituir-se-ão entre si na ordem crescentes das varas, e o da última será substituído pelo da primeira, independentemente da competência originária de cada uma.
Art. 18. Caberá ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul propor ao Conselho Superior da Magistratura o horário de funcionamento das varas a serem instaladas em Campo Grande e Dourados, fixando-se o respectivo horário através de Provimento do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se os artigos 5º e 6º, caput, da Resolução n. 176, de 10.09.92; o artigo 4º da Resolução 288, de 03 de Fevereiro de 2000; a Resolução n. 313, de 30 de novembro de 2000, e todas as demais disposições em sentido contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Sala das Sessões, 20 de Setembro de 2001.


Des. José Augusto de Souza
Presidente

Des. Rui Garcia Dias
Des. Gilberto da Silva Castro
Des. Nildo de Carvalho
Des. Rêmolo Letteriello
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Des. João Carlos Brandes Garcia
Des. Hamilton Carli
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Des. José Benedicto de Figueiredo
Des. Luiz Carlos Santini
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
Des. Carlos Stephanini
Vice-Presidente
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Des. Atapoã da Costa Feliz
Des. Hildebrando Coelho Neto
Des. João Maria Lós
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
Des. Ildeu de Souza Campos
Des. Divoncir Schreiner Maran
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Des. Horácio Vanderlei Pithan
Des. João Batista da Costa Marques


DJ-MS-01(163):3-5, 24.9.01.

<span style=""><span style="">RESOLUÇÃO Nº 349, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001</span></span>

RESOLUÇÃO N. 349, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.


Autoriza a instalação das Varas dos Juizados Especiais na Comarca de Campo Grande e Dourados, fixando-lhes a competência; cria e extingue Turmas Recursais Mistas, e dá outras providências.


O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 31, “e”, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e art. 135, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal;
CONSIDERANDO que o artigo 21, II e III, da Lei 1.511, de 05 de Julho de 1994, estabelece apenas número de juízes de direito nas Comarcas de Campo Grande e Dourados, sem fixar-lhes a competência, que cabe ao Tribunal de Justiça, na forma do artigo 83 da mesma Lei Estadual;
CONSIDERANDO que no mesmo dispositivo legal, na redação dada pela Lei n. 2.224, de 11 de abril de 2001, há previsão expressa de que na Comarca de Campo Grande haverá nove juízes titulares dos Juizados Especiais e na de Dourados dois juízes titulares;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor estruturação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nas mesmas Comarcas, havendo oportunidade e conveniência de instalação das respectivas varas dos juizados especiais, com melhoria dos serviços jurisdicionais a serem prestados por esse importante segmento do Poder Judiciário, para melhor atender ao incremento das demandas que envolvem as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo;
CONSIDERANDO que, pela estrutura atual, existe uma carga excessiva de processos em andamento nos juizados cíveis e criminais, inviabilizando a pronta, rápida e eficaz prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o artigo 99, § 3º, da Lei Estadual 1.511/94, estabelece que “a quantidade, composição e competência das Turmas Recursais serão fixadas e alteradas por Resolução doTribunal de Justiça”, não havendo necessidade, hoje, pela demanda de serviços, de manutenção do funcionamento das Turmas Recursais Mistas nas Comarcas de Dourados, Três Lagoas e Corumbá, que podem ser extintas, centralizando as Turmas Recursais em Campo Grande, criando-se estrutura para apenas mais uma Turma na capital;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a instalação das Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Campo Grande, as quais passam a ter a seguinte denominação:
a) 1ª Vara do Juizado Especial;
Juizado Central Cível
b) 2ª Vara do Juizado Especial;
Juizado Central Criminal
c) 3ª Vara do Juizado Especial;
Cível e Criminal
d) 4ª Vara do Juizado Especial;
Cível e Criminal
e) 5ª Vara do Juizado Especial;
Cível e Criminal
f) 6ª Vara do Juizado Especial;
Micro-empresas
g) 7ª Vara do Juizado Especial;
Consumidor
Art. 2º Fixar calendário para ter lugar às respectivas sessões solenes de instalação das novas varas discriminadas no artigo anterior:

