PROVIMENTO N. 77, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Regulamenta a atividade do serviço psicossocial nas comarcas.

 

 

O DESEMBARGADOR ATAPOÃ DA COSTA FELIZ, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de adequar a Recomendação n. 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da implantação de equipe interprofissional em todas as comarcas do Estado, à realidade do Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul;

Considerando a dificuldade de recursos orçamentários quanto ao cumprimento integral, por ora, da referida recomendação;

Considerando que por meio do inciso II do art. 28 da Lei n. 3.687, de 9 de junho de 2009, foram criados 12 cargos de psicólogos e 12 de assistentes sociais, com a lotação nas sedes das circunscrições, visando ao atendimento psicossocial nas comarcas do Estado;

Considerando a necessidade de adequar e padronizar o atendimento psicossocial da equipe interprofissional, inclusive no que tange a emissão de documentos, execução e procedimentos de trabalho;

 

RESOLVE:

 

Capítulo I – Do Serviço Psicossocial

 

Art. 1º O Serviço Psicossocial do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul compõe-se de equipes interprofissionais formadas por assistentes sociais e psicólogos, lotados nas comarcas, cuja atribuição essencial é fornecer subsídios às decisões judiciais por meio de relatórios, informações, pareceres e laudos relativos às respectivas áreas de competência, resguardada a livre manifestação do ponto de vista técnico e a autonomia quanto à escolha dos procedimentos necessários à intervenção profissional.

Art. 2º Ao psicólogo e ao assistente social é facultado a utilização de serviços prestados por estagiários, vinculados ao Poder Judiciário.

 

Capítulo II – Do Atendimento à Circunscrição

 

Art. 3º A equipe interprofissional lotada nas sedes das circunscrições atenderá a sede e as comarcas que fazem parte da respectiva circunscrição.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, será admitida a atuação de profissionais de outras circunscrições para atendimento da demanda de serviço, desde que previamente autorizada.

Art. 4º A comarca beneficiada pelo atendimento psicossocial, por sua vez, deverá comunicar, por meio do cartório, a demanda de processos, disponibilizar espaço físico adequado e recursos visando otimizar o trabalho da equipe.

Art. 5º Nas comarcas de segunda entrância, nas quais houver apenas o assistente social, o atendimento será realizado em conjunto com o psicólogo da sede de sua circunscrição, quando necessário.

Art. 6º Nas comarcas de primeira entrância, o atendimento será realizado pelos psicólogos e assistentes sociais da sede.

Art. 7º A frequência e o agendamento dos atendimentos são de responsabilidade da equipe interprofissional, devendo encaminhar à Coordenadoria de Serviço Psicossocial, quando solicitado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas na circunscrição.

Art. 8º O atendimento integral a todas as comarcas do Estado se dará de forma gradativa, respeitando: a) o quantitativo de profissionais; b) a qualidade do trabalho a ser realizado pela equipe interprofissional; c) a demanda das comarcas e dos técnicos; d) os recursos disponíveis necessários à efetivação do atendimento psicossocial.

 

Capítulo III – Da Emissão de Documentos

 

Art. 9º A equipe interprofissional deve emitir seus documentos obedecendo as resoluções dos seus respectivos Conselhos, atendo-se ao âmbito das suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º A estrutura dos documentos emitidos pelos psicólogos deve obedecer a Resolução CFP 07/2003.

§ 2º A emissão do relatório de Estudo Social deve obedecer a seguinte estrutura:

I – Identificação;

II – Objeto do Estudo Social;

III – Procedimentos;

IV – Síntese Social e

V – Parecer Social.

Art. 10. Os relatórios, laudos e pareceres emitidos devem ser fundamentados e com qualidade técnico-científica. O técnico deve fundamentar sua intervenção em referencial teórico e metodológico respaldados na ciência de sua área de atuação, na ética e na legislação profissional respectiva.

Parágrafo Único. As referências feitas a textos escritos por outros autores devem seguir as normas para citações bibliográficas, de acordo com as normas da ABNT.

 

Capítulo IV – Do Sistema de Controle Psicossocial

 

Art. 11. O Sistema de Controle Psicossocial – SICOP é um programa web que permite à Corregedoria Geral de Justiça o acompanhamento das atividades desenvolvidas pela equipe interprofissional nas comarcas.

Art. 12. Todos os documentos emitidos pelos técnicos devem ser inseridos adequadamente no sistema, obedecendo as orientações da Coordenadoria de Serviço Psicossocial.

 

Capítulo V – Da Coordenadoria de Serviço Psicossocial

 

Art. 13. A Coordenadoria de Serviço Psicossocial, utilizando-se do SICOP deve elaborar mensalmente, relatório correicional e de produtividade no acompanhamento, orientação, padronização e fiscalização dos trabalhos realizados pela equipe interprofissional das comarcas.

