INSTRUÇÃO Nº 2, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

(Ver Instrução nº 14, de 14.7.2008 – DJMS, de 21.7.2008.)

(Revogada pela Instrução nº 19, de 23.11.2009 – DJMS, de 27.11.2009.)

 

 

Dispõe sobre o pagamento, pelas Microempresas, de indenização de transporte, nos Juizados Especiais Cíveis.

 

 

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VIII do parágrafo único, do art. 5º da lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990,

CONSIDERANDO que os artigos 54 da Lei nº 9.099/95 e 61 da Lei Estadual n. 1.071, de 11 de julho de 1990, quando isentam, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas para o acesso ao Juizado Especial, estão se referindo às taxas judiciárias, que normalmente são devidas na justiça comum, e não ao valor destinado ao custeio das despesas processuais de caráter indenizatório;

CONSIDERANDO que as despesas de caráter indenizatório, relacionadas à instrução do feito, compreendem, entre outras, a diligência dos oficiais de justiça e avaliadores, a avaliação, a remoção de bens, a perícia, etc...

CONSIDERANDO que é facultado às microempresas proporem ação perante o Juizado Especial, consoante o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 9.841, de 05 de outubro de 1999;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Juizado Especial, as microempresas, apesar de estarem isentas do pagamento das taxas judiciárias, são obrigadas a antecipar o valor destinado ao custeio das despesas processuais de caráter indenizatório, em especial as despesas de diligência dos oficiais de justiça e avaliadores;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Cumpre às microempresas, definidas no artigo 2º da Lei nº 9.841, de 05 de outubro de 1999, antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, para o ressarcimento das despesas decorrentes do cumprimento dos mandados nos feitos nos Juizados Especiais, nas mesmas condições e valores mencionados no artigo 2º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 2º Esta instrução aplica-se em todos os Juizados Especiais do Estado a partir da data de sua publicação.

 

Campo Grande, MS, 29 de setembro de 2003.

 

 

Des. Rêmolo Letteriello

Pres. do Conselho de Supervisão

 

 

DJMS-03(672):2, 23.10.2003