PROVIMENTO N. 14, DE 26 DE MAIO DE 2009.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições previstas no artigo 3º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; arts. 51, § 2º e 58, I, ambos do Código de Organização e Divisão Judiciárias deste Estado; e art. 169, XXVIII e XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e,
CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça, com vistas ao intercâmbio eletrônico de informações para a utilização do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores – RENAJUD;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos que propiciem reduzir ou eliminar o trânsito de documentos em papel;
CONSIDERANDO que a utilização do sistema RENAJUD contribui para a celeridade e efetividade das ordens judiciais;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores – Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – Denatran com o fim de possibilitar consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de inserção e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam.
§ 1º Para o envio ao DETRAN de ordens de restrição ou averbação de penhoras, no âmbito do Poder Judiciário sul-mato-grossense, será utilizado com exclusividade o Sistema Renajud.
§ 2º Os magistrados cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de registro ou consulta de restrições de veículos automotores estarão obrigados a se cadastrarem no Sistema e a utilizá-lo continuadamente.
§ 3º Pressupõe-se para a utilização do Sistema:
I – a rigorosa observância do regulamento e do manual do Sistema que integram o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça;
II – o cadastramento prévio dos magistrados e servidores pelos masters designados pelo Corregedor-Geral de Justiça e que cada um deles tenha uma senha exclusiva, pessoal e intransferível, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal;
III – que os usuários com habilitação de “operador”, estejam autorizados a consultar, incluir e retirar restrições;
IV – que a indicação do usuário bem como o cancelamento de sua permissão de acesso sejam formulados pelo juiz aos “masters” por intermédio de correio eletrônico;
V – que o “usuário” tenha preenchido o formulário próprio disponível na “intranet”, no link “áreas internas”→ “Corregedoria-Geral de Justiça”→ “Formulários”→ “Cadastro RENAJUD”;
VI – a prévia decisão do juiz nos processos que estejam sob a sua jurisdição, a qual deverá ser lançada no SAJ/PG;
VII – a existência de informações sobre o veículo (placa ou chassi) ou do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do veículo.
§ 4° O Sistema será empregado para consulta, inclusão e retirada de:
I – restrição de transferência;
II – restrição de licenciamento;
III – restrição de circulação;
IV – averbação de registro de penhora.
Art. 2º Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça, Eugênio Tomigawa e Ádila Catan Sonono Marchiori, como responsáveis (masters) pelo credenciamento dos servidores e magistrados da justiça estadual de primeira e segunda instância que terão acesso ao sistema.
Art. 3º Serão cadastrados no Sistema RENAJUD os magistrados e servidores das varas e juizados, observados os critérios deste provimento.
§ 1º O servidor indicado para utilizar o Sistema RENAJUD está sujeito, unicamente, ao critério de confiança do Magistrado.
§ 2º Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vínculo do servidor com o Poder Judiciário, ou outra causa que possa comprometer o critério de confiança, tal fato deverá ser imediatamente comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio eletrônico, para exclusão do usuário no sistema RENAJUD.
Art. 5º O envio de ofícios na forma tradicional (em papel) ao Detran será permitido por um prazo de sessenta dias, período no qual os juízes deverão solicitar a sua habilitação e a de seus servidores para utilização do sistema.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 26 de maio de 2009.
 
 
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISO – SISTEMA RENAJUD
 
1. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

 

1 - NOME COMPLETO
2 - CPF
 
3 - ORGÃO JUDICIÁRIO
 
 
2. NOTIFICAÇÃO DE CADASTRAMENTO

 

INFORMO QUE NESTA DATA V. Sª FOI CADASTRADO COMO USUÁRIO DO SISTEMA RENAJUD, FICANDO-LHE ATRIBUÍDA SENHA INDIVIDUAL E SIGILOSA.
 
3. IDENTIFICAÇÃO DO CADASTRADOR

 

4 - NOME DO CADASTRADOR
5 - ASINATURA
 
 
4. RESPONSABILIDADES

 

1 - DECLARO HAVER RECEBIDO A SENHA ACIMA REFERIDA E ESTAR CIENTE DAS ATRIBUIÇÕES REFERENTES À SEGURANÇA DO SISTEMA RENAJUD, CONTIDAS NO CONVENIO/REGULAMENTO, COMPROMETENDO-ME A:
NÃO REVELAR, FORA DO ÂMBITO PROFISSIONAL, FATO OU INFORMAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA DE QUE TENHA CONHECIMENTO POR FORÇA DE MINHAS ATRIBUIÇÕES, SALVO EM DECORÊNCIA DE DECISÃO COMPETENTE NA ESFERA LEGAL OU JUDICIAL, BEM COMO DE AUTORIDADE SUPERIOR;
MANTER ABSOLUTA CAUTELA QUANDO DA EXIBIÇÃO DE DADOS EM TELA OU IMPRESSORA, OU AINDA, NA GRAVAÇÃO EM MEIOS ELETRÔNICOS, A FIM DE QUE DELES NÃO VENHAM TOMAR CIÊNCIA PESSOAS NÃO AUTORIZADAS;
NÃO ME AUSENTAR DO TERMINAL SEM ENCERAR A SESSÃO DE USO DO SISTEMA, GARANTINDO ASIM A IMPOSSIBILIDADE DE USO INDEVIDO DAS INFORMAÇÕES POR PESSOAS NÃO AUTORIZADAS;
ACOMPANHAR A IMPRESSÃO E RECOLHER AS LISTAGENS CUJA EMISSÃO TENHA SOLICITADO;
RESPONDER, EM TODAS AS INSTÂNCIAS DEVIDAS, PELAS CONSEQÜÊNCIAS DECORENTES DAS AÇÕES OU OMISSÕES DE MINHA PARTE QUE POSSAM PÔR EM RISCO OU COMPROMETER A EXCLUSIVIDADE DE CONHECIMENTO DE MINHA SENHA OU DAS TRANSAÇÕES EM QUE ESTEJA HABILITADO.
2 - DECLARO, AINDA, CIÊNCIA DE ESTAR SUJEITO ÀS PENALIDADES PREVISTAS EM LEI PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ITEM ANTERIOR.
 
5. RECIBO

 

6 - DATA
7 - HORA
8 - ASINATURA DO USUÁRIO
 
 
 
 
 
DJ-MS-09(1973):2, 28.5.09.