Art. 14. O treinamento aos técnicos para a utilização do SICOP deverá ser feito pela Coordenadoria de Serviço Psicossocial.

Art. 15. Compete à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio da Coordenadoria de Serviço Psicossocial, designar e acompanhar o trabalho da equipe interprofissional nas circunscrições.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

Campo Grande, MS, 3 de dezembro de 2012.

 

 

Des. Atapoã da Costa Feliz

Corregedor Geral de Justiça

 

 

DJMS-12(2784):2-3, 5.12.2012

PROVIMENTO N. 77, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Regulamenta a atividade do serviço psicossocial nas comarcas.

 

 

O DESEMBARGADOR ATAPOÃ DA COSTA FELIZ, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de adequar a Recomendação n. 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da implantação de equipe interprofissional em todas as comarcas do Estado, à realidade do Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul;

Considerando a dificuldade de recursos orçamentários quanto ao cumprimento integral, por ora, da referida recomendação;

Considerando que por meio do inciso II do art. 28 da Lei n. 3.687, de 9 de junho de 2009, foram criados 12 cargos de psicólogos e 12 de assistentes sociais, com a lotação nas sedes das circunscrições, visando ao atendimento psicossocial nas comarcas do Estado;

Considerando a necessidade de adequar e padronizar o atendimento psicossocial da equipe interprofissional, inclusive no que tange a emissão de documentos, execução e procedimentos de trabalho;

 

RESOLVE:

 

Capítulo I – Do Serviço Psicossocial

 

Art. 1º O Serviço Psicossocial do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul compõe-se de equipes interprofissionais formadas por assistentes sociais e psicólogos, lotados nas comarcas, cuja atribuição essencial é fornecer subsídios às decisões judiciais por meio de relatórios, informações, pareceres e laudos relativos às respectivas áreas de competência, resguardada a livre manifestação do ponto de vista técnico e a autonomia quanto à escolha dos procedimentos necessários à intervenção profissional.

Art. 2º Ao psicólogo e ao assistente social é facultado a utilização de serviços prestados por estagiários, vinculados ao Poder Judiciário.

 

Capítulo II – Do Atendimento à Circunscrição

 

Art. 3º A equipe interprofissional lotada nas sedes das circunscrições atenderá a sede e as comarcas que fazem parte da respectiva circunscrição.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, será admitida a atuação de profissionais de outras circunscrições para atendimento da demanda de serviço, desde que previamente autorizada.

Art. 4º A comarca beneficiada pelo atendimento psicossocial, por sua vez, deverá comunicar, por meio do cartório, a demanda de processos, disponibilizar espaço físico adequado e recursos visando otimizar o trabalho da equipe.

Art. 5º Nas comarcas de segunda entrância, nas quais houver apenas o assistente social, o atendimento será realizado em conjunto com o psicólogo da sede de sua circunscrição, quando necessário.

Art. 6º Nas comarcas de primeira entrância, o atendimento será realizado pelos psicólogos e assistentes sociais da sede.

Art. 7º A frequência e o agendamento dos atendimentos são de responsabilidade da equipe interprofissional, devendo encaminhar à Coordenadoria de Serviço Psicossocial, quando solicitado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas na circunscrição.

Art. 7º A frequência e o agendamento dos atendimentos são de responsabilidade da equipe interprofissional, devendo encaminhar ao Departamento de Correição Judicial, quando solicitado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas na circunscrição. (Alterado pelo Provimento n. 158, de 17.4.2017 – DJMS, de 18.4.2017.)

Art. 8º O atendimento integral a todas as comarcas do Estado se dará de forma gradativa, respeitando: a) o quantitativo de profissionais; b) a qualidade do trabalho a ser realizado pela equipe interprofissional; c) a demanda das comarcas e dos técnicos; d) os recursos disponíveis necessários à efetivação do atendimento psicossocial.

 

Capítulo III – Da Emissão de Documentos

 

Art. 9º A equipe interprofissional deve emitir seus documentos obedecendo as resoluções dos seus respectivos Conselhos, atendo-se ao âmbito das suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º A estrutura dos documentos emitidos pelos psicólogos deve obedecer a Resolução CFP 07/2003.

§ 2º A emissão do relatório de Estudo Social deve obedecer a seguinte estrutura:

I – Identificação;

II – Objeto do Estudo Social;

III – Procedimentos;

IV – Síntese Social e

V – Parecer Social.

Art. 10. Os relatórios, laudos e pareceres emitidos devem ser fundamentados e com qualidade técnico-científica. O técnico deve fundamentar sua intervenção em referencial teórico e metodológico respaldados na ciência de sua área de atuação, na ética e na legislação profissional respectiva.

