PORTARIA N. 548, DE 1º DE ABRIL DE 2014.

 

 

Cria a Central do Depoimento Especial na comarca de Campo Grande, estabelece o procedimento do depoimento especial e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições previstas no inciso XLIX do art. 166, c/c inciso IV do art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e no § 1º do art. 5º da Lei n. 3.310, de 14 de dezembro de 2006, e

CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal dispõe sobre o dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito individuais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu art. 12, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seu interesse,

CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar a produção de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações penais em que crianças são vítimas a testemunhas, bem como de esclarecer questões de complexa apuração nos processos inerentes à dinâmica familiar,

CONSIDERANDO que é necessária a busca da verdade e a responsabilização do agressor, mas também deve o sistema de justiça preservar a criança e o adolescente, quer tenha sido vítima ou testemunha de violência, dada a natural dificuldade para expressar de forma clara os fatos ocorridos,

CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal contém dispositivos com regras que humanizam a inquirição judicial da vítima, como é o caso das medidas previstas no art. 201, § 4 (reservando espaço separado para o ofendido), no art. 201, § 5 (encaminhamento do ofendido para atendimento multidisciplinar: psicossocial, assistência jurídica e saúde) e no art. 201, § 6 (prevendo a preservação da intimidade, honra e imagem do ofendido, inclusive com segredo de justiça),

CONSIDERANDO que o art. 217 do Código de Processo Penal permite que o juiz possa inquirir por videoconferência ou mesmo determinar a retirada do réu da sala de audiências, prosseguindo com a presença do seu defensor, quando verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento,

CONSIDERANDO que a Recomendação n. 33, de 23 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência nos processos judiciais, e a implantação de sistema de depoimento vídeogravado, a ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática,

CONSIDERANDO que a Carta de Constituição das Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 09 de outubro de 2012 (assinada conjuntamente pelo Ministro Ayres Britto, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, pelo Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e pela Drª Norma de Brandão Lavenère Machado Dantas, Presidente do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais), estabelece no inciso IV do art. 2º, entre as ações prioritárias para o enfrentamento da violência sexual, a utilização de meios de produção de prova que evite a revitimização da criança e do adolescente vítima desses crimes e a utilização de espaços adequados para a realização do seu depoimento,

CONSIDERANDO que o art. 5º da Resolução n. 65, de 21 de março de 2012, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, determinou as providências para viabilização de espaço físico adequado para a oitiva de crianças e adolescentes em processos criminais, instituído nos moldes do depoimento especial,

CONSIDERANDO a necessidade de criar a Central de Depoimento Especial, bem como de estabelecer a sua composição e atribuição, a competência jurisdicional à qual se vincula e o procedimento da prática do depoimento especial,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica criada a Central de Depoimento Especial na comarca de Campo Grande, vinculada à Direção do Foro, com a finalidade de promover a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a composição, as atribuições e o procedimento especificados nesta Portaria.

Art. 2º A Central de Depoimento Especial possui a seguinte composição:

I - Coordenadoria de Gestão Administrativa e Expediente, chefiada por uma função de confiança de coordenador, símbolo PJFC-6, a quem incumbe desenvolver os trabalhos relacionados ao funcionamento técnico e administrativo do depoimento especial;

II - Equipe de Depoimento Especial, formada, preferencialmente, por servidores da Vara com competência para os processos de crimes contra crianças e adolescentes, bem como da Equipe Multiprofissional do Fórum de Campo Grande, dos servidores da Vara de Infância, Juventude e Idoso de Campo Grande e dos servidores da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça, desde que capacitados na técnica do depoimento especial, os quais atuarão como entrevistadores de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, sem prejuízo de suas funções;

III - Equipe de Proteção, integrada por assistente social e psicólogo da Equipe Multiprofissional do Fórum de Campo Grande, para prestar atendimento de apoio, orientação e encaminhamento à vítima e seus familiares após a realização do depoimento especial, sem prejuízo de suas funções.

 

Da Atribuição

 

Art. 3º Incumbe à Central de Depoimento Especial:

I - auxiliar os juízos competentes na oitiva de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência;

II - realizar a colheita do depoimento de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência;

III - prestar serviços auxiliares especializados de proteção à vítima e seus familiares;

IV - promover a formação profissional e a capacitação dos entrevistadores, a avaliação e a supervisão continuada da prática;

V - prestar suporte operacional aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais que atuam no depoimento especial, visando à melhoria da prestação jurisdicional.

Art. 4º Incumbe à Coordenadoria de Gestão Administrativa e Expediente:

I - gerenciar a agenda de audiências para escuta judicial de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

II - providenciar o suporte técnico de informática para o funcionamento e o uso dos equipamentos eletrônicos das salas do depoimento especial;

III - garantir que o áudio e a imagem do depoimento especial prestado sejam gravados no SAJ – Sistema de Automação do Judiciário;

IV - garantir que o áudio seja degravado e anexado aos autos;

V - assegurar apenas a presença do entrevistador e do depoente na sala do depoimento especial, salvo quando o magistrado autorizar a presença de um responsável;

VI - organizar a escala dos servidores da Equipe de Depoimento Especial, para atender as audiências;

VII - coordenar o Programa de Avaliação Continuada da Prática do Depoimento Especial e de Desempenho dos Entrevistadores;

VIII - auxiliar nas ações administrativas que envolvam a realização de seminários, encontros, cursos, treinamentos, capacitações e demais atividades afins;

IX - gerenciar o expediente afeto à Central de Depoimento Especial;

X - elaborar, redigir e expedir correspondência, ofício, memorando, circular e afins, relativas à realização do depoimento especial e à avaliação continuada da prática;

XI - gerir e controlar o ponto dos servidores lotados na Central de Depoimento Especial;

XII - requisitar e controlar o material de consumo;

XIII - secretariar reuniões técnicas e administrativas, elaborar pautas e atas, incumbindo-se da redação e arquivamento das atas;

XIV - manter atualizada a relação de endereço e de e-mail de autoridades, de entidades, de magistrados, de servidores, de equipes técnicas e de representantes dos órgãos, programas e serviços dos poderes públicos, assim como de organizações não governamentais que atuam na área da infância e da juventude;

XV - demais atribuições atinentes ao expediente.

