PROVIMENTO N. 67, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011.
Regulamenta o pedido de restituição de valores pagos indevidamente e provenientes de fontes de receitas e/ou contribuições derivadas das atividades dos cartórios extrajudiciais.
O Excelentíssimo Senhor Corregedor Adjunto, Des. Dorival Moreira dos Santos, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de normatizar os pedidos de restituição de valores provenientes das atividades das Serventias Extrajudiciais, não integrantes do projeto.
RESOLVE:
“Art. 13 O requerimento de restituição de valores pagos indevidamente e provenientes de fontes de receitas ou contribuições derivadas das atividades dos cartórios extrajudiciais, dirigido ao Presidente do Conselho Administrativo do FUNJECC, deve ser encaminhado à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, devidamente instruído com as seguintes informações e documentos:
I – qualificação do requerente (nome, CPF ou CNPJ, endereço completo, incluído o n. do CEP e o endereço eletrônico (e-mail);
II – exposição dos motivos do pedido: informando o fato que deu origem ao pedido com indicação do número da movimentação, natureza e data;
III – dados bancários do contribuinte (banco, agência e número da conta);
IV – original da guia autenticada ou com o comprovante de pagamento.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de outubro de 2011.
Des. Dorival Moreira dos Santos
Corregedor Adjunto
DJMS-11(2530):3, 26.10.2011