Parágrafo Único. As referências feitas a textos escritos por outros autores devem seguir as normas para citações bibliográficas, de acordo com as normas da ABNT.

 

Capítulo IV – Do Sistema de Controle Psicossocial

 

Art. 11. O Sistema de Controle Psicossocial – SICOP é um programa web que permite à Corregedoria Geral de Justiça o acompanhamento das atividades desenvolvidas pela equipe interprofissional nas comarcas.

Art. 12. Todos os documentos emitidos pelos técnicos devem ser inseridos adequadamente no sistema, obedecendo as orientações da Coordenadoria de Serviço Psicossocial.

Art. 12. Todos os documentos emitidos pelos técnicos devem ser inseridos adequadamente no sistema, obedecendo as orientações do Departamento de Correição Judicial. (Alterado pelo Provimento n. 158, de 17.4.2017 – DJMS, de 18.4.2017.)

 

Capítulo V – Da Coordenadoria de Serviço Psicossocial

Capítulo V – O Departamento de Correição Judicial

(Alterado pelo Provimento n. 158, de 17.4.2017 – DJMS, de 18.4.2017.)

 

Art. 13. A Coordenadoria de Serviço Psicossocial, utilizando-se do SICOP deve elaborar mensalmente, relatório correicional e de produtividade no acompanhamento, orientação, padronização e fiscalização dos trabalhos realizados pela equipe interprofissional das comarcas.

Art. 13. O Departamento de Correição Judicial, utilizando-se do SICOP, deve elaborar mensalmente relatório correicional e de produtividade no acompanhamento, orientação, padronização e fiscalização dos trabalhos realizados pela equipe interprofissional das comarcas. (Alterado pelo Provimento n. 158, de 17.4.2017 – DJMS, de 18.4.2017.)

Art. 14. O treinamento aos técnicos para a utilização do SICOP deverá ser feito pela Coordenadoria de Serviço Psicossocial.

Art. 14. O treinamento aos técnicos deverá ser proposto pelo Departamento de Correição Judicial. (Alterado pelo Provimento n. 158, de 17.4.2017 – DJMS, de 18.4.2017.)

Art. 15. Compete à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio da Coordenadoria de Serviço Psicossocial, designar e acompanhar o trabalho da equipe interprofissional nas circunscrições.

Art. 15. Compete à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Departamento de Correição Judicial, designar e acompanhar o trabalho da equipe interprofissional nas circunscrições. (Alterado pelo Provimento n. 158, de 17.4.2017 – DJMS, de 18.4.2017.)

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

Campo Grande, MS, 3 de dezembro de 2012.

 

 

Des. Atapoã da Costa Feliz

Corregedor Geral de Justiça

 

 

DJMS-12(2784):2-3, 5.12.2012

PROVIMENTO N. 77, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Regulamenta a atividade do serviço psicossocial nas comarcas.

 

 

O DESEMBARGADOR ATAPOÃ DA COSTA FELIZ, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de adequar a Recomendação n. 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da implantação de equipe interprofissional em todas as comarcas do Estado, à realidade do Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul;

Considerando a dificuldade de recursos orçamentários quanto ao cumprimento integral, por ora, da referida recomendação;

Considerando que por meio do inciso II do art. 28 da Lei n. 3.687, de 9 de junho de 2009, foram criados 12 cargos de psicólogos e 12 de assistentes sociais, com a lotação nas sedes das circunscrições, visando ao atendimento psicossocial nas comarcas do Estado;

Considerando a necessidade de adequar e padronizar o atendimento psicossocial da equipe interprofissional, inclusive no que tange a emissão de documentos, execução e procedimentos de trabalho;

 

RESOLVE:

 

Capítulo I – Do Serviço Psicossocial

 

Art. 1º O Serviço Psicossocial do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul compõe-se de equipes interprofissionais formadas por assistentes sociais e psicólogos, lotados nas comarcas, cuja atribuição essencial é fornecer subsídios às decisões judiciais por meio de relatórios, informações, pareceres e laudos relativos às respectivas áreas de competência, resguardada a livre manifestação do ponto de vista técnico e a autonomia quanto à escolha dos procedimentos necessários à intervenção profissional.

Art. 2º Ao psicólogo e ao assistente social é facultado a utilização de serviços prestados por estagiários, vinculados ao Poder Judiciário.

 

Capítulo II – Do Atendimento à Circunscrição

 

Art. 3º A equipe interprofissional lotada nas sedes das circunscrições atenderá a sede e as comarcas que fazem parte da respectiva circunscrição.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, será admitida a atuação de profissionais de outras circunscrições para atendimento da demanda de serviço, desde que previamente autorizada.

Art. 4º A comarca beneficiada pelo atendimento psicossocial, por sua vez, deverá comunicar, por meio do cartório, a demanda de processos, disponibilizar espaço físico adequado e recursos visando otimizar o trabalho da equipe.