Art. 5º Incumbe à Equipe de Depoimento Especial:

I - receber a criança ou adolescente e seu responsável na ante-sala da Central de depoimento especial;

II - criar um clima de confiança com o depoente, com diálogo inicial acolhedor, abordando assuntos neutros e não relacionadas com o objeto do depoimento;

III - preparar a criança ou adolescente para o depoimento especial, informando sobre o procedimento, o objetivo e o funcionamento da audiência e o papel dos profissionais que estão presentes na audiência, assim como o papel do entrevistador;

IV - apresentar o local onde o depoimento será realizado;

V - ligar o equipamento de áudio e vídeo para transmissão simultânea da entrevista para a sala de audiência, logo que autorizado pelo juiz o início dos trabalhos de escuta especial;

VI - iniciar o depoimento convidando o depoente a fazer o relato livre do fato e garantir que o depoente não seja interrompido em seu depoimento quandoestiver reportando-se a eventos significativos;

VII - repassar ao depoente os questionamentos feitos pelo juiz ou aqueles requeridos pelos demais participantes da sala de audiência (Promotor de Justiça, Defensores Públicos, Advogados);

VIII - obedecer aos princípios da técnica investigativa do depoimento especial de criança e adolescente, mediante “escuta ativa”, respeitando o silêncio e as pausas, preferindo o uso de perguntas abertas, simples e não indutivas e evitando perguntas inapropriadas, impertinentes, agressivas e desconectadas em relação ao objeto e às condições pessoais do depoente;

IX - agradecer ao depoente e voltar a tópicos neutros, para deixar a vítima ou a testemunha num estado emocional positivo e tranquilo.

Art. 6º Incumbe à Equipe de Proteção:

I - encaminhar para serviços especializados de apoio, de orientação e de proteção à vítima ou testemunha e sua família;

II - providenciar o encaminhamento de assistência à saúde física e psíquica da criança, do adolescente e seus familiares, nos casos de indícios de danos à saúde ou necessidade desses atendimentos, verificados após o depoimento especial.

Art. 7º Incumbe ao magistrado da Vara com competência para os processos de crimes ou de violência contra criança e adolescente da comarca de Campo Grande, na hipótese da necessidade de oitiva de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência:

I - garantir o princípio da atualidade, com o objetivo de minimizar o tempo entre o conhecimento do fato investigado e a audiência de depoimento especial;

II - agendar com a Central de Depoimento Especial a data e o horário para o depoimento da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência;

III - notificar a data, o local e a hora da audiência ao representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, ao advogado, se houver, e ainda os demais interessados;

IV - promover a oitiva da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência da sua sala de audiência, por intermédio da Central de Depoimento Especial;

V - assegurar apenas a presença do entrevistador e do depoente na sala do depoimento especial, salvo a presença de um responsável quando houver necessidade;

VI - determinar que o áudio e a imagem do depoimento especial sejam gravados no SAJ – Sistema de Automação do Judiciário, na configuração de sigilo absoluto, com acesso exclusivo do magistrado;

VII - determinar a transferência do áudio ao setor competente ou à empresa especializada para providenciar a degravação do depoimento especial;

VIII - determinar a juntada aos autos da degravação do depoimento especial e intimar as partes interessadas para, querendo, impugnar em cinco dias;

IX - facultar às partes o acesso ao áudio e à imagem do depoimento especial, mediante requerimento fundamentado, apenas em cartório, vedado fornecimento de cópia.

 

Dos Procedimentos

 

Art. 8º O depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência será realizado em ambiente separado da sala de audiência, com a participação de profissionais especializados para atuar nessa prática, através de sistema de teleconferência, mediante a utilização de equipamentos eletrônicos para registro de áudio e de imagem, assegurado à criança e ao adolescente a segurança, a privacidade, o conforto e as condições de acolhimento.

Art. 9º O promotor, o defensor, o advogado, as partes e os demais interessados serão intimados para comparecer na sala de audiência da vara, na data e horário estabelecidos, para participar da audiência do depoimento especial por intermédio da Central de Depoimento Especial, pelo mecanismo de teleconferência videogravada.

Parágrafo único. A criança ou o adolescente deverá comparecer na Central do Depoimento Especial, com trinta minutos de antecedência, para dar início aos trabalhos de ambientação de acordo com as técnicas do depoimento especial.

Art. 10. O magistrado, após o relato inicial do depoente, caso necessário, fará suas perguntas ao entrevistador ou repassará as dos demais participantes da sala de audiência ao técnico especializado, mediante um fone de ouvido intra-auricular integrado ao equipamento de teleconferência.

Art. 11. O áudio e a imagem do depoimento especial serão gravados no SAJ – Sistema de Automação do Judiciário, na configuração de sigilo absoluto, sendo o áudio degravado na íntegra e anexado aos autos.

Art. 12. É vedada a reprodução do áudio e da imagem do depoimento especial, assim como a sua utilização para outra finalidade que não judicial.

 

Do Programa de Avaliação Continuada da Prática do Depoimento Especial e do Desempenho dos Entrevistadores

 

Art. 13. Fica instituído o Programa de Avaliação Continuada da Prática do Depoimento Especial e do Desempenho dos Entrevistadores, com a finalidade de proceder à avaliação e a orientação da equipe técnica, em relação à prática da oitiva da criança e do adolescente, bem como à padronização dos procedimentos da técnica do depoimento especial.

Art. 14. O Programa de Avaliação Continuada cuidará de garantir que as práticas de escuta de crianças e adolescentes observem um padrão técnico que atinja os objetivos do acolhimento humanizado do entrevistado e do respeito ao seu tempo e modo de relatar.

§ 1º Para tal objetivo, serão utilizados preferencialmente os fundamentos teóricos da Entrevista Cognitiva, mediante abordagem organizada nas etapas de construção do rapport, recriação do contexto original, narrativa livre, questionamentos e fechamento.

§ 2º Poderá ser utilizado outro modelo de entrevista investigativa que garanta: o acolhimento do entrevistado, o estabelecimento de empatia com ele, a permissão de relato livre, a transição para as questões essenciais, a clarificação de informações e a finalização.

Art. 15. Para a Avaliação Continuada, serão utilizadas metodologias pertinentes, englobando a auto-avaliação e a supervisão e o recurso a instrumentos como: reuniões periódicas de discussões e estudos de casos reais, capacitações e interações com profissionais conhecedores das técnicas adequadas do depoimento especial.

