PROVIMENTO N. 78, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Altera a redação do art. 145 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

 

 

O DESEMBARGADOR ATAPOÃ DA COSTA FELIZ, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Considerando que no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul as cartas precatórias são encaminhadas aos juízos deprecados por meio eletrônico, via sistema SCDPA (Sistema de Controle de Documentos e Processos Administrativos), conforme determina o art. 145, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça;

Considerando que as cartas precatórias e os documentos a elas inerentes devem estar legíveis para possibilitar o recebimento e o cumprimento pelos juízos deprecados, e havendo informação de que tal condição não foi observada pelos juízos deprecantes em várias ocorrências, conforme noticiado na consulta n. 126.122.001/2012;

Considerando a necessidade de serem estabelecidos parâmetros para a regularidade da remessa e recebimento de cartas precatória legíveis por meio do sistema SCDPA, visando precipuamente a eficiência na utilização deste sistema e a consequente prestação jurisdicional célere;

Considerando que, nos termos do § 2º do art. 51 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994), cabe ao Corregedor Geral de Justiça uniformizar procedimentos e expedir normas por meio de Provimento quando contiverem instruções ou regras gerais para atender aos princípios da economia, eficiência, utilidade e celeridade processual;

Considerando que, nos termos do art. 29 do Provimento n. 148, de 16.4.2008, e art. 169 inciso XXIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o Corregedor Geral de Justiça pode editar normas complementares com vistas ao aperfeiçoamento do sistema eletrônico e aprimoramento dos serviços judiciais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 145 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 145 As cartas precatórias serão instruídas com os documentos indispensáveis ao seu cumprimento.

§ 1º O encaminhamento será realizado por meio eletrônico, endereçado ao Cartório Distribuidor do Juízo deprecado:

I – No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do sistema SCDPA;

II - Para outra Unidade da Federação, por meio do sistema Hermes – Malote Digital, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 100).

§ 2º As peças processuais transmitidas devem ser, obrigatoriamente, legíveis e no formato PDF (Portable Document Format), visando garantir o princípio da autenticidade.

§ 3º O envio será certificado pelo remetente responsável pela adequada e regular remessa da carta precatória e documentos ao juízo deprecado.

§ 4º Se ocorrer ilegibilidade da carta precatória, inviabilizando sua distribuição, o fato será certificado pelo Cartório Distribuidor que, de imediato, a devolverá ao remetente.

§ 5º Se ocorrer apenas a ilegibilidade dos documentos ou de parte destes, a carta precatória deve ser distribuída e o fato certificado pelo Cartório Distribuidor, encaminhando-a ao juízo para a qual for distribuída, a quem compete analisar e deliberar sobre o fato.

§ 6º As cartas precatórias extraídas de execução ou cumprimento de sentença devem ser instruídas com a conta atualizada do débito, o número da subconta judicial e, para efeito de pagamento, a verba honorária fixada pelo juízo deprecante.

§ 7º É facultado ao procurador da parte interessada retirar a carta precatória destinada a outra Unidade da Federação ou outra Justiça, caso em que deverá comprovar a distribuição no prazo de quinze dias.

§ 8º As intimações dos procuradores das partes serão realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico no juízo deprecado.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

Campo Grande, MS, 4 de dezembro de 2012.

 

 

Des. Atapoã da Costa Feliz

Corregedor Geral de Justiça

 

 

DJMS-12(2786):2-3, 7.12.2012