Art. 5º Nas comarcas de segunda entrância, nas quais houver apenas o assistente social, o atendimento será realizado em conjunto com o psicólogo da sede de sua circunscrição, quando necessário.

Art. 6º Nas comarcas de primeira entrância, o atendimento será realizado pelos psicólogos e assistentes sociais da sede.

Art. 7º A frequência e o agendamento dos atendimentos são de responsabilidade da equipe interprofissional, devendo encaminhar à Coordenadoria de Serviço Psicossocial, quando solicitado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas na circunscrição.

Art. 7º A frequência e o agendamento dos atendimentos são de responsabilidade da equipe interprofissional, devendo encaminhar ao Departamento de Correição Judicial, quando solicitado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas na circunscrição. (Alterado pelo Provimento n. 158, de 17.4.2017 – DJMS, de 18.4.2017.)

Art. 8º O atendimento integral a todas as comarcas do Estado se dará de forma gradativa, respeitando: a) o quantitativo de profissionais; b) a qualidade do trabalho a ser realizado pela equipe interprofissional; c) a demanda das comarcas e dos técnicos; d) os recursos disponíveis necessários à efetivação do atendimento psicossocial.

 

Capítulo III – Da Emissão de Documentos

 

Art. 9º A equipe interprofissional deve emitir seus documentos obedecendo as resoluções dos seus respectivos Conselhos, atendo-se ao âmbito das suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º A estrutura dos documentos emitidos pelos psicólogos deve obedecer a Resolução CFP 07/2003.

§ 2º A emissão do relatório de Estudo Social deve obedecer a seguinte estrutura:

I – Identificação;

II – Objeto do Estudo Social;

III – Procedimentos;

IV – Síntese Social e

V – Parecer Social.

Art. 10. Os relatórios, laudos e pareceres emitidos devem ser fundamentados e com qualidade técnico-científica. O técnico deve fundamentar sua intervenção em referencial teórico e metodológico respaldados na ciência de sua área de atuação, na ética e na legislação profissional respectiva.

Parágrafo Único. As referências feitas a textos escritos por outros autores devem seguir as normas para citações bibliográficas, de acordo com as normas da ABNT.

 

Capítulo IV – Do Sistema de Controle Psicossocial

 

Art. 11. O Sistema de Controle Psicossocial – SICOP é um programa web que permite à Corregedoria Geral de Justiça o acompanhamento das atividades desenvolvidas pela equipe interprofissional nas comarcas.

Art. 12. Todos os documentos emitidos pelos técnicos devem ser inseridos adequadamente no sistema, obedecendo as orientações da Coordenadoria de Serviço Psicossocial.

Art. 12. Todos os documentos emitidos pelos técnicos devem ser inseridos adequadamente no sistema, obedecendo as orientações do Departamento de Correição Judicial. (Alterado pelo Provimento n. 158, de 17.4.2017 – DJMS, de 18.4.2017.)

 

Capítulo V – Da Coordenadoria de Serviço Psicossocial

Capítulo V – O Departamento de Correição Judicial

(Alterado pelo Provimento n. 158, de 17.4.2017 – DJMS, de 18.4.2017.)

 

Art. 13. A Coordenadoria de Serviço Psicossocial, utilizando-se do SICOP deve elaborar mensalmente, relatório correicional e de produtividade no acompanhamento, orientação, padronização e fiscalização dos trabalhos realizados pela equipe interprofissional das comarcas.

Art. 13. O Departamento de Correição Judicial, utilizando-se do SICOP, deve elaborar mensalmente relatório correicional e de produtividade no acompanhamento, orientação, padronização e fiscalização dos trabalhos realizados pela equipe interprofissional das comarcas. (Alterado pelo Provimento n. 158, de 17.4.2017 – DJMS, de 18.4.2017.)

Art. 14. O treinamento aos técnicos para a utilização do SICOP deverá ser feito pela Coordenadoria de Serviço Psicossocial.

Art. 14. O treinamento aos técnicos deverá ser proposto pelo Departamento de Correição Judicial. (Alterado pelo Provimento n. 158, de 17.4.2017 – DJMS, de 18.4.2017.)

Art. 15. Compete à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio da Coordenadoria de Serviço Psicossocial, designar e acompanhar o trabalho da equipe interprofissional nas circunscrições.

Art. 15. Compete à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Departamento de Correição Judicial, designar e acompanhar o trabalho da equipe interprofissional nas circunscrições. (Alterado pelo Provimento n. 158, de 17.4.2017 – DJMS, de 18.4.2017.)

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

Campo Grande, MS, 3 de dezembro de 2012.

 

 

Des. Atapoã da Costa Feliz

Corregedor Geral de Justiça

 

 

DJMS-12(2784):2-3, 5.12.2012