§ 1º Na auto-avaliação, o próprio entrevistador assiste a gravação da sua entrevista e analisa a posteriori seu desempenho a partir de critérios previamente estabelecidos elaborados com base nos materiais de treinamento e na experiência dos membros da equipe.

§ 2º Na supervisão, o supervisor oferece o feedback ao entrevistador sobre seu desempenho, a partir da análise conjunta da entrevista, buscando alternativas concretas para lidar com procedimentos tidos como inadequados.

Art. 16. O Programa de Avaliação Continuada será desenvolvido por uma Comissão de Avaliação da Prática do Depoimento Especial, formada pelo Coordenador de Gestão Administrativa e Expediente e por servidores capacitados na técnica do depoimento especial.

Art. 17. A Comissão de Avaliação da Prática do Depoimento Especial reunir-se-á, periodicamente, pelo menos uma vez por mês, para avaliar entrevistas realizadas, analisar as práticas e afastar estratégias em desacordo com os achados científicos da área.

 

Disposições Finais

 

Art. 18. Fica criada uma função de confiança de Coordenador, símbolo PJFC-6, privativo de servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário, para atuar na Coordenadoria de Gestão Administrativa e Expediente da Central de Depoimento Especial da comarca de Campo Grande, MS, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei n. 3.310, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 19. A Secretaria de Gestão de Pessoal deverá lotar na Central de Depoimento Especial dois servidores titulares do cargo de Técnico de Nível Superior, símbolo PJNS-1, quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, sendo um com formação em Assistência Social e um em Psicologia, para atuarem na Equipe de Proteção, bem como um analista judiciário, símbolo PJJU-1, para auxiliar a Coordenadoria de Gestão Administrativa e Expediente. (Retificado DJMS, de 4.4.2014.)

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande. MS, 1º de abril de 2014

 

 

Des. Joenildo de Sousa Chaves

Presidente

 

 

DJMS-13(3088):2-4, 3.4.2014

PORTARIA N. 548, DE DE ABRIL DE 2014.

 

 

Cria a Central do Depoimento Especial na comarca de Campo Grande, estabelece o procedimento do depoimento especial e outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições previstas no inciso XLIX do art. 166, c/c inciso IV do art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e no § do art. da Lei n. 3.310, de 14 de dezembro de 2006, e

CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal dispõe sobre o dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito individuais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu art. 12, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seu interesse,

CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar a produção de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações penais em que crianças são vítimas a testemunhas, bem como de esclarecer questões de complexa apuração nos processos inerentes à dinâmica familiar,

CONSIDERANDO que é necessária a busca da verdade e a responsabilização do agressor, mas também deve o sistema de justiça preservar a criança e o adolescente, quer tenha sido vítima ou testemunha de violência, dada a natural dificuldade para expressar de forma clara os fatos ocorridos,

CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal contém dispositivos com regras que humanizam a inquirição judicial da vítima, como é o caso das medidas previstas no art. 201, § 4 (reservando espaço separado para o ofendido), no art. 201, § 5 (encaminhamento do ofendido para atendimento multidisciplinar: psicossocial, assistência jurídica e saúde) e no art. 201, § 6 (prevendo a preservação da intimidade, honra e imagem do ofendido, inclusive com segredo de justiça),

CONSIDERANDO que o art. 217 do Código de Processo Penal permite que o juiz possa inquirir por videoconferência ou mesmo determinar a retirada do réu da sala de audiências, prosseguindo com a presença do seu defensor, quando verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento,

CONSIDERANDO que a Recomendação n. 33, de 23 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência nos processos judiciais, e a implantação de sistema de depoimento vídeogravado, a ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática,

CONSIDERANDO que a Carta de Constituição das Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 09 de outubro de 2012 (assinada conjuntamente pelo Ministro Ayres Britto, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, pelo Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e pela Drª Norma de Brandão Lavenère Machado Dantas, Presidente do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais), estabelece no inciso IV do art. 2º, entre as ações prioritárias para o enfrentamento da violência sexual, a utilização de meios de produção de prova que evite a revitimização da criança e do adolescente vítima desses crimes e a utilização de espaços adequados para a realização do seu depoimento,

CONSIDERANDO que o art. da Resolução n. 65, de 21 de março de 2012, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, determinou as providências para viabilização de espaço físico adequado para a oitiva de crianças e adolescentes em processos criminais, instituído nos moldes do depoimento especial,

CONSIDERANDO a necessidade de criar a Central de Depoimento Especial, bem como de estabelecer a sua composição e atribuição, a competência jurisdicional à qual se vincula e o procedimento da prática do depoimento especial,

 

RESOLVE:

 

Art. Fica criada a Central de Depoimento Especial na comarca de Campo Grande, vinculada à Direção do Foro, com a finalidade de promover a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a composição, as atribuições e o procedimento especificados nesta Portaria.

Art. A Central de Depoimento Especial possui a seguinte composição:

I - Coordenadoria de Gestão Administrativa e Expediente, chefiada por uma função de confiança de coordenador, símbolo PJFC-6, a quem incumbe desenvolver os trabalhos relacionados ao funcionamento técnico e administrativo do depoimento especial;

II - Equipe de Depoimento Especial, formada, preferencialmente, por servidores da Vara com competência para os processos de crimes contra crianças e adolescentes, bem como da Equipe Multiprofissional do Fórum de Campo Grande, dos servidores da Vara de Infância, Juventude e Idoso de Campo Grande e dos servidores da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça, desde que capacitados na técnica do depoimento especial, os quais atuarão como entrevistadores de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, sem prejuízo de suas funções;

II - Equipe de Depoimento Especial, formada por servidores do judiciário, profissionais credenciados, estagiários ou voluntários capacitados na técnica do depoimento especial, os quais atuarão como entrevistadores de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; (alterado pelo art. 1º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.)

III - Equipe de Proteção, integrada por assistente social e psicólogo da Equipe Multiprofissional do Fórum de Campo Grande, para prestar atendimento de apoio, orientação e encaminhamento à vítima e seus familiares após a realização do depoimento especial, sem prejuízo de suas funções.

