RESOLUÇÃO Nº 380, DE 24 DE ABRIL DE 2002

(Revogada pela Resolução n. 585, de 14.11.2013 – DJMS, de 18.11.2013.)

 
 
Regulamenta a Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, que dispôs sobre a indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 11 da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento e o controle do pagamento da indenização de transporte, bem como a avaliação do ato judicial e do desempenho dos oficiais de justiça e avaliadores.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º A indenização de transporte, instituída pela Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, assim como a avaliação dos atos judiciais e a avaliação do desempenho dos oficiais de justiça e avaliadores, criadas a partir do artigo 8º da referida Lei, reger-se-ão conforme os critérios estabelecidos em lei e nesta Resolução.
 
Capítulo I
Disposições Preliminares
 
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados, dentre outros, os seguintes conceitos:
I - indenização de transporte é o valor, em moeda corrente, pago ao oficial de justiça e avaliador, para o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização de meio próprio de locomoção na execução de serviços judiciais fora das dependências do fórum ou do Tribunal de Justiça e abrange todos os deslocamentos, pesquisas, buscas, consultas, enfim, todas as diligências possíveis e necessárias para a fiel e integral execução do ato judicial;
II - mandado é a determinação imperativa, escrita, emanada de autoridade judiciária, para cumprimento de decisões ou de atos judiciais. O mandado pode conter um ou mais atos judiciais, um ou mais destinatários, um ou mais endereços e, para sua execução plena, pode ser necessário um ou mais deslocamentos;
III - ato Judicial é aquele ato externo, praticado pelo oficial de justiça e avaliador, em cumprimento de mandados ou de decisões judiciais, pelo qual se produzem os efeitos legais de ordem judicial, servindo, ao mesmo tempo, de instrumento e de prova material de sua existência;
IV - destinatário é todo aquele a quem se destina a ordem judicial a ser cumprida;
V - diligência é a execução de certos serviços judiciais, emanados por escrito de autoridades superiores, para serem cumpridos fora dos cartórios ou do Tribunal de Justiça;
VI - deslocamento é o ato ou o efeito de deslocar-se. Para a consecução plena de um mandado, pode haver um ou mais deslocamentos, consoante hajam um ou mais endereços a serem localizados;
VII - perímetro urbano e suburbano são as medidas que delimitam determinada área ou região pertencente à cidade, nos termos do planejamento urbano definido pela prefeitura municipal da sede do juízo.
Art. 3º Para efeito do pagamento, a indenização de transporte é devida por unidade de ato judicial, consoante o anexo I desta Resolução, em relação a cada destinatário constante no mandado.
Parágrafo único. A indenização de transporte é devida ainda que o resultado da diligência seja negativo.
 
Capítulo II
Das Disposições Gerais
 
Art. 4º O oficial de justiça e avaliador, para fazer jus à indenização de transporte, deverá esgotar os meios para a realização do ato judicial, efetuando as pesquisas, as buscas, as consultas, os deslocamentos e as diligências possíveis e necessárias para o seu fiel e integral cumprimento, buscando informações com vizinhos, porteiros, etc., e quando necessário, em cartórios, secretarias e órgãos públicos, etc., sobre os destinatários ou bens penhorados, arrestados ou avaliados.
Art. 5º O oficial de justiça e avaliador deverá lançar, na certidão correspondente, a data, a hora e o local do(s) deslocamento(s) efetuado(s) para a realização completa do ato judicial, quer tenha obtido resultado positivo ou negativo. Deverá lançar, ainda, as circunstâncias essenciais relacionadas à execução do ato judicial, bem como as situações adversas que dificultaram ou impediram o cumprimento do ato, se for o caso.
§ 1º Quando se tratar de deslocamento fora do perímetro urbano ou suburbano, deverá ser lançada a distância percorrida em quilômetro, contendo o percurso de ida e de volta, já deduzido a distância correspondente ao perímetro urbano ou suburbano, bem como as despesas realizadas pela travessia de pedágio-rodoviário, balsa ou assemelhados comprovadas mediante apresentação do respectivo comprovante de pagamento.
§ 2º O lançamento que contiver informação inverídica, cobrança ou cotação indevida ou excessiva, constituirá ilícito administrativo passível da aplicação da pena de demissão, consoante os termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001.
§ 3º Para efeito do pagamento da indenização de transporte, considera-se não praticado o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 6º Nos casos em que a lei exigir que o mandado seja cumprido por dois oficiais de justiça e avaliadores, somente ao titular do mandado ou ao servidor que utilizou condução própria ou despendeu valor pecuniário para este fim, caberá o recebimento da indenização.
Art. 7º O mandado judicial, atribuído a um oficial de justiça e avaliador, é intransferível.
§ 1º Somente no caso de força maior ou no de interesse público, poderá o mandado ser transferido a outro oficial de justiça e avaliador, mediante previa autorização da autoridade competente.
§ 2º Ao oficial de justiça e avaliador são vedadas a entrega de mandado para ser cumprido por preposto, mesmo que seja outro oficial de justiça e avaliador, e a realização de qualquer diligência por meio epistolar ou por telefone, bem como a entrega de documentos a pessoas estranhas ao processo. Tal prática constitui falta grave para efeito de apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 8º Na comarca onde houver distrito, vila, assentamento, acampamento, núcleo industrial, zona ou área além do perímetro urbano ou suburbano, onde seja comum a expedição de mandados àquela localidade, deverá ser instituído um plantão rotativo, com duração de trinta dias, em que ficará escalado pelo menos um oficial de justiça e avaliador, para cumprimento de mandados naquela localidade, com ou sem prejuízo de suas funções normais, a critério da direção do foro.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o oficial de justiça e avaliador executar, durante um único deslocamento, diversos atos judiciais na mesma localidade ou em áreas circunvizinhas, a quantidade de atos praticados será computada para efeito de indenização de transporte, porém, a quilometragem será computada uma única vez.
§ 2º O mandado judicial referente aos atos de comunicação, nas áreas ou localidades limítrofes de comarcas contíguas, poderá ser cumprido pelo oficial de justiça e avaliador da comarca mais próxima da área ou da localidade.
Art. 9º Quando o oficial de justiça e avaliador necessitar de auxílio técnico ou o auxílio de outras pessoas para a realização do ato judicial, tais como arrombamento, remoção, transporte, depósito de bens, deverá certificar essa necessidade ao Juiz de Direito que preside o feito, para que este arbitre o valor das despesas que correrão por conta do requerente.
Parágrafo único. O requerente deverá providenciar antecipadamente os meios necessários para a execução do ato judicial ou o pagamento diretamente ao terceiro prestador do serviço.
Art. 10. É facultada à Justiça Eleitoral, para dar cumprimento a seus atos judiciais externos, a utilização do serviço do oficial de justiça e avaliador do Poder Judiciário estadual, mediante o pagamento antecipado do valor da indenização de transporte especificado no artigo 2º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, nos termos e nas condições desta Resolução.
Art. 11. Nas comarcas onde houver controladoria de mandados, as providências decorrentes da expedição do mandado judicial, relacionadas nesta Resolução, atribuídas ao escrivão ou diretor do cartório e à secretária da direção do foro, serão desempenhadas pelo coordenador da controladoria.
 
Capítulo III
Da Indenização de Transporte
 
Art. 12. A indenização de transporte devida ao oficial de justiça e avaliador pelos atos judiciais praticados fora das dependências do fórum, salvo nas hipóteses relacionadas no artigo 21 desta Resolução, será antecipada pelo requerente, mediante recolhimento da Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência - GRDD.
§ 1º O pagamento da indenização de transporte, ainda que posterior à prática do ato pelo oficial de justiça e avaliador, obedecerá ao mesmo procedimento estabelecido neste artigo.
§ 2º É vedado ao oficial de justiça e avaliador solicitar ou receber qualquer valor ou vantagem financeira diretamente da parte, ficando sujeito às sanções administrativas previstas em lei.
Art. 13. Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, através da Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência - GRDD, conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 14. A parte interessada que oferecer condução ao oficial de justiça e avaliador, para o cumprimento do mandado judicial, fica desobrigada do recolhimento da indenização de transporte.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a condução deverá ser disponibilizada no edifício do fórum da sede do juízo, devendo a parte ou o interessado comunicar o oficial de justiça e avaliador, com antecedência razoável, o dia e a hora reservados para a realização do ato.
§ 2º Se não houver a comunicação ou o comparecimento na data combinada, o mandado será devolvido ao cartório ou à controladoria sem o correspondente cumprimento.
Art. 15. O valor da indenização de transporte, por ato judicial praticado, encontra-se especificado no artigo 2º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001 e será corrigido mensalmente pela IGP-M/FGV.
§ 1º Quando se tratar de diligência sujeita a deslocamento fora do perímetro urbano e suburbano, ao valor da indenização de transporte será acrescido o valor mencionado no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, por unidade de quilômetro percorrido.
§ 2º Também será acrescido ao valor da indenização de transporte o valor despendido pelo oficial de justiça e avaliador pela travessia de pedágio-rodoviário, balsa ou ferry boat e assemelhados, para a execução do ato judicial.
Art. 16. Expedido o mandado judicial, na hipótese deste capítulo, o escrivão ou o diretor do cartório, antes de entregá-lo ao oficial de justiça e avaliador, providenciará o respectivo cadastro em livro ou em formulário próprio, que conterá a identificação do processo e do mandado, a data da entrega ao oficial de justiça e avaliador, a data da audiência, se houver, a quantidade de destinatários, o valor e a numeração da GRDD (Anexo II).
Art. 17. Recebido o mandado, o oficial de justiça e avaliador, após efetuar os procedimentos estabelecidos no artigo 4º desta Resolução, deverá lançar a certidão com as informações relacionadas no artigo 5º desta Resolução antes de devolvê-lo ao cartório, para a respectiva baixa, na forma especificada no artigo 25 desta Resolução.
Art. 18. Do lançamento de que trata o artigo anterior será elaborado, no dia dez e no dia vinte e cinco de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, sob a responsabilidade do escrivão ou diretor do cartório, relatório de mandados cumpridos com GRDD que conterá o nome do oficial de justiça e avaliador, o código do mandado, o código e o valor da GRDD, o qual será encaminhado à direção do foro, para pagamento.
Parágrafo único. O escrivão ou diretor de cartório poderá providenciar o pagamento da indenização de transporte ao oficial de justiça e avaliador, consoante autorização expressa do Juiz de Direito Diretor do Foro.
Art. 19. Recebido o relatório mensal de cada cartório, a Secretaria da Direção do Foro providenciará o correspondente pagamento, mediante a transferência do valor da indenização de transporte depositado na conta da direção do foro para a conta do servidor.
Parágrafo único. Devolvido o mandado, o oficial de justiça e avaliador receberá a quarta via da GRDD, para controle do valor das despesas de condução que será creditado em sua conta corrente.
Art. 20. Onde houver Controladoria de Mandados, as guias de recolhimento de despesas de diligências - GRDD, dos mandados cumpridos no período, serão contabilizadas em sistema de caixa único e o pagamento ao oficial de justiça e avaliador será proporcional à avaliação de seu desempenho, aferido nos mandados cumpridos durante determinado período, com fulcro no disposto no artigo 8º da Lei 2.388/01.
Parágrafo único. A Controladoria de Mandados calculará o valor do crédito, através da fórmula adiante descrita, e providenciará o correspondente pagamento, mediante a transferência do valor da indenização de transporte depositado na conta da direção do foro para a conta do servidor:
CRÉDITO = TOTAL ARRECADADO GRDD X TOTAL INDIVIDUAL DE PONTOS
TOTAL GLOBAL DE PONTOS
Onde:
a) CRÉDITO é o valor em moeda corrente, a ser creditado ao oficial de justiça e avaliador;
b) TOTAL ARRECADADO GRDD é a somatória dos valores das GRDD depositadas nos mandados cumpridos no período;
c) TOTAL INDIVIDUAL DE PONTOS é a somatória das notas/pontos produzidas por cada oficial de justiça e avaliador no mesmo período;
d) TOTAL GLOBAL DE PONTOS é a somatória do total individual de pontos produzidos de todos os oficiais de justiça e avaliadores de uma comarca no mesmo período.
 
Capítulo IV
Da Indenização de Transporte nos Feitos da Justiça Gratuita ou nos Feitos Favorecidos pela Isenção das Custas
 
Art. 21. A indenização de transporte, quando o mandado originar-se nos feitos da Justiça gratuita ou nos feitos favorecidos pela isenção das custas, será antecipada pelo Tribunal de Justiça, por ato judicial realizado fora das dependências do fórum ou do Tribunal de Justiça, em especial, nas hipóteses de:
I - ação penal pública;
II - ação Popular, em relação ao autor, inclusive quanto à sucumbência, salvo comprovada má-fé;
III - ações de habeas corpus;
IV - ações de habeas data;
V - ações de competência da Justiça da Infância e Juventude, salvo a litigância de má-fé, naqueles feitos relativos a menores em situação irregular;
VI - ações dos atos necessários ao exercício da cidadania assim declarados em Lei;
VII - ofício, por ordem judicial;
VIII - réu pobre, condenado nos feitos criminais;
IX - beneficiário da assistência judiciária, inclusive quanto à sucumbência, enquanto perdurarem os motivos que originaram o deferimento da assistência;
X - revisões criminais;
XI - agravo retido;
XII - embargos de declaração;
XIII - requerente maior de 65 anos de idade que receba até 10 (dez) salários mínimos por mês.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento posterior da indenização de transporte pela parte vencida, o valor será revertido em favor do FUNJECC.
Art. 22. O valor da indenização de transporte, na hipótese deste capítulo, será:
I - variável, na comarca onde houver o Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho do oficial de justiça e avaliador, e o valor será calculado proporcionalmente à nota de avaliação aferida na execução do ato judicial;
II - fixo, na comarca onde não houver o Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho do oficial de justiça e avaliador, no valor de duas Unidades de Referência da Indenização de Transporte - URIT -, conforme estabelece o § 4º do artigo 4º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001.
§ 1º A implantação do Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho constitui atribuição da Controladoria de Mandados.
§ 2º Em ambas hipóteses, será acrescido o valor mencionado no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, por unidade de quilômetro percorrido, quando se tratar de diligência sujeita a deslocamento fora do perímetro urbano e suburbano.
§ 3º Também poderá ser acrescido ao valor da indenização de transporte o valor despendido pelo oficial de justiça e avaliador pela travessia de pedágio-rodoviário, balsa ou ferry boat e assemelhados, para a execução do ato judicial, mediante a apresentação do comprovante de pagamento e lançamento do respectivo valor no campo “outros” do relatório.
Art. 23. Expedido o mandado judicial, na hipótese deste capítulo, o escrivão ou o diretor do cartório providenciará o respectivo cadastro em livro ou em formulário próprio, que conterá a identificação do processo e do mandado, a data da entrega ao oficial de justiça e avaliador, a data da audiência, se houver, e a quantidade de destinatário (Anexo II).
Art. 24. Recebido o mandado, o oficial de justiça e avaliador, após efetuar os procedimentos estabelecidos no artigo 4º desta Resolução, deverá lançar a certidão com as informações relacionadas no artigo 5º desta Resolução antes de devolvê-lo ao cartório.
Art. 25. Devolvido o mandado ao cartório, o escrivão ou diretor do cartório providenciará o lançamento, em livro ou formulário próprio, da data da baixa do mandado, da quantidade de atos judiciais efetivados, da quantidade de deslocamento efetivado, da quantidade de quilômetros percorridos, da data do deslocamento e do local do deslocamento (na quilometragem) mencionados na certidão (Anexo II).
Art. 26. Do lançamento de que trata o artigo anterior será elaborado, até o dia vinte e cinco de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, sob a responsabilidade do escrivão ou diretor do cartório, relatório mensal dos atos judiciais praticados e da quilometragem percorrida, o qual será encaminhado à direção do foro.
I - O relatório dos atos judiciais deverá conter o nome do oficial de justiça e avaliador, a soma da quantidade de mandados, a soma da quantidade de destinatários, a soma da quantidade de atos judiciais, a soma da quantidade de deslocamentos, a soma da quantidade de quilometragem e a soma das despesas com travessia de pedágio-rodoviário, balsa ou assemelhados (Anexo III).
II - O relatório da quilometragem conterá o nome do oficial de justiça e avaliador, a data da entrega do mandado, a data do deslocamento, o local do deslocamento e a quilometragem percorrida (Anexo IV).
Art. 27. A secretaria da direção do foro providenciará, a partir do relatório mensal recebido de cada cartório, o relatório da comarca contendo o somatório dos atos praticados por cada oficial de justiça e avaliador, o qual será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoal para controle e pagamento (Anexo III).
 
Capítulo V
Do Recolhimento da Indenização de Transporte
 
Art. 28. O recolhimento da indenização de transporte será efetuado através da Guia de Recolhimento de Despesas de Diligências - GRDD -, conforme formulário modelo, código 05.04.063, para crédito em conta aberta em nome da direção do foro de cada comarca.
Parágrafo único. A Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência - GRDD -, devidamente numerada em ordem seqüencial, conterá cinco vias, destinando-se a primeira à instituição bancária, a segunda à parte, a terceira para juntada aos autos, a quarta à guarda pelo escrivão ou diretor do cartório e a quinta ao oficial de justiça e avaliador.
Art. 29. As diligências somente serão realizadas mediante comprovação do recolhimento do valor devido, ressalvados os casos da Justiça gratuita e dos feitos favorecidos pela isenção das custas, bem como aqueles casos em que o interessado oferece condução ou aqueles considerados urgentes pelo magistrado.
§1º Antes da comprovação do recolhimento, o escrivão ou o diretor do cartório não poderá entregar o mandado correspondente ao oficial de justiça e avaliador.
§2º Aplica-se o disposto neste artigo, no caso de entrega de mandado aditado, devolvido anteriormente com cumprimento parcial. Eventual devolução parcial do depósito anterior será feito mediante ordem da direção do foro, se o interessado requerê-la.
§3º A parte interessada poderá realizar o depósito referente à realização de apenas um ato judicial.
Art. 30. Se o depósito feito revelar-se insuficiente, o oficial de justiça e avaliador deverá cumprir o(s) ato(s) judicial(s) referente(s) ao pagamento efetuado, e, representar ao juiz do feito, solicitando e especificando, detalhadamente, o complemento da indenização de transporte que o interessado deverá providenciar.
 
