PORTARIA N. 881, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

 

Aprova o Regulamento Interno do Núcleo de Apoio Técnico – NAT.

 

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 38 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias, e

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno do Núcleo de Apoio Técnico – NAT, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria n. 288, de 26 de janeiro de 2011.

 

Campo Grande, MS, 12 de fevereiro de 2016.

 

 

Des. Paschoal Carmello Leandro

Presidente em exercício

 

ANEXO DA PORTARIA N. 881, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016

NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO - NAT

REGULAMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º O Núcleo de Apoio Técnico (NAT) é uma instância colegiada, de natureza consultiva, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O NAT tem por finalidade assessorar o Poder Judiciário Estadual, com informações técnicas, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, exames, internações e demais tratamentos em face do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO

 

Art. 3º É atribuição do NAT manifestar-se previamente em todas as ações judiciais distribuídas perante o Poder Judiciário Estadual, em que se demande prestações de saúde em face do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º A composição do NAT será aquela definida no convênio firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Campo Grande e o Tribunal de Justiça do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO (NAT)

 

Art. 5º Ao profissional designado para compor o NAT é vedado ter relação de qualquer natureza (rendimentos pecuniários de qualquer espécie, prêmios, presentes e assemelhados) com indústria farmacêutica, laboratórios e com o profissional prescritor que possa vir a configurar conflito de interesses.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo se estende aos cônjuges, parentes colaterais, ascendentes ou descendentes de primeiro grau.

§ 2º A designação de membro do NAT deve ser precedida, sem prejuízo de outras formalidades, do preenchimento do Termo de Compromisso, declarando, sob as penas da lei, a inexistência de situações que possam gerar conflito de interesses.

§ 3º O membro do NAT é responsável por esclarecer situação que sugira conflito de interesse decorrente das vedações previstas no caput deste artigo e que surja durante o exercício de sua função, podendo declarar-se suspeito ou impedido em caso concreto.

§ 4º É vedada a acumulação de cargos públicos remunerados, exceto quando houver comprovada compatibilidade de horários.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 6º O mandato dos membros do NAT terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, em decisão consensual dos convenentes.

Art. 7º A destituição do mandato no NAT poderá ser motivada pela manifestação do próprio membro, por razões administrativas, e compulsoriamente, quando comprovada incompatibilidade com os vínculos funcionais, bem como por atuação sob condição de impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. Independentemente da motivação, a destituição do membro ocorrerá sob apreciação consensual dos convenentes.

 

CAPÍTULO VI

DO EXPEDIENTE

(Retificado - DJMS, de 16.2.2016.)

 

Art. 8º A carga horária dos servidores do NAT, será: (Retificado - DJMS, de 16.2.2016.)

I - para os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação, jornada de trabalho de 8 horas diárias, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

II - para os demais servidores, jornada de 6 horas diárias, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso I deste artigo poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade do serviço.

 

CAPÍTULO VII

DA DINÂMICA DOS TRABALHOS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO (NAT)

 

Art. 9º A dinâmica dos trabalhos do NAT, visando a celeridade, funcionalidade e eficácia das manifestações do núcleo, dar-se-á da seguinte forma:

I – distribuída a ação, uma cópia desta será automaticamente remetida ao NAT, de forma eletrônica ou documental;

II - recebida a ação no NAT, o servidor administrativo auxiliar organizará a distribuição dos serviços, verificando a matéria e volume afeto a cada membro, salvo os períodos de plantão, em que a ação será remetida ao profissional plantonista;

III - o membro do NAT terá prazo estabelecido pelo magistrado para emitir o Parecer Técnico não inferior a 5 (cinco) dias úteis, salvo os casos que forem sinalizados como urgentes pelo próprio solicitante ou verificados por membro do NAT como risco à vida do paciente, os quais deverão ser atendidos em no máximo 48 (quarenta e oito) horas;

IV - concluído o Parecer Técnico, este deverá ser remetido, imediatamente, por meio físico ou eletrônico, ao Juiz da causa.

Parágrafo único. A contagem do prazo para resposta à solicitação do Magistrado iniciará com a abertura da agenda do NAT, sempre às 13h00min dos dias em que houver expediente, não se computando feriados e finais de semana.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 10. As deliberações do NAT serão estabelecidas por meio de Parecer Técnico, em via material e eletrônica.

§ 1º O Parecer Técnico do NAT deverá ser elaborado de acordo com critérios da Medicina Baseada em Evidências, entendendo-se esta como aquela que integra as melhores evidências de pesquisa em relação à enfermidade do paciente.

§ 2º O Parecer Técnico do NAT será assinado por pelo menos 02 (dois) membros do NAT, um dos quais médico, exceto nos plantões, quando apenas 01 (um) dos membros poderá assiná-lo.

Art. 11. As deliberações do NAT deverão abordar, no mínimo, os seguintes pontos:

I - informações sobre a enfermidade ou problema de saúde, por meio de apresentação da linha terapêutica padronizada no Sistema Único de Saúde (SUS) para patologia correspondente à Classificação Internacional de Doença (CID) que acomete o requerente da ação judicial;

II - tratamentos realizados e alternativas de tratamentos possíveis;

III - informações sobre o(s) medicamento(s), exame(s) ou procedimento(s) solicitado(s), especialmente sua indicação terapêutica, dosagem, eficácia, se tem caráter experimental, efeitos adversos e imprescindibilidade no tratamento da patologia e se é a única opção;

IV - tratando-se de medicamento, deverá referir-se também a classe medicamentosa do fármaco e seu registro na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

V - se há risco iminente à vida do paciente;

VI - se o paciente está sendo atendido pela rede pública de saúde local ou se a procurou anteriormente;

VII - se o pedido do autor é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em qualquer esfera, considerando especialmente, no caso de fármacos, os Programas de Medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) e seus Protocolos Clínicos e a eficácia dos remédios disponibilizados na rede pública;

VIII - indicar, quando possível, qual o ente público responsável pelo atendimento do paciente, segundo as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);

IX - sugerir medicamentos ou tratamentos similares ao requerido, preferencialmente existentes no Sistema Único de Saúde (SUS) obrigatoriamente registrados na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de comprovada e equiparada eficiência ao requisitado judicialmente, com a mesma comodidade de uso e comparação de custo orçamentário;

X - em caso de pedido de medicamento genérico, observar se a prescrição utilizou-se da legislação vigente e se existe possibilidade de substituição;

XI - conclusão favorável ou desfavorável ao pedido.

Art. 12. Havendo interesse do Magistrado, o NAT poderá se manifestar novamente sobre caso já analisado, no prazo estabelecido pelo Juiz e não inferior a 5 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. O presente Regulamento poderá ser alterado a qualquer tempo a pedido dos convenentes. (Retificado - DJMS, de 16.2.2016.)

 

Campo Grande/MS, 12 de fevereiro de 2016.

 

 

Des. Paschoal Carmello Leandro

Presidente em exercício

 

 

DJMS-16(3515):3, 15.2.2016