 

Da Atribuição

 

Art. Incumbe à Central de Depoimento Especial:

I - auxiliar os juízos competentes na oitiva de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência;

II - realizar a colheita do depoimento de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência;

III - prestar serviços auxiliares especializados de proteção à vítima e seus familiares;

IV - promover a formação profissional e a capacitação dos entrevistadores, a avaliação e a supervisão continuada da prática;

V - prestar suporte operacional aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais que atuam no depoimento especial, visando à melhoria da prestação jurisdicional.

Art. Incumbe à Coordenadoria de Gestão Administrativa e Expediente:

I - gerenciar a agenda de audiências para escuta judicial de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

II - providenciar o suporte técnico de informática para o funcionamento e o uso dos equipamentos eletrônicos das salas do depoimento especial;

III - garantir que o áudio e a imagem do depoimento especial prestado sejam gravados no SAJSistema de Automação do Judiciário;

IV - garantir que o áudio seja degravado e anexado aos autos;

IV - Revogado pelo art. 3º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.

V - assegurar apenas a presença do entrevistador e do depoente na sala do depoimento especial, salvo quando o magistrado autorizar a presença de um responsável;

VI - organizar a escala dos servidores da Equipe de Depoimento Especial, para atender as audiências;

VII - coordenar o Programa de Avaliação Continuada da Prática do Depoimento Especial e de Desempenho dos Entrevistadores;

VII – auxiliar na coordenação do Programa de Avaliação Continuada da Prática do Depoimento Especial e de Desempenho dos Entrevistadores; (alterado pelo art. 1º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.)

VIII - auxiliar nas ações administrativas que envolvam a realização de seminários, encontros, cursos, treinamentos, capacitações e demais atividades afins;

IX - gerenciar o expediente afeto à Central de Depoimento Especial;

X - elaborar, redigir e expedir correspondência, ofício, memorando, circular e afins, relativas à realização do depoimento especial e à avaliação continuada da prática;

XI - gerir e controlar o ponto dos servidores lotados na Central de Depoimento Especial;

XII - requisitar e controlar o material de consumo;

XIII - secretariar reuniões técnicas e administrativas, elaborar pautas e atas, incumbindo-se da redação e arquivamento das atas;

XIV - manter atualizada a relação de endereço e de e-mail de autoridades, de entidades, de magistrados, de servidores, de equipes técnicas e de representantes dos órgãos, programas e serviços dos poderes públicos, assim como de organizações não governamentais que atuam na área da infância e da juventude;

XV - demais atribuições atinentes ao expediente;

XVI - manter atualizados os dados relacionados às audiências do depoimento especial; (acrescentado pelo art. 1º da Portaria n. 624, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.)

XVII - elaborar relatório estatístico mensal e anual das audiências, contendo as informações gerenciais do depoimento especial, e enviá-los ao Diretor do Foro, às Varas que realizarem audiência na Central de Depoimento Especial e à Coordenadoria da Infância e Juventude, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Acrescentado pelo art. 1º da Portaria n. 624, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.)

Art. Incumbe à Equipe de Depoimento Especial:

I - receber a criança ou adolescente e seu responsável na ante-sala da Central de depoimento especial;

II - criar um clima de confiança com o depoente, com diálogo inicial acolhedor, abordando assuntos neutros e não relacionadas com o objeto do depoimento;

III - preparar a criança ou adolescente para o depoimento especial, informando sobre o procedimento, o objetivo e o funcionamento da audiência e o papel dos profissionais que estão presentes na audiência, assim como o papel do entrevistador;

IV - apresentar o local onde o depoimento será realizado;

V - ligar o equipamento de áudio e vídeo para transmissão simultânea da entrevista para a sala de audiência, logo que autorizado pelo juiz o início dos trabalhos de escuta especial;

VI - iniciar o depoimento convidando o depoente a fazer o relato livre do fato e garantir que o depoente não seja interrompido em seu depoimento quando estiver reportando-se a eventos significativos;

VII - repassar ao depoente os questionamentos feitos pelo juiz ou aqueles requeridos pelos demais participantes da sala de audiência (Promotor de Justiça, Defensores Públicos, Advogados);

VIII - obedecer aos princípios da técnica investigativa do depoimento especial de criança e adolescente, medianteescuta ativa, respeitando o silêncio e as pausas, preferindo o uso de perguntas abertas, simples e não indutivas e evitando perguntas inapropriadas, impertinentes, agressivas e desconectadas em relação ao objeto e às condições pessoais do depoente;

IX - agradecer ao depoente e voltar a tópicos neutros, para deixar a vítima ou a testemunha num estado emocional positivo e tranquilo.

Art. Incumbe à Equipe de Proteção:

I - encaminhar para serviços especializados de apoio, de orientação e de proteção à vítima ou testemunha e sua família;

II - providenciar o encaminhamento de assistência à saúde física e psíquica da criança, do adolescente e seus familiares, nos casos de indícios de danos à saúde ou necessidade desses atendimentos, verificados após o depoimento especial.

Art. Incumbe ao magistrado da Vara com competência para os processos de crimes ou de violência contra criança e adolescente da comarca de Campo Grande, na hipótese da necessidade de oitiva de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência:

I - garantir o princípio da atualidade, com o objetivo de minimizar o tempo entre o conhecimento do fato investigado e a audiência de depoimento especial;

II - agendar com a Central de Depoimento Especial a data e o horário para o depoimento da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência;

III - notificar a data, o local e a hora da audiência ao representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, ao advogado, se houver, e ainda os demais interessados;

IV - promover a oitiva da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência da sua sala de audiência, por intermédio da Central de Depoimento Especial;

V - assegurar apenas a presença do entrevistador e do depoente na sala do depoimento especial, salvo a presença de um responsável quando houver necessidade;

VI - determinar que o áudio e a imagem do depoimento especial sejam gravados no SAJSistema de Automação do Judiciário, na configuração de sigilo absoluto, com acesso exclusivo do magistrado;

VI - determinar que o áudio e a imagem do depoimento especial sejam gravados no SAJ – Sistema de Automação do Judiciário, na configuração de segredo de justiça; (alterado pelo art. 1º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.)

VII - determinar a transferência do áudio ao setor competente ou à empresa especializada para providenciar a degravação do depoimento especial;

VII - Revogado pelo art. 3º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.