Capítulo VI
Do Pagamento
 
Art. 31. O valor da indenização de transporte devida pelo Tribunal de Justiça ao oficial de justiça e avaliador compreende o somatório do valor de cada ato judicial realizado no respectivo período, sendo que:
I - nas comarcas onde houver o Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho, cada ato judicial realizado terá valor variável, obtido pela multiplicação da Nota de Avaliação - NA - pelo valor da Unidade de Referência da Indenização de Transporte - URIT;
II - nas comarcas onde não houver Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho, o valor de cada ato judicial realizado corresponde a duas Unidades de Referência da Indenização de Transporte - URIT.
Art. 32. A Nota de Avaliação - NA - de cada ato judicial realizado pelo oficial de justiça e avaliador será aferida mediante a análise do ciclo de produção do ato, levando-se em consideração o deslocamento, o prazo e a eficiência, conforme a metodologia de avaliação constante nesta Resolução. (Retificado – DJMS, de 3/5/2002.)
Art. 33. A Secretaria de Gestão de Pessoal, para providenciar o pagamento da indenização de transporte a cada oficial de justiça e avaliador, realizará a conferência das informações sobre os mandados judiciais constantes no relatório.
§ 1º Havendo necessidade de checar essas informações ou para obter maiores esclarecimentos, a Secretaria de Gestão de Pessoal, antes de efetuar o pagamento, encaminhará o relatório à Corregedoria-Geral de Justiça, para efeito de fiscalização.
§ 2º A Corregedoria-Geral de Justiça, para obter maiores esclarecimentos, poderá solicitar relatório analítico e pormenorizado dos mandados cumpridos, bem como de cópias dos mandados nele relacionados e das correspondentes certidões.
§ 3º Verificado, pelo escrivão ou diretor do cartório, pela direção do foro, pela Secretária de Gestão de Pessoal ou por qualquer pessoa, suspeita de irregularidade, anomalia, lançamento indevido, informação inverídica ou qualquer outra possibilidade de fraude, o fato deverá ser representado ao Corregedor Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro, para fins de fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa por omissão.
 
Capítulo VII
Da Avaliação dos Atos Judiciais Praticados pelo Oficial de Justiça e Avaliador.
 
Art. 34. A avaliação objetiva do ato judicial e do desempenho do oficial de justiça e avaliador, criada pelo artigo 8º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, será aferida em cada ato judicial efetivado, através de sistema informatizado, possui as seguintes finalidades administrativas e financeiras:
I - calcular o valor de indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores nos feitos da Justiça gratuita ou naqueles favorecidos pela isenção ou pela dispensa de antecipação das custas;
II - demonstrar, de maneira clara, permanente e objetiva, o desempenho funcional dos oficiais de justiça e avaliadores;
III - fornecer à administração informações precisas, de fácil acesso, estatística e gerencialmente válidas;
IV - garantir a prestação de serviços compatíveis com a demanda, bem como o adequado e satisfatório atendimento aos interesses públicos;
V - obter informações práticas para os atos relativos à otimização e ao aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
VI - subsidiar programas de recompensas e prêmios aos servidores de melhor desempenho funcional; (renumerado - DJMS, de 3/5/2002.)
VII - auxiliar o diagnóstico de carências técnicas, materiais e comportamentais dos oficiais de justiça e avaliadores; (renumerado - DJMS, de 3/5/2002.)
VIII - subsidiar a instrução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares e demais casos previstos em normas legais. (Renumerado - DJMS, de 3/5/2002.)
 
Capítulo VIII
Da Metodologia da Avaliação
 
Art. 35. A avaliação dos atos judiciais será realizada pelo lançamento e registro dos dados objetivos extraídos dos atos judiciais efetivados nos mandados cumpridos pelo oficial de justiça e avaliador.
Art. 36. Para a avaliação, serão analisados o ciclo de produção dos atos judiciais constantes dos mandados, os deslocamentos dispensados para o efetivo cumprimento, o prazo, a eficiência, o grau de dificuldades, as causas e as variações destas, as dimensões e as características intrínsecas do expediente.
 
Capítulo IX
Dos Fatores de Avaliação
 
Art. 37. Para a medição da avaliação, serão utilizados os seguintes fatores:
I - EFICIÊNCIA - para mensuração, verificação e controle do resultado do ato judicial realizado, considerando-se, para este fim, o tipo, a natureza e a dificuldade no cumprimento dos mandados;
II - CELERIDADE - para mensuração, verificação e controle do tempo utilizado na execução do ato judicial, considerando-se, para este fim, o período compreendido entre a data de entrega/cadastro e a data de baixa/devolução do expediente;
III - DESLOCAMENTOS - para mensuração, verificação e controle do custo operacional e nível de esforço na execução do ato judicial.
 
Capítulo X
Dos Itens de Avaliação
 
Art. 38. Para a mensuração de fatores da avaliação serão utilizados os seguintes itens de avaliação: unidade-ato, unidade-dia e deslocamento-unidade, onde:
I - o item unidade-ato será utilizado para mensuração do fator de avaliação da eficiência, considerando o resultado do ato judicial, a classificação, o tipo, a natureza e o grau de dificuldade para cumprimento, suas causas e suas variações, suas dimensões e suas características intrínsecas;
II - o item unidade-dia será utilizado para mensuração do fator de avaliação da celeridade, considerando o prazo no cumprimento do ato, valorando-se o menor prazo;
III - o item deslocamento-unidade será utilizado para mensuração do fator de avaliação do deslocamento, considerando o número de deslocamentos dispensados para efetivação do ato judicial, como nível de esforço e custo operacional.
 
Capítulo XI
Dos Fatores de Medição
 
Art. 39. Serão apurados na avaliação:
I - PRODUTIVIDADE (P) - para aferir, direta e objetivamente, o resultado quantitativo do trabalho realizado;
II - QUALIDADE (Q) - para aferir, direta e objetivamente, o resultado qualitativo do trabalho realizado;
III - DESEMPENHO (D) - para aferir, direta e objetivamente, pela adição da produtividade e da qualidade, o resultado da avaliação do ato judicial.
 
Capítulo XII
Dos Índices de Medição
 
Art. 40. Para a aferição dos fatores de medição dos itens de avaliação, serão utilizadas unidades de pontos e de pesos.
Parágrafo único. Os índices de medição, pontos e pesos, constantes dos anexos VI e VII, são flexíveis, podendo ser modificados e alterados a qualquer tempo, a critério da administração, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, considerando a necessidade do serviço e o interesse público.
 
Capítulo XIII
Dos Pontos
 
Art. 41. Para fins de base de cálculo da avaliação, serão atribuídos, a critério da administração, pontos de medição (Pto) de 0 a 10 aos itens de avaliação dos fatores de avaliação, conforme os anexo VI e VII.
Art. 42. Os pontos de medição compõem-se de:
I - pontos da produtividade (PtoP);
II - pontos da qualidade (PtoQ).
Art. 43. Os pontos e os pesos variam conforme o item de controle avaliado, de acordo com a seguinte classificação e nomenclatura:
I - pontos da produtividade em eficiência (PtoPEFIC);
II - pontos da qualidade em eficiência (PtoQEFIC);
III - pontos da produtividade em celeridade (PtoPCEL);
IV - pontos da qualidade em celeridade (PtoQCEL);
V - pontos da produtividade em deslocamentos (PtoPDESLOC);
VI - pontos da qualidade em deslocamentos (PtoQDESLOC).
 
Capítulo XIV
Dos Pesos
 
Art. 44. Para fins de cálculo e para definição de prioridades da administração, serão atribuídos, a critério da administração, pesos (Ps) de 0 a 1, em casas decimais, aos itens de avaliação dos fatores de avaliação, conforme Anexo V.
I - peso da produtividade em eficiência (PsPEFIC);
II - peso da qualidade em eficiência (PsQEFIC);
III - peso da produtividade em celeridade (PsPCEL);
IV - peso da qualidade em celeridade (PsQCEL);
V - peso da produtividade em deslocamentos (PsPDESLOC);
VI - peso da qualidade em deslocamentos (PsQDESLOC).
 
Capítulo XV
Das Notas de Avaliação
 
Art. 45. A nota de avaliação aferirá, direta e objetivamente, o resultado da medição do ato avaliado.
Art. 46. O cálculo da nota do fator de medição será efetivado pela multiplicação dos pontos pelos respectivos pesos, atribuídos ao índice de medição, através da seguinte fórmula: NOTA DO FATOR DE MEDIÇÃO = Pto X Ps
Art. 47. As notas do fator de medição classificam-se em nota da produtividade e nota da qualidade e são obtidas através das seguintes fórmulas:
NOTA DA PRODUTIVIDADE (NP) = (PtoP X PsP)
NOTA DA QUALIDADE (NQ) = (PtoQ X PsQ)
Art. 48. A nota de avaliação do fator de medição será obtida pelo somatório das notas de produtividade e da qualidade, no respectivo fator de avaliação, através da seguinte fórmula: NOTA DE AVALIAÇÃO DO FATOR = (PtoP X PsP) (PtoQ X PsQ)
Art. 49. As notas de avaliação dos fatores, classificam-se em:
I - nota de avaliação da eficiência (NEFIC);
II - nota de avaliação da celeridade (NCEL);
III - nota de avaliação do deslocamento (NDESLOC).
Parágrafo único. As notas de avaliação dos fatores são obtidas através das seguintes fórmulas, respectivamente:
NOTA DA EFICIÊNCIA (NEFIC.) = (PtoPEFIC X PsPEFIC) (PtoQEFIC X PsQEFI)
NOTA DA CELERIDADE (NCEL.) = (PtoPCEL x PsPCEL) (PtoQCEL X PsQCEL)
NOTA DO DESLOCAMENTO (NDESLOC.) = (PtoPDESLOC x PsPDESLOC) (PtoQDESLOC X PsQDESLOC)
Art. 50.A nota de avaliação do ato judicial será obtida pelo somatório das notas de avaliação, através da seguinte fórmula:
Nota de Avaliação = NEFIC NCEL NDESLOC
 
Capítulo XVI
Da Gestão do Desempenho
 
Art. 51. A avaliação de desempenho poderá ser medida:
I - por ato judicial, cuja nota de avaliação será igual à nota de avaliação do ato judicial efetivado pelo servidor;
II - por período, pela média das notas de avaliação atingidas nos atos judiciais efetivados no lapso vigente e verificação dos demais índices de controle da ficha de gestão do desempenho.
Art. 52. A gestão do desempenho dos oficiais de justiça e avaliadores poderá ser:
I - mensal ou anual, para registro na ficha de avaliação do servidor;
II - sempre que necessário, por determinação da administração.
 
Capítulo XVII
Da Ficha de Avaliação e Gestão do Desempenho
 
Art. 53. A ficha de avaliação e gestão do desempenho conterá:
I - registro de todos os controles e avaliações;
II - registro da movimentação de mandados;
III - registro dos atos judiciais;
IV - registro dos destinatários;
V - registro dos prazos dos atos judiciais;
VI - registro dos deslocamentos;
VII - registro das anomalias e dos excessos;
VIII - registro da avaliação dos atos judiciais;
IX - registros das reclamações dos usuários;
X - registros das sindicâncias e dos processos administrativos;
XI - registro do controle de atividades diárias;
XII - registro das indenizações;
XIII - registro de supervisões;
XIV - outros registros de interesse da administração.
 
Capítulo XVIII
Da Classificação
 
Art. 54. A classificação do servidor será estabelecida:
I - pela ordem decrescente das notas de avaliação de desempenho;
II - pela totalização de pontos aferidos no período e pela verificação dos demais índices de controle da ficha de gestão do desempenho.
 
Capítulo XIX
Da Disposição Final
 
Art. 55. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, 24 de abril de 2002.
 
 
Des. Carlos Stephanini
Vice-Presidente no exercício da Presidência
 
 
ANEXO I
TABELA DE CONTAGEM DOS ATOS JUDICIAIS
 
 
ATOS JUDICIAIS - CONTAGEM E AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA
 
DESCRIÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS
CONTAGEM
AVALIAÇÃO
 
 
Qtde.
GRDD
Produtividade
Qualidade
UNIDADE DOS ATOS JUDICIAIS
1
CITAÇÃO
1
1
10,00
2,50
2
INTIMAÇÃO
1
1
10,00
1,50
3
NOTIFICAÇÃO
1
1
10,00
1,50
4
PENHORA
1
1
10,00
3,00
5
REGISTRO
1
1
10,00
0,50
6
CONSTATAÇÃO
1
1
10,00
1,50
7
ARROLAMENTO
1
1
10,00
1,50
8
AVALIAÇÃO
1
1
10,00
2,50
9
ARRESTO
1
1
10,00
3,00
10
SEQUESTRO
1
1
10,00
3,00
11
ARRECADAÇÃO
1
1
10,00
3,00
12
LACRAMENTO
1
1
10,00
1,50
13
CAUTELAR
1
1
10,00
3,00
14
AVERBAÇÃO
1
1
10,00
0,50
15
ENTREGA
1
1
10,00
2,00
16
PRISÃO
1
1
10,00
5,00
17
CONDUÇÃO COERCITIVA
1
1
10,00
3,00
18
BUSCA E APREENSÃO
1
1
10,00
5,00
19
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
1
1
10,00
5,00
20
MANUTENÇÃO DE POSSE
1
1
10,00
5,00
21
IMISSÃO DE POSSE
1
1
10,00
1,50
22
SEPARAÇÃO DE CORPOS
1
1
10,00
5,00
23
REMOÇÃO
1
1
10,00
2,00
24
OFICIO
1
1
10,00
0,50
25
ALVARÁ DE SOLTURA
1
1
10,00
1,50
26
LEVANTAMENTO PENHORA
1
1
10,00
1,50
27
DESPEJO
1
1
10,00
5,00
28
ORDEM
1
1
10,00
0,50
29
RESTITUIÇÃO
1
1
10,00
2,00
30
EXIBIÇÃO
1
1
10,00
2,50
31
INTERDITO PROIBITÓRIO
1
1
10,00
5,00
32
EMBARGO DE OBRA NOVA
1
1
10,00
5,00
33
OUTROS/DIVERSOS
1
1
10,00
2,00
 
USO EXCLUSIVO DA CONTROLADORIA DE MANDADOS
RESULTADOS NEGATIVOS
NEGATIVOS
34
SIMPLES - MOTIVO NÃO ESPECIFICADO
1
1
10,00
0,00
35
ENDEREÇO INCORRETO
1
1
10,00
0,50
36
ENDEREÇO INEXISTENTE
1
1
10,00
0,50
37
OCULTAÇÃO DELIBERADA DO DESTINATÁRIO
0
0
0,00
0,00
38
MOTIVO VIAGEM DO DESTINATÁRIO
1
1
10,00
0,50
39
DESTINATÁRIO MUDOU-SE PARA L.I.nºS.
1
1
10,00
0,00
40
FALTA/INSUFICIENCIA DA GRDD
0
0
0,00
0,00
41
INTERESSADO NÃO FORNECEU CONDUÇÃO
0
0
0,00
0,00
42
INTERESSADO NÃO FORNECEU MEIOS
0
0
0,00
0,00
43
DEVOLUÇÃO A PEDIDO CARTÓRIO
0
0
0,00
0,00
44
SOLICITAÇÃO DE PRAZO PELO OFICIAL
0
0
0,00
0,00
45
MOTIVO LICENÇAS DO OFICIAL
0
0
0,00
0,00
46
SOLICITAÇÃO REFORÇO POLICIAL PELO OFICIAL
0
0
0,00
0,00
47
PESSOA JURÍDICA DESATIVADA
1
1
10,00
0,50
48
DESTINATÁRIO FALECIDO
1
1
10,00
0,50
49
DESTINATÁRIO MUDOU P/ OUTRA COMARCA
1
1
10,00
0,50
50
NÃO LOCALIZOU BENS DO DESTINATÁRIO
1
1
10,00
0,50
 
ANEXO II
RELATÓRIO DE REGISTRO E CONTROLE DOS MANDADOS
(Estas informações poderão ser registradas em livros nos cartórios)
 
1. OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR
 
ATOS JUDICIAIS
QUILOMETRAGEM
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
PROC.
MAND.
ENTR.
AUDIÊnº
DESTInº
GRDD
BAIXA.
ATOS
JUD
DESLOC
OUTROS
KM
Desloc./
km
Desloc.
Código
Código
Data
Data
Qtde.
Valor
Data
Qtde.
Qtde.
Valor
Qtde.
Local
Data
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO III
RELATÓRIO MENSAL DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
PERÍODO / / a / / .
(Uso do cartório para remessa à secretaria do foro e Uso da secretaria do foro para remessa à secretaria de gestão de gestão de pessoal)
 
RELATÓRIO DOS MANDADOS E ATOS JUDICIAIS
1
16
17
18
19
21
20
OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR
MANDADOS
DESTINATÁRIOS
ATOS JUDICAIS
DESLOCAMENTOS
KM
DIVERSOS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTALIZAÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO IV
RELATÓRIO DE DESCRIÇÃO DA QUILOMETRAGEM
 
RELATÓRIO DA DESCRIÇÃO DA QUILOMETRAGEM
1
2
3
4
15
14
13
Oficial de Justiça e
Avaliador
Código
Código
Data
Data
Local
Qtde.
PROCESSO
MANDADO
ENTREGA
DESLOC/KM
DESLOCAMENTO COM KM
KM
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Totalização
 
 
 
 
 
 
 
 
_________________, ______ de ___________________ de ___________
 
 
 
_____________________________
Secretário(a) do foro
 
 
ANEXO V
TABELA DOS PESOS
 
 
PRODUTIVIDADE
QUALIDADE
SOMA
Celeridade
0,05
0,05
0,10
Deslocamento
0,18
0,18
0,36
Eficiência
0,03
0,51
0,54
Total
0,26
0,74
1,00
 
ANEXO VI
TABELA DO DESLOCAMENTO
 
ITEM
Produtividade
Qualidade
Desloc.
PONTOS
PONTOS
0
0,00
0
1
1,67
1,67
2
3,34
3,34
3
5,00
5,00
4
6,67
6,67
5
8,33
8,33
6
10,00
10,00
7
10,00
10,00
8
10,00
10,00
9
10,00
10,00
 
ANEXO VII
TABELA DA CELERIDADE
 
Item
Produtividade
Qualidade
Dias
PONTOS
PONTOS
0
10,00
10,00
1
10,00
10,00
2
10,00
10,00
3
10,00
10,00
4
10,00
10,00
5
10,00
10,00
6
10,00
10,00
7
10,00
10,00
8
10,00
10,00
9
10,00
10,00
10
10,00
10,00
11
6,7
6,70
12
6,3
6,70
13
6,0
6,70
14
5,7
6,70
15
5,3
6,70
16
5,0
5,00
17
4,7
5,00
18
4,3
5,00
19
4,0
5,00
20
3,7
5,00
21
3,3
3,30
22
3,0
3,30
23
2,7
3,30
24
2,3
3,30
25
2,0
3,30
26
1,7
1,70
27
1,3
1,70
28
1,0
1,70
29
0,7
1,70
30
0,3
1,70
30
0,0
0,00
 
ANEXO VIII
ÍNDICES DO RELATÓRIO DE CONTROLE DOS MANDADOS E DOS ATOS JUDICIAIS – (USO DO CARTÓRIO E DA SECRETARIA)
 
ITEM DO RELATÓRIO
DESCRIÇÃO
1. OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR
Nome do oficial de justiça e avaliador.
2. CÓDIGO DO PROCESSO
Número de controle ou código do processo.
3. CODIGO DO MANDADO
Número de controle ou código do mandado.
4. DATA ENTREGA
Data da entrega do mandado ao oficial de justiça e avaliador.
5. DATA AUDIÊNCIA
Data da audiência ou do leilão/praça, se designado.
6. QTDE. DESTINATÁRIOS
Quantidade de destinatários contida no mandado.
7. GRDD nº
Número de controle da GRDD.
8. GRDD VALOR
Valor depositado na GRDD.
9. DATA BAIXA
Data da devolução do mandado em cartório pelo oficial de justiça e avaliador.
10. QTDE. ATOS JUDICIAIS
Quantidade de atos judiciais efetivados.
11. QTDE. DESLOCAMENTO
Quantidade de deslocamentos registrados com data/hora e local na certidão do oficial.
12. OUTROS
Despesas realizadas pela travessia de pedágio-rodoviário, balsa e assemelhados.
13. QTDE. KM
Distância em km registrada na certidão do oficial de justiça e avaliador.
14. LOCAL DA KM
Mencionar/especificar o local onde foi efetuado o deslocamento, com km.
15. DATA DA KM
Data(s) da realização do deslocamento certificada(s) no mandado, com km.
16. SOMA MANDADOS
Total de mandados cumpridos no período.
17. SOMA DESTINATÁRIOS
Total de destinatários (pessoas, empresas etc.) constantes dos mandados.
18. SOMA ATOS JUDICIAIS
Total de atos efetivados (citações, intimações, penhoras etc.), conforme tabela anexa.
19. SOMA DESLOCAMENTOS
Total de deslocamentos registrados (obrigatório para controle).
20. SOMA QUILOMETRAGEM
Total de quilometragem (ida e volta - Excluído o perímetro urbano e suburbano).
21. DIVERSOS
Soma das despesas “outros.”
 