Nova Denominação da Vara:
Endereço
Data da instalação
Horário
1ª Vara do Juizado Especial – Juizado Central Cível
Avenida Calógeras n. 1625
09.10.2001
08:30 hs.
2ª Vara do Juizado Especial – Juizado Central Criminal
Avenida Calógeras n. 616
09.10.2001
10:00 hs.
3ª Vara do Juizado Especial – Mata do Jacinto
Avenida Alberto Araújo Arruda, 1424 – Mata do Jacinto
09.10.2001
14:00 hs.
4ª Vara do Juizado Especial - Moreninhas
Rua Barreiras 718, Vila Moreninha II.
09.10.2001
16:00 hs.
5ª Vara do Juizado Especial –UCDB
Avenida Tamandaré, 6000 – Jardim Seminário
10.10.2001
09:00 hs.
6ª Vara do Juizado Especial
UNAES
Rua Barão do Melgaço, 58 – Centro
10.10.2001
14:00 hs.
7ª Vara do Juizado Especial
UNIDERP
Rua Pedro Celestino 1.104, 3º andar
10.10.2001
16:00 hs.

Art. 3º Autorizar a instalação das Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Dourados, as quais passam a ter a seguinte denominação:
a) 1ª Vara do Juizado Especial;
Cível e Criminal
b) 2ª Vara do Juizado Especial;
Cível e Criminal
Art. 4º Fixar o seguinte calendário para ter lugar as respectivas sessões solenes de instalação das novas varas, na comarca de Dourados:

Nova Denominação da Vara:
Endereço
Data da instalação
Horário
1ª Vara do Juizado Especial
Rua Antonio Emilio Figueiredo, 1755 – esquina com Av. Pres. Vargas
16.10.2001
10:00 hs.
2ª Vara do Juizado Especial
Rua Antonio Emilio Figueiredo, 1755 – esquina com Av. Pres. Vargas
16.10.2001
10:00 hs.

 

 
 