VIII - determinar a juntada aos autos da degravação do depoimento especial e intimar as partes interessadas para, querendo, impugnar em cinco dias;

VIII - determinar a juntada aos autos da degravação do depoimento especial da criança ou do adolescente e intimar as partes interessadas para, querendo, impugnarem em cinco dias, sob pena de preclusão; (alterado pelo art. 1º da Portaria n. 624, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.)

VIII - Revogado pelo art. 3º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.

IX - facultar às partes o acesso ao áudio e à imagem do depoimento especial, mediante requerimento fundamentado, apenas em cartório, vedado fornecimento de cópia.

IX – Revogado pelo art. 3º da Portaria n. 624, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.

Parágrafo único. Após o prazo de que trata o inciso VIII deste artigo, fica vedado o acesso ao áudio e ao vídeo contendo a imagem do depoimento especial da criança ou adolescente. (Acrescentado pelo art. 1º da Portaria n. 624, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.)

Parágrafo único. Revogado pelo art. 3º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.

 

Dos Procedimentos

 

Art. O depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência será realizado em ambiente separado da sala de audiência, com a participação de profissionais especializados para atuar nessa prática, através de sistema de teleconferência, mediante a utilização de equipamentos eletrônicos para registro de áudio e de imagem, assegurado à criança e ao adolescente a segurança, a privacidade, o conforto e as condições de acolhimento.

Art. O promotor, o defensor, o advogado, as partes e os demais interessados serão intimados para comparecer na sala de audiência da vara, na data e horário estabelecidos, para participar da audiência do depoimento especial por intermédio da Central de Depoimento Especial, pelo mecanismo de teleconferência videogravada.

Parágrafo único. A criança ou o adolescente deverá comparecer na Central do Depoimento Especial, com trinta minutos de antecedência, para dar início aos trabalhos de ambientação de acordo com as técnicas do depoimento especial.

Art. 10. O magistrado, após o relato inicial do depoente, caso necessário, fará suas perguntas ao entrevistador ou repassará as dos demais participantes da sala de audiência ao técnico especializado, mediante um fone de ouvido intra-auricular integrado ao equipamento de teleconferência.

Art. 11. O áudio e a imagem do depoimento especial serão gravados no SAJSistema de Automação do Judiciário, na configuração de sigilo absoluto, sendo o áudio degravado na íntegra e anexado aos autos.

Parágrafo único. É vedada a reprodução do áudio e da imagem do depoimento especial, assim como a sua utilização para outra finalidade que não judicial. (Acrescentado pelo art. 1º da Portaria n. 624, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.)

Art. 11. O áudio e a imagem do depoimento especial serão gravados no SAJ – Sistema de Automação do Judiciário, na configuração de segredo de justiça.

Parágrafo único. É vedada a reprodução do áudio e da imagem do depoimento especial, assim como a sua utilização para outra finalidade que não judicial, exceto para fins de supervisão ou estudo científico.

(Art. 11 alterado pelo art. 1º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.)

Art. 12. É vedada a reprodução do áudio e da imagem do depoimento especial, assim como a sua utilização para outra finalidade que não judicial.

Art. 12. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá providenciar as ferramentas necessárias no sistema, para implementar o relatório estatístico das audiências, o qual deverá conter as informações gerenciais do depoimento especial. (Alterado pelo art. 1º da Portaria n. 624, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.)

 

Do Programa de Avaliação Continuada da Prática do Depoimento Especial e do Desempenho dos Entrevistadores

 

Art. 13. Fica instituído o Programa de Avaliação Continuada da Prática do Depoimento Especial e do Desempenho dos Entrevistadores, com a finalidade de proceder à avaliação e a orientação da equipe técnica, em relação à prática da oitiva da criança e do adolescente, bem como à padronização dos procedimentos da técnica do depoimento especial.

Art. 14. O Programa de Avaliação Continuada cuidará de garantir que as práticas de escuta de crianças e adolescentes observem um padrão técnico que atinja os objetivos do acolhimento humanizado do entrevistado e do respeito ao seu tempo e modo de relatar.

§ Para tal objetivo, serão utilizados preferencialmente os fundamentos teóricos da Entrevista Cognitiva, mediante abordagem organizada nas etapas de construção do rapport, recriação do contexto original, narrativa livre, questionamentos e fechamento.

§ Poderá ser utilizado outro modelo de entrevista investigativa que garanta: o acolhimento do entrevistado, o estabelecimento de empatia com ele, a permissão de relato livre, a transição para as questões essenciais, a clarificação de informações e a finalização.

Art. 15. Para a Avaliação Continuada, serão utilizadas metodologias pertinentes, englobando a auto-avaliação e a supervisão e o recurso a instrumentos como: reuniões periódicas de discussões e estudos de casos reais, capacitações e interações com profissionais conhecedores das técnicas adequadas do depoimento especial.

§ Na auto-avaliação, o próprio entrevistador assiste a gravação da sua entrevista e analisa a posteriori seu desempenho a partir de critérios previamente estabelecidos elaborados com base nos materiais de treinamento e na experiência dos membros da equipe.

§ Na supervisão, o supervisor oferece o feedback ao entrevistador sobre seu desempenho, a partir da análise conjunta da entrevista, buscando alternativas concretas para lidar com procedimentos tidos como inadequados.

Art. 16. O Programa de Avaliação Continuada será desenvolvido por uma Comissão de Avaliação da Prática do Depoimento Especial, formada pelo Coordenador de Gestão Administrativa e Expediente e por servidores capacitados na técnica do depoimento especial.

Art. 16. O Programa de Avaliação Continuada será desenvolvido por uma Comissão de Avaliação da Prática do Depoimento Especial designada pelo Coordenador da Infância e Juventude. (Alterado pelo art. 1º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.)

Art. 17. A Comissão de Avaliação da Prática do Depoimento Especial reunir-se-á, periodicamente, pelo menos uma vez por mês, para avaliar entrevistas realizadas, analisar as práticas e afastar estratégias em desacordo com os achados científicos da área.

Art. 17. A Comissão de Avaliação da Prática do Depoimento Especial reunir-se-á, periodicamente, para avaliar entrevistas realizadas, analisar as práticas e afastar estratégias em desacordo com os trabalhos científicos da área. (Alterado pelo art. 1º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.)