 
DJMS-02(304):2-7, 26/4/2002.

 

RESOLUÇÃO Nº 380, DE 24 DE ABRIL DE 2002

(Revogada pela Resolução n. 585, de 14.11.2013 – DJMS, de 18.11.2013.)

 
 
Regulamenta a Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, que dispôs sobre a indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 11 da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento e o controle do pagamento da indenização de transporte, bem como a avaliação do ato judicial e do desempenho dos oficiais de justiça e avaliadores.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º A indenização de transporte, instituída pela Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, assim como a avaliação dos atos judiciais e a avaliação do desempenho dos oficiais de justiça e avaliadores, criadas a partir do artigo 8º da referida Lei, reger-se-ão conforme os critérios estabelecidos em lei e nesta Resolução.
 
Capítulo I
Disposições Preliminares
 
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados, dentre outros, os seguintes conceitos:
I - indenização de transporte é o valor, em moeda corrente, pago ao oficial de justiça e avaliador, para o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização de meio próprio de locomoção na execução de serviços judiciais fora das dependências do fórum ou do Tribunal de Justiça e abrange todos os deslocamentos, pesquisas, buscas, consultas, enfim, todas as diligências possíveis e necessárias para a fiel e integral execução do ato judicial;
II - mandado é a determinação imperativa, escrita, emanada de autoridade judiciária, para cumprimento de decisões ou de atos judiciais. O mandado pode conter um ou mais atos judiciais, um ou mais destinatários, um ou mais endereços e, para sua execução plena, pode ser necessário um ou mais deslocamentos;
III - ato Judicial é aquele ato externo, praticado pelo oficial de justiça e avaliador, em cumprimento de mandados ou de decisões judiciais, pelo qual se produzem os efeitos legais de ordem judicial, servindo, ao mesmo tempo, de instrumento e de prova material de sua existência;
IV - destinatário é todo aquele a quem se destina a ordem judicial a ser cumprida;
V - diligência é a execução de certos serviços judiciais, emanados por escrito de autoridades superiores, para serem cumpridos fora dos cartórios ou do Tribunal de Justiça;
VI - deslocamento é o ato ou o efeito de deslocar-se. Para a consecução plena de um mandado, pode haver um ou mais deslocamentos, consoante hajam um ou mais endereços a serem localizados;
VII - perímetro urbano e suburbano são as medidas que delimitam determinada área ou região pertencente à cidade, nos termos do planejamento urbano definido pela prefeitura municipal da sede do juízo.
Art. 3º Para efeito do pagamento, a indenização de transporte é devida por unidade de ato judicial, consoante o anexo I desta Resolução, em relação a cada destinatário constante no mandado.
Parágrafo único. A indenização de transporte é devida ainda que o resultado da diligência seja negativo.
§ 1º A indenização de transporte é devida ainda que o resultado da diligência seja negativo. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução nº 401, de 19/2/2003 – DJMS, de 25/2/2003.)
§ 2º Considera-se ato judicial único, para fins de indenização de transporte, a citação e a intimação, a citação e a notificação, a intimação e a notificação e as demais decisões e ordens judiciais efetivadas simultaneamente, no mesmo local, em face do mesmo destinatário e no mesmo mandado. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 401, de 19/2/2003 – DJMS, de 25/2/2003.)
 
Capítulo II
Das Disposições Gerais
 
Art. 4º O oficial de justiça e avaliador, para fazer jus à indenização de transporte, deverá esgotar os meios para a realização do ato judicial, efetuando as pesquisas, as buscas, as consultas, os deslocamentos e as diligências possíveis e necessárias para o seu fiel e integral cumprimento, buscando informações com vizinhos, porteiros, etc., e quando necessário, em cartórios, secretarias e órgãos públicos, etc., sobre os destinatários ou bens penhorados, arrestados ou avaliados.
Art. 5º O oficial de justiça e avaliador deverá lançar, na certidão correspondente, a data, a hora e o local do(s) deslocamento(s) efetuado(s) para a realização completa do ato judicial, quer tenha obtido resultado positivo ou negativo. Deverá lançar, ainda, as circunstâncias essenciais relacionadas à execução do ato judicial, bem como as situações adversas que dificultaram ou impediram o cumprimento do ato, se for o caso.
§ 1º Quando se tratar de deslocamento fora do perímetro urbano ou suburbano, deverá ser lançada a distância percorrida em quilômetro, contendo o percurso de ida e de volta, já deduzido a distância correspondente ao perímetro urbano ou suburbano, bem como as despesas realizadas pela travessia de pedágio-rodoviário, balsa ou assemelhados comprovadas mediante apresentação do respectivo comprovante de pagamento.
§ 2º O lançamento que contiver informação inverídica, cobrança ou cotação indevida ou excessiva, constituirá ilícito administrativo passível da aplicação da pena de demissão, consoante os termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001.
§ 3º Para efeito do pagamento da indenização de transporte, considera-se não praticado o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 6º Nos casos em que a lei exigir que o mandado seja cumprido por dois oficiais de justiça e avaliadores, somente ao titular do mandado ou ao servidor que utilizou condução própria ou despendeu valor pecuniário para este fim, caberá o recebimento da indenização.
Art. 7º O mandado judicial, atribuído a um oficial de justiça e avaliador, é intransferível.
§ 1º Somente no caso de força maior ou no de interesse público, poderá o mandado ser transferido a outro oficial de justiça e avaliador, mediante previa autorização da autoridade competente.
§ 2º Ao oficial de justiça e avaliador são vedadas a entrega de mandado para ser cumprido por preposto, mesmo que seja outro oficial de justiça e avaliador, e a realização de qualquer diligência por meio epistolar ou por telefone, bem como a entrega de documentos a pessoas estranhas ao processo. Tal prática constitui falta grave para efeito de apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 8º Na comarca onde houver distrito, vila, assentamento, acampamento, núcleo industrial, zona ou área além do perímetro urbano ou suburbano, onde seja comum a expedição de mandados àquela localidade, deverá ser instituído um plantão rotativo, com duração de trinta dias, em que ficará escalado pelo menos um oficial de justiça e avaliador, para cumprimento de mandados naquela localidade, com ou sem prejuízo de suas funções normais, a critério da direção do foro.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o oficial de justiça e avaliador executar, durante um único deslocamento, diversos atos judiciais na mesma localidade ou em áreas circunvizinhas, a quantidade de atos praticados será computada para efeito de indenização de transporte, porém, a quilometragem será computada uma única vez.
§ 2º O mandado judicial referente aos atos de comunicação, nas áreas ou localidades limítrofes de comarcas contíguas, poderá ser cumprido pelo oficial de justiça e avaliador da comarca mais próxima da área ou da localidade.
Art. 9º Quando o oficial de justiça e avaliador necessitar de auxílio técnico ou o auxílio de outras pessoas para a realização do ato judicial, tais como arrombamento, remoção, transporte, depósito de bens, deverá certificar essa necessidade ao Juiz de Direito que preside o feito, para que este arbitre o valor das despesas que correrão por conta do requerente.
Parágrafo único. O requerente deverá providenciar antecipadamente os meios necessários para a execução do ato judicial ou o pagamento diretamente ao terceiro prestador do serviço.
Art. 10. É facultada à Justiça Eleitoral, para dar cumprimento a seus atos judiciais externos, a utilização do serviço do oficial de justiça e avaliador do Poder Judiciário estadual, mediante o pagamento antecipado do valor da indenização de transporte especificado no artigo 2º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, nos termos e nas condições desta Resolução.
Art. 10. É facultada à Justiça Eleitoral, para dar cumprimento a seus atos judiciais externos, a utilização do serviço do oficial de justiça e avaliador do Poder Judiciário estadual, mediante o pagamento antecipado do valor da indenização de transporte especificado no artigo 1º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003, nos termos e nas condições desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
Art. 11. Nas comarcas onde houver controladoria de mandados, as providências decorrentes da expedição do mandado judicial, relacionadas nesta Resolução, atribuídas ao escrivão ou diretor do cartório e à secretária da direção do foro, serão desempenhadas pelo coordenador da controladoria.
 
Capítulo III
Da Indenização de Transporte
 
Art. 12. A indenização de transporte devida ao oficial de justiça e avaliador pelos atos judiciais praticados fora das dependências do fórum, salvo nas hipóteses relacionadas no artigo 21 desta Resolução, será antecipada pelo requerente, mediante recolhimento da Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência – GRDD.
Art. 12. A indenização de transporte devida ao oficial de justiça e avaliador pelos atos judiciais praticados fora das dependências do fórum será antecipada pelo requerente, mediante recolhimento da Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência – GRDD.
§ 1º O pagamento da indenização de transporte, ainda que posterior à prática do ato pelo oficial de justiça e avaliador, obedecerá ao mesmo procedimento estabelecido neste artigo.
§ 2º É vedado ao oficial de justiça e avaliador solicitar ou receber qualquer valor ou vantagem financeira diretamente da parte, ficando sujeito às sanções administrativas previstas em lei.
(Art. 12 alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
Art. 13. Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, através da Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência - GRDD, conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O pagamento da indenização de transporte por parte da Fazenda Pública poderá ser efetuado no mês subseqüente ao do cumprimento do mandado, mediante a realização de convênio com o Tribunal de Justiça que atenda os interesses das partes conveniadas e dos oficiais de justiça e avaliadores. (Acrescentado pela Resolução nº 387, de 5/6/2002 — DJMS, de 7/6/2002.)
Art. 13. Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias, às fundações e às microempresas antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, através da Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência – GRDD, nos termos do artigo 10 da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001 e da Instrução nº 02, de 29 de setembro de 2003, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
§ 1º O pagamento da indenização de transporte por parte da Fazenda Pública poderá ser efetuado no mês subseqüente ao do cumprimento do mandado, mediante a realização de convênio com o Tribunal de Justiça que atenda os interesses das partes conveniadas e dos oficiais de justiça e avaliadores, conforme os valores mencionados no artigo 3º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003.
§ 2º A indenização de transporte devida aos oficiais de justiça e avaliadores pelas empresas de economia mista, pelas empresas públicas, pelas autarquias, pelas fundações e pelas microempresas corresponde ao valor fixado pelo artigo 1º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003.
(Art. 13. alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
Art. 13. Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, através da Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência – GRDD, nos termos do artigo 10 da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001.
§ 1º O pagamento da indenização de transporte por parte da Fazenda Pública poderá ser efetuado no mês subseqüente ao do cumprimento do mandado, mediante a realização de convênio com o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, atendendo aos interesses das partes conveniadas e dos analistas judiciário da área fim que prestam serviços externos, com a interveniência do Juiz Diretor do Foro, conforme os valores mencionados no artigo 3º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003.
§ 2º A indenização de transporte devida aos oficiais de justiça e avaliadores pelas empresas de economia mista, pelas empresas públicas, pelas autarquias e pelas fundações corresponde ao valor fixado pelo artigo 1º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003.
(Art. 13 alterado pela Resolução nº 558, de 5/8/2009 — DJMS, de 7/8/2009.)
Art. 14. A parte interessada que oferecer condução ao oficial de justiça e avaliador, para o cumprimento do mandado judicial, fica desobrigada do recolhimento da indenização de transporte.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a condução deverá ser disponibilizada no edifício do fórum da sede do juízo, devendo a parte ou o interessado comunicar o oficial de justiça e avaliador, com antecedência razoável, o dia e a hora reservados para a realização do ato.
§ 2º Se não houver a comunicação ou o comparecimento na data combinada, o mandado será devolvido ao cartório ou à controladoria sem o correspondente cumprimento.
Art. 14.A parte interessada que oferecer condução ao oficial de justiça e avaliador, para o cumprimento do mandado judicial, fica desobrigada do recolhimento da indenização de transporte, porém, deverá buscar informação junto a Controladoria de Mandados para identificar o oficial de justiça e avaliador, com quem agendará o cumprimento do ato.
§ 1º A Controladoria de Mandados, quando contatada pela parte que ofereceu a condução para o cumprimento do mandado, informará, de imediato, o nome e o telefone do oficial de justiça e avaliador encarregado da realização do ato judicial.
§ 2º O servidor responsável pelo cadastramento e pela distribuição do mandado deverá lançar no SAJ/PG o nome do oficial de justiça e avaliador a quem foi distribuído o mandado.
§ 3º A condução deverá ser disponibilizada no edifício do fórum da sede do juízo, devendo a parte ou o interessado comunicar o oficial de justiça e avaliador, com antecedência razoável, o dia e a hora reservados para a realização do ato.
§ 4º Se não houver a comunicação ou o comparecimento na data combinada, o mandado será devolvido ao cartório ou à controladoria sem o correspondente cumprimento.
(Art. 14. alterado pela Resolução nº 431, de 17/12/2003 - DJMS, de 22/12/2003.)
Art. 15. O valor da indenização de transporte, por ato judicial praticado, encontra-se especificado no artigo 2º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001 e será corrigido mensalmente pela IGP-M/FGV.
Art. 15.O valor da indenização de transporte, por ato judicial praticado, será calculado consoante os termos do artigo 2º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 420, de 13.8.03 - DJ-MS, de 15.8.03.)
Art. 15. O valor da indenização de transporte, por ato judicial praticado, corresponde aos valores estabelecidos pela Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
§ 1º Quando se tratar de diligência sujeita a deslocamento fora do perímetro urbano e suburbano, ao valor da indenização de transporte será acrescido o valor mencionado no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, por unidade de quilômetro percorrido.
§ 1º Quando se tratar de diligência sujeita a deslocamento fora do perímetro urbano e suburbano, ao valor da indenização de transporte será acrescido o valor mencionado no artigo 4º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003, por unidade de quilômetro percorrido. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
§ 2º Também será acrescido ao valor da indenização de transporte o valor despendido pelo oficial de justiça e avaliador pela travessia de pedágio-rodoviário, balsa ou ferry boat e assemelhados, para a execução do ato judicial.
Art. 16. Expedido o mandado judicial, na hipótese deste capítulo, o escrivão ou o diretor do cartório, antes de entregá-lo ao oficial de justiça e avaliador, providenciará o respectivo cadastro em livro ou em formulário próprio, que conterá a identificação do processo e do mandado, a data da entrega ao oficial de justiça e avaliador, a data da audiência, se houver, a quantidade de destinatários, o valor e a numeração da GRDD (Anexo II).
Art. 17. Recebido o mandado, o oficial de justiça e avaliador, após efetuar os procedimentos estabelecidos no artigo 4º desta Resolução, deverá lançar a certidão com as informações relacionadas no artigo 5º desta Resolução antes de devolvê-lo ao cartório, para a respectiva baixa, na forma especificada no artigo 25 desta Resolução.
Art. 18. Do lançamento de que trata o artigo anterior será elaborado, no dia dez e no dia vinte e cinco de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, sob a responsabilidade do escrivão ou diretor do cartório, relatório de mandados cumpridos com GRDD que conterá o nome do oficial de justiça e avaliador, o código do mandado, o código e o valor da GRDD, o qual será encaminhado à direção do foro, para pagamento.
Parágrafo único. O escrivão ou diretor de cartório poderá providenciar o pagamento da indenização de transporte ao oficial de justiça e avaliador, consoante autorização expressa do Juiz de Direito Diretor do Foro.
Art. 19. Recebido o relatório mensal de cada cartório, a Secretaria da Direção do Foro providenciará o correspondente pagamento, mediante a transferência do valor da indenização de transporte depositado na conta da direção do foro para a conta do servidor.
Parágrafo único. Devolvido o mandado, o oficial de justiça e avaliador receberá a quarta via da GRDD, para controle do valor das despesas de condução que será creditado em sua conta corrente.
Art. 20. Onde houver Controladoria de Mandados, as guias de recolhimento de despesas de diligências - GRDD, dos mandados cumpridos no período, serão contabilizadas em sistema de caixa único e o pagamento ao oficial de justiça e avaliador será proporcional à avaliação de seu desempenho, aferido nos mandados cumpridos durante determinado período, com fulcro no disposto no artigo 8º da Lei 2.388/01.
Parágrafo único. A Controladoria de Mandados calculará o valor do crédito, através da fórmula adiante descrita, e providenciará o correspondente pagamento, mediante a transferência do valor da indenização de transporte depositado na conta da direção do foro para a conta do servidor:
CRÉDITO = TOTAL ARRECADADO GRDD X TOTAL INDIVIDUAL DE PONTOS
TOTAL GLOBAL DE PONTOS
Onde:
a) CRÉDITO é o valor em moeda corrente, a ser creditado ao oficial de justiça e avaliador;
b) TOTAL ARRECADADO GRDD é a somatória dos valores das GRDD depositadas nos mandados cumpridos no período;
c) TOTAL INDIVIDUAL DE PONTOS é a somatória das notas/pontos produzidas por cada oficial de justiça e avaliador no mesmo período;
d) TOTAL GLOBAL DE PONTOS é a somatória do total individual de pontos produzidos de todos os oficiais de justiça e avaliadores de uma comarca no mesmo período.
Art. 20. Do valor mencionado no caput deste artigo, uma parte equivalente ao valor do ato definido no artigo 2º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003, pertencerá ao oficial executor do mandado. O remanescente será depositado numa conta corrente cujo saldo será rateado, de modo igualitário, quinzenalmente, entre os oficiais de justiça e avaliadores da comarca, em atividade e que não estejam afastados por motivo de licença prêmio, de licença para trato de interesse particular, de suspensão preventiva ou de cumprimento de pena de suspensão. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
 
