LEI N. 3.594, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Regulamentada pelo Decreto n. 12.810, de 8.9.09 – DO-MS, de 9.9.09.)
 
 
Institui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas, para negros, em concursos públicos para provimento de cargos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público do Estado de Mato Grosso do Sul promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para negros, reservando-lhes cota mínima de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em todos os seus concursos para provimento de cargos públicos nos quadros de carreira.
§ 1º A reserva mínima de 10% (dez por cento), de que trata a presente Lei, será disponibilizada aos negros aprovados no processo seletivo realizado em iguais condições para todos os candidatos.
§ 2º Dos editais dos concursos públicos deverá constar a previsão de reserva de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para negros existentes entre os candidatos aprovados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro aquele que assim se declare, no momento da inscrição, para o respectivo processo seletivo.
Parágrafo único. Detectada a falsidade na declaração a que se refere o caput, será o infrator penalizado com base na legislação vigente, sujeitando-se ainda a:
I - demissão imediata, se nomeado em cargo efetivo para o qual obteve aprovação através da reserva de vagas aludidas no artigo 1º;
II - caso seja candidato, a anulação da inscrição no concurso.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborando todas as normas necessárias para sua operacionalização.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 10 de dezembro de 2008.
 
 
André Puccinelli
Governador do Estado
 
 
DO-MS-30(7359):1, 11.12.08.
LEI N. 3.594, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Regulamentada pelo Decreto n. 12.810, de 8.9.2009 – DOMS, de 9.9.2009.)
(Regulamentada pelo Decreto n. 13.141, de 31.3.2011 – DOMS, de 1º.4.2011.)
 
 
Institui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas, para negros, em concursos públicos para provimento de cargos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Institui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas para negros e para índios, nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul. (Alterada pelo art. 1º da Lei nº 4.900, de 27.7.2016 – DOMS, de 28.7.2016.)
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público do Estado de Mato Grosso do Sul promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para negros, reservando-lhes cota mínima de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em todos os seus concursos para provimento de cargos públicos nos quadros de carreira.
§ 1º A reserva mínima de 10% (dez por cento), de que trata a presente Lei, será disponibilizada aos negros aprovados no processo seletivo realizado em iguais condições para todos os candidatos.
§ 2º Dos editais dos concursos públicos deverá constar a previsão de reserva de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para negros existentes entre os candidatos aprovados.
Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para negros e índios, reservando-lhes cota mínima de 10% (dez por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, das vagas oferecidas em todos os seus concursos para provimento de cargos públicos nos quadros de carreira.
§ 1º A reserva mínima de que trata a presente Lei será disponibilizada, observada a proporcionalidade, aos negros e aos índios aprovados no processo seletivo realizado em iguais condições para todos os candidatos.
§ 2º Dos editais dos concursos públicos deverá constar a previsão de reserva de 10% (dez por cento) e de 3% (três por cento) das vagas oferecidas para negros e índios, respectivamente, existentes entre os candidatos aprovados.
(Art. 1º alterado pela Lei n. 3.939, de 21.7.2010 – DOMS, de 22.7.2010.)
Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, reservando das vagas oferecidas em todos os seus concursos, para provimento de cargos e de empregos públicos nos quadros de carreira, cotas de:

I - 20% (vinte por cento) para negros;

II - de 3% (três por cento) para índios.

§ 1º A reserva de que trata esta Lei será disponibilizada, observada a proporcionalidade, aos negros e aos índios aprovados no processo seletivo, realizado em iguais condições para todos os candidatos.

§ 2º Dos editais dos concursos públicos, deverá constar a previsão de reserva de 20% (vinte por cento) para negros, e de 3% (três por cento) das vagas oferecidas e, respectivamente, existentes entre os candidatos aprovados.

§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e a índios, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

(Art. 1º alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.900, de 27.7.2016 – DOMS, de 28.7.2016.)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro aquele que assim se declare, no momento da inscrição, para o respectivo processo seletivo.
Parágrafo único. Detectada a falsidade na declaração a que se refere o caput, será o infrator penalizado com base na legislação vigente, sujeitando-se ainda a:
I - demissão imediata, se nomeado em cargo efetivo para o qual obteve aprovação através da reserva de vagas aludidas no artigo 1º;
II - caso seja candidato, a anulação da inscrição no concurso.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro ou índio, aquele que assim se declare, no momento da inscrição, para o respectivo processo seletivo.