 

Disposições Finais

 

Art. 18. Fica criada uma função de confiança de Coordenador, símbolo PJFC-6, privativo de servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário, para atuar na Coordenadoria de Gestão Administrativa e Expediente da Central de Depoimento Especial da comarca de Campo Grande, MS, nos termos do § do art. da Lei n. 3.310, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 19. A Secretaria de Gestão de Pessoal deverá lotar na Central de Depoimento Especial dois servidores titulares do cargo de Técnico de Nível Superior, símbolo PJNS-1, quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, sendo um com formação em Assistência Social e um em Psicologia, para atuarem na Equipe de Proteção, bem como um analista judiciário, símbolo PJJU-1, para auxiliar a Coordenadoria de Gestão Administrativa e Expediente. (Retificado DJMS, de 4.4.2014.)

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande. MS, de abril de 2014

 

Des. Joenildo de Sousa Chaves

Presidente

 

 

DJMS-13(3088):2-4, 3.4.2014

PORTARIA N. 548, DE DE ABRIL DE 2014.

 

 

Cria a Central do Depoimento Especial na comarca de Campo Grande, estabelece o procedimento do depoimento especial e outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições previstas no inciso XLIX do art. 166, c/c inciso IV do art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e no § do art. da Lei n. 3.310, de 14 de dezembro de 2006, e

CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal dispõe sobre o dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito individuais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu art. 12, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seu interesse,

CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar a produção de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações penais em que crianças são vítimas a testemunhas, bem como de esclarecer questões de complexa apuração nos processos inerentes à dinâmica familiar,

CONSIDERANDO que é necessária a busca da verdade e a responsabilização do agressor, mas também deve o sistema de justiça preservar a criança e o adolescente, quer tenha sido vítima ou testemunha de violência, dada a natural dificuldade para expressar de forma clara os fatos ocorridos,

CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal contém dispositivos com regras que humanizam a inquirição judicial da vítima, como é o caso das medidas previstas no art. 201, § 4 (reservando espaço separado para o ofendido), no art. 201, § 5 (encaminhamento do ofendido para atendimento multidisciplinar: psicossocial, assistência jurídica e saúde) e no art. 201, § 6 (prevendo a preservação da intimidade, honra e imagem do ofendido, inclusive com segredo de justiça),

CONSIDERANDO que o art. 217 do Código de Processo Penal permite que o juiz possa inquirir por videoconferência ou mesmo determinar a retirada do réu da sala de audiências, prosseguindo com a presença do seu defensor, quando verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento,

CONSIDERANDO que a Recomendação n. 33, de 23 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência nos processos judiciais, e a implantação de sistema de depoimento vídeogravado, a ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática,

CONSIDERANDO que a Carta de Constituição das Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 09 de outubro de 2012 (assinada conjuntamente pelo Ministro Ayres Britto, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, pelo Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e pela Drª Norma de Brandão Lavenère Machado Dantas, Presidente do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais), estabelece no inciso IV do art. 2º, entre as ações prioritárias para o enfrentamento da violência sexual, a utilização de meios de produção de prova que evite a revitimização da criança e do adolescente vítima desses crimes e a utilização de espaços adequados para a realização do seu depoimento,

CONSIDERANDO que o art. da Resolução n. 65, de 21 de março de 2012, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, determinou as providências para viabilização de espaço físico adequado para a oitiva de crianças e adolescentes em processos criminais, instituído nos moldes do depoimento especial,

CONSIDERANDO a necessidade de criar a Central de Depoimento Especial, bem como de estabelecer a sua composição e atribuição, a competência jurisdicional à qual se vincula e o procedimento da prática do depoimento especial,

 

RESOLVE:

 

Art. Fica criada a Central de Depoimento Especial na comarca de Campo Grande, vinculada à Direção do Foro, com a finalidade de promover a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a composição, as atribuições e o procedimento especificados nesta Portaria.

Art. A Central de Depoimento Especial possui a seguinte composição:

I - Coordenadoria de Gestão Administrativa e Expediente, chefiada por uma função de confiança de coordenador, símbolo PJFC-6, a quem incumbe desenvolver os trabalhos relacionados ao funcionamento técnico e administrativo do depoimento especial;

II - Equipe de Depoimento Especial, formada, preferencialmente, por servidores da Vara com competência para os processos de crimes contra crianças e adolescentes, bem como da Equipe Multiprofissional do Fórum de Campo Grande, dos servidores da Vara de Infância, Juventude e Idoso de Campo Grande e dos servidores da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça, desde que capacitados na técnica do depoimento especial, os quais atuarão como entrevistadores de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, sem prejuízo de suas funções;

II - Equipe de Depoimento Especial, formada por servidores do judiciário, profissionais credenciados, estagiários ou voluntários capacitados na técnica do depoimento especial, os quais atuarão como entrevistadores de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; (alterado pelo art. 1º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.)

III - Equipe de Proteção, integrada por assistente social e psicólogo da Equipe Multiprofissional do Fórum de Campo Grande, para prestar atendimento de apoio, orientação e encaminhamento à vítima e seus familiares após a realização do depoimento especial, sem prejuízo de suas funções.

 

Da Atribuição

 

Art. Incumbe à Central de Depoimento Especial:

I - auxiliar os juízos competentes na oitiva de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência;

II - realizar a colheita do depoimento de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência;

III - prestar serviços auxiliares especializados de proteção à vítima e seus familiares;

IV - promover a formação profissional e a capacitação dos entrevistadores, a avaliação e a supervisão continuada da prática;

V - prestar suporte operacional aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais que atuam no depoimento especial, visando à melhoria da prestação jurisdicional.

Art. Incumbe à Coordenadoria de Gestão Administrativa e Expediente:

I - gerenciar a agenda de audiências para escuta judicial de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

II - providenciar o suporte técnico de informática para o funcionamento e o uso dos equipamentos eletrônicos das salas do depoimento especial;

III - garantir que o áudio e a imagem do depoimento especial prestado sejam gravados no SAJSistema de Automação do Judiciário;

IV - garantir que o áudio seja degravado e anexado aos autos;

IV - Revogado pelo art. 3º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.

