PROVIMENTO Nº 150, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.

 

 

Institui o Sistema de Intimação por Telefone (SITRA) na atividade judiciária comum de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição conferida no inciso XXXVIII do artigo 155 da Resolução nº 590, de 13 de abril de 2016 e no inciso I do art. 58 da Lei nº 1.511, de 05 de julho de 1994;

Considerando que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

Considerando o teor do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

Considerando a necessidade de oferecer formas mais ágeis, válidas, igualmente seguras e de baixo custo para realização de intimações no Poder Judiciário;

Considerando a relevância de se estender a utilização do Sistema de Intimação por Telefone (SITRA) a toda a Justiça Estadual de primeiro grau;

Considerando o que restou decidido nos autos nº 126.122.0012/2015;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica autorizado o uso do Sistema de Intimação por Telefone (SITRA) na atividade judiciária comum de primeiro grau do Estado de Mato Grosso do Sul para comunicação processual ordinária.

Art. 2º A intimação de que trata este provimento dar-se-á nos casos em que o ato processual não dependa de forma determinada em lei e seja voltado à cientificação das partes acerca das matérias de seus interesses, que não lhes cause prejuízo ou, ainda, por determinação expressa do magistrado, quando assim entender necessário.

Art. 3º Para os fins deste provimento, por ocasião do ajuizamento da ação, atendimentos diversos ou em audiência, os servidores responsáveis devem fazer constar no cadastro do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) o número de telefone fixo e móvel das partes.

Art. 4º Nas intimações feitas por telefone, o servidor deverá identificar-se antes da prática do ato e assegurar-se da identificação do interlocutor, mediante solicitação de seu nome completo e do número de um de seus documentos pessoais, noticiando que a ligação está sendo gravada, com a especificação do número do processo e a leitura do teor do ato judicial objeto da intimação.

Art. 5º Realizada a intimação, o servidor certificará nos autos:

a) dia e hora da ligação telefônica de intimação;

b) a pessoa com quem falou; e

c) o resumo do teor da comunicação do ato, além de outras informações pertinentes.

Art. 6º Cabe à parte informar ao respectivo juízo eventuais modificações do número do telefone no curso do processo.

Art. 7º As intimações realizadas por telefone serão gravadas com o auxílio de software específico vinculado ao sistema de telefonia do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e o procedimento obedecerá, no que couber, ao disposto na Instrução nº 08/2005, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Campo Grande-MS, 17 de janeiro de 2017.

 

DES. Julizar Barbosa TRINDADE

Corregedor-Geral de Justiça

 

 

DJMS-16(3724):4-5, 19.1.2017 (caderno 1)