Capítulo IV
Da Indenização de Transporte nos Feitos da Justiça Gratuita ou nos Feitos Favorecidos pela Isenção das Custas
 
Art. 21. A indenização de transporte, quando o mandado originar-se nos feitos da Justiça gratuita ou nos feitos favorecidos pela isenção das custas, será antecipada pelo Tribunal de Justiça, por ato judicial realizado fora das dependências do fórum ou do Tribunal de Justiça, em especial, nas hipóteses de:
Art. 21. A indenização de transporte, quando o mandado originar-se nos feitos da Justiça gratuita ou nos feitos favorecidos pela isenção das custas, será paga pelo Tribunal de Justiça, por ato judicial realizado fora das dependências do fórum ou do Tribunal de Justiça, em especial, nas hipóteses de: (alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
I - ação penal pública;
II - ação Popular, em relação ao autor, inclusive quanto à sucumbência, salvo comprovada má-fé;
III - ações de habeas corpus;
IV - ações de habeas data;
V - ações de competência da Justiça da Infância e Juventude, salvo a litigância de má-fé, naqueles feitos relativos a menores em situação irregular;
VI - ações dos atos necessários ao exercício da cidadania assim declarados em Lei;
VII - ofício, por ordem judicial;
VIII - réu pobre, condenado nos feitos criminais;
IX - beneficiário da assistência judiciária, inclusive quanto à sucumbência, enquanto perdurarem os motivos que originaram o deferimento da assistência;
X - revisões criminais;
XI - agravo retido;
XII - embargos de declaração;
XIII - requerente maior de 65 anos de idade que receba até 10 (dez) salários mínimos por mês.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento posterior da indenização de transporte pela parte vencida, o valor será revertido em favor do FUNJECC.
Art. 22. O valor da indenização de transporte, na hipótese deste capítulo, será:
I - variável, na comarca onde houver o Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho do oficial de justiça e avaliador, e o valor será calculado proporcionalmente à nota de avaliação aferida na execução do ato judicial;
II - fixo, na comarca onde não houver o Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho do oficial de justiça e avaliador, no valor de duas Unidades de Referência da Indenização de Transporte - URIT -, conforme estabelece o §4º do artigo 4º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 22. O valor da indenização de transporte, na hipótese do artigo anterior, será fixo e corresponde ao valor estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
§ 1º A implantação do Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho constitui atribuição da Controladoria de Mandados.
§ 2º Em ambas hipóteses, será acrescido o valor mencionado no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, por unidade de quilômetro percorrido, quando se tratar de diligência sujeita a deslocamento fora do perímetro urbano e suburbano.
§ 2º Ao valor da indenização de transporte será acrescido o valor mencionado no artigo 4º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003, por unidade de quilômetro percorrido, quando se tratar de diligência sujeita a deslocamento fora do perímetro urbano e suburbano. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
§ 3º Também poderá ser acrescido ao valor da indenização de transporte o valor despendido pelo oficial de justiça e avaliador pela travessia de pedágio-rodoviário, balsa ou ferry boat e assemelhados, para a execução do ato judicial, mediante a apresentação do comprovante de pagamento e lançamento do respectivo valor no campo “outros” do relatório.
Art. 23. Expedido o mandado judicial, na hipótese deste capítulo, o escrivão ou o diretor do cartório providenciará o respectivo cadastro em livro ou em formulário próprio, que conterá a identificação do processo e do mandado, a data da entrega ao oficial de justiça e avaliador, a data da audiência, se houver, e a quantidade de destinatário (Anexo II).
Art. 24. Recebido o mandado, o oficial de justiça e avaliador, após efetuar os procedimentos estabelecidos no artigo 4º desta Resolução, deverá lançar a certidão com as informações relacionadas no artigo 5º desta Resolução antes de devolvê-lo ao cartório.
Art. 25. Devolvido o mandado ao cartório, o escrivão ou diretor do cartório providenciará o lançamento, em livro ou formulário próprio, da data da baixa do mandado, da quantidade de atos judiciais efetivados, da quantidade de deslocamento efetivado, da quantidade de quilômetros percorridos, da data do deslocamento e do local do deslocamento (na quilometragem) mencionados na certidão (Anexo II).
Art. 26. Do lançamento de que trata o artigo anterior será elaborado, até o dia vinte e cinco de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, sob a responsabilidade do escrivão ou diretor do cartório, relatório mensal dos atos judiciais praticados e da quilometragem percorrida, o qual será encaminhado à direção do foro.
I - O relatório dos atos judiciais deverá conter o nome do oficial de justiça e avaliador, a soma da quantidade de mandados, a soma da quantidade de destinatários, a soma da quantidade de atos judiciais, a soma da quantidade de deslocamentos, a soma da quantidade de quilometragem e a soma das despesas com travessia de pedágio-rodoviário, balsa ou assemelhados (Anexo III).
II - O relatório da quilometragem conterá o nome do oficial de justiça e avaliador, a data da entrega do mandado, a data do deslocamento, o local do deslocamento e a quilometragem percorrida (Anexo IV).
Art. 27. A secretaria da direção do foro providenciará, a partir do relatório mensal recebido de cada cartório, o relatório da comarca contendo o somatório dos atos praticados por cada oficial de justiça e avaliador, o qual será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoal para controle e pagamento (Anexo III).
 
Capítulo V
Do Recolhimento da Indenização de Transporte
 
Art. 28. O recolhimento da indenização de transporte será efetuado através da Guia de Recolhimento de Despesas de Diligências - GRDD -, conforme formulário modelo, código 05.04.063, para crédito em conta aberta em nome da direção do foro de cada comarca.
Parágrafo único. A Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência - GRDD -, devidamente numerada em ordem seqüencial, conterá cinco vias, destinando-se a primeira à instituição bancária, a segunda à parte, a terceira para juntada aos autos, a quarta à guarda pelo escrivão ou diretor do cartório e a quinta ao oficial de justiça e avaliador.
Art. 29. As diligências somente serão realizadas mediante comprovação do recolhimento do valor devido, ressalvados os casos da Justiça gratuita e dos feitos favorecidos pela isenção das custas, bem como aqueles casos em que o interessado oferece condução ou aqueles considerados urgentes pelo magistrado.
§1º Antes da comprovação do recolhimento, o escrivão ou o diretor do cartório não poderá entregar o mandado correspondente ao oficial de justiça e avaliador.
§2º Aplica-se o disposto neste artigo, no caso de entrega de mandado aditado, devolvido anteriormente com cumprimento parcial. Eventual devolução parcial do depósito anterior será feito mediante ordem da direção do foro, se o interessado requerê-la.
§3º A parte interessada poderá realizar o depósito referente à realização de apenas um ato judicial.
Art. 30. Se o depósito feito revelar-se insuficiente, o oficial de justiça e avaliador deverá cumprir o(s) ato(s) judicial(s) referente(s) ao pagamento efetuado, e, representar ao juiz do feito, solicitando e especificando, detalhadamente, o complemento da indenização de transporte que o interessado deverá providenciar.
 
Capítulo VI
Do Pagamento
 
Art. 31. O valor da indenização de transporte devida pelo Tribunal de Justiça ao oficial de justiça e avaliador compreende o somatório do valor de cada ato judicial realizado no respectivo período, sendo que:
I - nas comarcas onde houver o Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho, cada ato judicial realizado terá valor variável, obtido pela multiplicação da Nota de Avaliação - NA - pelo valor da Unidade de Referência da Indenização de Transporte - URIT;
II - nas comarcas onde não houver Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho, o valor de cada ato judicial realizado corresponde a duas Unidades de Referência da Indenização de Transporte – URIT.
Art. 31. O valor da indenização de transporte devida pelo Tribunal de Justiça ao oficial de justiça e avaliador compreende o somatório do valor de cada ato judicial realizado no respectivo período, sendo que o valor de cada ato judicial realizado corresponde ao valor estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 426, de 05 de dezembro de 2003. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
Art. 32. A Nota de Avaliação - NA - de cada ato judicial realizado pelo oficial de justiça e avaliador será aferida mediante a análise do ciclo de produção do ato respectivo ato, levando-se em consideração o deslocamento, o prazo e a eficiência, conforme a metodologia de avaliação constante nesta Resolução.
Art. 32. A Nota de Avaliação - NA - de cada ato judicial realizado pelo oficial de justiça e avaliador será aferida mediante a análise do ciclo de produção do ato, levando-se em consideração o deslocamento, o prazo e a eficiência, conforme a metodologia de avaliação constante nesta Resolução. (Retificado – DJMS, de 3/5/2002.)
Art. 32. A Nota de Avaliação – NA – de cada ato judicial realizado pelo oficial de justiça e avaliador será aferida mediante a análise do ciclo de produção do ato respectivo ato, levando-se em consideração o deslocamento, o prazo e a eficiência, conforme a metodologia de avaliação constante nesta Resolução, e será utilizada exclusivamente para avaliação do desempenho funcional do servidor. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
Art. 33. A Secretaria de Gestão de Pessoal, para providenciar o pagamento da indenização de transporte a cada oficial de justiça e avaliador, realizará a conferência das informações sobre os mandados judiciais constantes no relatório.
§ 1º Havendo necessidade de checar essas informações ou para obter maiores esclarecimentos, a Secretaria de Gestão de Pessoal, antes de efetuar o pagamento, encaminhará o relatório à Corregedoria-Geral de Justiça, para efeito de fiscalização.
§ 2º A Corregedoria-Geral de Justiça, para obter maiores esclarecimentos, poderá solicitar relatório analítico e pormenorizado dos mandados cumpridos, bem como de cópias dos mandados nele relacionados e das correspondentes certidões.
§ 3º Verificado, pelo escrivão ou diretor do cartório, pela direção do foro, pela Secretária de Gestão de Pessoal ou por qualquer pessoa, suspeita de irregularidade, anomalia, lançamento indevido, informação inverídica ou qualquer outra possibilidade de fraude, o fato deverá ser representado ao Corregedor Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro, para fins de fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa por omissão.
 
Capítulo VII
Da Avaliação dos Atos Judiciais Praticados pelo Oficial de Justiça e Avaliador.
 
Art. 34. A avaliação objetiva do ato judicial e do desempenho do oficial de justiça e avaliador, criada pelo artigo 8º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, será aferida em cada ato judicial efetivado, através de sistema informatizado, possui as seguintes finalidades administrativas e financeiras:
I - calcular o valor de indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores nos feitos da Justiça gratuita ou naqueles favorecidos pela isenção ou pela dispensa de antecipação das custas;
II - demonstrar, de maneira clara, permanente e objetiva, o desempenho funcional dos oficiais de justiça e avaliadores;
III - fornecer à administração informações precisas, de fácil acesso, estatística e gerencialmente válidas;
IV - garantir a prestação de serviços compatíveis com a demanda, bem como o adequado e satisfatório atendimento aos interesses públicos;
V - obter informações práticas para os atos relativos à otimização e ao aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
VII - subsidiar programas de recompensas e prêmios aos servidores de melhor desempenho funcional;
VI - subsidiar programas de recompensas e prêmios aos servidores de melhor desempenho funcional; (renumerado - DJMS, de 3/5/2002.)
VIII - auxiliar o diagnóstico de carências técnicas, materiais e comportamentais dos oficiais de justiça e avaliadores;
VII - auxiliar o diagnóstico de carências técnicas, materiais e comportamentais dos oficiais de justiça e avaliadores; (renumerado - DJMS, de 3/5/2002.)
IX - subsidiar a instrução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares e demais casos previstos em normas legais.
VIII - subsidiar a instrução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares e demais casos previstos em normas legais. (Renumerado - DJMS, de 3/5/2002.)
Art. 34. A avaliação objetiva do ato judicial e do desempenho do oficial de justiça e avaliador, criada pelo artigo 8º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, será aferida em cada ato judicial efetivado, através de sistema informatizado, possui as seguintes finalidades administrativas:
I – demonstrar, de maneira clara, permanente e objetiva, o desempenho funcional dos oficiais de justiça e avaliadores;
II – fornecer à administração informações precisas, de fácil acesso, estatística e gerencialmente válidas;
III – garantir a prestação de serviços compatíveis com a demanda, bem como o adequado e satisfatório atendimento aos interesses públicos;
IV – obter informações práticas para os atos relativos à otimização e ao aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
VI – subsidiar programas de recompensas e prêmios aos servidores de melhor desempenho funcional;
VII – auxiliar o diagnóstico de carências técnicas, materiais e comportamentais dos oficiais de justiça e avaliadores;
VIII – subsidiar a instrução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares e demais casos previstos em normas legais.
(Art. 34 alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
 
Capítulo VIII
Da Metodologia da Avaliação
 
Art. 35. A avaliação dos atos judiciais será realizada pelo lançamento e registro dos dados objetivos extraídos dos atos judiciais efetivados nos mandados cumpridos pelo oficial de justiça e avaliador.
Art. 36. Para a avaliação, serão analisados o ciclo de produção dos atos judiciais constantes dos mandados, os deslocamentos dispensados para o efetivo cumprimento, o prazo, a eficiência, o grau de dificuldades, as causas e as variações destas, as dimensões e as características intrínsecas do expediente.
 
Capítulo IX
Dos Fatores de Avaliação
 
Art. 37. Para a medição da avaliação, serão utilizados os seguintes fatores:
I - EFICIÊNCIA - para mensuração, verificação e controle do resultado do ato judicial realizado, considerando-se, para este fim, o tipo, a natureza e a dificuldade no cumprimento dos mandados;
II - CELERIDADE - para mensuração, verificação e controle do tempo utilizado na execução do ato judicial, considerando-se, para este fim, o período compreendido entre a data de entrega/cadastro e a data de baixa/devolução do expediente;
III - DESLOCAMENTOS - para mensuração, verificação e controle do custo operacional e nível de esforço na execução do ato judicial.
 
Capítulo X
Dos Itens de Avaliação
 
Art. 38. Para a mensuração de fatores da avaliação serão utilizados os seguintes itens de avaliação: unidade-ato, unidade-dia e deslocamento-unidade, onde:
I - o item unidade-ato será utilizado para mensuração do fator de avaliação da eficiência, considerando o resultado do ato judicial, a classificação, o tipo, a natureza e o grau de dificuldade para cumprimento, suas causas e suas variações, suas dimensões e suas características intrínsecas;
II - o item unidade-dia será utilizado para mensuração do fator de avaliação da celeridade, considerando o prazo no cumprimento do ato, valorando-se o menor prazo;
III - o item deslocamento-unidade será utilizado para mensuração do fator de avaliação do deslocamento, considerando o número de deslocamentos dispensados para efetivação do ato judicial, como nível de esforço e custo operacional.
 
Capítulo XI
Dos Fatores de Medição
 
Art. 39. Serão apurados na avaliação:
I - PRODUTIVIDADE (P) - para aferir, direta e objetivamente, o resultado quantitativo do trabalho realizado;
II - QUALIDADE (Q) - para aferir, direta e objetivamente, o resultado qualitativo do trabalho realizado;
III - DESEMPENHO (D) - para aferir, direta e objetivamente, pela adição da produtividade e da qualidade, o resultado da avaliação do ato judicial.
 
Capítulo XII
Dos Índices de Medição
 
Art. 40. Para a aferição dos fatores de medição dos itens de avaliação, serão utilizadas unidades de pontos e de pesos.
Parágrafo único. Os índices de medição, pontos e pesos, constantes dos anexos VI e VII, são flexíveis, podendo ser modificados e alterados a qualquer tempo, a critério da administração, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, considerando a necessidade do serviço e o interesse público.
Parágrafo único. Os índices de medição, pontos e pesos, constantes dos anexos I, V, VI e VII, são flexíveis, podendo ser modificados e alterados a qualquer tempo, a critério da administração, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, considerando a necessidade do serviço e o interesse público. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 420, de 13/8/2003 — DJMS, de 15/8/2003.)
 
 
Capítulo XIII
Dos Pontos
 
Art. 41. Para fins de base de cálculo da avaliação, serão atribuídos, a critério da administração, pontos de medição (Pto) de 0 a 10 aos itens de avaliação dos fatores de avaliação, conforme os anexo VI e VII.
Art. 41. Para fins de base de cálculo da avaliação, serão atribuídos, a critério da administração, pontos de medição (Pto), de 0 até 10, aos itens de avaliação dos fatores de avaliação, conforme os anexos I, VI e VII. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 420, de 13/8/2003 — DJMS, de 15/8/2003.)
Art. 42. Os pontos de medição compõem-se de:
I - pontos da produtividade (PtoP);
II - pontos da qualidade (PtoQ).
Art. 43. Os pontos e os pesos variam conforme o item de controle avaliado, de acordo com a seguinte classificação e nomenclatura:
I - pontos da produtividade em eficiência (PtoPEFIC);
II - pontos da qualidade em eficiência (PtoQEFIC);
III - pontos da produtividade em celeridade (PtoPCEL);
IV - pontos da qualidade em celeridade (PtoQCEL);
V - pontos da produtividade em deslocamentos (PtoPDESLOC);
VI - pontos da qualidade em deslocamentos (PtoQDESLOC).
 
Capítulo XIV
Dos Pesos
 
Art. 44. Para fins de cálculo e para definição de prioridades da administração, serão atribuídos, a critério da administração, pesos (Ps) de 0 a 1, em casas decimais, aos itens de avaliação dos fatores de avaliação, conforme Anexo V.
Art. 44. Para fins de definição de prioridades da administração, serão atribuídos, a critério da administração, pesos (Ps) de 0 a 1, em casas decimais, aos itens de avaliação dos fatores de avaliação, conforme Anexo V. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
I - peso da produtividade em eficiência (PsPEFIC);
II - peso da qualidade em eficiência (PsQEFIC);
III - peso da produtividade em celeridade (PsPCEL);
IV - peso da qualidade em celeridade (PsQCEL);
V - peso da produtividade em deslocamentos (PsPDESLOC);
VI - peso da qualidade em deslocamentos (PsQDESLOC).
 