V - assegurar apenas a presença do entrevistador e do depoente na sala do depoimento especial, salvo quando o magistrado autorizar a presença de um responsável;

VI - organizar a escala dos servidores da Equipe de Depoimento Especial, para atender as audiências;

VII - coordenar o Programa de Avaliação Continuada da Prática do Depoimento Especial e de Desempenho dos Entrevistadores;

VII – auxiliar na coordenação do Programa de Avaliação Continuada da Prática do Depoimento Especial e de Desempenho dos Entrevistadores; (alterado pelo art. 1º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.)

VIII - auxiliar nas ações administrativas que envolvam a realização de seminários, encontros, cursos, treinamentos, capacitações e demais atividades afins;

IX - gerenciar o expediente afeto à Central de Depoimento Especial;

X - elaborar, redigir e expedir correspondência, ofício, memorando, circular e afins, relativas à realização do depoimento especial e à avaliação continuada da prática;

XI - gerir e controlar o ponto dos servidores lotados na Central de Depoimento Especial;

XII - requisitar e controlar o material de consumo;

XIII - secretariar reuniões técnicas e administrativas, elaborar pautas e atas, incumbindo-se da redação e arquivamento das atas;

XIV - manter atualizada a relação de endereço e de e-mail de autoridades, de entidades, de magistrados, de servidores, de equipes técnicas e de representantes dos órgãos, programas e serviços dos poderes públicos, assim como de organizações não governamentais que atuam na área da infância e da juventude;

XV - demais atribuições atinentes ao expediente;

XVI - manter atualizados os dados relacionados às audiências do depoimento especial; (acrescentado pelo art. 1º da Portaria n. 624, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.)

XVII - elaborar relatório estatístico mensal e anual das audiências, contendo as informações gerenciais do depoimento especial, e enviá-los ao Diretor do Foro, às Varas que realizarem audiência na Central de Depoimento Especial e à Coordenadoria da Infância e Juventude, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Acrescentado pelo art. 1º da Portaria n. 624, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.)

Art. Incumbe à Equipe de Depoimento Especial:

I - receber a criança ou adolescente e seu responsável na ante-sala da Central de depoimento especial;

II - criar um clima de confiança com o depoente, com diálogo inicial acolhedor, abordando assuntos neutros e não relacionadas com o objeto do depoimento;

III - preparar a criança ou adolescente para o depoimento especial, informando sobre o procedimento, o objetivo e o funcionamento da audiência e o papel dos profissionais que estão presentes na audiência, assim como o papel do entrevistador;

IV - apresentar o local onde o depoimento será realizado;

V - ligar o equipamento de áudio e vídeo para transmissão simultânea da entrevista para a sala de audiência, logo que autorizado pelo juiz o início dos trabalhos de escuta especial;

VI - iniciar o depoimento convidando o depoente a fazer o relato livre do fato e garantir que o depoente não seja interrompido em seu depoimento quando estiver reportando-se a eventos significativos;

VII - repassar ao depoente os questionamentos feitos pelo juiz ou aqueles requeridos pelos demais participantes da sala de audiência (Promotor de Justiça, Defensores Públicos, Advogados);

VIII - obedecer aos princípios da técnica investigativa do depoimento especial de criança e adolescente, medianteescuta ativa, respeitando o silêncio e as pausas, preferindo o uso de perguntas abertas, simples e não indutivas e evitando perguntas inapropriadas, impertinentes, agressivas e desconectadas em relação ao objeto e às condições pessoais do depoente;

IX - agradecer ao depoente e voltar a tópicos neutros, para deixar a vítima ou a testemunha num estado emocional positivo e tranquilo.

Art. Incumbe à Equipe de Proteção:

I - encaminhar para serviços especializados de apoio, de orientação e de proteção à vítima ou testemunha e sua família;

II - providenciar o encaminhamento de assistência à saúde física e psíquica da criança, do adolescente e seus familiares, nos casos de indícios de danos à saúde ou necessidade desses atendimentos, verificados após o depoimento especial.

Art. Incumbe ao magistrado da Vara com competência para os processos de crimes ou de violência contra criança e adolescente da comarca de Campo Grande, na hipótese da necessidade de oitiva de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência:

I - garantir o princípio da atualidade, com o objetivo de minimizar o tempo entre o conhecimento do fato investigado e a audiência de depoimento especial;

II - agendar com a Central de Depoimento Especial a data e o horário para o depoimento da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência;

III - notificar a data, o local e a hora da audiência ao representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, ao advogado, se houver, e ainda os demais interessados;

IV - promover a oitiva da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência da sua sala de audiência, por intermédio da Central de Depoimento Especial;

V - assegurar apenas a presença do entrevistador e do depoente na sala do depoimento especial, salvo a presença de um responsável quando houver necessidade;

VI - determinar que o áudio e a imagem do depoimento especial sejam gravados no SAJSistema de Automação do Judiciário, na configuração de sigilo absoluto, com acesso exclusivo do magistrado;

VI - determinar que o áudio e a imagem do depoimento especial sejam gravados no SAJ – Sistema de Automação do Judiciário, na configuração de segredo de justiça; (alterado pelo art. 1º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.)

VII - determinar a transferência do áudio ao setor competente ou à empresa especializada para providenciar a degravação do depoimento especial;

VII - Revogado pelo art. 3º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.

VIII - determinar a juntada aos autos da degravação do depoimento especial e intimar as partes interessadas para, querendo, impugnar em cinco dias;

VIII - determinar a juntada aos autos da degravação do depoimento especial da criança ou do adolescente e intimar as partes interessadas para, querendo, impugnarem em cinco dias, sob pena de preclusão; (alterado pelo art. 1º da Portaria n. 624, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.)

VIII - Revogado pelo art. 3º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.

IX - facultar às partes o acesso ao áudio e à imagem do depoimento especial, mediante requerimento fundamentado, apenas em cartório, vedado fornecimento de cópia.

IX – Revogado pelo art. 3º da Portaria n. 624, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.

Parágrafo único. Após o prazo de que trata o inciso VIII deste artigo, fica vedado o acesso ao áudio e ao vídeo contendo a imagem do depoimento especial da criança ou adolescente. (Acrescentado pelo art. 1º da Portaria n. 624, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.)

Parágrafo único. Revogado pelo art. 3º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.

