PORTARIA N. 1, DE 8 DE MARÇO DE 2004.

(Revogada pela Portaria n. 1266610820002/2015, de 29.1.2015 – DJMS, de 2.2.2015 e retificada - DJMS, de 3.2.2015.)

 
 
O DESEMBARGADOR ATAPOÃ DA COSTA FELIZ, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos do âmbito da Comissão Estadual Judiciária de Adoção,
 
RESOLVE:
 
Baixar o REGIMENTO INTERNO da CEJA/MS, que passa a viger de acordo com os seguintes dispositivos:
 
Capítulo I
Da finalidade e Constituição
 
Art. 1º A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado de Mato Grosso do Sul – CEJA/MS tem por finalidade analisar os pedidos de habilitação para adoção internacional e centralizar os cadastros de entidades nacionais e estrangeiras que atuem em adoções internacionais, dos pretendentes nacionais e estrangeiros à adoção e das crianças em condições de serem adotadas.
Art. 2º Compõem a CEJA/MS os seguintes membros:
a) o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça;
b) um Desembargador indicado pelo Tribunal Pleno;
c) um Juiz de direito de entrância especial, da Vara da Infância e Juventude, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;
d) um representante do Ministério Público, indicado pela Procuradoria-Geral de Justiça;
e) um representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, indicado pelo respectivo colegiado.
Art. 3º As funções exercidas pelos membros da CEJA/MS são consideradas serviço público relevante e prioritário na conformidade do disposto no artigo 227 da Constituição Federal, mas isentas de qualquer espécie de remuneração.
Art. 4º Os membros são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação, para um mandato de dois anos, permitida a recondução, sem prejuízo das suas atribuições funcionais e competências.
Parágrafo único. O Desembargador Corregedor-Geral de Justiça é membro nato da Comissão e exercerá a sua presidência, sendo substituído nas eventuais ausências pelo Vice-Presidente, o Desembargador indicado pelo Tribunal Pleno, e este pelos outros integrantes, na ordem prevista no artigo 2º.
 
Capítulo II
Das Atribuições
 
Art. 5º À CEJA/MS são atribuídas as seguintes funções:
a) analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional formulado por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do território brasileiro;
b) analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional formulado por estrangeiros residentes no território brasileiro, sem ânimo definitivo, segundo o critério de permanência utilizado para a concessão de visto para entrada no Brasil (arts.17, 22, 56 e 61 do Decreto 86.715, de 10.12.81, que regulamenta a Lei Federal n. 6.815, de 19.08.80);
c) analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional formulado por casal misto, assim considerado aquele constituído por uma pessoa brasileira e outra estrangeira, residente no território brasileiro, sem ânimo definitivo, segundo o critério de permanência utilizado para a concessão de visto para a entrada no Brasil (arts. 17, 22, 56 e 61 do Decreto 86.715, de 10.12.81, que regulamenta a Lei Federal n. 6.815, de 19.08.80);
d) reconhecida a aptidão e capacidade dos pretendentes e verificada a validade jurídica da adoção segundo as leis do país de origem, expedir o respectivo certificado de habilitação, resguardados os direitos do adotando, na conformidade da legislação nacional;
e) organizar e manter atualizado, para o uso de todas as comarcas, cadastro geral unificado de:
1) pretendentes nacionais ou estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, com ânimo definitivo, interessados na adoção de crianças;
2) pretendentes estrangeiros, residentes e domiciliados fora do Brasil, interessados na adoção de crianças;
3) pretendentes estrangeiros, residentes no Brasil, sem ânimo definitivo, interessados na adoção de crianças;
4) entidades estrangeiras e nacionais, que cuidem da intermediação e acompanhamento pós adoção, autorizadas a funcionar no Brasil e devidamente cadastradas no âmbito do Departamento de Polícia Federal – Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras;
5) crianças e adolescentes em condições de serem adotados.
f) divulgar e incentivar a adoção de crianças;
g) propor ou sugerir às autoridades competentes, medidas destinadas a assegurar a celeridade dos processos de adoção, com o propósito de evitar permanências alongadas e indefinidas dos menores em instituições.
 
Capítulo III
Do Funcionamento
 
Art. 6º Os membros da CEJA/MS reunir-se-ão, em dependência da Corregedoria-Geral de Justiça, presentes a maioria absoluta de seus integrantes, ordinariamente, na primeira segunda-feira de cada mês, às 09:00 h, salvo motivo de força maior, e, extraordinariamente, por convocação da presidência.
Parágrafo único. Serão suspensas as reuniões do colegiado nos períodos de recesso forense (§ 2º do art. 164 do CODJMS) e férias forenses (§ 1º do art. 257 do CODJMS).
Art. 7º Os relatores poderão se valer do apoio técnico de profissional integrante dos recursos humanos do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
 
Capítulo IV
Da Habilitação das Entidades Nacionais e Estrangeiras que atuem em Adoções Internacionais
 