Capítulo XV
Das Notas de Avaliação
 
Art. 45. A nota de avaliação aferirá, direta e objetivamente, o resultado da medição do ato avaliado.
Art. 46. O cálculo da nota do fator de medição será efetivado pela multiplicação dos pontos pelos respectivos pesos, atribuídos ao índice de medição, através da seguinte fórmula: NOTA DO FATOR DE MEDIÇÃO = Pto X Ps
Art. 47. As notas do fator de medição classificam-se em nota da produtividade e nota da qualidade e são obtidas através das seguintes fórmulas:
NOTA DA PRODUTIVIDADE (NP) = (PtoP X PsP)
NOTA DA QUALIDADE (NQ) = (PtoQ X PsQ)
Art. 48. A nota de avaliação do fator de medição será obtida pelo somatório das notas de produtividade e da qualidade, no respectivo fator de avaliação, através da seguinte fórmula: NOTA DE AVALIAÇÃO DO FATOR = (PtoP X PsP) (PtoQ X PsQ)
Art. 49. As notas de avaliação dos fatores, classificam-se em:
I - nota de avaliação da eficiência (NEFIC);
II - nota de avaliação da celeridade (NCEL);
III - nota de avaliação do deslocamento (NDESLOC).
Parágrafo único. As notas de avaliação dos fatores são obtidas através das seguintes fórmulas, respectivamente:
NOTA DA EFICIÊNCIA (NEFIC.) = (PtoPEFIC X PsPEFIC) (PtoQEFIC X PsQEFI)
NOTA DA CELERIDADE (NCEL.) = (PtoPCEL x PsPCEL) (PtoQCEL X PsQCEL)
NOTA DO DESLOCAMENTO (NDESLOC.) = (PtoPDESLOC x PsPDESLOC) (PtoQDESLOC X PsQDESLOC)
Art. 50.A nota de avaliação do ato judicial será obtida pelo somatório das notas de avaliação, através da seguinte fórmula:
Nota de Avaliação = NEFIC NCEL NDESLOC
 
Capítulo XVI
Da Gestão do Desempenho
 
Art. 51. A avaliação de desempenho poderá ser medida:
I - por ato judicial, cuja nota de avaliação será igual à nota de avaliação do ato judicial efetivado pelo servidor;
II - por período, pela média das notas de avaliação atingidas nos atos judiciais efetivados no lapso vigente e verificação dos demais índices de controle da ficha de gestão do desempenho.
Art. 52. A gestão do desempenho dos oficiais de justiça e avaliadores poderá ser:
I - mensal ou anual, para registro na ficha de avaliação do servidor;
II - sempre que necessário, por determinação da administração.
 
Capítulo XVII
Da Ficha de Avaliação e Gestão do Desempenho
 
Art. 53. A ficha de avaliação e gestão do desempenho conterá:
I - registro de todos os controles e avaliações;
II - registro da movimentação de mandados;
III - registro dos atos judiciais;
IV - registro dos destinatários;
V - registro dos prazos dos atos judiciais;
VI - registro dos deslocamentos;
VII - registro das anomalias e dos excessos;
VIII - registro da avaliação dos atos judiciais;
IX - registros das reclamações dos usuários;
X - registros das sindicâncias e dos processos administrativos;
XI - registro do controle de atividades diárias;
XII - registro das indenizações;
XIII - registro de supervisões;
XIV - outros registros de interesse da administração.
 
 
Capítulo XVIII
Da Classificação
 
Art. 54. A classificação do servidor será estabelecida:
I - pela ordem decrescente das notas de avaliação de desempenho;
II - pela totalização de pontos aferidos no período e pela verificação dos demais índices de controle da ficha de gestão do desempenho.
 
Capítulo XIX
Da Disposição Final
 
Art. 55. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, 24 de abril de 2002.
 
 
Des. Carlos Stephanini
Vice-Presidente no exercício da Presidência
 
ANEXO I
TABELA DE CONTAGEM DOS ATOS JUDICIAIS
 
 
ATOS JUDICIAIS - CONTAGEM E AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA
 
DESCRIÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS
CONTAGEM
AVALIAÇÃO
 
 
Qtde.
GRDD
Produtividade
Qualidade
UNIDADE DOS ATOS JUDICIAIS
1
CITAÇÃO
1
1
10,00
2,50
2
INTIMAÇÃO
1
1
10,00
1,50
3
NOTIFICAÇÃO
1
1
10,00
1,50
4
PENHORA
1
1
10,00
3,00
5
REGISTRO
1
1
10,00
0,50
6
CONSTATAÇÃO
1
1
10,00
1,50
7
ARROLAMENTO
1
1
10,00
1,50
8
AVALIAÇÃO
1
1
10,00
2,50
9
ARRESTO
1
1
10,00
3,00
10
SEQUESTRO
1
1
10,00
3,00
11
ARRECADAÇÃO
1
1
10,00
3,00
12
LACRAMENTO
1
1
10,00
1,50
13
CAUTELAR
1
1
10,00
3,00
14
AVERBAÇÃO
1
1
10,00
0,50
15
ENTREGA
1
1
10,00
2,00
16
PRISÃO
1
1
10,00
5,00
17
CONDUÇÃO COERCITIVA
1
1
10,00
3,00
18
BUSCA E APREENSÃO
1
1
10,00
5,00
19
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
1
1
10,00
5,00
20
MANUTENÇÃO DE POSSE
1
1
10,00
5,00
21
IMISSÃO DE POSSE
1
1
10,00
1,50
22
SEPARAÇÃO DE CORPOS
1
1
10,00
5,00
23
REMOÇÃO
1
1
10,00
2,00
24
OFICIO
1
1
10,00
0,50
25
ALVARÁ DE SOLTURA
1
1
10,00
1,50
26
LEVANTAMENTO PENHORA
1
1
10,00
1,50
27
DESPEJO
1
1
10,00
5,00
28
ORDEM
1
1
10,00
0,50
29
RESTITUIÇÃO
1
1
10,00
2,00
30
EXIBIÇÃO
1
1
10,00
2,50
31
INTERDITO PROIBITÓRIO
1
1
10,00
5,00
32
EMBARGO DE OBRA NOVA
1
1
10,00
5,00
33
OUTROS/DIVERSOS
1
1
10,00
2,00
 
USO EXCLUSIVO DA CONTROLADORIA DE MANDADOS
RESULTADOS NEGATIVOS
NEGATIVOS
34
SIMPLES - MOTIVO NÃO ESPECIFICADO
1
1
10,00
0,00
35
ENDEREÇO INCORRETO
1
1
10,00
0,50
36
ENDEREÇO INEXISTENTE
1
1
10,00
0,50
37
OCULTAÇÃO DELIBERADA DO DESTINATÁRIO
0
0
0,00
0,00
38
MOTIVO VIAGEM DO DESTINATÁRIO
1
1
10,00
0,50
39
DESTINATÁRIO MUDOU-SE PARA L.I.nºS.
1
1
10,00
0,00
40
FALTA/INSUFICIENCIA DA GRDD
0
0
0,00
0,00
41
INTERESSADO NÃO FORNECEU CONDUÇÃO
0
0
0,00
0,00
42
INTERESSADO NÃO FORNECEU MEIOS
0
0
0,00
0,00
43
DEVOLUÇÃO A PEDIDO CARTÓRIO
0
0
0,00
0,00
44
SOLICITAÇÃO DE PRAZO PELO OFICIAL
0
0
0,00
0,00
45
MOTIVO LICENÇAS DO OFICIAL
0
0
0,00
0,00
46
SOLICITAÇÃO REFORÇO POLICIAL PELO OFICIAL
0
0
0,00
0,00
47
PESSOA JURÍDICA DESATIVADA
1
1
10,00
0,50
48
DESTINATÁRIO FALECIDO
1
1
10,00
0,50
49
DESTINATÁRIO MUDOU P/ OUTRA COMARCA
1
1
10,00
0,50
50
NÃO LOCALIZOU BENS DO DESTINATÁRIO
1
1
10,00
0,50
ANEXO I
TABELA DE CONTAGEM DOS ATOS JUDICIAIS
(Alterado pelo art. 2º da Resolução nº 420, de 13/8/2003 — DJMS, de 15/8/2003.)
 
 
ATOS JUDICIAIS – CONTAGEM E AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA
 
DESCRIÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS
CONTAGEM
AVALIAÇÃO
 
 
Qtde.
GRDD
Produtividade
Qualidade
UNIDADE DOS ATOS JUDICIAIS
1
CITAÇÃO
1
1
10,00
1,25
2
INTIMAÇÃO
1
1
10,00
0,75
3
NOTIFICAÇÃO
1
1
10,00
0,75
4
PENHORA
1
1
10,00
1,50
5
REGISTRO
1
1
10,00
0,25
6
CONSTATAÇÃO
1
1
10,00
0,75
7
ARROLAMENTO
1
1
10,00
0,75
8
AVALIAÇÃO
1
1
10,00
1,25
9
ARRESTO
1
1
10,00
1,50
10
SEQUESTRO
1
1
10,00
1,50
11
ARRECADAÇÃO
1
1
10,00
1,50
12
LACRAMENTO
1
1
10,00
0,75
13
CAUTELAR
1
1
10,00
1,50
14
AVERBAÇÃO
1
1
10,00
0,25
15
ENTREGA
1
1
10,00
1,00
16
PRISÃO
1
1
10,00
2,50
17
CONDUÇÃO COERCITIVA
1
1
10,00
1,50
18
BUSCA E APREENSÃO
1
1
10,00
2,50
19
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
1
1
10,00
2,50
20
MANUTENÇÃO DE POSSE
1
1
10,00
2,50
21
IMISSÃO DE POSSE
1
1
10,00
0,75
22
SEPARAÇÃO DE CORPOS
1
1
10,00
2,50
23
REMOÇÃO
1
1
10,00
1,00
24
OFICIO
1
1
10,00
0,25
25
ALVARÁ DE SOLTURA
1
1
10,00
0,75
26
LEVANTAMENTO PENHORA
1
1
10,00
0,75
27
DESPEJO
1
1
10,00
2,50
28
ORDEM
1
1
10,00
0,25
29
RESTITUIÇÃO
1
1
10,00
1,00
30
EXIBIÇÃO
1
1
10,00
1,25
31
INTERDITO PROIBITÓRIO
1
1
10,00
2,50
32
EMBARGO DE OBRA NOVA
1
1
10,00
2,50
33
OUTROS/DIVERSOS
1
1
10,00
1,00
 
 
USO EXCLUSIVO DA CONTROLADORIA DE MANDADOS
RESULTADOS NEGATIVOS
34
SIMPLES – MOTIVO NÃO ESPECIFICADO
1
1
10,00
0,00
35
ENDEREÇO INCORRETO
1
1
10,00
0,25
36
ENDEREÇO INEXISTENTE
1
1
10,00
0,25
37
OCULTAÇÃO DELIBERADA DO DESTINATÁRIO
0
0
0,00
0,00
38
MOTIVO VIAGEM DO DESTINATÁRIO
1
1
10,00
0,25
39
DESTINATÁRIO MUDOU-SE PARA L.I.nºS
1
1
10,00
0,00
40
FALTA/INSUFICIENCIA DA GRDD
0
0
0,00
0,00
41
INTERESSADO NÃO FORNECEU CONDUÇÃO
0
0
0,00
0,00
42
INTERESSADO NÃO FORNECEU MEIOS
0
0
0,00
0,00
43
DEVOLUÇÃO A PEDIDO CARTÓRIO
0
0
0,00
0,00
44
SOLICITAÇÃO DE PRAZO PELO OFICIAL
0
0
0,00
0,00
45
MOTIVO LICENÇAS DO OFICIAL
0
0
0,00
0,00
46
SOLICITAÇÃO REFORÇO POLICIAL PELO OFICIAL
0
0
0,00
0,00
47
PESSOA JURÍDICA DESATIVADA
1
1
10,00
0,25
48
DESTINATÁRIO FALECIDO
1
1
10,00
0,25
49
DESTINATÁRIO MUDOU P/ OUTRA COMARCA
1
1
10,00
0,25
50
NÃO LOCALIZOU BENS DO DESTINATÁRIO
1
1
10,00
0,25
 
 
ANEXO II
RELATÓRIO DE REGISTRO E CONTROLE DOS MANDADOS
(Estas informações poderão ser registradas em livros nos cartórios)
 
1. OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR
 
ATOS JUDICIAIS
QUILOMETRAGEM
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
PROC.
MAND.
ENTR.
AUDIÊnº
DESTInº
GRDD
BAIXA.
ATOS
JUD
DESLOC
OUTROS
KM
Desloc./
km
Desloc.
Código
Código
Data
Data
Qtde.
Valor
Data
Qtde.
Qtde.
Valor
Qtde.
Local
Data
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO III
RELATÓRIO MENSAL DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
PERÍODO / / a / / .
(Uso do cartório para remessa à secretaria do foro e Uso da secretaria do foro para remessa à secretaria de gestão de gestão de pessoal)
 
RELATÓRIO DOS MANDADOS E ATOS JUDICIAIS
1
16
17
18
19
21
20
OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR
MANDADOS
DESTINATÁRIOS
ATOS JUDICAIS
DESLOCAMENTOS
KM
DIVERSOS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTALIZAÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO IV
RELATÓRIO DE DESCRIÇÃO DA QUILOMETRAGEM
 
RELATÓRIO DA DESCRIÇÃO DA QUILOMETRAGEM
1
2
3
4
15
14
13
Oficial de Justiça e
Avaliador
Código
Código
Data
Data
Local
Qtde.
PROCESSO
MANDADO
ENTREGA
DESLOC/KM
DESLOCAMENTO COM KM
KM
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Totalização
 
 
 
 
 
 
 
 
_________________, ______ de ___________________ de ___________
 
 
 
_____________________________
Secretário(a) do foro
 
ANEXO V
TABELA DOS PESOS
 
 
PRODUTIVIDADE
QUALIDADE
SOMA
Celeridade
0,05
0,05
0,10
Deslocamento
0,18
0,18
0,36
Eficiência
0,03
0,51
0,54
Total
0,26
0,74
1,00
ANEXO V
TABELA DE PESOS
(Alterado pelo art. 2º da Resolução nº 401 de 19/2/2003 — DJMS, de 25/2/2003.)
 
 
PRODUTIVIDADE
QUALIDADE
SOMA
Celeridade
0,04
0,04
0,08
Deslocamento
0,12
0,12
0,24
Eficiência
0,03
0,65
0,68
TOTAL
 
 
1,00”
ANEXO V
TABELA DOS PESOS
(Alterado pelo art. 2º da Resolução nº 420, de 13/8/2003 – DJMS, de 15/8/2003.)
 
 
PRODUTIVIDADE
QUALIDADE
SOMA
Celeridade
0,04
0,04
0,08
Deslocamento
0,25
0,25
0,50
Eficiência
0,03
0,39
0,42
TOTAL
 
 
1,00
ANEXO VI
TABELA DO DESLOCAMENTO
 
ITEM
Produtividade
Qualidade
Desloc.
PONTOS
PONTOS
0
0,00
0
1
1,67
1,67
2
3,34
3,34
3
5,00
5,00
4
6,67
6,67
5
8,33
8,33
6
10,00
10,00
7
10,00
10,00
8
10,00
10,00
9
10,00
10,00
ANEXO VI
TABELA DO DESLOCAMENTO
(Alterado pelo art. 2º da Resolução nº 420, de 13/8/2003 – DJMS, de 15/8/2003.)
 
ITEM
Produtividade
Qualidade
Deslocamento
PONTOS
PONTOS
0
0,00
0,00
1
0,55
0,55
2
1,10
1,10
3
1,65
1,65
Acima de 3
1,65
1,65
 
ANEXO VII
TABELA DA CELERIDADE
 
Item
Produtividade
Qualidade
Dias
PONTOS
PONTOS
0
10,00
10,00
1
10,00
10,00
2
10,00
10,00
3
10,00
10,00
4
10,00
10,00
5
10,00
10,00
6
10,00
10,00
7
10,00
10,00
8
10,00
10,00
9
10,00
10,00
10
10,00
10,00
11
6,7
6,70
12
6,3
6,70
13
6,0
6,70
14
5,7
6,70
15
5,3
6,70
16
5,0
5,00
17
4,7
5,00
18
4,3
5,00
19
4,0
5,00
20
3,7
5,00
21
3,3
3,30
22
3,0
3,30
23
2,7
3,30
24
2,3
3,30
25
2,0
3,30
26
1,7
1,70
27
1,3
1,70
28
1,0
1,70
29
0,7
1,70
30
0,3
1,70
30
0,0
0,00
ANEXO VII
TABELA DA CELERIDADE
(Alterado pelo art. 2º da Resolução nº 420, de 13/8/2003 – DJMS, de 15/8/2003.)
 
Item
Produtividade
Qualidade
Dias
PONTOS
PONTOS
0
10,00
10,00
1
10,00
10,00
2
9,70
9,70
3
9,30
9,30
4
9,00
9,00
5
8,70
8,70
6
8,30
8,30
7
8,00
8,00
8
7,70
7,70
9
7,30
7,30
10
7,00
7,00
11
6,70
6,70
12
6,30
6,30
13
6,00
6,00
14
5,70
5,70
15
5,30
5,30
16
5,00
5,00
17
4,70
4,70
18
4,30
4,30
19
4,00
4,00
20
3,70
3,70
21
3,30
3,30
22
3,00
3,00
23
2,70
2,70
24
2,30
2,30
25
2,00
2,00
26
1,70
1,70
27
1,30
1,30
28
1,00
1,00
29
0,70
0,70
30
0,30
0,30
Acima de 30
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0,00
 
ANEXO VIII
ÍNDICES DO RELATÓRIO DE CONTROLE DOS MANDADOS E DOS ATOS JUDICIAIS – (USO DO CARTÓRIO E DA SECRETARIA)
 
ITEM DO RELATÓRIO
DESCRIÇÃO
1. OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR
Nome do oficial de justiça e avaliador.
2. CÓDIGO DO PROCESSO
Número de controle ou código do processo.
3. CODIGO DO MANDADO
Número de controle ou código do mandado.
4. DATA ENTREGA
Data da entrega do mandado ao oficial de justiça e avaliador.
5. DATA AUDIÊNCIA
Data da audiência ou do leilão/praça, se designado.
6. QTDE. DESTINATÁRIOS
Quantidade de destinatários contida no mandado.
7. GRDD nº
Número de controle da GRDD.
8. GRDD VALOR
Valor depositado na GRDD.
9. DATA BAIXA
Data da devolução do mandado em cartório pelo oficial de justiça e avaliador.
10. QTDE. ATOS JUDICIAIS
Quantidade de atos judiciais efetivados.
11. QTDE. DESLOCAMENTO
Quantidade de deslocamentos registrados com data/hora e local na certidão do oficial.
12. OUTROS
Despesas realizadas pela travessia de pedágio-rodoviário, balsa e assemelhados.
13. QTDE. KM
Distância em km registrada na certidão do oficial de justiça e avaliador.
14. LOCAL DA KM
Mencionar/especificar o local onde foi efetuado o deslocamento, com km.
15. DATA DA KM
Data(s) da realização do deslocamento certificada(s) no mandado, com km.
16. SOMA MANDADOS
Total de mandados cumpridos no período.
17. SOMA DESTINATÁRIOS
Total de destinatários (pessoas, empresas etc.) constantes dos mandados.
18. SOMA ATOS JUDICIAIS
Total de atos efetivados (citações, intimações, penhoras etc.), conforme tabela anexa.
19. SOMA DESLOCAMENTOS
Total de deslocamentos registrados (obrigatório para controle).
20. SOMA QUILOMETRAGEM
Total de quilometragem (ida e volta - Excluído o perímetro urbano e suburbano).
21. DIVERSOS
Soma das despesas “outros.”
 