Art. 5º Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Na Comarca de Campo Grande haverá trinta e quatro varas, assim distribuídas:
a) ..............................................................................................................................
m) 7 Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande:
a) ..............................................................................................................................
m) ao da 1ª Vara do Juizado Especial, a competência para processo e julgamento das ações cíveis disciplinadas na Lei 9.099/95, excluídas as causas relativas ao consumidor e às micro-empresas;
n) ao da 2ª Vara do Juizado Especial, a competência para processo e julgamento dos crimes definidos no artigo 61 da Lei 9.099/95;
o) aos das 3ª, 4ª e 5ª Varas dos Juizados Especiais, a jurisdição mista dos Juizados Especiais, observada a competência, na jurisdição criminal, para processo e julgamento dos crimes definidos no artigo 61 da Lei 9.099/95 e, quanto à jurisdição cível, a competência para o processo e julgamento das ações cíveis disciplinadas na Lei 9.099/95, excluídas as causas relativas ao consumidor e às micro-empresas;
p) ao da 6ª Vara do Juizado Especial, a competência para processar e julgar as causas relativas às micro-empresas, definidas na Lei Federal n. 9.841, de 05.10.99 e Decreto 3.474, de 19.05.2000;
q) ao da 7ª Vara do Juizado Especial, a competência para processar e julgar as causas relativas ao consumidor, reguladas pela Lei Federal 8.078/90 e legislação especial aplicável ao consumidor.
Art. 5º Na Comarca de Dourados haverá onze varas, assim distribuídas:
a) .............................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
c) duas varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”.
Art. 6º .....................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
f) aos da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível e Criminal, processar e julgar, mediante distribuição, as causas cíveis e criminais disciplinadas na Lei Estadual 9.099/95 e legislação especial em vigor.
Art. 6º Ressalvada a hipótese de modificação da competência territorial contida no artigo seguinte, na Comarca de Campo Grande, após a instalação das varas previstas nesta Resolução, os processos atualmente em tramitação no atual 1º Juizado Especial Cível deverão ser remetidos para a Vara do Juizado Especial – Juizado Central Cível; os do 1º Juizado Criminal deverão ser remetidos para a 2ª Vara do Juizado Especial – Juizado Central Criminal; os do 3º Juizado Especial Cível e 3º Juizado Especial Criminal deverão ser remetidos para a Vara do Juizado Especial – Jurisdição mista - Mata do Jacinto; os do 2º Juizado Especial Cível e 2º Juizado Especial Criminal deverão ser remetidos para a Vara do Juizado Especial Cível – Jurisdição Mista - Moreninhas; a Vara do Juizado Especial Cível – UCDB, de jurisdição mista, receberá os processos originários que decorrerem da competência territorial definida no artigo seguinte e os que vierem redistribuídos dos demais juizados, em razão da modificação do território de abrangência de cada um das varas contidas nesta Resolução; os do 6º Juizado Especial Cível deverão ser remetidos para a Vara do Juizado Especial – UNAES, Juizado da Micro-empresa; os do 8º Juizado Especial Cível deverão ser remetidos para a Vara do Juizado Especial – Juizado do Consumidor.
Art. 7º Fica instituída nova competência territorial na Comarca de Campo Grande, para as Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da seguinte forma:
a) ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELAS 1ª E 2ª VARAS DO JUIZADO ESPECIAL – JUIZADO CENTRAL CÍVEL E JUIZADO CENTRAL CRIMINAL:
Inicia-se na confluência da Avenida Mato Grosso (lado sul) com a Avenida Calógeras (trilhos da Rede Ferroviária). Daí, rumo ao sul, o limite territorial é determinado pelos trilhos da Rede Ferroviária, por diversos rumos e distâncias, até alcançar o anel rodoviário que interliga as saídas para Nova Alvorada do Sul e Três Lagoas. Desse ponto, a divisa passará a ser o anel rodoviário, no sentido norte, até encontrar a Rua Rio Doce, onde deflete à esquerda atingindo o Parque dos Poderes. Daí, contornando o limite norte do Parque dos Poderes, atinge a Avenida Mato Grosso. A linha divisória deste Juizado situa-se no canteiro central de dita via, sentido leste-oeste, até a confluência com a Avenida Calógeras, início e fim deste roteiro perimetral.
a)ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 1ª E PELA 2ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – JUIZADO CENTRAL CÍVEL E JUIZADO CENTRAL CRIMINAL:
Formado pela área compreendida entre o cruzamento da Av. Mato Grosso com a Av. Pres. Ernesto Geisel (Ponto A), seguindo pela Rua Clemente Pereira até encontrar a Av. Noroeste (Ponto B), seguindo por esta, rumo a sudoeste, até o cruzamento da Av. Duque de Caxias com a Av. Tiradentes (Ponto C), seguindo por esta última e virando na Av. Salgado Filho (Ponto D) e seguindo até a interseção com a Av. Pres. Ernesto Geisel (Ponto E) e por esta até atingir o Córrego Bandeira (Ponto F), que, no sentido leste, será o limite até seu cruzamento com a antiga linha férrea (Ponto G), passando esta a limitá-la até encontrar o anel rodoviário (Ponto H), seguindo por este, rumo ao norte, até o cruzamento com a Rua Rio Doce (Ponto I), e virando, rumo ao oeste, encontrando a Av. Mato Grosso (Ponto J), sentido centro, fechando a área no cruzamento desta com a Av. Pres. Ernesto Geisel (Ponto A).
(Alínea “a” alterada pelo art. 1º da Resolução n. 473, de 15.6.05 – DJ-MS, de 20.6.05.)
b) ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – JURISDIÇÃO MISTA - MATA DO JACINTO:
Inicia-se na confluência da Avenida Mato Grosso (lado norte) com a Avenida Calógeras (trilhos da Rede Ferroviária). Daí, rumo ao norte, o limite territorial é determinado pelos trilhos da Rede Ferroviária, por diversos rumos e distâncias, até alcançar a Avenida Euler de Azevedo, de onde, abandonando os trilhos ferroviários, segue pelo prolongamento da Rua Quatorze de Julho até encontrar a margem esquerda do Córrego Cascudo. Deste, água abaixo, até a sua barra com o Córrego Segredo. Daí, pelo leito do Córrego Segredo, água acima, até a sua mais alta cabeceira. Deste ponto, deflete à direita, percorrendo os limites territoriais do Município de Campo Grande, setor nordeste, por diversos rumos e distâncias, até atingir o anel rodoviário que interliga as saídas para Nova Alvorada do Sul e Três Lagoas. Desse ponto, a divisa passará a ser o anel rodoviário, no sentido norte, até encontrar a Rua Rio Doce, onde deflete à esquerda atingindo o Parque dos Poderes. Daí, contornando o limite norte do Parque dos Poderes, atinge a Avenida Mato Grosso. A linha divisória deste Juizado situa-se no canteiro central de dita via, sentido leste-oeste, até a confluência com a Avenida Calógeras, início e fim deste roteiro perimetral.
b)ÁREA ABRANGIDA PELA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – JURISDIÇÃO MISTA – MATA DO JACINTO:
Formado pela área que se inicia nos limites do município, na MS 040 – saída para Rochedinho (Ponto K), seguindo rumo a sudoeste até o cruzamento com a Rua Acari (Ponto L), e por esta até encontrar o Córrego Segredo (Ponto M), margeando este, também no sentido sudoeste até o início da Av. Pres. Ernesto Geisel (Ponto N), continuando por esta até o cruzamento com a Av. Mato Grosso (Ponto A). Seguindo pela Av. Mato Grosso, sentido leste até encontrar a Rua Rio Doce (Ponto J), e por esta até o cruzamento com o anel rodoviário (Ponto I), seguindo por este, rumo ao sul, até o cruzamento com a antiga linha férrea (Ponto H). Desse ponto, seguindo a sudeste, por Rua sem denominação, até encontrar os limites do município (Ponto O).
(Alínea “b” alterada pelo art. 1º da Resolução n. 473, de 15.6.05 – DJ-MS, de 20.6.05.)
c) ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – JURISDIÇÃO MISTA – MORENINHAS:
Inicia-se na confluência da Avenida Senador Filinto Müller com os trilhos da Rede Ferroviária. Daí, rumo ao leste, o limite territorial é determinado pelos trilhos da Rede Ferroviária, por diversos rumos e distâncias, até alcançar o anel rodoviário que interliga as saídas para Nova Alvorada do Sul e Três Lagoas. Desse ponto, a divisa passará a ser o anel rodoviário, no sentido sul, pelos limites territoriais do município, até atingir a rodovia que dá acesso à Nova Alvorada do Sul. Daí, ainda pelos limites territoriais do município de Campo Grande, por diversos rumos e distâncias, até atingir um ponto a oeste do Jardim Batistão. Deste ponto, confrontando com os limites territoriais do Juizado UCDB, seguirá até atingir o Córrego Lagoa. Daí, água acima, até alcançar a Rua Panambi Verá, onde deflete à direita. Daí, pela Rua Panambi Verá, segue até a Avenida Marechal Deodoro. Pelo canteiro central da Avenida Marechal Deodoro, percorrerá pequeno trajeto até a Rua Urubupungá, onde deflete à esquerda. Pela Rua Urubupungá, percorrerá alguns metros até atingir o Córrego Anhanduí. Por este, água acima, a divisa perdurará até a sua barra com o Córrego Bandeira, que passará a ser o elemento natural divisor, água acima, até o Lago do Amor na Cidade Universitária. Deste ponto, pela Avenida Senador Filinto Müller, a divisa se desenvolverá no sentido nordeste até alcançar os trilhos da Rede Ferroviária, início e fim deste roteiro perimetral.
c)ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL JURISDIÇÃO MISTA – MORENINHAS:
Formado pela área que se inicia no cruzamento do anel rodoviário, próximo à saída para Sidrolândia, com o Córrego Lageado (Ponto P), até a confluência com o Córrego Bálsamo (Ponto Q), margeando este, em direção a nordeste, até encontrar a Av. Gury Marques (Ponto R), e por esta, rumo ao norte até a interseção com a Av. Olavo Vilella de Andrade (Ponto S), seguindo por esta e, margeando o Córrego Bandeira até encontrar a antiga linha férrea, seguindo esta até o cruzamento com o anel rodoviário (Ponto H). Desse ponto, seguindo a sudeste, por Rua sem denominação, até encontrar os limites do município (Ponto O).
(Alínea “c” alterada pelo art. 1º da Resolução n. 473, de 15.6.05 – DJ-MS, de 20.6.05.)
d) ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – JURISDIÇÃO MISTA - UCDB:
Inicia-se na confluência da Avenida Senador Filinto Müller com os trilhos da Rede Ferroviária. Daí, rumo ao norte, o limite territorial é determinado pelos trilhos da Rede Ferroviária, por diversos rumos e distâncias, até alcançar a Avenida Euler de Azevedo, de onde, abandonando os trilhos ferroviários, segue pelo prolongamento da Rua Quatorze de Julho até encontrar a margem esquerda do Córrego Cascudo. Deste, água abaixo, até a sua barra com o Córrego Segredo. Daí, pelo leito do Córrego Segredo, água acima, até a sua mais alta cabeceira. Deste ponto, deflete à esquerda, percorrendo os limites territoriais do Município de Campo Grande, setor noroeste, por diversos rumos e distâncias, até atingir o Córrego Lagoa. Daí, água acima, até alcançar a Rua Panambi Verá, onde deflete à direita. Pela Rua Panambi Verá, segue até a Avenida Marechal Deodoro. Daí, pelo canteiro central da Avenida Marechal Deodoro, percorrerá pequeno trajeto até a Rua Urubupungá, onde deflete à esquerda. Pela Rua Urubupungá, percorrerá alguns metros até atingir o Córrego Anhanduí. Por este, água acima, a divisa perdurará até a sua barra com o Córrego Bandeira, que passará a ser o elemento natural divisor, água acima, até o Lago do Amor na Cidade Universitária. Deste ponto, pela Avenida Senador Filinto Müller, a divisa se desenvolverá no sentido nordeste até alcançar os trilhos da Rede Ferroviária, início e fim deste roteiro perimetral.
§ 1º A competência territorial das 6ª e 7ª varas dos Juizados Especiais abrange todo o Município de Campo Grande.
§ 2º Os processos que estão em tramitação nas demais varas e que forem de sua competência nos termos dos artigos 5º e 7º desta Resolução, deverão ser redistribuídos logo após a instalação das respectivas varas.
§ 3º Qualquer Vara receberá as ações, mesmo que não esteja no âmbito de sua competência territorial, devendo o servidor contatar imediatamente a Vara competente, para designação da audiência de conciliação, da qual sairá intimado o autor, que dela ficará ciente quanto ao local em que será realizada, a respectiva data e horário, encaminhando-se a petição ou termo e documentos à Vara competente.
d)ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – JURISDIÇÃO MISTA – UCDB:
Formado pela área que se inicia nos limites do município – saída para Aquidauana – BR 262 (Ponto T), seguindo pela Rua Solon Padilha, rumo ao leste, até a interseção com a Av. Duque de Caxias (Ponto U), e por esta, continuando até a interseção com a Av. Noroeste (Ponto C), seguindo por esta última, rumo ao nordeste até o cruzamento com a Rua Clemente Pereira (Ponto B), e por esta até o cruzamento com a Av. Pres. Ernesto Geisel (Ponto A), seguindo por esta, rumo ao norte, até o seu final (Ponto N), e continuando margeando o Córrego Segredo até encontrar a Rua Acari (Ponto M), seguindo por esta até encontrar a Av. Tiradentes (Ponto L), rumo à saída para Rochedinho – MS 040, até os limites do município (Ponto K).
(Alínea “d” alterada pelo art. 1º da Resolução n. 473, de 15.6.05 – DJ-MS, de 20.6.05.)
e) ÁREA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – JURISDIÇÃO MISTA – PROCEDIMENTO VIRTUAL - BANDEIRANTES
Formado pela área que se inicia nos limites do município – saída para Aquidauana – BR 262 (Ponto T), seguindo pela Rua Solon Padilha, rumo ao leste, até a interseção com a Av. Duque de Caxias (Ponto U), e por esta, continuando até a interseção com a Av. Tiradentes (Ponto C), seguindo por esta última, virando na Av. Salgado Filho (Ponto D) e seguindo até a interseção com a Av. Pres. Ernesto Geisel (Ponto E), e por esta até atingir o Córrego Bandeira (Ponto F), que, no sentido leste, será o limite até a interseção com a Av. Gury Marques (Ponto S), seguindo esta até encontrar o Córrego Bálsamo (Ponto R), seguindo rumo ao sudoeste até a confluência com o Córrego Lageado (Ponto Q), que será seu limite até encontrar o anel rodoviário, nos limites do município (Ponto P).
(Alínea “e” acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 473, de 15.6.05 – DJ-MS, de 20.6.05.)