 

Dos Procedimentos

 

Art. O depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência será realizado em ambiente separado da sala de audiência, com a participação de profissionais especializados para atuar nessa prática, através de sistema de teleconferência, mediante a utilização de equipamentos eletrônicos para registro de áudio e de imagem, assegurado à criança e ao adolescente a segurança, a privacidade, o conforto e as condições de acolhimento.

Art. O promotor, o defensor, o advogado, as partes e os demais interessados serão intimados para comparecer na sala de audiência da vara, na data e horário estabelecidos, para participar da audiência do depoimento especial por intermédio da Central de Depoimento Especial, pelo mecanismo de teleconferência videogravada.

Parágrafo único. A criança ou o adolescente deverá comparecer na Central do Depoimento Especial, com trinta minutos de antecedência, para dar início aos trabalhos de ambientação de acordo com as técnicas do depoimento especial.

Art. 10. O magistrado, após o relato inicial do depoente, caso necessário, fará suas perguntas ao entrevistador ou repassará as dos demais participantes da sala de audiência ao técnico especializado, mediante um fone de ouvido intra-auricular integrado ao equipamento de teleconferência.

Art. 11. O áudio e a imagem do depoimento especial serão gravados no SAJSistema de Automação do Judiciário, na configuração de sigilo absoluto, sendo o áudio degravado na íntegra e anexado aos autos.

Parágrafo único. É vedada a reprodução do áudio e da imagem do depoimento especial, assim como a sua utilização para outra finalidade que não judicial. (Acrescentado pelo art. 1º da Portaria n. 624, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.)

Art. 11. O áudio e a imagem do depoimento especial serão gravados no SAJ – Sistema de Automação do Judiciário, na configuração de segredo de justiça.

Parágrafo único. É vedada a reprodução do áudio e da imagem do depoimento especial, assim como a sua utilização para outra finalidade que não judicial, exceto para fins de supervisão ou estudo científico.

(Art. 11 alterado pelo art. 1º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.)

Art. 12. É vedada a reprodução do áudio e da imagem do depoimento especial, assim como a sua utilização para outra finalidade que não judicial.

Art. 12. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá providenciar as ferramentas necessárias no sistema, para implementar o relatório estatístico das audiências, o qual deverá conter as informações gerenciais do depoimento especial. (Alterado pelo art. 1º da Portaria n. 624, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.)

 

Do Programa de Avaliação Continuada da Prática do Depoimento Especial e do Desempenho dos Entrevistadores

 

Art. 13. Fica instituído o Programa de Avaliação Continuada da Prática do Depoimento Especial e do Desempenho dos Entrevistadores, com a finalidade de proceder à avaliação e a orientação da equipe técnica, em relação à prática da oitiva da criança e do adolescente, bem como à padronização dos procedimentos da técnica do depoimento especial.

Art. 14. O Programa de Avaliação Continuada cuidará de garantir que as práticas de escuta de crianças e adolescentes observem um padrão técnico que atinja os objetivos do acolhimento humanizado do entrevistado e do respeito ao seu tempo e modo de relatar.

§ Para tal objetivo, serão utilizados preferencialmente os fundamentos teóricos da Entrevista Cognitiva, mediante abordagem organizada nas etapas de construção do rapport, recriação do contexto original, narrativa livre, questionamentos e fechamento.

§ Poderá ser utilizado outro modelo de entrevista investigativa que garanta: o acolhimento do entrevistado, o estabelecimento de empatia com ele, a permissão de relato livre, a transição para as questões essenciais, a clarificação de informações e a finalização.

Art. 15. Para a Avaliação Continuada, serão utilizadas metodologias pertinentes, englobando a auto-avaliação e a supervisão e o recurso a instrumentos como: reuniões periódicas de discussões e estudos de casos reais, capacitações e interações com profissionais conhecedores das técnicas adequadas do depoimento especial.

§ Na auto-avaliação, o próprio entrevistador assiste a gravação da sua entrevista e analisa a posteriori seu desempenho a partir de critérios previamente estabelecidos elaborados com base nos materiais de treinamento e na experiência dos membros da equipe.

§ Na supervisão, o supervisor oferece o feedback ao entrevistador sobre seu desempenho, a partir da análise conjunta da entrevista, buscando alternativas concretas para lidar com procedimentos tidos como inadequados.

Art. 16. O Programa de Avaliação Continuada será desenvolvido por uma Comissão de Avaliação da Prática do Depoimento Especial, formada pelo Coordenador de Gestão Administrativa e Expediente e por servidores capacitados na técnica do depoimento especial.

Art. 16. O Programa de Avaliação Continuada será desenvolvido por uma Comissão de Avaliação da Prática do Depoimento Especial designada pelo Coordenador da Infância e Juventude. (Alterado pelo art. 1º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.)

Art. 17. A Comissão de Avaliação da Prática do Depoimento Especial reunir-se-á, periodicamente, pelo menos uma vez por mês, para avaliar entrevistas realizadas, analisar as práticas e afastar estratégias em desacordo com os achados científicos da área.

Art. 17. A Comissão de Avaliação da Prática do Depoimento Especial reunir-se-á, periodicamente, para avaliar entrevistas realizadas, analisar as práticas e afastar estratégias em desacordo com os trabalhos científicos da área. (Alterado pelo art. 1º da Portaria n. 1.104, de 6.4.2017 – DJMS, de 7.4.2017.)

 

Disposições Finais

 

Art. 18. Fica criada uma função de confiança de Coordenador, símbolo PJFC-6, privativo de servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário, para atuar na Coordenadoria de Gestão Administrativa e Expediente da Central de Depoimento Especial da comarca de Campo Grande, MS, nos termos do § do art. da Lei n. 3.310, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 19. A Secretaria de Gestão de Pessoal deverá lotar na Central de Depoimento Especial dois servidores titulares do cargo de Técnico de Nível Superior, símbolo PJNS-1, quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, sendo um com formação em Assistência Social e um em Psicologia, para atuarem na Equipe de Proteção, bem como um analista judiciário, símbolo PJJU-1, para auxiliar a Coordenadoria de Gestão Administrativa e Expediente. (Retificado DJMS, de 4.4.2014.)

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande. MS, de abril de 2014

 

Des. Joenildo de Sousa Chaves

Presidente

 

 

DJMS-13(3088):2-4, 3.4.2014