 
DJMS-02(304):2-7, 26/4/2002.

 

RESOLUÇÃO Nº 380, DE 24 DE ABRIL DE 2002

(Revogada pela Resolução n. 585, de 14.11.2013 – DJMS, de 18.11.2013.)

 
 
Regulamenta a Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, que dispôs sobre a indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 11 da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento e o controle do pagamento da indenização de transporte, bem como a avaliação do ato judicial e do desempenho dos oficiais de justiça e avaliadores.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º A indenização de transporte, instituída pela Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, assim como a avaliação dos atos judiciais e a avaliação do desempenho dos oficiais de justiça e avaliadores, criadas a partir do artigo 8º da referida Lei, reger-se-ão conforme os critérios estabelecidos em lei e nesta Resolução.
 
Capítulo I
Disposições Preliminares
 
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados, dentre outros, os seguintes conceitos:
I - indenização de transporte é o valor, em moeda corrente, pago ao oficial de justiça e avaliador, para o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização de meio próprio de locomoção na execução de serviços judiciais fora das dependências do fórum ou do Tribunal de Justiça e abrange todos os deslocamentos, pesquisas, buscas, consultas, enfim, todas as diligências possíveis e necessárias para a fiel e integral execução do ato judicial;
II - mandado é a determinação imperativa, escrita, emanada de autoridade judiciária, para cumprimento de decisões ou de atos judiciais. O mandado pode conter um ou mais atos judiciais, um ou mais destinatários, um ou mais endereços e, para sua execução plena, pode ser necessário um ou mais deslocamentos;
III - ato Judicial é aquele ato externo, praticado pelo oficial de justiça e avaliador, em cumprimento de mandados ou de decisões judiciais, pelo qual se produzem os efeitos legais de ordem judicial, servindo, ao mesmo tempo, de instrumento e de prova material de sua existência;
IV - destinatário é todo aquele a quem se destina a ordem judicial a ser cumprida;
V - diligência é a execução de certos serviços judiciais, emanados por escrito de autoridades superiores, para serem cumpridos fora dos cartórios ou do Tribunal de Justiça;
VI - deslocamento é o ato ou o efeito de deslocar-se. Para a consecução plena de um mandado, pode haver um ou mais deslocamentos, consoante hajam um ou mais endereços a serem localizados;
VII - perímetro urbano e suburbano são as medidas que delimitam determinada área ou região pertencente à cidade, nos termos do planejamento urbano definido pela prefeitura municipal da sede do juízo.
Art. 3º Para efeito do pagamento, a indenização de transporte é devida por unidade de ato judicial, consoante o anexo I desta Resolução, em relação a cada destinatário constante no mandado.
Parágrafo único. A indenização de transporte é devida ainda que o resultado da diligência seja negativo.
§ 1º A indenização de transporte é devida ainda que o resultado da diligência seja negativo. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução nº 401, de 19/2/2003 – DJMS, de 25/2/2003.)
§ 2º Considera-se ato judicial único, para fins de indenização de transporte, a citação e a intimação, a citação e a notificação, a intimação e a notificação e as demais decisões e ordens judiciais efetivadas simultaneamente, no mesmo local, em face do mesmo destinatário e no mesmo mandado. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 401, de 19/2/2003 – DJMS, de 25/2/2003.)
 
Capítulo II
Das Disposições Gerais
 
Art. 4º O oficial de justiça e avaliador, para fazer jus à indenização de transporte, deverá esgotar os meios para a realização do ato judicial, efetuando as pesquisas, as buscas, as consultas, os deslocamentos e as diligências possíveis e necessárias para o seu fiel e integral cumprimento, buscando informações com vizinhos, porteiros, etc., e quando necessário, em cartórios, secretarias e órgãos públicos, etc., sobre os destinatários ou bens penhorados, arrestados ou avaliados.
Art. 5º O oficial de justiça e avaliador deverá lançar, na certidão correspondente, a data, a hora e o local do(s) deslocamento(s) efetuado(s) para a realização completa do ato judicial, quer tenha obtido resultado positivo ou negativo. Deverá lançar, ainda, as circunstâncias essenciais relacionadas à execução do ato judicial, bem como as situações adversas que dificultaram ou impediram o cumprimento do ato, se for o caso.
§ 1º Quando se tratar de deslocamento fora do perímetro urbano ou suburbano, deverá ser lançada a distância percorrida em quilômetro, contendo o percurso de ida e de volta, já deduzido a distância correspondente ao perímetro urbano ou suburbano, bem como as despesas realizadas pela travessia de pedágio-rodoviário, balsa ou assemelhados comprovadas mediante apresentação do respectivo comprovante de pagamento.
§ 2º O lançamento que contiver informação inverídica, cobrança ou cotação indevida ou excessiva, constituirá ilícito administrativo passível da aplicação da pena de demissão, consoante os termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001.
§ 3º Para efeito do pagamento da indenização de transporte, considera-se não praticado o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 6º Nos casos em que a lei exigir que o mandado seja cumprido por dois oficiais de justiça e avaliadores, somente ao titular do mandado ou ao servidor que utilizou condução própria ou despendeu valor pecuniário para este fim, caberá o recebimento da indenização.
Art. 7º O mandado judicial, atribuído a um oficial de justiça e avaliador, é intransferível.
§ 1º Somente no caso de força maior ou no de interesse público, poderá o mandado ser transferido a outro oficial de justiça e avaliador, mediante previa autorização da autoridade competente.
§ 2º Ao oficial de justiça e avaliador são vedadas a entrega de mandado para ser cumprido por preposto, mesmo que seja outro oficial de justiça e avaliador, e a realização de qualquer diligência por meio epistolar ou por telefone, bem como a entrega de documentos a pessoas estranhas ao processo. Tal prática constitui falta grave para efeito de apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 8º Na comarca onde houver distrito, vila, assentamento, acampamento, núcleo industrial, zona ou área além do perímetro urbano ou suburbano, onde seja comum a expedição de mandados àquela localidade, deverá ser instituído um plantão rotativo, com duração de trinta dias, em que ficará escalado pelo menos um oficial de justiça e avaliador, para cumprimento de mandados naquela localidade, com ou sem prejuízo de suas funções normais, a critério da direção do foro.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o oficial de justiça e avaliador executar, durante um único deslocamento, diversos atos judiciais na mesma localidade ou em áreas circunvizinhas, a quantidade de atos praticados será computada para efeito de indenização de transporte, porém, a quilometragem será computada uma única vez.
§ 2º O mandado judicial referente aos atos de comunicação, nas áreas ou localidades limítrofes de comarcas contíguas, poderá ser cumprido pelo oficial de justiça e avaliador da comarca mais próxima da área ou da localidade.
Art. 9º Quando o oficial de justiça e avaliador necessitar de auxílio técnico ou o auxílio de outras pessoas para a realização do ato judicial, tais como arrombamento, remoção, transporte, depósito de bens, deverá certificar essa necessidade ao Juiz de Direito que preside o feito, para que este arbitre o valor das despesas que correrão por conta do requerente.
Parágrafo único. O requerente deverá providenciar antecipadamente os meios necessários para a execução do ato judicial ou o pagamento diretamente ao terceiro prestador do serviço.
Art. 10. É facultada à Justiça Eleitoral, para dar cumprimento a seus atos judiciais externos, a utilização do serviço do oficial de justiça e avaliador do Poder Judiciário estadual, mediante o pagamento antecipado do valor da indenização de transporte especificado no artigo 2º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, nos termos e nas condições desta Resolução.
Art. 10. É facultada à Justiça Eleitoral, para dar cumprimento a seus atos judiciais externos, a utilização do serviço do oficial de justiça e avaliador do Poder Judiciário estadual, mediante o pagamento antecipado do valor da indenização de transporte especificado no artigo 1º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003, nos termos e nas condições desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
Art. 11. Nas comarcas onde houver controladoria de mandados, as providências decorrentes da expedição do mandado judicial, relacionadas nesta Resolução, atribuídas ao escrivão ou diretor do cartório e à secretária da direção do foro, serão desempenhadas pelo coordenador da controladoria.
 
Capítulo III
Da Indenização de Transporte
 
Art. 12. A indenização de transporte devida ao oficial de justiça e avaliador pelos atos judiciais praticados fora das dependências do fórum, salvo nas hipóteses relacionadas no artigo 21 desta Resolução, será antecipada pelo requerente, mediante recolhimento da Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência – GRDD.
Art. 12. A indenização de transporte devida ao oficial de justiça e avaliador pelos atos judiciais praticados fora das dependências do fórum será antecipada pelo requerente, mediante recolhimento da Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência – GRDD.
§ 1º O pagamento da indenização de transporte, ainda que posterior à prática do ato pelo oficial de justiça e avaliador, obedecerá ao mesmo procedimento estabelecido neste artigo.
§ 2º É vedado ao oficial de justiça e avaliador solicitar ou receber qualquer valor ou vantagem financeira diretamente da parte, ficando sujeito às sanções administrativas previstas em lei.
(Art. 12 alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
Art. 13. Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, através da Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência - GRDD, conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O pagamento da indenização de transporte por parte da Fazenda Pública poderá ser efetuado no mês subseqüente ao do cumprimento do mandado, mediante a realização de convênio com o Tribunal de Justiça que atenda os interesses das partes conveniadas e dos oficiais de justiça e avaliadores. (Acrescentado pela Resolução nº 387, de 5/6/2002 — DJMS, de 7/6/2002.)
Art. 13. Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias, às fundações e às microempresas antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, através da Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência – GRDD, nos termos do artigo 10 da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001 e da Instrução nº 02, de 29 de setembro de 2003, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
§ 1º O pagamento da indenização de transporte por parte da Fazenda Pública poderá ser efetuado no mês subseqüente ao do cumprimento do mandado, mediante a realização de convênio com o Tribunal de Justiça que atenda os interesses das partes conveniadas e dos oficiais de justiça e avaliadores, conforme os valores mencionados no artigo 3º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003.
§ 2º A indenização de transporte devida aos oficiais de justiça e avaliadores pelas empresas de economia mista, pelas empresas públicas, pelas autarquias, pelas fundações e pelas microempresas corresponde ao valor fixado pelo artigo 1º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003.
(Art. 13. alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
Art. 13. Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, através da Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência – GRDD, nos termos do artigo 10 da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001.
§ 1º O pagamento da indenização de transporte por parte da Fazenda Pública poderá ser efetuado no mês subseqüente ao do cumprimento do mandado, mediante a realização de convênio com o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, atendendo aos interesses das partes conveniadas e dos analistas judiciário da área fim que prestam serviços externos, com a interveniência do Juiz Diretor do Foro, conforme os valores mencionados no artigo 3º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003.
§ 2º A indenização de transporte devida aos oficiais de justiça e avaliadores pelas empresas de economia mista, pelas empresas públicas, pelas autarquias e pelas fundações corresponde ao valor fixado pelo artigo 1º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003.
(Art. 13 alterado pela Resolução nº 558, de 5/8/2009 — DJMS, de 7/8/2009.)
Art. 14. A parte interessada que oferecer condução ao oficial de justiça e avaliador, para o cumprimento do mandado judicial, fica desobrigada do recolhimento da indenização de transporte.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a condução deverá ser disponibilizada no edifício do fórum da sede do juízo, devendo a parte ou o interessado comunicar o oficial de justiça e avaliador, com antecedência razoável, o dia e a hora reservados para a realização do ato.
§ 2º Se não houver a comunicação ou o comparecimento na data combinada, o mandado será devolvido ao cartório ou à controladoria sem o correspondente cumprimento.
Art. 14.A parte interessada que oferecer condução ao oficial de justiça e avaliador, para o cumprimento do mandado judicial, fica desobrigada do recolhimento da indenização de transporte, porém, deverá buscar informação junto a Controladoria de Mandados para identificar o oficial de justiça e avaliador, com quem agendará o cumprimento do ato.
§ 1º A Controladoria de Mandados, quando contatada pela parte que ofereceu a condução para o cumprimento do mandado, informará, de imediato, o nome e o telefone do oficial de justiça e avaliador encarregado da realização do ato judicial.
§ 2º O servidor responsável pelo cadastramento e pela distribuição do mandado deverá lançar no SAJ/PG o nome do oficial de justiça e avaliador a quem foi distribuído o mandado.
§ 3º A condução deverá ser disponibilizada no edifício do fórum da sede do juízo, devendo a parte ou o interessado comunicar o oficial de justiça e avaliador, com antecedência razoável, o dia e a hora reservados para a realização do ato.
§ 4º Se não houver a comunicação ou o comparecimento na data combinada, o mandado será devolvido ao cartório ou à controladoria sem o correspondente cumprimento.
(Art. 14. alterado pela Resolução nº 431, de 17/12/2003 - DJMS, de 22/12/2003.)
Art. 15. O valor da indenização de transporte, por ato judicial praticado, encontra-se especificado no artigo 2º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001 e será corrigido mensalmente pela IGP-M/FGV.
Art. 15.O valor da indenização de transporte, por ato judicial praticado, será calculado consoante os termos do artigo 2º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 420, de 13.8.03 - DJ-MS, de 15.8.03.)
Art. 15. O valor da indenização de transporte, por ato judicial praticado, corresponde aos valores estabelecidos pela Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
§ 1º Quando se tratar de diligência sujeita a deslocamento fora do perímetro urbano e suburbano, ao valor da indenização de transporte será acrescido o valor mencionado no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, por unidade de quilômetro percorrido.
§ 1º Quando se tratar de diligência sujeita a deslocamento fora do perímetro urbano e suburbano, ao valor da indenização de transporte será acrescido o valor mencionado no artigo 4º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003, por unidade de quilômetro percorrido. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
§ 2º Também será acrescido ao valor da indenização de transporte o valor despendido pelo oficial de justiça e avaliador pela travessia de pedágio-rodoviário, balsa ou ferry boat e assemelhados, para a execução do ato judicial.
Art. 16. Expedido o mandado judicial, na hipótese deste capítulo, o escrivão ou o diretor do cartório, antes de entregá-lo ao oficial de justiça e avaliador, providenciará o respectivo cadastro em livro ou em formulário próprio, que conterá a identificação do processo e do mandado, a data da entrega ao oficial de justiça e avaliador, a data da audiência, se houver, a quantidade de destinatários, o valor e a numeração da GRDD (Anexo II).
Art. 17. Recebido o mandado, o oficial de justiça e avaliador, após efetuar os procedimentos estabelecidos no artigo 4º desta Resolução, deverá lançar a certidão com as informações relacionadas no artigo 5º desta Resolução antes de devolvê-lo ao cartório, para a respectiva baixa, na forma especificada no artigo 25 desta Resolução.
Art. 18. Do lançamento de que trata o artigo anterior será elaborado, no dia dez e no dia vinte e cinco de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, sob a responsabilidade do escrivão ou diretor do cartório, relatório de mandados cumpridos com GRDD que conterá o nome do oficial de justiça e avaliador, o código do mandado, o código e o valor da GRDD, o qual será encaminhado à direção do foro, para pagamento.
Parágrafo único. O escrivão ou diretor de cartório poderá providenciar o pagamento da indenização de transporte ao oficial de justiça e avaliador, consoante autorização expressa do Juiz de Direito Diretor do Foro.
Art. 19. Recebido o relatório mensal de cada cartório, a Secretaria da Direção do Foro providenciará o correspondente pagamento, mediante a transferência do valor da indenização de transporte depositado na conta da direção do foro para a conta do servidor.
Parágrafo único. Devolvido o mandado, o oficial de justiça e avaliador receberá a quarta via da GRDD, para controle do valor das despesas de condução que será creditado em sua conta corrente.
Art. 20. Onde houver Controladoria de Mandados, as guias de recolhimento de despesas de diligências - GRDD, dos mandados cumpridos no período, serão contabilizadas em sistema de caixa único e o pagamento ao oficial de justiça e avaliador será proporcional à avaliação de seu desempenho, aferido nos mandados cumpridos durante determinado período, com fulcro no disposto no artigo 8º da Lei 2.388/01.
Parágrafo único. A Controladoria de Mandados calculará o valor do crédito, através da fórmula adiante descrita, e providenciará o correspondente pagamento, mediante a transferência do valor da indenização de transporte depositado na conta da direção do foro para a conta do servidor:
CRÉDITO = TOTAL ARRECADADO GRDD X TOTAL INDIVIDUAL DE PONTOS
TOTAL GLOBAL DE PONTOS
Onde:
a) CRÉDITO é o valor em moeda corrente, a ser creditado ao oficial de justiça e avaliador;
b) TOTAL ARRECADADO GRDD é a somatória dos valores das GRDD depositadas nos mandados cumpridos no período;
c) TOTAL INDIVIDUAL DE PONTOS é a somatória das notas/pontos produzidas por cada oficial de justiça e avaliador no mesmo período;
d) TOTAL GLOBAL DE PONTOS é a somatória do total individual de pontos produzidos de todos os oficiais de justiça e avaliadores de uma comarca no mesmo período.
Art. 20. Do valor mencionado no caput deste artigo, uma parte equivalente ao valor do ato definido no artigo 2º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003, pertencerá ao oficial executor do mandado. O remanescente será depositado numa conta corrente cujo saldo será rateado, de modo igualitário, quinzenalmente, entre os oficiais de justiça e avaliadores da comarca, em atividade e que não estejam afastados por motivo de licença prêmio, de licença para trato de interesse particular, de suspensão preventiva ou de cumprimento de pena de suspensão. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
 
Capítulo IV
Da Indenização de Transporte nos Feitos da Justiça Gratuita ou nos Feitos Favorecidos pela Isenção das Custas
 