§ 1º A competência territorial das 6ª e 7ª Varas dos Juizados Especiais abrange todo o Município de Campo Grande.
§ 1ºA competência territorial da 6ª Vara dos Juizados Especiais (Microempresa) abrange todo o Município de Campo Grande. A 7ª e a 11ª Vara dos Juizados Especiais (Consumidor) passam a ter a seguinte competência territorial:
a) A 7ª Vara atenderá os habitantes da área formada pelo lado norte do traçado descrito a seguir, e a 11ª Vara, pelo lado sul.
b) As áreas de competência da 7ª e da 11ª Vara do Juizado Especial são divididas pelo traçado que se inicia na BR 262 – saída para Aquidauana –, seguindo rumo ao leste, alcançando a Av. Duque de Caxias até a interseção com a Av. Tiradentes, e por esta até a Av. Salgado Filho, virando nesta até a interseção com a Av. Pres. Ernesto Geisel. Seguindo por esta última até o cruzamento com a Av. Fernando Corrêa da Costa, e por esta até a Rua Ceará, virando nesta, rumo ao sul, até alcançar a Rua Joaquim Murtinho, seguindo nesta e continuando pela BR 262 – saída para Três Lagoas –, até os limites do município.
(§ 1º Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 473, de 15.6.05 – DJ-MS, de 20.6.05.)
§ 1ºA competência territorial da 6ª Vara dos Juizados Especiais (Microempresa); assim como a da 7ª e da 11ª Vara dos Juizados Especiais (Consumidor) abrange toda a comarca de Campo Grande. As causas relativas ao consumidor serão distribuídas alternadamente, mediante sorteio, entre a 7ª e a 11ª Vara dos Juizados Especiais. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 520, de 9.5.07 – DJ-MS, de 11.5.07.)
§ 2º Os processos que estão em tramitação nas demais varas e que forem de sua competência nos termos dos artigos 5º e 7º desta Resolução, deverão ser redistribuídos logo após a instalação das respectivas varas.
§ 3º Qualquer Vara receberá as ações, mesmo que não esteja no âmbito de sua competência territorial, devendo o servidor contatar imediatamente a Vara competente, para designação da audiência de conciliação, da qual sairá intimado o autor, que dela ficará ciente quanto ao local em que será realizada, a respectiva data e horário, encaminhando-se a petição ou termo e documentos à Vara competente.
Art. 8º Na Comarca de Dourados, após a instalação das Varas previstas nesta Resolução, os processos atualmente em tramitação nos atuais 4º Juizado Especial Cível e no 4º Juizado Especial Criminal, deverão ser remetidos para a . Vara do Juizado Especial, enquanto os processos atualmente em tramitação nos atuais 5º Juizado Especial Cível e 5º Juizado Especial Criminal, deverão ser remetidos para a . Vara do Juizado Especial.
Art. 9º Ficam extintas as Turmas Recursais Mistas das Comarcas de Dourados, Três Lagoas e Corumbá.
§ 1º O Secretário das respectivas Turmas Recursais extintas deverá encerrar os livros de registro de feitos, certificar o fato em cada processo, e remetê-los para a Secretaria das Turmas Recursais de Campo Grande, para redistribuição.
§ 2ºTodos os recursos oriundos dos Juizados Especiais, de qualquer comarca, deverão ser encaminhados para as Turmas Recursais com sede na Capital.
Art. 10. No Estado de Mato Grosso do Sul haverá três Turmas Recursais de Jurisdição Mista, com a composição de que trata o artigo 1º da Resolução n. 130 de 03.08.1990, com jurisdição sobre todo seu território.
Parágrafo único. Os processos em trâmite nas 1ª e 2ª Turmas Recursais Mistas de Campo Grande deverão ser redistribuídos, juntamente com os feitos vindos das Turmas Recursais extintas, assegurando-se distribuição igualitária entre os juízes das três Turmas Recursais.
Art. 11. Os artigos 1º e 2º da Resolução n. 310, de 16 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Campo Grande e Dourados, haverá até quatro Juízes Leigos e até dez conciliadores”.
Art. 2º Nos Juizados Adjuntos haverá até dois juízes leigos e até seis conciliadores”.
Parágrafo único. Tendo em vista a alteração do quantitativo de juízes leigos e conciliadores, caberá ao Juiz titular da respectiva vara ou Juizado Adjunto indicar ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo máximo de trinta dias, aqueles que permanecerão no cargo, para os devidos fins.
Art. 12. Fica alterado o artigo 3º da Resolução n. 292, de 16 de março de 2000, com o acréscimo de um parágrafo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fixar em cinco UFERMS os valores a serem pagos ao juiz leigo, por decisão, homologada ou não pelo Juiz titular da respectiva Vara ou Juizado Especial Cível Adjunto.
§ 1º Não será devida a gratificação por conciliação negativa ao mesmo juiz leigo que prolatar decisão.