Art. 8º As entidades nacionais ou internacionais, que desejarem trabalhar em colaboração com a CEJA/MS deverão pedir o cadastramento, mediante expediente firmado por representante ou procurador, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) instrumento de mandato, quando for o caso;
b) estatuto social ou documento equivalente que comprove a constituição e a finalidade da entidade, como pessoa jurídica, identificando seus responsáveis, devidamente registrado no órgão competente do país de origem;
c) certificado ou autorização para funcionar no campo de adoção, expedidos pelo governo de origem;
d) cópia da legislação do país de origem relativa à adoção de criança estrangeira, com prova de sua vigência;
e) autorização para funcionar no Brasil;
f) certificado de cadastramento da entidade perante o Departamento de Polícia Federal – Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras;
Parágrafo único. A documentação exigida deverá ser apresentada em idioma local, devidamente autenticada pela autoridade consular, acompanhada de tradução para o idioma português, por tradutor público juramentado.
Art. 9º Registrado, autuado e distribuído o pedido a um dos membros da CEJA/MS, caberá à secretaria, no prazo de quarenta e oito horas:
a) relacionar os documentos que o instruem, fazendo menção a cada um deles, indicando as folhas em que se encontram nos autos, e, bem assim os que faltarem;
b) encaminhar incontinenti o feito ao relator designado.
Parágrafo único. Sendo necessário, em dez dias, o relator poderá determinar outras providências ou esclarecimentos complementares.
Art. 10. Estando em termos o pedido, o relator ordenará a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, em dez dias.
Art. 11. Na primeira sessão desimpedida, o relator apresentará, em mesa, o pedido que, a critério seu, estiver pronto para julgamento.
Art. 12. Aprovado o pedido, expedir-se-á o Certificado de Cadastramento, que terá validade de até dois anos, contados da data de sua expedição, e condicionada a vigência do cadastramento da entidade no Departamento de Polícia Federal – Divisão de Polícia Marítima Aeroportuária e de Fronteiras.
Parágrafo único. Expirada a validade do certificado de cadastramento, poderá a entidade requerer a renovação, por igual período, satisfeitas as exigências do art. 8º deste Regimento.
Art. 13. Indeferido o pedido de cadastramento, os documentos que o instruíram serão colocados à disposição da entidade.
Art. 14. Do indeferimento do cadastramento caberá pedido de reconsideração ao relator, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva cientificação, o qual será submetido à decisão definitiva do colegiado, na primeira sessão seguinte.
 
Capítulo V
Dos Procedimentos dos Pedidos de Habilitação
 
Art. 15. Todo processo de adoção internacional deverá ser iniciado, mediante prévia habilitação dos pretendentes perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA/MS.
Art. 16. Todos que interagirem nos procedimentos de habilitação para adoção internacional deverão observar o sigilo necessário, acerca das informações que tiverem conhecimento.
Art. 17. Os pedidos de habilitação para adoção internacional, firmados pelos pretendentes ou por seus procuradores, deverão ser endereçados ao Presidente da CEJA/MS e protocolados na Secretaria da Comissão, sendo facultada a utilização do serviço de protocolo integrado (§ 3º do art. 164 do CODJMS), e instruídos com os seguintes documentos:
a) instrumento de mandato, quando for o caso;
b) atestado de sanidade física e mental;
c) atestado de antecedentes criminais;
d) estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada pelo país de origem;
e) comprovantes de renda;
f) certidão relativa ao estado civil dos pretendentes (nascimento ou casamento);
g) certidão de nascimento dos filhos dos pretendentes, caso existam;
h) fotografias dos pretendentes e do ambiente em que vivem;
i) passaportes;
j) autorização para adotar, expedida por autoridade pública competente do país de origem;
k) texto pertinente à legislação estrangeira acompanhado da prova da respectiva vigência;
l) declaração de ciência sobre a gratuidade do processo e irrevogabilidade da adoção no Brasil.
Parágrafo único. Toda documentação estrangeira deve estar traduzida por tradutor juramentado e, quando utilizada fotocópia, deve estar autenticada por autoridade consular.
Art. 18. Registrado, autuado e distribuído o pedido a um dos membros da CEJA/MS, caberá à Secretaria, no prazo de quarenta e oito horas:
a) relacionar os documentos que o instruem, fazendo menção a cada um deles, indicando as folhas em que se encontram nos autos, e, bem assim, os que faltarem;
b) oficiar ao Departamento de Polícia Federal – Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras, informando do pedido, para fins de observância do disposto no artigo 13 da Portaria nº 815/99 – DPF/MJ, e
c) encaminhar incontinenti o feito ao relator designado.
Parágrafo único. Sendo necessário, em dez dias, o relator poderá determinar outras providências ou esclarecimentos complementares.
Art. 19. Estando em termos o pedido de habilitação, o relator ordenará a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, em dez dias.
Art. 20. Na primeira sessão desimpedida, o relator apresentará, em mesa, o pedido que, a critério seu, estiver pronto para julgamento.
Art. 21. Aprovado o pedido, expedir-se-á o Certificado de Habilitação, que terá validade máxima de dois anos, contada a data de sua expedição, condicionada à vigência da autorização para adotar obtida no país de origem.
Parágrafo primeiro. O Certificado de Habilitação será expedido em duas vias, sendo que uma delas será entregue aos pretendentes e a outra anexada ao pedido de habilitação.
Parágrafo segundo. Expirada a validade do Certificado de Habilitação, poderá o interessado requerer a renovação, por igual período, satisfeitas as exigências do art. 17 deste Regimento.
Parágrafo terceiro. Após a indicação da criança ou adolescente pelo juízo da adoção, serão remetidos à autoridade judiciária os documentos que instruíram o pedido de habilitação, mantendo-se arquivadas as respectivas cópias na Secretaria da CEJA/MS.
Art. 22. Indeferido o pedido de habilitação, os documentos que o instruíram serão colocados à disposição dos interessados e substituídos por cópias nos autos.
Art. 23. Do indeferimento da habilitação caberá pedido de reconsideração ao relator, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva cientificação, o qual será submetido à decisão definitiva do colegiado, na primeira sessão seguinte.
Art. 24. Os habilitados, pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores, poderão obter informações relativas ao andamento do processo de habilitação, junto à Secretaria da CEJA/MS.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelos membros da CEJA/MS, permitida a alteração, a qualquer tempo, das normas contidas neste Regimento.
Art. 26. Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
 
 
Campo Grande, 08 de março de 2004.
 
 
Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça
Presidente da CEJA/MS
 
 
DJ-MS-04(763):2-3, 12.3.04.