Art. 21. A indenização de transporte, quando o mandado originar-se nos feitos da Justiça gratuita ou nos feitos favorecidos pela isenção das custas, será antecipada pelo Tribunal de Justiça, por ato judicial realizado fora das dependências do fórum ou do Tribunal de Justiça, em especial, nas hipóteses de:
Art. 21. A indenização de transporte, quando o mandado originar-se nos feitos da Justiça gratuita ou nos feitos favorecidos pela isenção das custas, será paga pelo Tribunal de Justiça, por ato judicial realizado fora das dependências do fórum ou do Tribunal de Justiça, em especial, nas hipóteses de: (alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
I - ação penal pública;
II - ação Popular, em relação ao autor, inclusive quanto à sucumbência, salvo comprovada má-fé;
III - ações de habeas corpus;
IV - ações de habeas data;
V - ações de competência da Justiça da Infância e Juventude, salvo a litigância de má-fé, naqueles feitos relativos a menores em situação irregular;
VI - ações dos atos necessários ao exercício da cidadania assim declarados em Lei;
VII - ofício, por ordem judicial;
VIII - réu pobre, condenado nos feitos criminais;
IX - beneficiário da assistência judiciária, inclusive quanto à sucumbência, enquanto perdurarem os motivos que originaram o deferimento da assistência;
X - revisões criminais;
XI - agravo retido;
XII - embargos de declaração;
XIII - requerente maior de 65 anos de idade que receba até 10 (dez) salários mínimos por mês.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento posterior da indenização de transporte pela parte vencida, o valor será revertido em favor do FUNJECC.
Art. 22. O valor da indenização de transporte, na hipótese deste capítulo, será:
I - variável, na comarca onde houver o Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho do oficial de justiça e avaliador, e o valor será calculado proporcionalmente à nota de avaliação aferida na execução do ato judicial;
II - fixo, na comarca onde não houver o Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho do oficial de justiça e avaliador, no valor de duas Unidades de Referência da Indenização de Transporte - URIT -, conforme estabelece o §4º do artigo 4º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 22. O valor da indenização de transporte, na hipótese do artigo anterior, será fixo e corresponde ao valor estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
§ 1º A implantação do Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho constitui atribuição da Controladoria de Mandados.
§ 2º Em ambas hipóteses, será acrescido o valor mencionado no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, por unidade de quilômetro percorrido, quando se tratar de diligência sujeita a deslocamento fora do perímetro urbano e suburbano.
§ 2º Ao valor da indenização de transporte será acrescido o valor mencionado no artigo 4º da Resolução nº 426, de 05 de novembro de 2003, por unidade de quilômetro percorrido, quando se tratar de diligência sujeita a deslocamento fora do perímetro urbano e suburbano. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
§ 3º Também poderá ser acrescido ao valor da indenização de transporte o valor despendido pelo oficial de justiça e avaliador pela travessia de pedágio-rodoviário, balsa ou ferry boat e assemelhados, para a execução do ato judicial, mediante a apresentação do comprovante de pagamento e lançamento do respectivo valor no campo “outros” do relatório.
Art. 23. Expedido o mandado judicial, na hipótese deste capítulo, o escrivão ou o diretor do cartório providenciará o respectivo cadastro em livro ou em formulário próprio, que conterá a identificação do processo e do mandado, a data da entrega ao oficial de justiça e avaliador, a data da audiência, se houver, e a quantidade de destinatário (Anexo II).
Art. 24. Recebido o mandado, o oficial de justiça e avaliador, após efetuar os procedimentos estabelecidos no artigo 4º desta Resolução, deverá lançar a certidão com as informações relacionadas no artigo 5º desta Resolução antes de devolvê-lo ao cartório.
Art. 25. Devolvido o mandado ao cartório, o escrivão ou diretor do cartório providenciará o lançamento, em livro ou formulário próprio, da data da baixa do mandado, da quantidade de atos judiciais efetivados, da quantidade de deslocamento efetivado, da quantidade de quilômetros percorridos, da data do deslocamento e do local do deslocamento (na quilometragem) mencionados na certidão (Anexo II).
Art. 26. Do lançamento de que trata o artigo anterior será elaborado, até o dia vinte e cinco de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, sob a responsabilidade do escrivão ou diretor do cartório, relatório mensal dos atos judiciais praticados e da quilometragem percorrida, o qual será encaminhado à direção do foro.
I - O relatório dos atos judiciais deverá conter o nome do oficial de justiça e avaliador, a soma da quantidade de mandados, a soma da quantidade de destinatários, a soma da quantidade de atos judiciais, a soma da quantidade de deslocamentos, a soma da quantidade de quilometragem e a soma das despesas com travessia de pedágio-rodoviário, balsa ou assemelhados (Anexo III).
II - O relatório da quilometragem conterá o nome do oficial de justiça e avaliador, a data da entrega do mandado, a data do deslocamento, o local do deslocamento e a quilometragem percorrida (Anexo IV).
Art. 27. A secretaria da direção do foro providenciará, a partir do relatório mensal recebido de cada cartório, o relatório da comarca contendo o somatório dos atos praticados por cada oficial de justiça e avaliador, o qual será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoal para controle e pagamento (Anexo III).
 
Capítulo V
Do Recolhimento da Indenização de Transporte
 
Art. 28. O recolhimento da indenização de transporte será efetuado através da Guia de Recolhimento de Despesas de Diligências - GRDD -, conforme formulário modelo, código 05.04.063, para crédito em conta aberta em nome da direção do foro de cada comarca.
Parágrafo único. A Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência - GRDD -, devidamente numerada em ordem seqüencial, conterá cinco vias, destinando-se a primeira à instituição bancária, a segunda à parte, a terceira para juntada aos autos, a quarta à guarda pelo escrivão ou diretor do cartório e a quinta ao oficial de justiça e avaliador.
Art. 29. As diligências somente serão realizadas mediante comprovação do recolhimento do valor devido, ressalvados os casos da Justiça gratuita e dos feitos favorecidos pela isenção das custas, bem como aqueles casos em que o interessado oferece condução ou aqueles considerados urgentes pelo magistrado.
§1º Antes da comprovação do recolhimento, o escrivão ou o diretor do cartório não poderá entregar o mandado correspondente ao oficial de justiça e avaliador.
§2º Aplica-se o disposto neste artigo, no caso de entrega de mandado aditado, devolvido anteriormente com cumprimento parcial. Eventual devolução parcial do depósito anterior será feito mediante ordem da direção do foro, se o interessado requerê-la.
§3º A parte interessada poderá realizar o depósito referente à realização de apenas um ato judicial.
Art. 30. Se o depósito feito revelar-se insuficiente, o oficial de justiça e avaliador deverá cumprir o(s) ato(s) judicial(s) referente(s) ao pagamento efetuado, e, representar ao juiz do feito, solicitando e especificando, detalhadamente, o complemento da indenização de transporte que o interessado deverá providenciar.
 
Capítulo VI
Do Pagamento
 
Art. 31. O valor da indenização de transporte devida pelo Tribunal de Justiça ao oficial de justiça e avaliador compreende o somatório do valor de cada ato judicial realizado no respectivo período, sendo que:
I - nas comarcas onde houver o Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho, cada ato judicial realizado terá valor variável, obtido pela multiplicação da Nota de Avaliação - NA - pelo valor da Unidade de Referência da Indenização de Transporte - URIT;
II - nas comarcas onde não houver Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho, o valor de cada ato judicial realizado corresponde a duas Unidades de Referência da Indenização de Transporte – URIT.
Art. 31. O valor da indenização de transporte devida pelo Tribunal de Justiça ao oficial de justiça e avaliador compreende o somatório do valor de cada ato judicial realizado no respectivo período, sendo que o valor de cada ato judicial realizado corresponde ao valor estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 426, de 05 de dezembro de 2003. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
Art. 32. A Nota de Avaliação - NA - de cada ato judicial realizado pelo oficial de justiça e avaliador será aferida mediante a análise do ciclo de produção do ato respectivo ato, levando-se em consideração o deslocamento, o prazo e a eficiência, conforme a metodologia de avaliação constante nesta Resolução.
Art. 32. A Nota de Avaliação - NA - de cada ato judicial realizado pelo oficial de justiça e avaliador será aferida mediante a análise do ciclo de produção do ato, levando-se em consideração o deslocamento, o prazo e a eficiência, conforme a metodologia de avaliação constante nesta Resolução. (Retificado – DJMS, de 3/5/2002.)
Art. 32. A Nota de Avaliação – NA – de cada ato judicial realizado pelo oficial de justiça e avaliador será aferida mediante a análise do ciclo de produção do ato respectivo ato, levando-se em consideração o deslocamento, o prazo e a eficiência, conforme a metodologia de avaliação constante nesta Resolução, e será utilizada exclusivamente para avaliação do desempenho funcional do servidor. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
Art. 33. A Secretaria de Gestão de Pessoal, para providenciar o pagamento da indenização de transporte a cada oficial de justiça e avaliador, realizará a conferência das informações sobre os mandados judiciais constantes no relatório.
§ 1º Havendo necessidade de checar essas informações ou para obter maiores esclarecimentos, a Secretaria de Gestão de Pessoal, antes de efetuar o pagamento, encaminhará o relatório à Corregedoria-Geral de Justiça, para efeito de fiscalização.
§ 2º A Corregedoria-Geral de Justiça, para obter maiores esclarecimentos, poderá solicitar relatório analítico e pormenorizado dos mandados cumpridos, bem como de cópias dos mandados nele relacionados e das correspondentes certidões.
§ 3º Verificado, pelo escrivão ou diretor do cartório, pela direção do foro, pela Secretária de Gestão de Pessoal ou por qualquer pessoa, suspeita de irregularidade, anomalia, lançamento indevido, informação inverídica ou qualquer outra possibilidade de fraude, o fato deverá ser representado ao Corregedor Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro, para fins de fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa por omissão.
 
Capítulo VII
Da Avaliação dos Atos Judiciais Praticados pelo Oficial de Justiça e Avaliador.
 
Art. 34. A avaliação objetiva do ato judicial e do desempenho do oficial de justiça e avaliador, criada pelo artigo 8º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, será aferida em cada ato judicial efetivado, através de sistema informatizado, possui as seguintes finalidades administrativas e financeiras:
I - calcular o valor de indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores nos feitos da Justiça gratuita ou naqueles favorecidos pela isenção ou pela dispensa de antecipação das custas;
II - demonstrar, de maneira clara, permanente e objetiva, o desempenho funcional dos oficiais de justiça e avaliadores;
III - fornecer à administração informações precisas, de fácil acesso, estatística e gerencialmente válidas;
IV - garantir a prestação de serviços compatíveis com a demanda, bem como o adequado e satisfatório atendimento aos interesses públicos;
V - obter informações práticas para os atos relativos à otimização e ao aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
VII - subsidiar programas de recompensas e prêmios aos servidores de melhor desempenho funcional;
VI - subsidiar programas de recompensas e prêmios aos servidores de melhor desempenho funcional; (renumerado - DJMS, de 3/5/2002.)
VIII - auxiliar o diagnóstico de carências técnicas, materiais e comportamentais dos oficiais de justiça e avaliadores;
VII - auxiliar o diagnóstico de carências técnicas, materiais e comportamentais dos oficiais de justiça e avaliadores; (renumerado - DJMS, de 3/5/2002.)
IX - subsidiar a instrução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares e demais casos previstos em normas legais.
VIII - subsidiar a instrução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares e demais casos previstos em normas legais. (Renumerado - DJMS, de 3/5/2002.)
Art. 34. A avaliação objetiva do ato judicial e do desempenho do oficial de justiça e avaliador, criada pelo artigo 8º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, será aferida em cada ato judicial efetivado, através de sistema informatizado, possui as seguintes finalidades administrativas:
I – demonstrar, de maneira clara, permanente e objetiva, o desempenho funcional dos oficiais de justiça e avaliadores;
II – fornecer à administração informações precisas, de fácil acesso, estatística e gerencialmente válidas;
III – garantir a prestação de serviços compatíveis com a demanda, bem como o adequado e satisfatório atendimento aos interesses públicos;
IV – obter informações práticas para os atos relativos à otimização e ao aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
VI – subsidiar programas de recompensas e prêmios aos servidores de melhor desempenho funcional;
VII – auxiliar o diagnóstico de carências técnicas, materiais e comportamentais dos oficiais de justiça e avaliadores;
VIII – subsidiar a instrução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares e demais casos previstos em normas legais.
(Art. 34 alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
 
Capítulo VIII
Da Metodologia da Avaliação
 
Art. 35. A avaliação dos atos judiciais será realizada pelo lançamento e registro dos dados objetivos extraídos dos atos judiciais efetivados nos mandados cumpridos pelo oficial de justiça e avaliador.
Art. 36. Para a avaliação, serão analisados o ciclo de produção dos atos judiciais constantes dos mandados, os deslocamentos dispensados para o efetivo cumprimento, o prazo, a eficiência, o grau de dificuldades, as causas e as variações destas, as dimensões e as características intrínsecas do expediente.
 
Capítulo IX
Dos Fatores de Avaliação
 
Art. 37. Para a medição da avaliação, serão utilizados os seguintes fatores:
I - EFICIÊNCIA - para mensuração, verificação e controle do resultado do ato judicial realizado, considerando-se, para este fim, o tipo, a natureza e a dificuldade no cumprimento dos mandados;
II - CELERIDADE - para mensuração, verificação e controle do tempo utilizado na execução do ato judicial, considerando-se, para este fim, o período compreendido entre a data de entrega/cadastro e a data de baixa/devolução do expediente;
III - DESLOCAMENTOS - para mensuração, verificação e controle do custo operacional e nível de esforço na execução do ato judicial.
 
Capítulo X
Dos Itens de Avaliação
 
Art. 38. Para a mensuração de fatores da avaliação serão utilizados os seguintes itens de avaliação: unidade-ato, unidade-dia e deslocamento-unidade, onde:
I - o item unidade-ato será utilizado para mensuração do fator de avaliação da eficiência, considerando o resultado do ato judicial, a classificação, o tipo, a natureza e o grau de dificuldade para cumprimento, suas causas e suas variações, suas dimensões e suas características intrínsecas;
II - o item unidade-dia será utilizado para mensuração do fator de avaliação da celeridade, considerando o prazo no cumprimento do ato, valorando-se o menor prazo;
III - o item deslocamento-unidade será utilizado para mensuração do fator de avaliação do deslocamento, considerando o número de deslocamentos dispensados para efetivação do ato judicial, como nível de esforço e custo operacional.
 
Capítulo XI
Dos Fatores de Medição
 
Art. 39. Serão apurados na avaliação:
I - PRODUTIVIDADE (P) - para aferir, direta e objetivamente, o resultado quantitativo do trabalho realizado;
II - QUALIDADE (Q) - para aferir, direta e objetivamente, o resultado qualitativo do trabalho realizado;
III - DESEMPENHO (D) - para aferir, direta e objetivamente, pela adição da produtividade e da qualidade, o resultado da avaliação do ato judicial.
 
Capítulo XII
Dos Índices de Medição
 
Art. 40. Para a aferição dos fatores de medição dos itens de avaliação, serão utilizadas unidades de pontos e de pesos.
Parágrafo único. Os índices de medição, pontos e pesos, constantes dos anexos VI e VII, são flexíveis, podendo ser modificados e alterados a qualquer tempo, a critério da administração, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, considerando a necessidade do serviço e o interesse público.
Parágrafo único. Os índices de medição, pontos e pesos, constantes dos anexos I, V, VI e VII, são flexíveis, podendo ser modificados e alterados a qualquer tempo, a critério da administração, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, considerando a necessidade do serviço e o interesse público. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 420, de 13/8/2003 — DJMS, de 15/8/2003.)
 
 
Capítulo XIII
Dos Pontos
 
Art. 41. Para fins de base de cálculo da avaliação, serão atribuídos, a critério da administração, pontos de medição (Pto) de 0 a 10 aos itens de avaliação dos fatores de avaliação, conforme os anexo VI e VII.
Art. 41. Para fins de base de cálculo da avaliação, serão atribuídos, a critério da administração, pontos de medição (Pto), de 0 até 10, aos itens de avaliação dos fatores de avaliação, conforme os anexos I, VI e VII. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 420, de 13/8/2003 — DJMS, de 15/8/2003.)
Art. 42. Os pontos de medição compõem-se de:
I - pontos da produtividade (PtoP);
II - pontos da qualidade (PtoQ).
Art. 43. Os pontos e os pesos variam conforme o item de controle avaliado, de acordo com a seguinte classificação e nomenclatura:
I - pontos da produtividade em eficiência (PtoPEFIC);
II - pontos da qualidade em eficiência (PtoQEFIC);
III - pontos da produtividade em celeridade (PtoPCEL);
IV - pontos da qualidade em celeridade (PtoQCEL);
V - pontos da produtividade em deslocamentos (PtoPDESLOC);
VI - pontos da qualidade em deslocamentos (PtoQDESLOC).
 
Capítulo XIV
Dos Pesos
 
Art. 44. Para fins de cálculo e para definição de prioridades da administração, serão atribuídos, a critério da administração, pesos (Ps) de 0 a 1, em casas decimais, aos itens de avaliação dos fatores de avaliação, conforme Anexo V.
Art. 44. Para fins de definição de prioridades da administração, serão atribuídos, a critério da administração, pesos (Ps) de 0 a 1, em casas decimais, aos itens de avaliação dos fatores de avaliação, conforme Anexo V. (Alterado pela Resolução nº 427, de 5/11/2003 — DJMS, de 7/11/2003.)
I - peso da produtividade em eficiência (PsPEFIC);
II - peso da qualidade em eficiência (PsQEFIC);
III - peso da produtividade em celeridade (PsPCEL);
IV - peso da qualidade em celeridade (PsQCEL);
V - peso da produtividade em deslocamentos (PsPDESLOC);
VI - peso da qualidade em deslocamentos (PsQDESLOC).
 
