LEI N. 3.138, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005
(Regulamentada pelo Provimento/CGJ n. 5, de 3.3.06 — DJ-MS, de 6.3.06.)
 
 
Dispõe sobre o credenciamento de peritos para atuar nos feitos criminais e dá outras providencias.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os exames de sanidade mental ou de dependência toxicológica, de cessação de periculosidade, criminológico, de avaliação psiquiátrica e outros solicitados pelo juiz de direito com jurisdição criminal, serão realizados por peritos oficiais credenciados pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 2º A Corregedoria-Geral de Justiça credenciará os peritos, por comarca, que serão escolhidos dentre os médicos especialistas que manifestarem interesse na realização de perícias.
Parágrafo único. Não havendo profissional habilitado na comarca será credenciado como perito pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior, escolhida, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica, para os efeitos do § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal.
Art. 3º O Juiz de Direito nomeará o perito dentre aqueles credenciados pela Corregedoria e fixará o prazo para apresentação do laudo pericial.
Art. 4º Apresentado o laudo pericial, complementado se necessário, o Juiz de Direito informará à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, que providenciará o pagamento.
Art. 5º O perito nomeado perceberá, a título de retribuição pecuniária pela prestação de serviço, vinte Uferms, por laudo pericial concluído.
Art. 6º As atribuições dos peritos e o exercício de suas atividades serão regulamentados por ato da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 7º Fica revogado o art. 146 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 20 de dezembro de 2005.
 
 
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
 
 
DOMS-27(6631):3-4, 21.12.2005

LEI N. 3.138, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

(Regulamentada pelo Provimento/CGJ n. 5, de 3.3.06 — DJ-MS, de 6.3.06.)

 

 

Dispõe sobre o credenciamento de peritos para atuar nos feitos criminais e dá outras providencias.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os exames de sanidade mental ou de dependência toxicológica, de cessação de periculosidade, criminológico, de avaliação psiquiátrica e outros solicitados pelo juiz de direito com jurisdição criminal, serão realizados por peritos oficiais credenciados pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 2º A Corregedoria-Geral de Justiça credenciará os peritos, por comarca, que serão escolhidos dentre os médicos especialistas que manifestarem interesse na realização de perícias.

Parágrafo único. Não havendo profissional habilitado na comarca será credenciado como perito pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior, escolhida, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica, para os efeitos do § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal.

Art. 3º O Juiz de Direito nomeará o perito dentre aqueles credenciados pela Corregedoria e fixará o prazo para apresentação do laudo pericial.

Art. 4º Apresentado o laudo pericial, complementado se necessário, o Juiz de Direito informará à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, que providenciará o pagamento.

Art. 5º O perito nomeado perceberá, a título de retribuição pecuniária pela prestação de serviço, vinte Uferms, por laudo pericial concluído.

Art. O perito nomeado perceberá, a título de retribuição pecuniária pela prestação de serviço, trinta e cinco UFERMS por laudo pericial concluído. (Alterado pela Lei n. 4.353, de 27.5.2013 – DOMS, de 28.5.2013.)

Art. 6º As atribuições dos peritos e o exercício de suas atividades serão regulamentados por ato da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 7º Fica revogado o art. 146 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 20 de dezembro de 2005.

 

 

José Orcírio Miranda dos Santos

Governador

 

 

DOMS-27(6631):3-4, 21.12.2005

LEI N. 3.138, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

(Regulamentada pelo Provimento/CGJ n. 5, de 3.3.06 — DJ-MS, de 6.3.06.)

 

 

Dispõe sobre o credenciamento de peritos para atuar nos feitos criminais e dá outras providencias.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os exames de sanidade mental ou de dependência toxicológica, de cessação de periculosidade, criminológico, de avaliação psiquiátrica e outros solicitados pelo juiz de direito com jurisdição criminal, serão realizados por peritos oficiais credenciados pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 2º A Corregedoria-Geral de Justiça credenciará os peritos, por comarca, que serão escolhidos dentre os médicos especialistas que manifestarem interesse na realização de perícias.

Parágrafo único. Não havendo profissional habilitado na comarca será credenciado como perito pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior, escolhida, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica, para os efeitos do § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal.

Art. 3º O Juiz de Direito nomeará o perito dentre aqueles credenciados pela Corregedoria e fixará o prazo para apresentação do laudo pericial.

Art. 4º Apresentado o laudo pericial, complementado se necessário, o Juiz de Direito informará à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, que providenciará o pagamento.

Art. 5º O perito nomeado perceberá, a título de retribuição pecuniária pela prestação de serviço, vinte Uferms, por laudo pericial concluído.

Art. O perito nomeado perceberá, a título de retribuição pecuniária pela prestação de serviço, trinta e cinco UFERMS por laudo pericial concluído. (Alterado pela Lei n. 4.353, de 27.5.2013 – DOMS, de 28.5.2013.)

Art. 6º As atribuições dos peritos e o exercício de suas atividades serão regulamentados por ato da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 7º Fica revogado o art. 146 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 20 de dezembro de 2005.

 

 

José Orcírio Miranda dos Santos

Governador

 

 

DOMS-27(6631):3-4, 21.12.2005