LEI N. 3.629, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
 
 
Dispõe sobre expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As receitas médicas e os pedidos de exame deverão ser digitados no computador e impressos pelo médico no momento da consulta, acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos e odontológicos particulares do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Nos casos de atendimento emergencial externo, fica o profissional isento do atendimento ao disposto no caput, devendo prescrever a receita com letra de forma.
Art. 2º As unidades hospitalares públicas receberão do Poder Público apoio técnico necessário para implantação do novo modelo de receitas médicas impressas.
Art. 3º O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento hospitalar infrator;
IV - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição dos gestores por desobediência à lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo, no decreto, o órgão fiscalizador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 29 de dezembro de 2008.
 
 
André Puccinelli
Governador do Estado
 
 
DO-MS-30(7370):1, 30.12.08.