Capítulo XV
Das Notas de Avaliação
 
Art. 45. A nota de avaliação aferirá, direta e objetivamente, o resultado da medição do ato avaliado.
Art. 46. O cálculo da nota do fator de medição será efetivado pela multiplicação dos pontos pelos respectivos pesos, atribuídos ao índice de medição, através da seguinte fórmula: NOTA DO FATOR DE MEDIÇÃO = Pto X Ps
Art. 47. As notas do fator de medição classificam-se em nota da produtividade e nota da qualidade e são obtidas através das seguintes fórmulas:
NOTA DA PRODUTIVIDADE (NP) = (PtoP X PsP)
NOTA DA QUALIDADE (NQ) = (PtoQ X PsQ)
Art. 48. A nota de avaliação do fator de medição será obtida pelo somatório das notas de produtividade e da qualidade, no respectivo fator de avaliação, através da seguinte fórmula: NOTA DE AVALIAÇÃO DO FATOR = (PtoP X PsP) (PtoQ X PsQ)
Art. 49. As notas de avaliação dos fatores, classificam-se em:
I - nota de avaliação da eficiência (NEFIC);
II - nota de avaliação da celeridade (NCEL);
III - nota de avaliação do deslocamento (NDESLOC).
Parágrafo único. As notas de avaliação dos fatores são obtidas através das seguintes fórmulas, respectivamente:
NOTA DA EFICIÊNCIA (NEFIC.) = (PtoPEFIC X PsPEFIC) (PtoQEFIC X PsQEFI)
NOTA DA CELERIDADE (NCEL.) = (PtoPCEL x PsPCEL) (PtoQCEL X PsQCEL)
NOTA DO DESLOCAMENTO (NDESLOC.) = (PtoPDESLOC x PsPDESLOC) (PtoQDESLOC X PsQDESLOC)
Art. 50.A nota de avaliação do ato judicial será obtida pelo somatório das notas de avaliação, através da seguinte fórmula:
Nota de Avaliação = NEFIC NCEL NDESLOC
 
Capítulo XVI
Da Gestão do Desempenho
 
Art. 51. A avaliação de desempenho poderá ser medida:
I - por ato judicial, cuja nota de avaliação será igual à nota de avaliação do ato judicial efetivado pelo servidor;
II - por período, pela média das notas de avaliação atingidas nos atos judiciais efetivados no lapso vigente e verificação dos demais índices de controle da ficha de gestão do desempenho.
Art. 52. A gestão do desempenho dos oficiais de justiça e avaliadores poderá ser:
I - mensal ou anual, para registro na ficha de avaliação do servidor;
II - sempre que necessário, por determinação da administração.
 
Capítulo XVII
Da Ficha de Avaliação e Gestão do Desempenho
 
Art. 53. A ficha de avaliação e gestão do desempenho conterá:
I - registro de todos os controles e avaliações;
II - registro da movimentação de mandados;
III - registro dos atos judiciais;
IV - registro dos destinatários;
V - registro dos prazos dos atos judiciais;
VI - registro dos deslocamentos;
VII - registro das anomalias e dos excessos;
VIII - registro da avaliação dos atos judiciais;
IX - registros das reclamações dos usuários;
X - registros das sindicâncias e dos processos administrativos;
XI - registro do controle de atividades diárias;
XII - registro das indenizações;
XIII - registro de supervisões;
XIV - outros registros de interesse da administração.
 
 
Capítulo XVIII
Da Classificação
 
Art. 54. A classificação do servidor será estabelecida:
I - pela ordem decrescente das notas de avaliação de desempenho;
II - pela totalização de pontos aferidos no período e pela verificação dos demais índices de controle da ficha de gestão do desempenho.
 
Capítulo XIX
Da Disposição Final
 
Art. 55. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, 24 de abril de 2002.
 
 
Des. Carlos Stephanini
Vice-Presidente no exercício da Presidência
 
ANEXO I
TABELA DE CONTAGEM DOS ATOS JUDICIAIS
 
 
ATOS JUDICIAIS - CONTAGEM E AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA
 
DESCRIÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS
CONTAGEM
AVALIAÇÃO
 
 
Qtde.
GRDD
Produtividade
Qualidade
UNIDADE DOS ATOS JUDICIAIS
1
CITAÇÃO
1
1
10,00
2,50
2
INTIMAÇÃO
1
1
10,00
1,50
3
NOTIFICAÇÃO
1
1
10,00
1,50
4
PENHORA
1
1
10,00
3,00
5
REGISTRO
1
1
10,00
0,50
6
CONSTATAÇÃO
1
1
10,00
1,50
7
ARROLAMENTO
1
1
10,00
1,50
8
AVALIAÇÃO
1
1
10,00
2,50
9
ARRESTO
1
1
10,00
3,00
10
SEQUESTRO
1
1
10,00
3,00
11
ARRECADAÇÃO
1
1
10,00
3,00
12
LACRAMENTO
1
1
10,00
1,50
13
CAUTELAR
1
1
10,00
3,00
14
AVERBAÇÃO
1
1
10,00
0,50
15
ENTREGA
1
1
10,00
2,00
16
PRISÃO
1
1
10,00
5,00
17
CONDUÇÃO COERCITIVA
1
1
10,00
3,00
18
BUSCA E APREENSÃO
1
1
10,00
5,00
19
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
1
1
10,00
5,00
20
MANUTENÇÃO DE POSSE
1
1
10,00
5,00
21
IMISSÃO DE POSSE
1
1
10,00
1,50
22
SEPARAÇÃO DE CORPOS
1
1
10,00
5,00
23
REMOÇÃO
1
1
10,00
2,00
24
OFICIO
1
1
10,00
0,50
25
ALVARÁ DE SOLTURA
1
1
10,00
1,50
26
LEVANTAMENTO PENHORA
1
1
10,00
1,50
27
DESPEJO
1
1
10,00
5,00
28
ORDEM
1
1
10,00
0,50
29
RESTITUIÇÃO
1
1
10,00
2,00
30
EXIBIÇÃO
1
1
10,00
2,50
31
INTERDITO PROIBITÓRIO
1
1
10,00
5,00
32
EMBARGO DE OBRA NOVA
1
1
10,00
5,00
33
OUTROS/DIVERSOS
1
1
10,00
2,00
 
USO EXCLUSIVO DA CONTROLADORIA DE MANDADOS
RESULTADOS NEGATIVOS
NEGATIVOS
34
SIMPLES - MOTIVO NÃO ESPECIFICADO
1
1
10,00
0,00
35
ENDEREÇO INCORRETO
1
1
10,00
0,50
36
ENDEREÇO INEXISTENTE
1
1
10,00
0,50
37
OCULTAÇÃO DELIBERADA DO DESTINATÁRIO
0
0
0,00
0,00
38
MOTIVO VIAGEM DO DESTINATÁRIO
1
1
10,00
0,50
39
DESTINATÁRIO MUDOU-SE PARA L.I.nºS.
1
1
10,00
0,00
40
FALTA/INSUFICIENCIA DA GRDD
0
0
0,00
0,00
41
INTERESSADO NÃO FORNECEU CONDUÇÃO
0
0
0,00
0,00
42
INTERESSADO NÃO FORNECEU MEIOS
0
0
0,00
0,00
43
DEVOLUÇÃO A PEDIDO CARTÓRIO
0
0
0,00
0,00
44
SOLICITAÇÃO DE PRAZO PELO OFICIAL
0
0
0,00
0,00
45
MOTIVO LICENÇAS DO OFICIAL
0
0
0,00
0,00
46
SOLICITAÇÃO REFORÇO POLICIAL PELO OFICIAL
0
0
0,00
0,00
47
PESSOA JURÍDICA DESATIVADA
1
1
10,00
0,50
48
DESTINATÁRIO FALECIDO
1
1
10,00
0,50
49
DESTINATÁRIO MUDOU P/ OUTRA COMARCA
1
1
10,00
0,50
50
NÃO LOCALIZOU BENS DO DESTINATÁRIO
1
1
10,00
0,50
ANEXO I
TABELA DE CONTAGEM DOS ATOS JUDICIAIS
(Alterado pelo art. 2º da Resolução nº 420, de 13/8/2003 — DJMS, de 15/8/2003.)
 
 
ATOS JUDICIAIS – CONTAGEM E AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA
 
DESCRIÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS
CONTAGEM
AVALIAÇÃO
 
 
Qtde.
GRDD
Produtividade
Qualidade
UNIDADE DOS ATOS JUDICIAIS
1
CITAÇÃO
1
1
10,00
1,25
2
INTIMAÇÃO
1
1
10,00
0,75
3
NOTIFICAÇÃO
1
1
10,00
0,75
4
PENHORA
1
1
10,00
1,50
5
REGISTRO
1
1
10,00
0,25
6
CONSTATAÇÃO
1
1
10,00
0,75
7
ARROLAMENTO
1
1
10,00
0,75
8
AVALIAÇÃO
1
1
10,00
1,25
9
ARRESTO
1
1
10,00
1,50
10
SEQUESTRO
1
1
10,00
1,50
11
ARRECADAÇÃO
1
1
10,00
1,50
12
LACRAMENTO
1
1
10,00
0,75
13
CAUTELAR
1
1
10,00
1,50
14
AVERBAÇÃO
1
1
10,00
0,25
15
ENTREGA
1
1
10,00
1,00
16
PRISÃO
1
1
10,00
2,50
17
CONDUÇÃO COERCITIVA
1
1
10,00
1,50
18
BUSCA E APREENSÃO
1
1
10,00
2,50
19
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
1
1
10,00
2,50
20
MANUTENÇÃO DE POSSE
1
1
10,00
2,50
21
IMISSÃO DE POSSE
1
1
10,00
0,75
22
SEPARAÇÃO DE CORPOS
1
1
10,00
2,50
23
REMOÇÃO
1
1
10,00
1,00
24
OFICIO
1
1
10,00
0,25
25
ALVARÁ DE SOLTURA
1
1
10,00
0,75
26
LEVANTAMENTO PENHORA
1
1
10,00
0,75
27
DESPEJO
1
1
10,00
2,50
28
ORDEM
1
1
10,00
0,25
29
RESTITUIÇÃO
1
1
10,00
1,00
30
EXIBIÇÃO
1
1
10,00
1,25
31
INTERDITO PROIBITÓRIO
1
1
10,00
2,50
32
EMBARGO DE OBRA NOVA
1
1
10,00
2,50
33
OUTROS/DIVERSOS
1
1
10,00
1,00
 
 
USO EXCLUSIVO DA CONTROLADORIA DE MANDADOS
RESULTADOS NEGATIVOS
34
SIMPLES – MOTIVO NÃO ESPECIFICADO
1
1
10,00
0,00
35
ENDEREÇO INCORRETO
1
1
10,00
0,25
36
ENDEREÇO INEXISTENTE
1
1
10,00
0,25
37
OCULTAÇÃO DELIBERADA DO DESTINATÁRIO
0
0
0,00
0,00
38
MOTIVO VIAGEM DO DESTINATÁRIO
1
1
10,00
0,25
39
DESTINATÁRIO MUDOU-SE PARA L.I.nºS
1
1
10,00
0,00
40
FALTA/INSUFICIENCIA DA GRDD
0
0
0,00
0,00
41
INTERESSADO NÃO FORNECEU CONDUÇÃO
0
0
0,00
0,00
42
INTERESSADO NÃO FORNECEU MEIOS
0
0
0,00
0,00
43
DEVOLUÇÃO A PEDIDO CARTÓRIO
0
0
0,00
0,00
44
SOLICITAÇÃO DE PRAZO PELO OFICIAL
0
0
0,00
0,00
45
MOTIVO LICENÇAS DO OFICIAL
0
0
0,00
0,00
46
SOLICITAÇÃO REFORÇO POLICIAL PELO OFICIAL
0
0
0,00
0,00
47
PESSOA JURÍDICA DESATIVADA
1
1
10,00
0,25
48
DESTINATÁRIO FALECIDO
1
1
10,00
0,25
49
DESTINATÁRIO MUDOU P/ OUTRA COMARCA
1
1
10,00
0,25
50
NÃO LOCALIZOU BENS DO DESTINATÁRIO
1
1
10,00
0,25
 
 
ANEXO II
RELATÓRIO DE REGISTRO E CONTROLE DOS MANDADOS
(Estas informações poderão ser registradas em livros nos cartórios)
 
1. OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR
 
ATOS JUDICIAIS
QUILOMETRAGEM
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
PROC.
MAND.
ENTR.
AUDIÊnº
DESTInº
GRDD
BAIXA.
ATOS
JUD
DESLOC
OUTROS
KM
Desloc./
km
Desloc.
Código
Código
Data
Data
Qtde.
Valor
Data
Qtde.
Qtde.
Valor
Qtde.
Local
Data
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO III
RELATÓRIO MENSAL DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
PERÍODO / / a / / .
(Uso do cartório para remessa à secretaria do foro e Uso da secretaria do foro para remessa à secretaria de gestão de gestão de pessoal)
 
RELATÓRIO DOS MANDADOS E ATOS JUDICIAIS
1
16
17
18
19
21
20
OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR
MANDADOS
DESTINATÁRIOS
ATOS JUDICAIS
DESLOCAMENTOS
KM
DIVERSOS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTALIZAÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO IV
RELATÓRIO DE DESCRIÇÃO DA QUILOMETRAGEM
 
RELATÓRIO DA DESCRIÇÃO DA QUILOMETRAGEM
1
2
3
4
15
14
13
Oficial de Justiça e
Avaliador
Código
Código
Data
Data
Local
Qtde.
PROCESSO
MANDADO
ENTREGA
DESLOC/KM
DESLOCAMENTO COM KM
KM
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Totalização
 
 
 
 
 
 
 
 
_________________, ______ de ___________________ de ___________
 
 
 
_____________________________
Secretário(a) do foro
 
ANEXO V
TABELA DOS PESOS
 
 
PRODUTIVIDADE
QUALIDADE
SOMA
Celeridade
0,05
0,05
0,10
Deslocamento
0,18
0,18
0,36
Eficiência
0,03
0,51
0,54
Total
0,26
0,74
1,00
ANEXO V
TABELA DE PESOS
(Alterado pelo art. 2º da Resolução nº 401 de 19/2/2003 — DJMS, de 25/2/2003.)
 
 
PRODUTIVIDADE
QUALIDADE
SOMA
Celeridade
0,04
0,04
0,08
Deslocamento
0,12
0,12
0,24
Eficiência
0,03
0,65
0,68
TOTAL
 
 
1,00”
ANEXO V
TABELA DOS PESOS
(Alterado pelo art. 2º da Resolução nº 420, de 13/8/2003 – DJMS, de 15/8/2003.)
 
 
PRODUTIVIDADE
QUALIDADE
SOMA
Celeridade
0,04
0,04
0,08
Deslocamento
0,25
0,25
0,50
Eficiência
0,03
0,39
0,42
TOTAL
 
 
1,00
ANEXO VI
TABELA DO DESLOCAMENTO
 
ITEM
Produtividade
Qualidade
Desloc.
PONTOS
PONTOS
0
0,00
0
1
1,67
1,67
2
3,34
3,34
3
5,00
5,00
4
6,67
6,67
5
8,33
8,33
6
10,00
10,00
7
10,00
10,00
8
10,00
10,00
9
10,00
10,00
ANEXO VI
TABELA DO DESLOCAMENTO
(Alterado pelo art. 2º da Resolução nº 420, de 13/8/2003 – DJMS, de 15/8/2003.)
 
ITEM
Produtividade
Qualidade
Deslocamento
PONTOS
PONTOS
0
0,00
0,00
1
0,55
0,55
2
1,10
1,10
3
1,65
1,65
Acima de 3
1,65
1,65
 
ANEXO VII
TABELA DA CELERIDADE
 
Item
Produtividade
Qualidade
Dias
PONTOS
PONTOS
0
10,00
10,00
1
10,00
10,00
2
10,00
10,00
3
10,00
10,00
4
10,00
10,00
5
10,00
10,00
6
10,00
10,00
7
10,00
10,00
8
10,00
10,00
9
10,00
10,00
10
10,00
10,00
11
6,7
6,70
12
6,3
6,70
13
6,0
6,70
14
5,7
6,70
15
5,3
6,70
16
5,0
5,00
17
4,7
5,00
18
4,3
5,00
19
4,0
5,00
20
3,7
5,00
21
3,3
3,30
22
3,0
3,30
23
2,7
3,30
24
2,3
3,30
25
2,0
3,30
26
1,7
1,70
27
1,3
1,70
28
1,0
1,70
29
0,7
1,70
30
0,3
1,70
30
0,0
0,00
ANEXO VII
TABELA DA CELERIDADE
(Alterado pelo art. 2º da Resolução nº 420, de 13/8/2003 – DJMS, de 15/8/2003.)
 
Item
Produtividade
Qualidade
Dias
PONTOS
PONTOS
0
10,00
10,00
1
10,00
10,00
2
9,70
9,70
3
9,30
9,30
4
9,00
9,00
5
8,70
8,70
6
8,30
8,30
7
8,00
8,00
8
7,70
7,70
9
7,30
7,30
10
7,00
7,00
11
6,70
6,70
12
6,30
6,30
13
6,00
6,00
14
5,70
5,70
15
5,30
5,30
16
5,00
5,00
17
4,70
4,70
18
4,30
4,30
19
4,00
4,00
20
3,70
3,70
21
3,30
3,30
22
3,00
3,00
23
2,70
2,70
24
2,30
2,30
25
2,00
2,00
26
1,70
1,70
27
1,30
1,30
28
1,00
1,00
29
0,70
0,70
30
0,30
0,30
Acima de 30
0,00
0,00
 
ANEXO VIII
ÍNDICES DO RELATÓRIO DE CONTROLE DOS MANDADOS E DOS ATOS JUDICIAIS – (USO DO CARTÓRIO E DA SECRETARIA)
 
ITEM DO RELATÓRIO
DESCRIÇÃO
1. OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR
Nome do oficial de justiça e avaliador.
2. CÓDIGO DO PROCESSO
Número de controle ou código do processo.
3. CODIGO DO MANDADO
Número de controle ou código do mandado.
4. DATA ENTREGA
Data da entrega do mandado ao oficial de justiça e avaliador.
5. DATA AUDIÊNCIA
Data da audiência ou do leilão/praça, se designado.
6. QTDE. DESTINATÁRIOS
Quantidade de destinatários contida no mandado.
7. GRDD nº
Número de controle da GRDD.
8. GRDD VALOR
Valor depositado na GRDD.
9. DATA BAIXA
Data da devolução do mandado em cartório pelo oficial de justiça e avaliador.
10. QTDE. ATOS JUDICIAIS
Quantidade de atos judiciais efetivados.
11. QTDE. DESLOCAMENTO
Quantidade de deslocamentos registrados com data/hora e local na certidão do oficial.
12. OUTROS
Despesas realizadas pela travessia de pedágio-rodoviário, balsa e assemelhados.
13. QTDE. KM
Distância em km registrada na certidão do oficial de justiça e avaliador.
14. LOCAL DA KM
Mencionar/especificar o local onde foi efetuado o deslocamento, com km.
15. DATA DA KM
Data(s) da realização do deslocamento certificada(s) no mandado, com km.
16. SOMA MANDADOS
Total de mandados cumpridos no período.
17. SOMA DESTINATÁRIOS
Total de destinatários (pessoas, empresas etc.) constantes dos mandados.
18. SOMA ATOS JUDICIAIS
Total de atos efetivados (citações, intimações, penhoras etc.), conforme tabela anexa.
19. SOMA DESLOCAMENTOS
Total de deslocamentos registrados (obrigatório para controle).
20. SOMA QUILOMETRAGEM
Total de quilometragem (ida e volta - Excluído o perímetro urbano e suburbano).
21. DIVERSOS
Soma das despesas “outros.”
 
 
DJMS-02(304):2-7, 26/4/2002.