PROVIMENTO N. 363, DE 11 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre as citações e intimações pela via digital da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas entidades da administração indireta, assim como as intimações da Advocacia Pública.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições regimentais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos sistemas e procedimentos às regras estabelecidas no Novo Código de Processo Civil,
CONSIDERANDO que União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas entidades da administração indireta, assim como a Advocacia Pública, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do parágrafo único do art. 270 e § 2º do art. 246, ambos do Novo Código de Processo Civil,
CONSIDERANDO a economia, a celeridade e a eficiência alcançadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º As citações e intimações envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas entidades da administração indireta serão efetivadas, preferencialmente, por meio do Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a publicação em Diário Oficial ou a expedição de mandado.
§ 1º Considerar-se-ão realizadas a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica do respectivo ato processual.
§ 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da citação e da intimação, sob pena de considerar-se automaticamente realizadas na data do término desse prazo.
§ 3º Será encaminhado junto com o instrumento de citação ou intimação documento contendo uma senha pessoal, que possibilitará o acesso às peças processuais que constituem a contrafé.
§ 4º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 5º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 6º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada junto ao órgão da Advocacia Pública.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Provimento, para que os entes e órgãos mencionados no artigo 1º se cadastrem, possibilitando a implementação de suas citações e intimações pela via digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1° O cadastro de que trata o caput deste dispositivo deverá ser feito perante a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, mediante indicação, por ofício, do nome, CPF, e-mail institucional e telefone do (s) usuário (s) que manuseará (ão) o sistema.
§ 2° Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vínculo do usuário indicado, caberá aos entes e órgãos respectivos comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça pelo e-mail:cgjconvenios@tjms.jus.br para imediato descredenciamento.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de abril de 2016.
Des. João Maria Lós
Presidente do TJ/MS
Des. Paschoal Carmello Leandro
Vice-Presidente do TJ/MS
Des. Julizar Barbosa Trindade
Corregedor-Geral de Justiça
DJMS-16(3554):3, 12.4.2016 (caderno 1)