PORTARIA Nº 1072/2017.
Dispõe sobre o Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE na gestão de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O Vice-Presidente, Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os Tribunais a adotarem providências voltadas à padronização dos formulários para a expedição de ofício requisitório, por meio eletrônico, implantando sistemas e mecanismos padronizados de envio e registros da entrada no Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da mesma resolução, que estabelece que os sistemas de informação devem organizar e controlar as listagens de credores de precatórios, observando-se a ordem cronológica da apresentação e das preferências;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar informações e dar transparência aos atos dos referidos precatórios e às auditorias realizadas em todos os precatórios,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
SAPRE - Sistema de Administração de Precatórios
Art. 1º Regulamentar o sistema SAPRE – Sistema de Administração de Precatórios como aplicativo para expedição de ofício precatório, gestão da ordem cronológica, atualização e liquidação de crédito contra as Fazendas Públicas Estadual e Municipal.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 2º O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal em virtude de sentenças judiciais transitadas em julgado, ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, mediante precatórios.
Art. 3º O ofício requisitório será lançado no SAPRE, que observará o valor requisitado para enquadrar-se automaticamente à ROPV – Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou ao precatório orçamentário.
Art. 4º No caso das ROPV, a gestão e a liquidação ficarão sob a responsabilidade do Juízo da execução.
Art. 5º Tratando-se de precatórios orçamentários, a gestão e a liquidação ficarão sob a responsabilidade do Departamento de Precatórios com subordinação à Vice-Presidência deste Tribunal.
CAPÍTULO III
DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 6º O SAPRE deverá organizar e controlar a listagem dos credores de precatórios decorrentes de sentenças judiciais proferidas pelos Tribunais Federais, do Trabalho e Estaduais da seguinte forma:
I – a listagem será elaborada considerando-se uma única lista para cada entidade pública devedora;
II – o pagamento de precatórios deverá ser realizado considerando-se a unicidade de listagens.
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA E ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO
Art. 7º No sistema SAPRE serão lançados dados para atualização dos precatórios, conforme parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, Resolução nº 115/CNJ, ADI´s 4357 e 4425 e demais legislações pertinentes.
Art. 8º Após a auditoria contábil e financeira dos cálculos do precatório, a alteração ou a exclusão de dados lançados serão realizados pelos Coordenadores e pelo Diretor do Departamento de Precatórios.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Compete ao Departamento de Precatórios e à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e a atualização do SAPRE, devendo todas alterações e atualizações serem comunicadas prévia e expressamente à Vice-Presidência.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Campo Grande (MS), 03 de março de 2017
DES. Julizar Barbosa TRINDADE
Vice-Presidente
DJMS-17(3757):2-4, 10.3.2017 (caderno 1)