§ 2º O juiz leigo somente fará jus ao pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo, quando houver dirigido a instrução e proferido sua decisão, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Art. 13. Os juízes dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais poderão se deslocar, a seu critério, para os Municípios e Distritos abrangidos em sua Comarca, até duas vezes por mês, para os fins previstos no artigo 110 da Lei Estadual 1.071/90, fazendo prévia comunicação ao Conselho Superior da Magistratura e sem ônus para o Tribunal de Justiça.
Art. 14. Os servidores do Poder Judiciário que exercem suas funções atualmente perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nas Comarcas de Campo Grande e Dourados, poderão ser aproveitados nas Varas dos Juizados Especiais a serem instaladas.
Art. 15. Os atuais juízes titulares, coadjuvantes e substitutos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nas Comarcas de Campo Grande e Dourados, deixarão automaticamente de exercer suas funções nos mesmos Juizados, quando houver o provimento efetivo do cargo pelo titular da respectiva vara, não se aplicando o artigo 244, inciso III, da Lei Estadual 1.511/94.
Art. 16. A nomeação dos membros das Turmas Recursais Mistas obedecerá aos seguintes critérios:
a) ordem de antiguidade na entrância entre os Juízes da Capital;
b) o exercício das funções dar-se-á pelo prazo de dois anos, vedada a recondução, salvo se não houver quem aceite o lugar vago;
c) o juiz titular não poderá cumular nenhuma outra gratificação, sob título algum, como a direção do foro ou a gratificação por função eleitoral.
c) o juiz titular da Turma Recursal não poderá cumular nenhuma outra gratificação oriunda da mesma fonte pagadora. (Alterada pelo art. 1º da Resolução n. 359, de 31.10.01 — DJ-MS, de 1.11.01.)
§ 1º Ficam mantidos no cargo os atuais membros componentes das 1ª e 2ª Turmas Recursais, pelo tempo previsto neste artigo, contados da data da publicação desta Resolução, os quais, todavia, não poderão incidir nas restrições contidas na alínea “c” do caput deste artigo, devendo fazer a opção dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste ato, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, sob pena de, constatada a falta, serem destituídos da função.
Parágrafo único Ficam mantidos no cargo os atuais membros componentes das 1a. e 2a. Turmas Recursais, pelo tempo previsto neste artigo, contado da data da publicação desta Resolução.(Alterado e renumerado para parágrafo único pelo art. 2º da Resolução n. 359, de 31.10.01 — DJ-MS, de 1.11.01.)
Parágrafo único Ficam mantidos no cargo os atuais membros componentes das 1ª e 2ª Turmas Recursais, até a data de 01 de Agosto de 2.002, vigorando a partir daí, o prazo previsto na alínea “b” deste artigo, com as novas designações que serão feitas pelo Conselho Superior da Magistratura. (Alterado pela Resolução n. 360, de 7.11.01 — DJ-MS, de 12.11.01.)
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo aos Juízes Adjuntos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de segunda entrância, a partir da vigência desta Resolução.(Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 359, de 31.10.01 — DJ-MS, de 1.11.01.)
Art. 17. Os juízes das varas dos Juizados Especiais substituir-se-ão entre si na ordem crescentes das varas, e o da última será substituído pelo da primeira, independentemente da competência originária de cada uma.
Art. 18. Caberá ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul propor ao Conselho Superior da Magistratura o horário de funcionamento das varas a serem instaladas em Campo Grande e Dourados, fixando-se o respectivo horário através de Provimento do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se os artigos 5º e 6º, caput, da Resolução n. 176, de 10.09.92; o artigo 4º da Resolução 288, de 03 de Fevereiro de 2000; a Resolução n. 313, de 30 de novembro de 2000, e todas as demais disposições em sentido contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Sala das Sessões, 20 de Setembro de 2001.


Des. José Augusto de Souza
Presidente

Des. Rui Garcia Dias
Des. Gilberto da Silva Castro
Des. Nildo de Carvalho
Des. Rêmolo Letteriello
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Des. João Carlos Brandes Garcia
Des. Hamilton Carli
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Des. José Benedicto de Figueiredo
Des. Luiz Carlos Santini
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
Des. Carlos Stephanini
Vice-Presidente
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Des. Atapoã da Costa Feliz
Des. Hildebrando Coelho Neto
Des. João Maria Lós
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
Des. Ildeu de Souza Campos
Des. Divoncir Schreiner Maran
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Des. Horácio Vanderlei Pithan
Des. João Batista da Costa Marques


DJ-MS-01(163):3-5, 24.9.01.