§ 1º Detectada a falsidade na declaração a que se refere o caput, será o infrator penalizado com base na legislação vigente, sujeitando-se ainda a:

I - demissão imediata, se nomeado em cargo efetivo para o qual obteve aprovação por meio da reserva de vagas aludidas no artigo 1º desta Lei;

II - caso seja candidato, a anulação da inscrição no concurso.

§ 2º Não comprovada a má-fé, na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado da lista de cotista, e este passará a concorrer, exclusivamente, na ampla concorrência.

(Art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.900, de 27.7.2016 – DOMS, de 28.7.2016.)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborando todas as normas necessárias para sua operacionalização.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 10 de dezembro de 2008.
 
 
André Puccinelli
Governador do Estado
 
 
DOMS-30(7359):1, 11.12.2008.
LEI N. 3.594, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Regulamentada pelo Decreto n. 12.810, de 8.9.2009 – DOMS, de 9.9.2009.)
(Regulamentada pelo Decreto n. 13.141, de 31.3.2011 – DOMS, de 1º.4.2011.)
 
 
Institui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas, para negros, em concursos públicos para provimento de cargos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Institui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas para negros e para índios, nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul. (Alterada pelo art. 1º da Lei nº 4.900, de 27.7.2016 – DOMS, de 28.7.2016.)
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público do Estado de Mato Grosso do Sul promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para negros, reservando-lhes cota mínima de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em todos os seus concursos para provimento de cargos públicos nos quadros de carreira.
§ 1º A reserva mínima de 10% (dez por cento), de que trata a presente Lei, será disponibilizada aos negros aprovados no processo seletivo realizado em iguais condições para todos os candidatos.
§ 2º Dos editais dos concursos públicos deverá constar a previsão de reserva de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para negros existentes entre os candidatos aprovados.
Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para negros e índios, reservando-lhes cota mínima de 10% (dez por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, das vagas oferecidas em todos os seus concursos para provimento de cargos públicos nos quadros de carreira.
§ 1º A reserva mínima de que trata a presente Lei será disponibilizada, observada a proporcionalidade, aos negros e aos índios aprovados no processo seletivo realizado em iguais condições para todos os candidatos.
§ 2º Dos editais dos concursos públicos deverá constar a previsão de reserva de 10% (dez por cento) e de 3% (três por cento) das vagas oferecidas para negros e índios, respectivamente, existentes entre os candidatos aprovados.
(Art. 1º alterado pela Lei n. 3.939, de 21.7.2010 – DOMS, de 22.7.2010.)
Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, reservando das vagas oferecidas em todos os seus concursos, para provimento de cargos e de empregos públicos nos quadros de carreira, cotas de:

I - 20% (vinte por cento) para negros;

II - de 3% (três por cento) para índios.

§ 1º A reserva de que trata esta Lei será disponibilizada, observada a proporcionalidade, aos negros e aos índios aprovados no processo seletivo, realizado em iguais condições para todos os candidatos.

§ 2º Dos editais dos concursos públicos, deverá constar a previsão de reserva de 20% (vinte por cento) para negros, e de 3% (três por cento) das vagas oferecidas e, respectivamente, existentes entre os candidatos aprovados.

§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e a índios, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

(Art. 1º alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.900, de 27.7.2016 – DOMS, de 28.7.2016.)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro aquele que assim se declare, no momento da inscrição, para o respectivo processo seletivo.
Parágrafo único. Detectada a falsidade na declaração a que se refere o caput, será o infrator penalizado com base na legislação vigente, sujeitando-se ainda a:
I - demissão imediata, se nomeado em cargo efetivo para o qual obteve aprovação através da reserva de vagas aludidas no artigo 1º;
II - caso seja candidato, a anulação da inscrição no concurso.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro ou índio, aquele que assim se declare, no momento da inscrição, para o respectivo processo seletivo.

§ 1º Detectada a falsidade na declaração a que se refere o caput, será o infrator penalizado com base na legislação vigente, sujeitando-se ainda a:

I - demissão imediata, se nomeado em cargo efetivo para o qual obteve aprovação por meio da reserva de vagas aludidas no artigo 1º desta Lei;

II - caso seja candidato, a anulação da inscrição no concurso.

§ 2º Não comprovada a má-fé, na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado da lista de cotista, e este passará a concorrer, exclusivamente, na ampla concorrência.

(Art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.900, de 27.7.2016 – DOMS, de 28.7.2016.)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborando todas as normas necessárias para sua operacionalização.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 10 de dezembro de 2008.
 
 
André Puccinelli
Governador do Estado
 
 
DOMS-30(7359):1, 11.12.2008.